DOU 15/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 91, segunda-feira, 15 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso das Aeronaves do Grupo II
. Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada)
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
.
ATÉ 1
157,64
226,87
.
DE 1 ATÉ 2
157,64
226,87
.
DE 2 ATÉ 4
191,38
399,32
.
DE 4 ATÉ 6
387,16
803,13
.
DE 6 ATÉ 12
504,24
1.057,21
.
DE 12 ATÉ 24
1.145,33
2.386,72
.
DE 24 ATÉ 48
2.939,05
5.358,77
.
DE 48 ATÉ 100
3.479,07
7.278,12
.
DE 100 ATÉ 200
5.678,33
12.096,94
.
DE 200 ATÉ 300
8.964,03
19.252,53
.
MAIS DE 300
14.982,22
31.871,29
Tabela 4 - Tarifas de Permanência das aeronaves do Grupo I
.
Tarifa de Permanência
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
.
Pátio de Manobras (PPM)
1,9032
5,1272
.
Pátio de Estadia (PPE)
0,4038
1,0438
Tabela 5 - Tarifas de Permanência em Pátio de Manobras Relativas às Aeronaves
do Grupo II (por hora ou fração)
. Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada)
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
.
ATÉ 1
26,07
24,51
.
DE 1 ATÉ 2
26,07
24,51
.
DE 2 ATÉ 4
26,07
24,51
.
DE 4 ATÉ 6
26,07
29,49
.
DE 6 ATÉ 12
26,07
49,01
.
DE 12 ATÉ 24
37,84
98,45
.
DE 24 ATÉ 48
75,85
191,99
.
DE 48 ATÉ 100
125,58
319,44
.
DE 100 ATÉ 200
284,49
722,82
.
DE 200 ATÉ 300
496,02
1.264,17
.
MAIS DE 300
721,27
1.839,49
Tabela 6 - Tarifas de Permanência na Área de Estadia Relativas às Aeronaves do
Grupo II (por hora ou fração)
. Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada)
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
.
ATÉ 1
1,72
1,57
.
DE 1 ATÉ 2
1,72
1,57
.
DE 2 ATÉ 4
1,72
3,18
.
DE 4 ATÉ 6
2,25
5,65
.
DE 6 ATÉ 12
3,86
9,75
.
DE 12 ATÉ 24
7,56
19,28
.
DE 24 ATÉ 48
15,11
38,34
.
DE 48 ATÉ 100
25,10
63,98
.
DE 100 ATÉ 200
56,83
145,18
.
DE 200 ATÉ 300
99,24
253,20
.
MAIS DE 300
144,21
368,90
Tabela 7 - Cálculo da Tarifa de Armazenagem da Carga Importada
.
Períodos de Armazenagem
Percentual sobre o valor
CIF
.
1º - Até 02 dias úteis
0,55%
.
2º - De 3 a 5 dias úteis
1,10%
.
3º - De 6 a 10 dias úteis
1,65%
.
4º - De 11 a 20 dias úteis
3,30%
. Para cada 10 dias úteis ou fração, além do 4º período, até a
retirada da mercadoria.
+ 1,65%
. Observações:
1. A partir do 4º (quarto) período os percentuais são cumulativos;
2. Esta Tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 8.
Tabela 8 - Cálculo do Preço relativo à Tarifa de Capatazia da Carga Importada
.
Valor Sobre o Peso Bruto Verificado
.
R$ 0,0579 por quilograma
. Observações:
1. Esta tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 7;
2. O valor da tarifa aeroportuária de capatazia será cobrado uma única vez;
3. Cobrança mínima: R$17,65 (dezessete reais e sessenta e cinco centavos).
Tabela 9 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga Importada Aplicada
em Casos Especiais
.
Períodos de Armazenagem
Sobre 
o 
Peso
Bruto
.
1º - Até 4 dias úteis
R$ 0,1545
. 2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada
da mercadoria
+ R$ 0,1545
. Observações:
1. A tarifa mínima a ser cobrada será correspondente a R$17,69 (dezessete reais e
sessenta e nove centavos).
Tabela 10 - Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito
.
Valor Sobre o Peso Bruto Verificado
.
R$ 0,9654
. Observações:
1. Cobrança mínima: R$88,42 (oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos);
2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no
T EC A ;
3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a entrada da carga no TECA,
deverão ser aplicadas as Tabelas 7 e 8 ou a Tabela 11 deste Anexo.
Tabela 11 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga
Importada de Alto Valor Específico
.
Períodos de Armazenagem
Faixa (R$)
Percentual sobre
o
Valor CIF
.
3 dias úteis ou fração, a contar da data
do recebimento no TECA
de 
5.000,00 
a
19.999,99/kg
0,44%
.
de 
20.000,00 
a
79.999,99/kg
0,22%
.
acima 
de
80.000,00/kg
0,11%
. Observações:
1. O valor CIF por quilograma tem como referencial para cálculo o peso líquido da carga.
Tabela 12 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga
destinada à Exportação
.
Períodos de Armazenagem
Valor Sobre o Peso
Bruto
.
1º - Até 4 dias úteis
R$ 0,0772
. 2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a
retirada da mercadoria
R$ 0,0772
. Observações:
1. Tarifa mínima de R$7,08 (sete reais e oito centavos) no TECA de origem e R$3,54 (três
reais e cinquenta e quatro centavos) no TECA de trânsito;
2. Os valores são cumulativos a partir do 2º período;
3. Redução de 50% (cinquenta por cento) nos casos de retorno de carga perecível ao
TECA, decorrente de atraso ou cancelamento de transporte aéreo previsto.
Tabela 13 - Tarifa de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de
Perdimento
.
Períodos de Armazenagem
Percentual sobre o valor FOB
.
1º Até 45 dias
1,10%
.
2º De mais de 45 dias a 90 dias
2,20%
.
3º De mais de 90 dias a 120 dias
3,30%
.
4º De mais de 120 dias
5,50%
Art. 2º Os novos tetos tarifários passam a vigorar na data de publicação desta
Portaria.
Parágrafo único. Após a entrada em vigor dos novos tetos, a Concessionária
poderá dar publicidade a novos valores de tarifas, que poderão ser praticados após 30
(trinta) dias, conforme determina a cláusula 3.1.28 do Contrato de Concessão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENAN ESSUCY GOMES BRANDÃO
ANEXO
MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO
O cálculo do Reajuste Tarifário de 2023 baseou-se na fórmula prevista na
cláusula 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir transcrita:
Após o primeiro reajuste, as Tarifas previstas no Anexo 4 - Tarifas serão
reajustadas anualmente pelo IPCA, tendo como referência a data de publicação do último
reajuste, observando-se a seguinte fórmula:
Pt = At + Bt
Para t=2, tem-se que At = Pt-1 × (IPCAt/IPCAt-1)×(1-Xt) e Bt = At×(-Qt)
Para t>2, tem-se que At = At-1 × (IPCAt/IPCAt-1)×(1-Xt) e Bt = At×(-Qt)
onde:
Pt corresponde às Tarifas previstas no Anexo 4 - Tarifas;
At é o componente que incorpora o índice de inflação e os efeitos do fator X;
Bt é o componente que incorpora os efeitos do fator Q;
IPCAt é o índice referente ao IPCA do mês anterior ao reajuste;
Xt é o fator de produtividade a ser definido, nos termos do Contrato, conforme
metodologia a ser estabelecida em regulamento da ANAC, previamente submetida à
discussão pública;
Qt é o fator de qualidade dos serviços, conforme disposto no Anexo 2 - Plano de
Exploração Aeroportuária."
De acordo com a cláusula acima transcrita, a fórmula que se aplica aos tetos
tarifários constantes das Tabelas 1, 1-A, 2, 3, 4, 5 e 6, no Reajuste Tarifário de 2023 pode ser
reescrita como:
P2023 = P2022 x (IPCA2023/IPCA2022) x (1 - X2023) x (1 - Q2023)/(1 - Q2022)
Os tetos das tarifas referentes à atividade de armazenagem e capatazia, por sua
vez, serão reajustados apenas pela inflação acumulada no período, já que os fatores X e Q
não se aplicam a essas tarifas. Assim, a fórmula aplicável ao reajuste dos tetos tarifários
constantes das Tabelas 8, 9, 10 e 12 é a seguinte:
P2023 = P2022 x (IPCA2023/IPCA2022)
Para o caso concreto, tem-se o IPCA2023 - relativo ao nível de preços de abril de
2023 e publicado pelo IBGE em maio de 2023 - correspondente a 6.649,99 e o IPCA2022 -
relativo ao nível de preços de abril de 2022 e publicado pelo IBGE em maio de 2022 -
correspondente a 6.382,88, resultando em IPCA2023/IPCA2022 = 4,1848%.
O fator X relevante ao Reajuste Tarifário de 2023, conforme definido pela
Resolução nº 539/2019, será X2023= -0,7000%, e o Fator Q relevante serão Q2022= -1,8308%
e Q2023= -1,9383%.
Resulta-se, com isso, em um reajuste de 5,0248% sobre os tetos tarifários
constantes das Tabelas 1, 1-A, 2, 3, 4, 5 e 6 da Portaria nº 9759, de 17 de novembro de 2022
e Decisão nº 593, de 29 de dezembro de 2022, e em um reajuste de 4,1848% sobre os tetos
tarifários constantes das Tabelas 8, 9, 10 e 12 dos mesmos normativos.
ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS
Considerando o formato de publicação das diversas tarifas, em que pese a
quantidade de casas decimais em suas publicações, esta área técnica procede a um
tratamento dos dados de modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no
decorrer do tempo, em especial das tarifas cujos valores são pouco expressivos e que as
distorções pela aplicação dos percentuais são mais significativas.
Neste sentido, todos os dados de valores tarifários são armazenados com 4 casas
decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem os
reajustes (IPCA, fator X, fator Q, e eventuais outros) são considerados na sexta casa decimal
(até 0,000001 ou 0,0001%).
A publicação dos tetos tarifários reajustados, oriundos da aplicação dos
percentuais sobre os tetos tarifários armazenados, como apresentado anteriormente, se dá
pelo arredondamento na quantidade de casas decimais como apresentado no item "2.2
Tarifas Aeroportuárias" do Anexo 4 do Contrato de Concessão para cada uma das tarifas. A
tabela abaixo apresenta a quantidade de casas decimais que são publicadas para os tetos
tarifários reajustados.
.
Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário
.
Tarifas
Decimais
Reajuste
. Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I
2
5,0248%
. Tabela 1-A - Tarifa de Conexão
2
5,0248%
. Tabela 2 - Tarifa de Pouso do Grupo I
4
5,0248%
. Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso das Aeronaves do
Grupo II
2
5,0248%
. Tabela 4 - Tarifas de Permanência das aeronaves do Grupo I
4
5,0248%
. Tabela 5 - Tarifas de Permanência em Pátio de Manobras Relativas
às Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração)
2
5,0248%
. Tabela 6 - Tarifas de Permanência na Área de Estadia Relativas às
Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração)
2
5,0248%
. Tabela 7 - Cálculo da Tarifa de Armazenagem da Carga Importada
4
0,0000%
. Tabela 8 - Cálculo do Preço relativo à Tarifa de Capatazia da Carga
Importada
4
4,1848%
. Tabela 9 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga
Importada Aplicada em Casos Especiais
4
4,1848%
. Tabela 10 - Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito
4
4,1848%
. Tabela 11 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e
Capatazia da Carga Importada de Alto Valor Específico
4
0,0000%
. Tabela 12 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e
Capatazia da Carga destinada à Exportação
4
4,1848%
. Tabela 13 - Tarifa de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob
Pena de Perdimento
4
0,0000%

                            

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