DOU 15/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 91, segunda-feira, 15 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 11.299, DE 12 DE MAIO DE 2023
Reajuste
dos
tetos das
tarifas
aeroportuárias
aplicáveis ao contrato de concessão do Aeroporto
Internacional de Confins (CNF).
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de
Concessão,
Considerando os critérios de reajuste tarifário e publicação dos tetos das tarifas
aeroportuárias descritos, respectivamente, nas cláusulas 6.5 e 3.1.28 do Contrato de
Concessão de Aeroporto - CCA nº 002/ANAC/2014 - SBCF, referente à concessão dos
serviços públicos para a ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura
aeroportuária do
Aeroporto Internacional
Tancredo Neves/Confins,
localizado nos
municípios de Confins (MG) e Lagoa Santa (MG);
Considerando a Memória de Cálculo do Reajuste Tarifário de 2023 Anexa a esta
Portaria, que indica um reajuste de 4,7860% sobre os tetos das tarifários constantes das
Tabelas 1, 1-A, 2, 3, 4, 5 e 6 da Portaria nº 9765, de 17 de novembro de 2022, e de
4,1848% sobre os tetos constantes das Tabelas 8, 9, 10 e 12 da mesma Portaria; e
Considerando o que consta do processo nº 00058.026919/2023-62, resolve:
Art. 1º Reajustar os tetos das tarifas aeroportuárias de embarque, conexão,
pouso, permanência, armazenagem e capatazia previstas no Anexo 4 do Contrato de
Concessão de Aeroporto - CCA nº 002/ANAC/2014 - SBCF.
Parágrafo único. As tabelas a seguir substituem as constantes na Portaria nº
9765, de 17 de novembro de 2022, passando a vigorar com os seguintes valores:
Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I
.
Tarifa de embarque
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
.
30,40
53,84
Tabela 1-A - Tarifa de Conexão
.
Tarifa de Conexão
(por passageiro)
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
.
14,00
14,00
Tabela 2 - Tarifa de Pouso do Grupo I
.
Tarifa de Pouso
(Tonelada)
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
.
9,5219
25,3861
Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso das Aeronaves do Grupo II
. Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada)
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
.
ATÉ 1
155,82
224,26
.
DE 1 ATÉ 2
155,82
224,26
.
DE 2 ATÉ 4
189,18
394,72
.
DE 4 ATÉ 6
382,70
793,87
.
DE 6 ATÉ 12
498,44
1.045,04
.
DE 12 ATÉ 24
1.132,14
2.359,23
.
DE 24 ATÉ 48
2.905,20
5.297,05
.
DE 48 ATÉ 100
3.439,00
7.194,29
.
DE 100 ATÉ 200
5.612,92
11.957,61
.
DE 200 ATÉ 300
8.860,79
19.030,78
.
MAIS DE 300
14.809,66
31.504,21
Tabela 4 - Tarifas de Permanência das aeronaves do Grupo I
.
Tarifa de Permanência
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
.
Pátio de Manobras (PPM)
1,8812
5,0683
.
Pátio de Estadia (PPE)
0,3992
1,0316
Tabela 5 - Tarifas de Permanência em Pátio de Manobras Relativas às
Aeronaves do Grupo II (por hora ou fração)
. Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada)
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
.
ATÉ 1
25,77
24,23
.
DE 1 ATÉ 2
25,77
24,23
.
DE 2 ATÉ 4
25,77
24,23
.
DE 4 ATÉ 6
25,77
29,15
.
DE 6 ATÉ 12
25,77
48,45
.
DE 12 ATÉ 24
37,40
97,32
.
DE 24 ATÉ 48
74,98
189,78
.
DE 48 ATÉ 100
124,13
315,76
.
DE 100 ATÉ 200
281,21
714,50
.
DE 200 ATÉ 300
490,31
1.249,61
.
MAIS DE 300
712,96
1.818,30
Tabela 6 - Tarifas de Permanência na Área de Estadia Relativas às Aeronaves do
Grupo II (por hora ou fração)
. Faixa de Peso Máximo de Decolagem (Tonelada)
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
.
ATÉ 1
1,70
1,56
.
DE 1 ATÉ 2
1,70
1,56
.
DE 2 ATÉ 4
1,70
3,15
.
DE 4 ATÉ 6
2,23
5,59
.
DE 6 ATÉ 12
3,82
9,63
.
DE 12 ATÉ 24
7,48
19,05
.
DE 24 ATÉ 48
14,94
37,90
.
DE 48 ATÉ 100
24,82
63,24
.
DE 100 ATÉ 200
56,17
143,50
.
DE 200 ATÉ 300
98,10
250,28
.
MAIS DE 300
142,55
364,65
Tabela 7 - Cálculo da Tarifa de Armazenagem da Carga Importada
.
Períodos de Armazenagem
Percentual
sobre
o
valor CIF
.
1º - Até 02 dias úteis
0,55%
.
2º - De 3 a 5 dias úteis
1,10%
.
3º - De 6 a 10 dias úteis
1,65%
.
4º - De 11 a 20 dias úteis
3,30%
. Para cada 10 dias úteis ou fração, além do 4º período, até a
retirada da mercadoria.
+ 1,65%
. Observações:
1. A partir do 4º (quarto) período os percentuais são cumulativos;
2. Esta Tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 8.
Tabela 8 - Cálculo do Preço relativo à Tarifa de Capatazia da Carga
Importada
.
Valor Sobre o Peso Bruto Verificado
.
R$ 0,0579 por quilograma
. Observações:
1. Esta tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 7;
2. O valor da tarifa aeroportuária de capatazia será cobrado uma única vez;
3. Cobrança mínima: R$17,65 (dezessete reais e sessenta e cinco centavos).
Tabela 9 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga Importada Aplicada
em Casos Especiais
.
Períodos de Armazenagem
Sobre
o
Peso
Bruto
.
1º - Até 4 dias úteis
R$ 0,1545
. 2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a
retirada da mercadoria
+ R$ 0,1545
.
Observações:
1. A tarifa mínima a ser cobrada será correspondente a R$17,69 (dezessete reais e
sessenta e nove centavos).
Tabela 10 - Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito
.
Valor Sobre o Peso Bruto Verificado
.
R$ 0,9654
. Observações:
1. Cobrança mínima: R$88,42 (oitenta e oito reais e quarenta e dois centavos);
2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas
no TECA;
3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a entrada da carga no TECA,
deverão ser aplicadas as Tabelas 7 e 8 ou a Tabela 11 deste Anexo.
Tabela 11 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga
Importada de Alto Valor Específico
.
Períodos de Armazenagem
Faixa (R$)
Percentual sobre
o
Valor CIF
. 3 dias úteis ou fração, a contar da data
do recebimento no TECA
de
5.000,00
a
19.999,99/kg
0,44%
.
de
20.000,00
a
79.999,99/kg
0,22%
.
acima
de
80.000,00/kg
0,11%
. Observações:
1. O valor CIF por quilograma tem como referencial para cálculo o peso líquido da
carga.
Tabela 12 - Preço Cumulativo das Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga
destinada à Exportação
.
Períodos de Armazenagem
Valor Sobre o Peso
Bruto
.
1º - Até 4 dias úteis
R$ 0,0772
. 2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a
retirada da mercadoria
R$ 0,0772
. Observações:
1. Tarifa mínima de R$7,08 (sete reais e oito centavos) no TECA de origem e R$3,54
(três reais e cinquenta e quatro centavos) no TECA de trânsito;
2. Os valores são cumulativos a partir do 2º período;
3. Redução de 50% (cinquenta por cento) nos casos de retorno de carga perecível ao
TECA, decorrente de atraso ou cancelamento de transporte aéreo previsto.
Tabela 13 - Tarifa de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de
Perdimento
.
Períodos de Armazenagem
Percentual sobre o valor FOB
.
1º Até 45 dias
1,10%
.
2º De mais de 45 dias a 90 dias
2,20%
.
3º De mais de 90 dias a 120 dias
3,30%
.
4º De mais de 120 dias
5,50%
Art. 2º Os novos tetos tarifários passam a vigorar na data de publicação desta
Portaria.
Parágrafo único. Após a entrada em vigor dos novos tetos, a Concessionária
poderá dar publicidade a novos valores de tarifas, que poderão ser praticados após 30
(trinta) dias, conforme determina a cláusula 3.1.28 do Contrato de Concessão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENAN ESSUCY GOMES BRANDÃO
ANEXO
MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO
O cálculo do Reajuste Tarifário de 2023 baseou-se na fórmula prevista na
cláusula 6.5 do Contrato de Concessão, a seguir transcrita:
Após o primeiro reajuste, as Tarifas previstas no Anexo 4 - Tarifas serão
reajustadas anualmente pelo IPCA, tendo como referência a data de publicação do último
reajuste, observando-se a seguinte fórmula:
Pt = At + Bt
Para t=2, tem-se que At = Pt-1 × (IPCAt/IPCAt-1)×(1-Xt) e Bt = At×(-Qt)
Para t>2, tem-se que At = At-1 × (IPCAt/IPCAt-1)×(1-Xt) e Bt = At×(-Qt)
onde:
Pt corresponde às Tarifas previstas no Anexo 4 - Tarifas;
At é o componente que incorpora o índice de inflação e os efeitos do fator X;
Bt é o componente que incorpora os efeitos do fator Q;
IPCAt é o índice referente ao IPCA do mês anterior ao reajuste;
Xt é o fator de produtividade a ser definido, nos termos do Contrato, conforme
metodologia a ser estabelecida em regulamento da ANAC, previamente submetida à
discussão pública;
Qt é o fator de qualidade dos serviços, conforme disposto no Anexo 2 - Plano
de Exploração Aeroportuária."
De acordo com a cláusula acima transcrita, a fórmula que se aplica aos tetos
tarifários constantes das Tabelas 1, 1-A, 2, 3, 4, 5 e 6, no Reajuste Tarifário de 2023 pode
ser reescrita como:
P2023 = P2022 x (IPCA2023/IPCA2022) x (1 - X2023) x (1 - Q2023)/(1 - Q2022)
Os tetos das tarifas referentes à atividade de armazenagem e capatazia, por sua
vez, serão reajustados apenas pela inflação acumulada no período, já que os fatores X e Q
não se aplicam a essas tarifas. Assim, a fórmula aplicável ao reajuste dos tetos tarifários
constantes das Tabelas 8, 9, 10 e 12 é a seguinte:
P2023 = P2022 x (IPCA2023/IPCA2022)
Para o caso concreto, tem-se o IPCA2023 - relativo ao nível de preços de abril de
2023 e publicado pelo IBGE em maio de 2023 - correspondente a 6.649,99 e o IPCA2022 -
relativo ao nível de preços de abril de 2022 e publicado pelo IBGE em maio de 2022 -
correspondente a 6.382,88, resultando em IPCA2023/IPCA2022 = 4,1848%.
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