DOU 15/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 91, segunda-feira, 15 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - manter-se atualizado por meio das capacitações na área de Reabilitação
Profissional disponibilizadas pela Escola da Previdência.
Art. 23. A alteração superveniente do Plano de Trabalho e das metas não
ensejará o dever de assinatura de novo Termo de Ciência e Responsabilidade pelo
servidor participante, bastando sua comunicação quanto ao teor da alteração
promovida.
CAPÍTULO V
DESLIGAMENTO DE SERVIDOR E CONCLUSÃO DA EXPERIÊNCIA-PILOTO DO
PGARP
Art. 24. Mediante decisão do respectivo Gerente-Executivo, em conformidade
com as diretrizes estabelecidas pela Portaria PRES/INSS nº 1.363, de 2021, ou outra que
venha substituí-la, o servidor participante será desligado do PGARP:
I - de ofício, independentemente de instauração de processo administrativo
disciplinar; ou
II - a pedido, mediante comunicação à chefia imediata.
Art. 25. O servidor deverá ser desligado de ofício do PGARP nos seguintes
casos:
I - por necessidade de serviço e no interesse da administração;
II - pelo descumprimento das obrigações previstas no Plano de Trabalho e no
Termo de Ciência e Responsabilidade; e
III - de acordo com as diretrizes da Portaria PRES/INSS nº 1.363, de 2021, ou
outra que vier a substituí-la.
Art. 26. O desligamento do servidor admitirá recurso para a SR, no prazo de
até 10 (dez) dias contados da ciência do interessado.
Art. 27. No caso de ocorrência de qualquer das hipóteses de que trata este
Capítulo, a respectiva SR deverá publicar Portaria no Boletim de Serviço Eletrônico,
referente ao desligamento do servidor.
§ 1º A SR deverá comunicar o desligamento à Dirben, informando a data
final da participação do servidor no programa e encaminhar a lista atualizada de
participantes do PGARP.
§ 2º O participante desligado deverá retornar, no prazo de 30 (trinta) dias,
à atividade presencial no órgão ou na entidade de exercício:
I - se for excluído do PGARP; ou
II - se o PGARP for suspenso ou revogado.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do § 2º, o prazo poderá ser reduzido
mediante apresentação de justificativa do Comitê Gestor do PGARP.
§ 4º O participante do PGARP poderá retornar ao trabalho presencial,
independentemente do interesse da Administração, a qualquer momento.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, a comunicação do retorno ao trabalho
deverá acontecer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 6º O participante do PGARP
manterá a execução das atividades
estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial.
Art. 28. Decorridos 6 (seis) meses do efetivo início da experiência-piloto do
PGARP, o Comitê Gestor do PGARP elaborará relatório de acompanhamento, que
conterá avaliação:
I - do grau de comprometimento dos servidores participantes;
II - da efetividade no alcance das metas e resultados;
III - dos benefícios e prejuízos para o INSS; e
IV - da conveniência e da oportunidade em implementar o programa de
gestão em definitivo.
§ 1º O relatório de acompanhamento será submetido à manifestação técnica
da Dirben, que poderá considerar o PGARP em experiência-piloto:
I - apto à conversão em programa de gestão:
a) em definitivo; ou
b) em definitivo, com ressalvas;
II - não apto à conversão em programa de gestão, em definitivo.
§ 2º Após a avaliação de que trata o § 1º, o conjunto de avaliações será
submetido ao Presidente.
§ 3º Na hipótese da alínea "b" do inciso I do § 1º, a conversão do programa
de gestão em definitivo fica condicionada à reformulação do Plano de Trabalho,
observadas as considerações da Dirben.
§ 4º Na hipótese do inciso II do § 1º, o Plano de Trabalho deverá ser
reformulado e o programa de gestão, em experiência-piloto, deverá ser implementado
pelo prazo adicional mínimo de 6 (seis) meses, findo o qual haverá novo juízo de
aptidão para conversão em definitivo.
CAPÍTULO VI
COMITÊ GESTOR
Art. 29. Fica instituído o Comitê Gestor do PGARP, integrado por um
representante titular e um suplente, indicados por cada uma das seguintes unidades:
I - Coordenação de Serviços Previdenciários, cujo representante exercerá a
função de Coordenador;
II - Divisão de Reabilitação Profissional; e
III - SRs.
§ 1º O
Coordenador do Comitê Gestor do
PGARP poderá convidar
representantes de outras unidades do INSS, cuja participação seja considerada
necessária ao cumprimento de seus objetivos.
§ 2º A Auditoria-Geral poderá acompanhar as reuniões do Comitê Gestor, na
condição de membro consultivo e sem direito a voto.
§
3º
A
Dirben
será responsável
por
prestar
apoio
administrativo
ao
Comitê.
Art. 30. O Comitê Gestor do PGARP reunir-se-á trimestralmente em caráter
ordinário ou extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação de seu
Coordenador.
§ 1º As reuniões do Comitê Gestor, registradas em ata, ocorrerão com a
presença da maioria absoluta dos membros com direito a voto.
§ 2º As deliberações do Comitê Gestor serão aprovadas por consenso,
preferencialmente, ou pela maioria absoluta dos membros com direito a voto, cabendo
ao seu Coordenador o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º As reuniões serão realizadas preferencialmente por meio virtual, com a
utilização de sistemas que permitam videoconferências.
§ 4º Serão avaliados os resultados alcançados, após extração da pontuação
dos servidores que realizaram a adesão e avaliação por meio do formulário "Qualitec
da Reabilitação Profissional", constante do Anexo XXXVI do Guia e Diretrizes do Serviço
de Reabilitação Profissional - INSS Parte I - Fundamentos e execução do Programa de
Reabilitação Profissional, aprovado pela Portaria Dirben/INSS nº 1.030, de 1º de julho
de 2022, ou ou outro que venha a substituí-lo, por amostragem, nas Gerências-
Executivas.
Art. 31. Compete ao Comitê Gestor do PGARP:
I - supervisionar e analisar a conformidade do PGARP em atividade;
II - avaliar:
a) os resultados do PGARP, sobretudo quanto ao cumprimento das metas de
desempenho pelos servidores participantes e ao incremento da produtividade e da
eficiência; e
b) trimestralmente, o relatório de acompanhamento do PGARP elaborado
pelas GEXs com emissão de relatório simplificado;
III - propor ao Presidente as melhorias que entender pertinentes, se for o
caso; e
IV - comunicar, por intermédio da Presidência do INSS, de forma resumida,
ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, os
benefícios e resultados identificados no programa.
§ 1º Os resultados finais das análises e avaliações do Comitê Gestor do
PGARP serão encaminhados ao Presidente.
§ 2º Os membros do Comitê Gestor serão designados por ato próprio do
Presidente.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32.
Caberá ao
Chefe do
Serviço de
Reabilitação Profissional
na
Superintendência Regional a análise da qualidade dos registros e anexos das tarefas dos
Profissionais
de Referência,
utilizando
o
formulário "Qualitec
da
Reabilitação
Profissional" de que trata o § 4º do art. 30, por meio de amostragem de casos
atendidos.
Art. 
33. 
O 
chefe 
imediato
deverá 
se 
reunir, 
remotamente 
ou
presencialmente, com o profissional de referência para avaliar o desempenho e
eventual revisão ou ajustes das atividades.
Art. 34. Havendo inoperância dos sistemas informatizados, falta de energia
elétrica, caso fortuito ou motivo de força maior, que prejudique ou interrompa o
atendimento, deverá haver registro do evento em sistema informatizado.
Parágrafo único. Os parâmetros para cálculo do desconto, em virtude de
falhas que impactem no atingimento da meta de produtividade pelos servidores
vinculados ao PGARP, serão definidos em ato próprio da Dirben.
Art. 35. Casos não previstos nesta Portaria deverão ser tratados pelo Comitê
Gestor do PGARP.
Art. 36. Os anexos desta Portaria estarão disponíveis na página do INSS e no
Portal gov.br.
Art. 37. Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias após a data de sua
publicação.
ANDRÉ PAULO FELIX FIDELIS
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 396, DE 10 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere as alíneas
"a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.007448/2022-14, resolve:
Art. 1º Aprovar as alterações propostas ao regulamento do Plano de
Aposentadoria Têxtil Prev, CNPB nº 1999.0050-74, administrado pelo Multipensions
Bradesco - Fundo Multipatrocinado de Previdência Privada, CNPJ nº 02.866.728/0001-26.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 411, DE 12 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.000325/2023-33, resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas
ao regulamento do Plano de
Contribuição Definida Gerdau, CNPB nº 1988.0004-83, administrado pela Gerdau -
Sociedade de Previdência Privada, CNPJ nº 92.326.818/0001-17.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
Ministério das Relações Exteriores
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA DE 11 DE MAIO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, de acordo com o disposto
no art. 3º da Portaria nº 98, de 24 de janeiro de 2011, resolve:
Conceder passaporte diplomático, com base no art. 6º, § 3º, do Decreto 5.978,
de 4 de dezembro de 2006, a:
.
Nome
Instituição solicitante
Expediente
Validade 
do
passaporte
.
Ney Robinson Suassuna
Senado Federal
Ofício Nº 0057/2023PRVPRE
da Primeira Vice-Presidência
do Senado Federal datado de
1º/03/2023
2 anos
MAURO VIEIRA
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MS Nº 586, DE 12 DE MAIO DE 2023
Estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações
e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção
Especializada, a ser disponibilizado, em parcela única,
ao Estado de Amapá e Município de Macapá.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a
Portaria de Consolidação GM/MS n.º 6/2017, para dispor sobre os Grupos de Identificação
Transferências federais de recursos da saúde;
Considerando o Ofício nº 1750/2023 - GAB/SESMA/PMM, de 20 de dezembro de
2022, da Secretaria Municipal de Saúde de Macapá (AP), que solicita incorporação de recurso
financeiro para o Teto Financeiro Federal de Média e Alta Complexidade (Teto MAC);
Considerando a Portaria GM/MS nº 25, de 20 de janeiro de 2023, que divulga os
montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao
cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e Alta
Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC); e
Considerando a Resolução CIB/AP nº 042/2022, de 19 de dezembro de 2022, da
Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Amapá, que aprova incorporação de recurso
financeiro para o Teto Financeiro Federal de Média e Alta Complexidade (Teto MAC),
constante no NUP - SEI nº 25000.174366/2022-69, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços
Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante de R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais), a ser disponibilizado ao Estado de Amapá e Município de Macapá, em
parcela única.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a
transferência, do montante estabelecido no art. 1º, ao Fundo Municipal de Saúde de Macapá
(AP), IBGE 160030, em parcela única, mediante processo autorizativo encaminhado pela
Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Art. 3º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do
orçamento do
Ministério da
Saúde, devendo
onerar o
Programa de
Trabalho
10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta
Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA

                            

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