DOU 15/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 91, segunda-feira, 15 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
GERÊNCIA REGIONAL DE RECIFE
UNIDADE REGIONAL DE FORTALEZA
DELIBERAÇÃO Nº 2, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023
Processo nº 50300.008625/2020-65. Fiscalizado:
GERALDO PATRICIO DE
MEDEIROS SOBRINHO - ME, CNPJ nº 01.235.701/0001-72. Objeto e Fundamento Legal: O
Chefe da Unidade Regional de Fortaleza - UREFT/GRERE/SFC, no uso da competência que
lhe é conferida pelo art. 59-A do Regimento Interno, decide pela subsistência do 004370-
2 (SEI Nº 1058598) e JULGO pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA em desfavor da
empresa, pelo cometimento da infração tipificada no inciso III, art. 35, da Norma aprovada
pela Resolução nº 3.274/2014-ANTAQ.
RONI PEREZ DE MELLO
Chefe
Ministério da Previdência Social
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DIRETORIA DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO
PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 1.131, DE 12 DE MAIO DE 2023
Institui o Programa de Gestão do Atendimento da
Reabilitação Profissional - PGARP,
a título de
experiência-piloto, no
âmbito das
Agências da
Previdência Social - APS do INSS.
O DIRETOR DE BENEFÍCIOS E RELACIONAMENTO COM O CIDADÃO DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe
confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta
no Processo Administrativo nº 35014.196981/2020-69, resolve:
Art. 1º Instituir o Programa de Gestão do Atendimento da Reabilitação
Profissional - PGARP, a título de experiência-piloto, no âmbito das Agências da
Previdência Social - APS do INSS, observadas as diretrizes, os termos e as condições
estabelecidas nesta Portaria.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O PGARP é um programa de gestão na modalidade de teletrabalho
e em regime de execução parcial, restringindo-se a um cronograma específico.
§ 1º A experiência-piloto do PGARP terá duração de 6 (seis) meses nos
termos do Plano de Trabalho (Anexo I).
§ 2º Ao final do prazo da experiência-piloto, a implementação do PGARP
será facultativa à Administração Pública e ocorrerá em função da conveniência e do
interesse do serviço como ferramenta de gestão, não se constituindo direito do
servidor.
Art. 3º A experiência-piloto do PGARP não poderá implicar em redução da
capacidade plena de funcionamento dos setores que atendam ao público externo nas
APS nem obstruir o convívio social e laboral, a cooperação, a integração e a
participação do servidor.
CAPÍTULO II
FUNCIONAMENTO DO PGARP
Art. 4º Poderão participar da experiência-piloto do PGARP os servidores de
nível superior e Analistas do Seguro Social, que atuam no atendimento da reabilitação
profissional e obrigatoriamente vinculados ao horário de atendimento da APS nos dias
em que a atividade laboral seja executada presencialmente.
Parágrafo único. As atividades a serem desempenhadas pelos servidores
participantes da experiência-piloto do PGARP constam nos Anexos à Portaria PRES/INSS
nº 1.286, de 5 de abril de 2021, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 5º Os servidores participantes do PGARP ficarão dispensados de controle
de frequência somente nos dias de trabalho remoto, nos termos desta Portaria,
devendo comparecer a sua unidade de lotação, no mínimo, 2 (dois) dias por semana,
cumprindo carga horária de 40 (quarenta) horas mensais em escala a ser pactuada com
a chefia imediata.
§ 1º Dentre os dias de atividade presencial, ao menos um deles, deverá ser
dedicado à agenda de atendimento a segurados em Reabilitação Profissional.
§ 2º Os servidores participantes deverão atender às convocações por
necessidade do serviço, conforme horários determinados, desde que realizadas com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 6º Os servidores participantes
do PGARP estarão sujeitos ao
acompanhamento das metas, conforme disposto na Portaria PRES/INSS nº 1.351, de 27
de setembro de 2021, ou outra que vier a substituí-la.
§ 1º Cabe à chefia imediata acompanhar a produtividade e identificar o
percentual da meta alcançada por cada servidor de sua equipe.
§ 2º O Comitê Gestor do PGARP, instituído nos termos do Capítulo VI, terá
acesso aos registros de frequência e à programação de férias dos servidores, a fim de
auxiliar na gestão do acervo de processos e no acompanhamento da produtividade, em
apoio à chefia imediata dos servidores.
Art. 7º A configuração da agenda dos dias da semana de dedicação do
servidor híbrido, ficará a cargo do Gerente da APS ou servidor por ele designado,
podendo solicitar a colaboração da Chefia do Serviço de Reabilitação Profissional na
Superintendência Regional quando houver dúvida técnica insanável.
Parágrafo único. Os servidores híbridos somente poderão ser designados
para participar de 1 (um) dos Programas de Gestão que se enquadrem, sendo a meta
de produtividade calculada conforme o número de dias dedicados ao atendimento no
mês aferido.
Art.
8º
Os
servidores
que
fizerem
adesão
ao
PGARP
deverão
obrigatoriamente cumprir os atendimentos agendados, exceto no caso de não
comparecimento do segurado ou não preenchimento da agenda.
§ 1º O segurado com atendimento presencial agendado terá tolerância de 15
(quinze) minutos de atraso, sendo que após esse prazo de tolerância, o agendamento
será cancelado e não poderá ser entregue a senha para atendimento.
§ 2º Em situações excepcionais e devidamente justificadas, o Gerente da APS
poderá autorizar o atendimento fora do limite de tolerância definido no § 1º.
§
3º Quando
houver
ausência do
segurado
ao
atendimento ou
não
preenchimento da agenda,
o servidor poderá realizar
atividades administrativas,
complementares a outros atendimentos do programa de reabilitação profissional, ou
atividades de suporte à gestão.
Art. 9º Nas hipóteses de impossibilidade de atendimento ou de realização de
tarefas em razão de indisponibilidade ou inconsistência dos sistemas, haverá o
abatimento da meta diária correspondente ao período, conforme ato específico a ser
emitido pela Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão - Dirben.
Art. 10. As situações excepcionais, em relação ao atendimento local, não
tratadas nesta Portaria, serão definidas pelo Gerente da APS, em conjunto com a
Gerência Executiva - GEX, visando o atendimento ao cidadão.
CAPÍTULO III
DA ADESÃO E DO CREDENCIAMENTO AO PGARP
Art. 11. Poderão aderir ao PGARP os servidores que atuam no serviço de
reabilitação profissional,
integral ou parcialmente,
observados os
requisitos de
habilitação previstos nos arts. 12 a 14.
§ 1º A adesão de que trata o caput é facultativa e não implica em remoção
ou alteração de lotação.
§ 2º Os servidores Analistas do Seguro Social com formação em Serviço
Social e Assistentes Sociais remanejados para atendimento exclusivo do serviço social
poderão fazer adesão ao PGARP quando retornarem ao atendimento da reabilitação
profissional e houver portaria que autorize a adesão.
§ 3º Os servidores de que trata o caput, que optarem por não aderir ao
PGARP, continuarão sujeitos ao controle de assiduidade e de pontualidade, por meio de
registro de frequência.
Art. 12. Para aderir ao PGARP o servidor deverá declarar ter:
I - capacidade de:
a) organização e autodisciplina;
b) cumprimento de prazos estabelecidos;
c) interação com os demais participantes da equipe;
d) aprendizado e utilização de novas tecnologias e formas de trabalho;
e) realizar teleatendimentos;
f) atuação proativa e voltada à obtenção de resultados; e
g) acesso a ferramentas digitais para o trabalho remoto;
II - perfil adequado ao desenvolvimento das atividades propostas para
pontuação no PGARP;
III - competências técnicas e comportamentais requeridas para atendimento
ao público, considerando os serviços administrados pelo INSS;
IV - atuado no âmbito da reabilitação profissional por pelo menos 3 (três)
meses;
V -
digitalizado 100%
(cem por
cento) dos
processos físicos
de
acompanhamento dos segurados sob sua responsabilidade; e
VI - atingido pontuação de 76 (setenta e seis) pontos mensais nos últimos
2 (dois) meses, anteriores à entrada em vigor desta Portaria.
Art. 13. Para participar do PGARP é necessário que o servidor declare:
I - possuir computador ou equipamentos que permitam a realização de
videoconferência e vídeo chamadas, para realizar atendimentos remotos; e
II - ter acesso à internet
compatível com o desempenho de suas
atividades.
Art. 14. Não poderá ser habilitado à participação no PGARP o servidor
que:
I - ocupe Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou Função Comissionada
Executiva (FCE);
II - tenha sido desligado de programa de gestão pelo não atingimento de
metas nos últimos 6 (seis) meses anteriores à data de manifestação de interesse em
participar;
III - esteja impedido de realizar as atividades objeto do programa em razão
de processo disciplinar ou judicial; e
IV - não atenda aos critérios previstos nos arts. 12 e 13 desta Portaria.
Art. 15. O prazo de inscrição dos servidores interessados será de 5 (cinco)
dias a contar da entrada em vigor desta Portaria.
§ 1º Para aderir ao PGARP, o servidor deverá criar tarefa específica no
sistema de Gerenciamento de Tarefas - GET.
§ 2º O servidor deverá assinar o Termo de Ciência e de Responsabilidade,
constante do Anexo II na solicitação de adesão.
§ 3º O prazo de credenciamento a que se refere o caput poderá ser
reaberto a critério da Dirben.
Art. 16. Cabe ao gerente de APS, avaliar os pedidos de adesão dos
servidores de sua unidade em até 2 (dois) dias após o encerramento do prazo
mencionado no art. 15, podendo para esta avaliação solicitar parecer da Chefia do
Serviço de Reabilitação Profissional na Superintendência Regional quando houver dúvida
técnica insanável.
§ 1º Quando houver mais interessados do que vagas nas GEXs, os critérios
de desempate deverão estar de acordo com o art. 19 da Portaria PRES/INSS nº 1.363,
de 8 de outubro de 2021, ou de normativo que vier a substituí-la.
§ 2º Para a análise quanto à homologação da adesão do servidor ao PGARP
serão observados:
I - os casos de impedimento previstos no art. 14; e
II -
o parecer da
Chefia do
Serviço de Reabilitação
Profissional na
Superintendência Regional, por meio de despacho, na tarefa referida no § 1º do art.
15.
§ 3º O Gerente da APS deverá:
I - registrar, por meio de despacho, na tarefa criada na forma do § 1º do
art. 15, a homologação do pedido de adesão do servidor;
II - encerrar a tarefa; e
III - consolidar os resultados, bem como enviar a lista de servidores
habilitados ao Gerente-Executivo, por e-mail, dentro do prazo definido no caput.
Art. 17. Cada GEX receberá a lista das unidades de sua região e remeterá a
lista consolidada em até 2 (dois) dias após o encerramento do prazo mencionado no
art. 16, para publicação de portaria com o resultado, pela Superintendência-Regional -
SR a qual é vinculada.
Art. 18. A SR consolidará o resultado dos participantes do PGARP de suas
unidades e publicará Portaria no Boletim de Serviço Eletrônico com a lista de
participantes selecionados por GEX e a data de início das atividades no programa.
§ 1º A listagem com os nomes dos servidores participantes do PGARP deverá
ser publicada no portal do INSS, na Intranet.
§ 2º A primeira seleção do Projeto piloto deverá observar o percentual de
50% (cinquenta por cento) do total de servidores nas equipes finalísticas da reabilitação
profissional em cada SR, como limite máximo de vagas para adesão.
§ 3º A cada 2 (dois) meses, nova Portaria que autorize novas adesões
poderá ser publicada, a critério do comitê gestor, com possibilidade de adesão de mais
10% (dez por cento) dos servidores.
Art. 19. O servidor não habilitado poderá interpor recurso junto à GEX, por
meio de tarefa própria no GET, no prazo de 3 (três) dias úteis a contar da publicação
do ato de designação pela SR.
Parágrafo único. Ocorrendo interposição de recurso, a GEX terá prazo de 5
(cinco) dias úteis para analisar e encaminhar a listagem à SR para publicação do
resultado final.
Art. 20. Ao final do prazo previsto para publicação do resultado final, cada
SR deverá encaminhar a listagem final dos servidores participantes do PGARP para a
Dirben, a fim de permitir a realização dos procedimentos necessários à inclusão dos
servidores no controle de meta de produtividade.
Parágrafo único. No mesmo prazo do caput, a listagem com o resultado final
será encaminhada à equipe do Sistema de Frequência - SISREF.
Art. 21. O início das atividades dos servidores selecionados ocorrerá no
primeiro dia do mês subsequente à publicação do resultado final.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADE DO PARTICIPANTE E ALTERAÇÃO DO
PLANO DE TRABALHO
Art. 22. Constituem deveres do servidor participante do PGARP:
I - cumprir a meta de desempenho nos termos do art. 6º;
II - assinar termo de ciência e responsabilidade;
III - comunicar à chefia da respectiva unidade de lotação a ocorrência de
afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas de
desempenho e prazos;
IV - atender às convocações para comparecimento a:
a) sua unidade de lotação sempre que sua presença física for necessária e
houver interesse da Administração Pública, quando convocado com antecedência
mínima de 24h (vinte e quatro horas); e
b) reuniões remotas realizadas pelos respectivos chefes das suas unidades de
lotação;
V - manter os dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados
e ativos;
VI - permanecer em disponibilidade constante para contato, nos horários de
funcionamento
da
sua
unidade
de lotação,
mantendo
o
número
de
telefone
atualizado;
VII - zelar pelas informações
acessadas de forma remota, mediante
observância às normas internas de segurança da informação e adoção de cautelas
adicionais necessárias; e
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