DOU 15/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 91, segunda-feira, 15 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38,
para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha BRASÍLIA (DF) - SÃO
PAULO (SP), prefixo 12-0723-00, com as seguintes seções:
I - de ANÁPOLIS (GO) e ITUMBIARA (GO) para CAMPINAS (SP), SÃO PAULO (SP),
UBERABA (MG) e UBERLÂNDIA (MG);
II - de BRASÍLIA (DF) para ANÁPOLIS (GO), CAMPINAS (SP), ITUMBIARA (GO),
UBERABA (MG), UBERLÂNDIA (MG);
III - de GOIÂNIA (GO) para BRASÍLIA (DF), CAMPINAS (SP), SÃO PAULO (SP),
UBERABA (MG);
IV - de UBERABA (MG) para CAMPINAS (SP) e SÃO PAULO (SP); e
V - de UBERLÂNDIA (MG) para CAMPINAS (SP), GOIÂNIA (GO) e SÃO PAULO (SP).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 282, DE 11 DE MAIO DE 2023
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de
fevereiro de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras
para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo
interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de seção
constam da Licença Operacional - LOP de nº 54; e
CONSIDERANDO
o
que
consta 
no
processo
administrativo
nº
50500.116517/2023-51, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-
38, para modificar a prestação do serviço com a implantação das seções de UBER A BA
(MG) para SANTO ANDRÉ (SP), na linha UBERLÂNDIA (MG) - SANTOS (SP), prefixo 06-
0530-60.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 284, DE 12 DE MAIO DE 2023
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e considerando o que consta no processo nº 50500.117717/2023-21, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica
renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a
ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além
de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das
condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. AC TRANSPORTES,
FRETAMENTO E
TURISMO LTDA
007562
42.094.455/0001-63
. ALO BRASIL TRANSPORTE E TURISMO
LTDA - ME
358109
08.834.619/0001-03
. CHAULIN TURISMO LTDA
007563
49.848.155/0001-71
. COMFORT TRAVEL TOUR TURISMO
LT DA
007564
29.180.287/0001-60
. EDEMILSON DA PAZ FAGUNDES LTDA
007565
50.339.968/0001-15
. M C LOURES - EIRELI
004070
19.982.200/0001-15
. RV TURISMO LTDA
007566
12.033.641/0001-21
. SANTOS
& VIEIRA
TRANSPORTE
DE
PESSOAS LTDA
003989
27.488.036/0001-12
. T R CARREGAMENTO LTDA
007567
20.435.063/0001-88
. VOLCAO TURISMO LTDA
007568
49.821.032/0001-47
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO Nº 6.016, DE 11 DE MAIO DE 2023
Altera a Resolução nº 5.998, de 3 de novembro de 2022, que aprova o Regulamento para o Transporte
Rodoviário de Produtos Perigosos, as suas Instruções Complementares, e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 032, de 11 de maio de 2023, e no que consta do
Processo nº 50500.017488/2021-84, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução nº 5.998, de 3 de novembro de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 29. ..................................................................................................................................................................................................................................................................
IV - expedir produtos perigosos em veículos ou equipamentos de transporte que não apresentem contaminação de produtos perigosos em seu exterior, conforme estabelecido no artigo
7º desta Resolução;" (NR)
.................................................................................................................................................................................................................................................................................
"Art. 40. ................................................................................................................................................................................................................................................................
IV - .........................................................................................................................................................................................................................................................................
g) o equipamento estiver transportando produto perigoso divergente do permitido no certificado; ou
h) o equipamento de transporte se envolver em acidente ou estiver avariado de modo a comprometer a segurança do transporte."
V - ...........................................................................................................................................................................................................................................................................
d) apresentar informações divergentes com o CRLV;
e) os veículos de transporte se envolverem em acidentes ou estiverem avariados; ou
f) O veículo rodoviário apresentar alterações de suas características originais, comprometendo a segurança, exceto se permitido pela legislação de trânsito e mediante apresentação de
Certificado de Segurança Veicular (CSV)." (NR)
.................................................................................................................................................................................................................................................................................
"Art. 42. .................................................................................................................................................................................................................................................................
"§ 3º No caso de transporte de carga própria, o transportador sujeita-se às penalidades decorrentes das infrações atribuídas ao expedidor de que tratam as alíneas XI e XV, §5º, e alínea
XX, §6º, do art. 43, sem prejuízo das demais penalidades decorrentes das infrações atribuídas ao transportador descritas no art. 43." (NR)
.................................................................................................................................................................................................................................................................................
"Art. 43. ................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 6º ........................................................................................................................................................................................................................................................................
"XXXIII - expedir produtos perigosos sem portar ou disponibilizar, no caso de utilização de documento eletrônico, outros documentos ou declarações exigidos, em desacordo ao inciso III
do art. 23;" (NR)
.................................................................................................................................................................................................................................................................................
PARTE 1
.................................................................................................................................................................................................................................................................................
"1.1.1.2 ..................................................................................................................................................................................................................................................................
h) o transporte de produto perigoso, para fins de demonstração, apresentação, manutenção ou devolução portado por representante do fabricante ou do expedidor, limitado à
quantidade máxima de 5kg ou 5 litro por amostra, até o limite de 5 amostras por veículo, desde que o documento para o transporte dessas amostras apresente as informações exigidas no item
5.4.1.3.1 e a informação de que se trata de "transporte de produto perigoso para demonstração, apresentação, manutenção ou devolução", observadas ainda as disposições gerais dos itens 4.1.1.1,
4.1.1.2 e 4.1.1.4 a 4.1.1.8, aplicáveis às embalagens."
.................................................................................................................................................................................................................................................................................
"1.1.1.3.5 Nos casos de importação ou exportação de um produto perigoso que esteja nominalmente designado na Relação de Produtos Perigosos de uma edição mais atualizada do
Regulamento Modelo da ONU (Orange Book), por um número ONU e um nome apropriado para embarque que ainda não constem nesta Resolução, este produto, sob esta designação, somente pode
ser transportado em equipamento de transporte pelo modal rodoviário do porto ou aeroporto até o destinatário (no caso de importação), ou do expedidor ao porto ou aeroporto (no caso de
exportação), constante no respectivo documento de importação ou exportação do produto. Neste caso, a sinalização do veículo e do equipamento de transporte devem estar de acordo com o
número ONU constante no documento de importação ou exportação, devendo o importador ou exportador providenciar o documento de transporte contendo as informações exigidas no item
5.4.1.3.1."
.................................................................................................................................................................................................................................................................................
"1.1.5.1 Na atividade de transporte de resíduos de serviços de saúde, regularmente instituída pelo poder público local no âmbito dos serviços de limpeza urbana, as empresas
transportadoras responsáveis pela coleta e transporte desses produtos devem providenciar a documentação exigida no capítulo 5.4 desta Resolução, os equipamentos de proteção individual
(EPI's) e de emergência, assim como a correta sinalização dos veículos, sem prejuízo das demais exigências estabelecidas pelas autoridades competentes." (NR)
.................................................................................................................................................................................................................................................................................
PARTE 2
.................................................................................................................................................................................................................................................................................
"2.2.2.4 ...................................................................................................................................................................................................................................................................
Nota: Essa isenção não se aplica a lâmpadas. Para lâmpadas, ver o item 1.1.1.7"
..................................................................................................................................................................................................................................................................................
"2.6.3.1.1 Substâncias infectantes são substâncias que contenham patógenos ou estejam sob suspeita razoável de contê-los. Patógenos são microorganismos (incluindo bactérias, vírus,
parasitas, fungos) e outros agentes, tais como príons, capazes de provocar doenças em seres humanos ou em animais." (NR)
.................................................................................................................................................................................................................................................................................
PARTE 4
.................................................................................................................................................................................................................................................................................
"4.1.4.1 ..................................................................................................................................................................................................................................................................

                            

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