DOU 15/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051500119
119
Nº 91, segunda-feira, 15 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. P801 INSTRUÇÃO PARA EMBALAGEM P801
. Esta instrução se aplica aos números ONU 2794, 2795 ou 3028 e a baterias usadas nº ONU 2800.
. São permitidas as embalagens a seguir, desde que as disposições gerais dos itens 4.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.6 e 4.1.3 sejam atendidas:
(1) Embalagens externas rígidas, grades de madeira ou paletes.
Adicionalmente, as seguintes condições devem ser atendidas:
1. As baterias sujeitas a empilhamento devem estar acondicionadas de maneira adequada, em vários níveis, separados por camadas de material não condutor elétrico;
2. Os terminais das baterias não devem em caso algum suportar o peso de outros elementos que lhe estejam sobrepostos;
.
3. As baterias devem ser embaladas ou acondicionadas de modo a impedir qualquer movimento acidental;
4. As baterias não devem vazar em condições normais de transporte ou devem ser tomadas medidas apropriadas para evitar a liberação de eletrólito do volume (por exemplo, embalagem
individual das baterias ou outros métodos igualmente eficazes); e
5. As baterias devem estar protegidas contra os curto-circuitos.
. (2) Para o transporte de baterias usada, podem ser utilizadas caixas de aço inoxidável ou de material plástico rígido;
Adicionalmente, as seguintes condições devem ser atendidas:
1. As caixas devem ser resistentes aos eletrólitos contidos nas baterias;
2. As caixas não podem ser enchidas a uma altura maior do que a altura de suas laterais;
. 3. As partes externas das caixas devem estar livres de resíduos de eletrólitos contidos nas baterias;
4. Não pode haver vazamento de eletrólitos das caixas em condições normais de transporte;
5. Medidas devem ser tomadas para garantir que as caixas cheias não percam seu conteúdo; e
6. Medidas devem ser tomadas para evitar curto-circuito (por exemplo, baterias descarregadas, proteção individual nos terminais das baterias, etc.).
7. As caixas para as baterias devem estar cobertas ou serem transportadas em veículos ou contentores fechados ou cobertos.
. Exigências Adicionais:
1. As baterias devem ser protegidas contra curtos-circuitos.
2. Baterias empilhadas devem ser adequadamente presas em camadas separadas por uma camada de material não-condutor.
3. Os terminais das baterias não devem suportar o peso de outros elementos sobre eles.
4. As baterias devem ser embaladas ou fixadas para evitar movimento acidental.
........................................................................................................................................................................................................................................................................" (NR)
PARTE 5
.................................................................................................................................................................................................................................................................................
"5.2.2.2.1.6 Para volumes contendo pilhas e baterias de lítio alocados aos nº ONU 3090, 3091, 3480 e 3481, e que não atendam às condições da Provisão Especial 188, o rótulo de risco
a ser utilizado é o modelo nº 9A."
.................................................................................................................................................................................................................................................................................
"5.3.1.1.3 Rótulos de risco não relacionados aos produtos perigosos transportados devem ser removidos, de modo que não estejam visíveis e impedidos de se espalharem em caso de
acidente. Se os rótulos de risco forem cobertos, a cobertura deve ser total e permanecer eficaz durante todo o trajeto." (NR)
.................................................................................................................................................................................................................................................................................
PARTE 7
.................................................................................................................................................................................................................................................................................
"7.1.1.4.1 As informações relativas aos produtos perigosos devem acompanhá-los até seu destino. Tais informações devem estar no documento para transporte de produtos perigosos,
conforme item 5.4.1.2.1, e devem ser repassadas ao destinatário após a entrega dos produtos perigosos."
.................................................................................................................................................................................................................................................................................
RELAÇÃO DE PRODUTOS PERIGOSOS
.................................................................................................................................................................................................................................................................................
.
1197
EXTRATOS, LÍQUIDOS para aromas e fragrâncias
3
33
II
333
5 L
P001
T4
TP1
.
IBC02
TP8
.
3
30
III
223
1000
5 L
P001
T2
TP1
.
IBC03
.
LP01
.................................................................................................................................................................................................................................................................................
.
1856
TRAPOS, OLEOSOS
PRODUTO NÃO SUJEITO À REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS
.
1857
RESÍDUOS TÊXTEIS, ÚMIDOS
PRODUTO NÃO SUJEITO À REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS
................................................................................................................................................................................................................................................................................
.
2880
HIPOCLORITO DE CÁLCIO, HIDRATADO, ou MISTURA DE HIPOCLORITO DE
CÁLCIO, HIDRATADA com 5,5% ou mais e até 16% de água
5.1
50
II
314
333
1 kg
P002
PP85
.
322
IBC08
B2, B4
.
.
5.1
50
III
223
1000
5 kg
P002
PP85
.
314
IBC08
B4
.
..................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 131, DE 11 DE MAIO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 44, de 11 de maio de 2023, e no que consta
do Processo nº 50500.183318/2022-78, delibera:
Art. 1º Aplicar à Paratins Transporte e Turismo Ltda., CNPJ nº 05.571.433/0001-10,
a pena de cassação dos mercados autorizados na Licença Operacional - LOP nº 143, com
fundamento no art. 25, VI, art. 28 e art. 56, I, "d", da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de
2015, e no art. 78-H da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 2º Determinar à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte
Rodoviário de Cargas e Passageiros - Sufis que notifique a interessada acerca da decisão
adotada.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 132, DE 11 DE MAIO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições, fundamentada no Voto DLL - 45, de 11 de maio de 2023, e no que consta
do Processo nº 50500.124519/2022-33, delibera:
Art. 1º Aplicar à empresa Planalto Turismo Ltda., CNPJ nº 22.308.102/0001-01, a
penalidade de cassação de seu registro cadastral, nos termos do art. 36, §5º, c/c art. 86, inciso
II e parágrafo único, do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998.
Art. 2º Determinar à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte
Rodoviário de Cargas e Passageiros - Sufis que notifique os interessados acerca dos termos da
decisão adotada.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 133, DE 11 DE MAIO DE 2023
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFQ - 24, de 11 de maio de 2023,
e no que consta do Processo nº 50505.031188/2017-81, delibera:
Art. 1º Conhecer o Recurso interposto pela Companhia de Concessão
Rodoviária Juiz de
Fora Rio - Concer para lhe
negar provimento, julgando
improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo
em epígrafe.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 420 (quatrocentos e
vinte) URTs, por conduta que configura o ilícito descrito no inciso III do art. 6º da
Resolução nº 4.071, de 13 de abril de 2013.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - Surod
a atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de
Concessão - Edital nº PG-138/95-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no art. 85, §3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do
recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União - GRU, pela Concessionária,
a providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de Garantia de
Execução, conforme prevê o referido Contrato de Concessão.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral

                            

Fechar