DOU 15/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 91, segunda-feira, 15 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - representac–ões.
§ 1º As manifestações relacionadas a instituições alheias ao MPDFT poderão ser
cadastradas pela Ouvidoria quando ocorrer cooperação institucional para a atuação em rede
de Ouvidorias, hipótese em que serão direcionadas aos órgãos competentes para análise e
providências pertinentes.
§ 2º As demandas relacionadas com as atribuições do Conselho Nacional do
Ministério Público, de outros ramos do Ministério Público da União e dos Estados, serão
encaminhadas para as providências cabíveis, dando-se ciência aos interessados.
§ 3º As manifestações dirigidas à Ouvidoria independentemente do assunto devem
ser conhecidas, ainda que não identificada a autoria.
§ 4º O interessado poderá ainda solicitar sigilo dos seus dados de identificação.
SEÇÃO I
DO FORMULÁRIO ELETRÔNICO
Art. 14. O Formulário eletrônico de atendimento da Ouvidoria deverá estar
disponível no portal do MPDFT na internet e as Unidades competentes deverão assegurar sua
periódica atualização.
Art. 15. Ao cadastrar a manifestação, o usuário receberá número de protocolo para
acompanhamento da manifestação.
Art. 16. As manifestações devem ser escritas de forma clara e objetiva, com o
máximo
de informações
possíveis,
bem como
a
apresentação de
documentos
comprobatórios.
§ 1º Constatada a necessidade de complementação da manifestação, o
manifestante será notificado para as providências cabíveis no prazo de cinco dias, sob pena de
arquivamento.
§ 2º Nos casos previstos no § 1º deste artigo, nova manifestação poderá ser
formalizada, a qualquer tempo, com a apresentação da integralidade das informações,
documentos ou outros meios de comprovação dos fatos alegados.
SEÇÃO II
DO ATENDIMENTO TELEFÔNICO
Art. 17. As manifestações realizadas por meio de atendimento telefônico serão
registradas em sistema próprio da Ouvidoria para fins de classificação e tratamento.
Art. 18. O atendimento telefônico será realizado preferencialmente por servidores
na sede do MPDFT ou, sendo possível, externamente com a utilização de ferramentas
tecnológicas ou de inteligência artificial.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, o atendimento telefônico da Ouvidoria
poderá ser realizado por funcionários terceirizados ou estagiários, observadas as exigências
legais.
Art. 19. O atendimento telefônico deve pautar-se pelos princípios da boa-fé,
empatia, presteza, cordialidade, ética, moralidade, qualidade, impessoalidade, transparência,
acolhimento humanizado, valorização, dignidade da pessoa humana, bem como pela
comunicação não violenta, escuta ativa e assertividade.
Parágrafo único. A violação a qualquer dos princípios previstos no caput deste
artigo ensejará a apuração da responsabilidade do interlocutor atendente e, no caso do
manifestante, poderá ensejar o encerramento imediato do atendimento.
SEÇÃO III
DO ATENDIMENTO PRESENCIAL
Art. 20. As declarações dos manifestantes serão registradas em sistema próprio da
Ouvidoria para fins de classificação e tratamento.
Art. 21. Os documentos referentes aos fatos relatados pelo manifestante deverão
ser apresentados à Ouvidoria durante o atendimento ou encaminhadas via e-mail ou
presencialmente no prazo de cinco dias.
Art. 22. As manifestações apresentadas por meio de petições serão encaminhadas
para cadastro e adoção das providências cabíveis.
Art. 23. Havendo necessidade de extração de cópias nas dependências do MPDFT,
será observada a regulamentação vigente.
Art. 24. A pedido do manifestante ou de membro do MPDFT, poderá ser fornecida
certidão de comparecimento à Ouvidoria.
Art. 25. Nos casos em que, durante atendimento presencial, o manifestante
empreender ameaça, agressão física ou psicológica, tratamento rude, desrespeitoso ou
grosseiro contra o servidor, poderá lhe ser negado atendimento, bem como, se o caso, a
adoção de providências junto à Segurança Institucional, de proibição de acesso do infrator à
Ouvidoria.
Art. 26. Ao atendimento presencial aplicam-se, no que couber, as regras previstas
neste Regimento Interno para o atendimento telefônico.
SEÇÃO IV
DO ATENDIMENTO VIA CORREIO ELETRÔNICO
Art. 27. Os e-mails encaminhados pelos manifestantes para o endereço eletrônico
ouvidoria@mpdft.mp.br serão registrados em sistema próprio da Unidade, para fins de
classificação e tratamento.
Art. 28. As manifestações desconexas, agressivas, preconceituosas, ameaçadoras a
órgãos e autoridades ou ainda contendo vocabulário inadequado poderão ser recusadas de
imediato.
Parágrafo único. Em casos de reiteração de condutas previstas neste artigo, o
infrator poderá ser excluído ou bloqueado da ferramenta de correio eletrônico, sem prejuízo
de outras providências cabíveis.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO E ENCAMINHAMENTO DAS MANIFESTAÇÕES
Art. 29. A Ouvidoria realizará o tratamento de demandas anônimas, desde que
estejam minimamente fundamentadas e, quando possível, acompanhadas de elementos de
prova.
Art. 30. Será indeferido o processamento de manifestação contra membro ou
servidor que não traduza irregularidade relacionada com as atribuições ou funções por eles
desenvolvidas, ressalvada a hipótese de comunicação de crime em tese que deverá ser
minimamente fundamentada.
Art. 31. Nas hipóteses do artigo anterior, o Ouvidor ou a chefia do Setor
responsável pelo tratamento, poderá, de plano e fundamentadamente, arquivar a
manifestação, cientificando os interessados.
Art. 32. As manifestações, também, serão de plano arquivadas:
I - quando forem genéricas, infundadas ou incompreensíveis;
II - em caso de reiteração ou com mera demonstração de inconformismo;
III - quando ensejar providências incompatíveis com as atribuic–ões legais da
Ouvidoria.
Art. 33. Resguardados os casos de sigilo, as informações, depois de recebidas e
analisadas pela Ouvidoria, poderão ser repassadas a outros órgãos, observadas as regras
previstas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 34. Se a manifestação envolver fato ensejador da atuação do MPDFT, o
Ouvidor determinará sua remessa à Unidade competente em razão da matéria.
Art. 35. Em se tratando de demandas recorrentes deduzidas pelo mesmo usuário
com idêntica temática, a Ouvidoria, se não for caso de arquivamento sumário poderá decidir
pela conexão ou continência das manifestações.
Art. 36. A Ouvidoria, no prazo de cinco dias, dará início à análise e tratamento das
manifestações, contados do primeiro dia útil seguinte ao respectivo cadastro e classificação,
salvo motivo justificado, a critério do Ouvidor.
Art. 37. Após o tratamento da manifestação, proceder-se-á seu imediato
encaminhamento às Unidades do MPDFT responsáveis pela adoção das medidas cabíveis.
Art. 38. Incumbe às Unidades de execução envolvidas e aos órgãos da atividade-
meio informar didaticamente e em linguagem acessível ao manifestante, no prazo de trinta
dias, as providências adotadas em relação à manifestação encaminhada, cientificando-se a
Ouvidoria no mesmo prazo, nos termos da Recomendação de Caráter Geral nº 1/2017 da
Corregedoria Nacional do Ministério Público.
TÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 39. Não compete à Ouvidoria:
I - apurar a veracidade das informações;
II - atuar como instância recursal;
III - responder dúvidas ou prestar consultas jurídicas;
IV - responder dúvidas sobre a interpretação ou a aplicação de atos normativos do
MPDFT;
V - processar demandas relacionadas a outras Unidades;
VI - atuar como instância correcional.
TÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 40. A Ouvidoria deverá consolidar e publicar em sua página oficial os dados
estatísticos gerados em relatório mensal e anual, bem como em relatórios de gestão, do
Serviço de Informações ao Cidadão - SIC e de projetos desenvolvidos.
Art. 41. A Ouvidoria procederá a elaboração, na periodicidade correspondente, de
relatório das atividades, para encaminhamento à presidência do Conselho Superior, à
Corregedoria-Geral e à Ouvidoria Nacional do Ministério Público.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. O cadastro, tratamento e acompanhamento das manifestações pertinentes
à Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) observarão os prazos previstos na legislação
de regência.
Art. 43. Os órgãos da estrutura organizacional do MPDFT deverão prestar apoio e
fornecer, com a devida prioridade, as informações e meios que a Ouvidoria solicitar no
desempenho de suas funções, podendo, em caso de omissão ou recusa imotivada, requisitá-los
com indicação de prazo para cumprimento.
Art. 44. Em casos de manifestação dirigida equivocadamente às demais Unidades
do MPDFT, deverão estas proceder, de imediato, seu encaminhamento à Ouvidoria,
cientificando-se o interessado e orientando-o a utilizar os respectivos canais de atendimento e
informações.
Art. 45. O material informativo impresso, tais como cartilhas, folders e outros
destinados à divulgação da atuação do MPDFT, deverá conter informação sobre os números de
telefone da Ouvidoria bem como para o acesso à página da Instituição na internet.
Art. 46. O Ouvidor poderá expedir atos internos visando a efetivação e otimização
dos procedimentos necessários ao cumprimento desta Resolução.
Art. 47. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos pelo Ouvidor, e, no que
couber, ad referendum do Conselho Superior.
Art. 48. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR
Presidente do Conselho Superior
ARINDA FERNANDES
Relatora
ANTONIO EZEQUIEL DE ARAUJO NETO
Secretário
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA MILITAR
CONSELHO SUPERIOR
ATA DA 290ª SESSÃO ORDINÁRIA
Aos 12 dias do mês de abril de 2023, às 10h08, de forma híbrida, esteve reunido o
Conselho Superior do Ministério Público Militar, sob a presidência do Dr. Carlos Frederico de
Oliveira Pereira, Subprocurador-Geral de Justiça Militar, no impedimento do Presidente e do
Vice-Presidente do Conselho Superior do Ministério Público Militar, com a participação dos
Conselheiros Alexandre Concesi, Arilma Cunha da Silva, Herminia Celia Raymundo, Giovanni
Rattacaso, Clauro Roberto de Bortolli, Samuel Pereira, Maria Ester Henriques Tavares e Luciano
Moreira Gorrilhas. Primeira Parte - Expediente: 1. Aprovação da Ata da 46ª Sessão
Extraordinária: O Conselheiro Alexandre Concesi apresentou considerações pontuais ao texto,
as quais foram discutidas pelos Conselheiros, sendo, ao final, aprovado o texto original, sem
alterações. 2. Comunicações da Presidência: O Sr. Presidente saudou a todos, propondo que
fosse aprovada Moção de Pesar pelo falecimento do Dr. Milton Menezes da Costa Filho,
Subprocurador-Geral de Justiça Militar e Ex-Procurador-Geral de Justiça Militar, como,
também, pelo falecimento do Dr. Francisco Leite Chaves, Ex-Procurador-Geral de Justiça Militar
e Ex-Senador do Paraná, sendo aprovadas. 3. Comunicações dos Conselheiros: Não houve.
Segunda Parte: Ordem do Dia: 1) Processo SEI Nº 19.03.0000.0001855/2023-27. Lista de
Antiguidade dos Membros da Carreira do Ministério Público Militar, atualizada até 31 de
dezembro de 2022. Conselheira-Relatora: Dra. Arilma Cunha da Silva. Após a leitura do
relatório, a Conselheira-Relatora proferiu seu voto no sentido de aprovar a matéria, sendo
acompanhada pelos demais Conselheiros. Termo de Deliberação: "O CONSELHO SUPERIOR DO
MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso da competência prevista no art. 131, inciso VII, c/c o art.
202 
da 
Lei
Complementar 
n° 
75/1993, 
e
o 
disposto 
no 
Processo
SEI 
Nº
19.03.0000.0001855/2023-27, deliberou, à unanimidade, em aprovar a Lista de Antiguidade
dos Membros da Carreira do Ministério Público Militar, atualizada até 31 de dezembro de
2022." 2) Processo SEI Nº 19.03.0000.0001219/2023-37. Autorização para o afastamento de
membros do Ministério Público Militar para viagem a Luanda/Angola. O Sr. Presidente
submeteu à apreciação do Conselho Superior, extrapauta, a autorização de afastamento do
Procurador-Geral de Justiça Militar e do Chefe de Gabinete do PGJM para Assuntos Jurídicos
para, dentro do Intercâmbio entre o MPM e seu congênere do país coirmão de língua
portuguesa, participarem do Seminário de Capacitação dos Magistrados do Ministério Público
do Foro Militar em Luanda/Angola, na qualidade de capacitadores. Não houve objeções. Temo
de Deliberação: "O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso da
competência prevista no art. 131 da Lei Complementar nº 75/1993, após apreciar o convite da
Procuradoria Geral da República de Angola, deliberou, à unanimidade, em autorizar o
afastamento do Dr. Antônio Pereira Duarte, Procurador-Geral de Justiça Militar, e do Dr. Cícero
Robson Coimbra Neves, Chefe de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça Militar para
Assuntos Jurídicos, para participarem, na qualidade de capacitadores, proferindo temas
referentes ao Direito Penal e Processual Penal, no Seminário de Capacitação dos Magistrados
do Ministério Público do Foro Militar, no período de 22 a 30 de abril de 2023, além da
realização de visitas institucionais, em Luanda/Angola."
Não havendo assuntos a serem deliberados, a sessão foi encerrada às 10h33.
ANTÔNIO PEREIRA DUARTE
Presidente do Conselho
GABRIELA DANTAS TREZI DE ARAUJO
Secretária
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
ACÓRDÃO Nº 77.121, DE 28 DE ABRIL DE 2023
Processo Administrativo nº 01244/2023. Nº Originário: Ofício nº 3.271/2023. Requerente:
SOCIEDADE BRASILEIRA DE FARMÁCIA HOSPITALAR E SERVIÇOS DE SAÚDE - SBRAFH.
Requerido: CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA - CFF. Relator: Conselheiro Federal WILLIAM
PERES. Ementa: Renovação de credenciamento do concurso de título de especialista
profissional farmacêutico em Radiofarmácia. Inteligência da Resolução nº 581/13 do Conselho
Federal de Farmácia. Pela renovação do credenciamento e o reconhecimento do concurso de
título. Conclusão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os conselheiros do
Conselho Federal de Farmácia, por unanimidade de votos, em RENOVAR O CREDENCIAMENTO
DO
CONCURSO DE
TÍTULO
DE
ESPECIALISTA PROFISSIONAL
FARMACÊUTICO
EM
RADIOFARMÁCIA DA SOCIEDADE BRASILEIRA FARMÁCIA HOSPITALAR E SERVIÇOS DE SAÚDE -
SBRAFH, nos termos do voto do Relator e da Decisão do Plenário, que se encontra integrante
da Ata da Sessão, que faz parte integrante deste julgado.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho

                            

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