DOU 15/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 91, segunda-feira, 15 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
ACÓRDÃO Nº 608, DE 11 DE MAIO DE 2023
ACORDAM os Conselheiros do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, reunidos em sessão virtual da 388ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em
11 de maio de 2023, nos termos do art. 54, inciso I, da Resolução nº 519, de 13 de março
de 2020, em:
Homologar, por unanimidade, o resultado das eleições do Conselho Regional de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 13ª Região - CREFITO-13.
Quórum: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente; Dra. Ana Carla de Souza
Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Abidiel Pereira Dias, Diretor-Secretário em exercício; Dra.
Ana Rita Costa de Souza Lobo Braga, Conselheira Efetiva; Dr. Leandro Lazzareschi,
Conselheiro Efetivo; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo; e Dr.
Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo.
ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-Secretário
Em exercício
ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃOS DE 12 DE MAIO DE 2023
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000070.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Espírito Santo (PEP nº 000030/2020) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA CONFIDENCIAL EM
AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 2°, 10, 11 e 68 do Código de Ética
Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos
artigos 2°, 10, 11 e 68 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18),
nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 19 de abril de 2023. (data do
julgamento) JULIO CESAR VIEIRA BRAGA, Presidente da Sessão; ADRIANO SERGIO FREIRE
MEIRA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000162.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (PEP nº 002773/2020) Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho
Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo
apelante/denunciante. Por
unanimidade, não
foi caracterizada
a culpabilidade do
apelado/denunciado, mantendo-se a decisão do Conselho de origem, que o ABSOLVEU, nos
termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 18 de abril de 2023. (data do julgamento)
JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Presidente da Sessão; ADRIANO SERGIO FREIRE MEIRA, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000164.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional
de Medicina do Estado do Paraná (PEP nº 000043/2020) Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros
membros da 6ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em conhecer
e dar provimento parcial ao
recurso interposto pela
apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em
Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar a "CENSURA CONFIDENCIAL EM
AVISO RESERVADO", prevista na alínea "b" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º (negligência) e 32 do Código de
Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos
nos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos
termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 18 de abril de 2023. (data do julgamento)
JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Presidente da Sessão; JULIO CESAR VIEIRA BRAGA, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL
RESOLUÇÃO CRCRS Nº 631, DE 28 DE ABRIL DE 2023
Aprova o Regulamento de Processo Administrativo
Disciplinar dos Empregados do Conselho Regional de
Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRCRS).
O Plenário do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de procedimentos destinados à apuração
disciplinar de infrações praticadas pelos empregados do Conselho Regional de Contabilidade
do Rio Grande do Sul (CRCRS), no exercício de suas atribuições funcionais.
TÍTULO I - CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I - Autoridade Competente: é
a autoridade administrativa que detém
competência para a aplicação de penalidades aos empregados do CRCRS;
II - Processo Administrativo Disciplinar (PAD): é o instrumento processual
destinado a apurar os fatos e a responsabilidade dos empregados do Conselho Regional de
Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRCRS) por infração praticada no exercício das
atribuições do cargo ou função;
III - Comissão de Processo Administrativo Disciplinar: é a unidade administrativa
designada pela Autoridade Competente para apuração dos fatos e processamento de
irregularidades por intermédio do devido processo;
IV - Normas Administrativas e Disciplinares relativas ao quadro de pessoal do
CRCRS: é o normativo interno que regula as relações de trabalho compreendendo direitos e
deveres entre o empregado e o CRCRS.
Art. 3º O Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul obedecerá,
no processamento das infrações cometidas pelos seus empregados, aos princípios da
legalidade, impessoalidade,
finalidade, motivação,
formalismo moderado, segurança
jurídica, contraditório e ampla defesa, entre outros.
Parágrafo 
único. 
Não 
constitui 
fundamento 
para 
improcedência 
ou
arquivamento sumário do procedimento disciplinar a exigência de absoluta correspondência
entre a infração prevista nas Normas Administrativas e Disciplinares relativas ao quadro de
pessoal do CRCRS e o fato atribuído ao empregado.
Art. 4º A instauração do procedimento pode iniciar-se de ofício ou a pedido do
interessado, e será regida com observância aos procedimentos desta Resolução, dos
regulamentos de pessoal e, subsidiariamente, à legislação correlata.
Parágrafo único. A competência para instauração e julgamento de Processo
Administrativo Disciplinar (PAD) é da Autoridade Competente.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 5º Os deveres e proibições a serem observados pelos empregados do
Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul são os previstos nas Normas
Administrativas e Disciplinares relativas ao quadro de pessoal do CRCRS, na Consolidação
das Leis do Trabalho e legislação correlata.
Parágrafo
único. Constitui
ainda infração
às
Normas Administrativas
e
Disciplinares relativas ao quadro de pessoal do CRCRS o fato de o empregado deixar, por
omissão, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício da função ou,
faltando-lhe competência, não levar o fato ao conhecimento do superior competente.
Art. 6º Caracterizada a infração administrativa ou o ato ilícito praticado contra o
CRCRS, o infrator fica sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão por prazo limitado a 30 (trinta) dias; e
II - rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo único. Sem prejuízo à aplicação das sanções disciplinares previstas
neste artigo, ficam os ocupantes dos cargos de confiança sujeitos à destituição ou ao
afastamento do cargo por decisão da Autoridade Competente.
TÍTULO II - CAPÍTULO I
DA INSTRUÇÃO PRÉVIA
Art. 7º Aquele que tiver ciência de infrações praticadas pelos empregados do
Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, no exercício de suas atribuições
funcionais, deverá comunicar, de forma imediata e motivada:
I - à gestão de Recursos Humanos;
II - à chefia imediata; ou
III - a outros canais de comunicação interna.
Art. 8º A representação, que será escrita ou reduzida a termo, deverá conter as
informações sobre o fato e a sua autoria, bem como a indicação dos elementos de prova de
que tenha conhecimento.
Art. 9º Recebida a representação, esta será remetida à Direção para
conhecimento da Autoridade Competente, a qual determinará a apuração dos fatos
mediante a instauração de Processo Administrativo Disciplinar quando se presumir a prática
de ato infracional que contrarie as Normas Administrativas e Disciplinares relativas ao
quadro de pessoal do CRCRS.
Art. 10. A Autoridade Competente rejeitará a representação, mediante despacho
fundamentado, quando esta, cumulativa ou isoladamente:
I - não contiver as formalidades exigidas no art. 8º desta Resolução;
II - indicar fato narrado que não configure infração;
III - não contiver os elementos mínimos para o seu processamento ou para a
compreensão da controvérsia.
Parágrafo único. Nos casos de representação anônima, desde que baseada em
elementos concretos de prova e verificada a plausibilidade dos fatos, a Autoridade
Competente, por força de ofício, formalizará a abertura de processo.
Art. 11. Na portaria que determinar a abertura do Processo Administrativo
Disciplinar, é dispensável a descrição dos fatos a serem apurados, fazendo constar os
seguintes elementos:
I - número de protocolo do processo;
II - designação da Comissão, com a identificação de seus membros, incluindo
nome, matrícula e a indicação de quem irá presidir os trabalhos; e
III - prazo de conclusão dos trabalhos.
Art. 12. A instauração do Processo Administrativo Disciplinar ocorrerá mediante
a publicação da portaria no Diário Oficial ou em outro meio de publicidade oficial e induz a
produção dos seguintes efeitos:
I - interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pela Autoridade
Competente;
II - obriga o acusado a comunicar à Comissão eventual mudança de endereço;
e
III - impossibilita, temporariamente, a rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo único. O Processo Administrativo Disciplinar, por se tratar de
procedimento destinado à apuração de materialidade de ato ilícito, configura medida
administrativa sigilosa.
CAPÍTULO II
DOS PRAZOS
Art. 13. O prazo para a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar começa
a correr da data da publicação da portaria de designação de comissão e não ultrapassará 30
(trinta) dias, podendo ser prorrogado, desde que devidamente justificado perante a
Autoridade Competente.
§ 1º A justificativa da prorrogação e o respectivo despacho instruirão o Processo
Administrativo Disciplinar.
§ 2º A não conclusão do processo no prazo da prorrogação implicará a
dissolução da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar pela Autoridade Competente,
a qual, em outro ato, constituirá nova Comissão, podendo manter os membros ou designar
novos, no todo ou em parte, principalmente se o interesse público assim o exigir.
Art. 14. Os prazos serão contados de forma contínua e, salvo motivo de força
maior devidamente comprovado, não se suspendem, começando a fluir do primeiro dia útil
seguinte à intimação ou citação, incluindo-se o dia do seu vencimento.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil
seguinte, se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado
antes do horário normal.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (CPAD)
Art. 15. A CPAD será composta por 3 (três) empregados efetivos.
§ 1º Caberá à Autoridade Competente, antes da publicação da portaria de
instauração, definir a composição da CPAD.
§ 2º O desempenho desse encargo configura serviço relevante e irrecusável,
ressalvado motivo justificado pelo(s) empregado(s) perante a autoridade que o(s) designar e
nos casos de impedimento ou suspeição.
Art. 16. São circunstâncias que configuram a suspeição dos membros da CPAD
em relação ao processado ou ao denunciante:
I - amizade íntima ou inimizade notória com o processado ou com o respectivo
cônjuge, companheiro, parentes e afins até o terceiro grau;
II - ter compromissos pessoais ou comerciais como devedor ou credor;
III - amizade ou inimizade pessoal ou familiar mútua e recíproca com o
procurador do acusado ou com parentes seus; e
IV - ter aplicado ao acusado penalidades decorrentes de Processo Disciplinar.
Art. 17. São circunstâncias de impedimento para os membros da CPAD:
I - não estar em pleno exercício das prerrogativas conferidas ao cargo;
II - ter participado de Processo Administrativo Disciplinar, na qualidade de
testemunha do acusado ou da comissão processante;
III - ter sofrido punição disciplinar; e
IV - estar respondendo a Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 18. São atribuições da CPAD:
I - promover e manter a ordem do processo, observando-se:
a) a elaboração de cronograma de trabalho;
b) a juntada aos autos dos documentos por ordem cronológica a partir do termo
de abertura; e
c) a indicação do número do processo e seus dados de identificação;
II - regular as ações e medidas a serem desenvolvidas no contexto do processo,
mediante a elaboração de despachos, ofícios ou requerimentos, fazendo constar a
finalidade a que se destinam;
III - juntar, mediante termo ou despacho, os documentos recebidos ou
produzidos pelo acusado;
IV - realizar e determinar, de ofício ou a pedido, a produção de provas que
entender pertinentes ao esclarecimento dos fatos, mediante a coleta de dados informativos
e diligências em órgãos ou setores do CRCRS;
V - designar, caso seja necessário, oitiva de informantes e testemunhas, sendo as
respectivas declarações reduzidas a termo, mediante depoimentos;
VI - requisitar, caso entenda necessário, a prestação de suporte técnico ou
jurídico para acompanhamento do processo; e
VII - guardar, em sigilo, tudo o que for dito ou produzido no curso do
processo.
Art. 19. Durante os trabalhos do Processo Administrativo Disciplinar, os
membros da Comissão poderão ser afastados das suas atividades normais, ocupando o
tempo que se tornar necessário para concluir os trabalhos no prazo assinalado em
portaria.

                            

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