DOU 15/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 91, segunda-feira, 15 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 58. Concluído o julgamento e proferida a decisão pela Autoridade
Competente, o acusado será notificado e, caso tenha interesse na revisão do julgado,
poderá interpor pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias a contar do
recebimento da notificação.
§ 1º O pedido de reconsideração terá efeito suspensivo e será dirigido à
Autoridade Competente que emitiu a decisão, mediante apresentação de argumentos e
fatos novos capazes de modificar ou alterar as razões que conduziram a aplicação da
penalidade.
§ 2º Recebido o pedido de reconsideração, a Autoridade Competente deverá
remeter o processo para exame e julgamento do Plenário, que deverá proferir sua decisão
no prazo máximo de 2 (duas) reuniões ordinárias, contadas do recebimento do recurso.
Art. 59. O pedido de reconsideração não será conhecido pela ausência de
pressupostos processuais relacionados a interesse, legitimidade e tempestividade.
Art. 60. Mantida a decisão recorrida, será lavrada a respectiva certidão de
trânsito em julgado, a qual será remetida à unidade de gestão de pessoal para registro da
penalidade.
CAPÍTULO VI
DO RITO SUMÁRIO
Art. 61. Fica instituído o procedimento sumário destinado à apuração,
materialidade e aplicação da correspondente sanção disciplinar de fatos relacionados à
violação de deveres funcionais previstos nos regramentos internos do Conselho Regional de
Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRCRS).
Parágrafo único. A adoção deste procedimento fica restrita à aplicação das
sanções de advertência ou de suspensão pelo prazo de até 5 (cinco) dias.
Art. 62. Recebida a representação pelo Departamento de Gestão de Pessoas,
pela chefia imediata ou outro canal de comunicação interna, este encaminhará à Direção
que comunicará a ocorrência do fato ao Vice-Presidente de Gestão para análise e
admissibilidade da representação.
§ 1º A representação de que trata o caput será escrita ou reduzida a termo e
assinada, devendo conter:
I - identificação e qualificação do representante;
II - informações sobre o fato e sua autoria; e
III - indicação dos elementos de prova de que tenha conhecimento.
Art. 63. O Vice-Presidente de Gestão, após a verificação dos requisitos e caso
conclua pela ausência de elementos materiais ou formais, poderá, mediante despacho
decisório, determinar o arquivamento da representação.
Art. 64. Presentes elementos materiais e formais suficientes à admissibilidade da
representação, a Autoridade Competente determinará o seu encaminhamento à unidade de
gestão de pessoal para autuação e processamento nos seguintes termos:
I - abertura de processo com número de protocolo da representação;
II - comunicação ao representado para apresentar defesa ou alegações escritas
no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento; e
III - esgotado o prazo do inciso anterior sem que o representado tenha
apresentado defesa, será lavrada certidão de revelia.
Art. 65. Caso o representado seja primário e a infração seja de menor potencial,
a unidade competente poderá, antes da abertura do prazo para apresentação de defesa,
propor a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o qual poderá ser
homologado pelo Vice-Presidente de Gestão.
Art. 66. Sem prejuízo à medida do artigo anterior, a Autoridade Competente
poderá, antes de proferir sua decisão:
I - requisitar diligências;
II - proceder à audiência das partes envolvidas;
III - solicitar auxílio de unidades técnicas do CRCRS para melhor elucidação dos
fatos; e
IV - converter o procedimento para que se apurem os fatos mediante Processo
Administrativo Disciplinar.
§ 1º Homologado o TAC, previsto no art. 66, o representado não sofrerá
penalidade.
§ 2º Rejeitada a homologação do TAC, a autoridade competente dará
continuidade ao processo.
Art. 67. Esgotada a instrução prevista nos artigos anteriores, a autoridade
competente deverá proferir sua decisão, no prazo de até 10 (dez) dias, pelo arquivamento
dos autos ou pela responsabilização do acusado.
Art. 68. O prazo para a conclusão deste procedimento não excederá 30 (trinta)
dias, contados da data do protocolo da representação, e poderá, excepcionalmente, ser
prorrogado por até 10 (dez) dias, mediante apresentação de justificativa plausível.
Art. 69. O procedimento sumário rege-se pelas disposições desta Resolução,
observando-se, no que lhe for aplicável, as disposições do Processo Administrativo
Disciplinar.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 70. Quando for verificada a ocorrência de dano ao CRCRS, a Autoridade
Competente determinará a tomada das providências cabíveis para fins ressarcimento do
prejuízo.
Art. 71. Compete à Autoridade Competente baixar instruções complementares a
esta Resolução.
Art. 72. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO SCHUCH SILVEIRA
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF13/BA Nº 69, DE 9 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial
suplementar ao orçamento de 2023 do Conselho
Regional
de Educação
Física da
13ª Região
-
CREF13/BA .
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 13ª REGIÃO
- CREF13/BA, no uso de suas atribuições estatutárias, CONSIDERANDO os princípios
constitucionais da moralidade, legalidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37 da
CF/88; CONSIDERANDO os princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO o disposto no art. 31, IX, do Estatuto do CREF13/BA;
CONSIDERANDO os artigos 40º ao 43º da Lei nº 4.320/1964 em seu Título V - Dos Créditos
Adicionais, que possibilita a abertura de créditos adicionais especiais utilizando o superávit
financeiro de exercícios anteriores; CONSIDERANDO a deliberação tomada em Reunião
Plenária do CREF13/BA realizada em 08 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º - Abrir Crédito Adicional Especial ao Orçamento do Conselho Regional
de Educação Física da 13ª Região - CREF13/BA, para o exercício financeiro de 2023 no
valor
de
R$
800.000,00
(Oitocentos
mil
reais),
na
seguinte
forma:
Receita:
6.2.1.4.01.01.001 -
SUPERÁVIT FINANCEIRO R$
800.000,00 Despesas
de Capital:
6.2.2.1.01.02.009 - EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA R$ 120.000,00 6.2.2.1.01.02.001 -
OBRAS E INSTALAÇÕES R$ 400.000,00 6.2.2.1.01.02.004 - MÓVEIS E UTENSÍLIOS DE
ESCRITÓRIO R$ 200.000,00 6.2.2.1.01.02.005 -
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS R$
80.000,00
Art. 2º - Os recursos utilizados para a cobertura do crédito Adicional Especial
serão oriundos do Superávit Financeiro do Exercício de 2022, no valor de R$ 800.000,00
(Oitocentos mil reais).
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos para o dia 09 de maio de 2023.
ROGÉRIO JEAN MOURA GONÇALVES
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 9ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 142, DE 15 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre o pagamento de anuidade vigente,
cobrança aos registrados inadimplentes, multas e
taxas através de cartão de crédito do Conselho
Regional de Educação Física da 9ª Região - Estado do
Paraná - CREF9/PR
O PRESIDENTE do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 9ª REGIÃO -
ESTADO DO PARANÁ - CREF9/PR no uso de suas atribuições estatutárias, conforme
dispõem os incisos II e IX no Artigo 40 do Estatuto do CREF9/PR, e;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.197 de 14 de janeiro de 2010, que fixa limites para
o valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação
Física;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.514 de 28 de outubro de 2011, que trata das
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 440/2022 que dispõe sobre a anuidade
devida ao Sistema CONFEF/CREF´s; publicada no DOU nº 180, de 21 setembro de 2022,
Seção 1 - Pág. 191/192;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 441/2022 que dispõe sobre a fixação
de taxas e similares devidos ao Sistema CONFEF/CREF´s; publicada no DOU nº 180, de 21
setembro de 2022, Seção 1 - Pág. 192;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 442/2022 que dispõe sobre as multas
por infrações devidas ao Sistema CONFEF/CREFs; publicada no DOU nº 180, de 21
setembro de 2022, Seção 1 - Pág. 192;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 316/2016 que dispõe sobre os
procedimentos de cobrança administrativa, judicial e inscrição de débitos na Dívida Ativa
dos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO a Resolução CREF9/PR nº 137/2022 que dispõe sobre os
valores que versam acerca das anuidades e taxas devidas ao Conselho Regional de
Educação Física da 9ª Região - Estado do Paraná - CREF9/PR no Exercício de 2023, de 26
de Outubro de 2022;
CONSIDERANDO a Resolução CREF9/PR nº 138/2022 que dispõe sobre os as
multas por infrações devidas ao Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região -
Estado do Paraná - CREF9/PR no Exercício de 2023, de 26 de Outubro de 2022;
CONSIDERANDO, a deliberação tomada na 176ª Reunião Plenária do CREF9/PR
em 11 de Maio de 2023; resolve:
Art. 1º - Fixar condições e valores de parcela mínima para o pagamento através
de Cartão, para a anuidade vigente, cobrança aos registrados inadimplentes, multas por
infrações.
Art. 2º - O pagamento da anuidade vigente, cobrança aos registrados
inadimplentes, multas e taxas de PESSOA FÍSICA E JURÍDICA através de Cartão poderá ser
realizado da seguinte forma:
I - Pessoa Física e Jurídica: Na modalidade à vista, em uma única vez, através
de Cartão de Débito, Crédito ou link de pagamento;
II - Pessoa Física: Na modalidade parcelada em até 12 (doze) vezes, com parcela
mínima de R$25,00 (vinte e cinco reais);
III - Pessoa Jurídica: Na modalidade parcelada em até 12 (doze) vezes, com
parcela mínima de R$56,00 (cinquenta e seis reais);
Art. 3º - O pagamento e parcelamento através de boleto segue o estabelecido
em Resolução Específica.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO CHAVES BRANDÃO
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDÔNIA
DECISÃO COREN-RO Nº 34, DE 24 DE ABRIL DE 2023
Altera a redação do artigo 1º e seu parágrafo único
da Decisão Coren-RO nº 067/2019.
O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDÔNIA - Coren/RO, no uso
de suas atribuições estabelecidas na Lei n. 5.905, de 12 de julho de 1973, art. 15, inciso III,
XIII e XIV, em conformidade com seu Regimento Interno, aprovado pela Decisão Coren-RO
nº 02/2021,
CONSIDERANDO que o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema
Cofen/Conselhos Regionais possui nítido caráter de relevância pública e social;
CONSIDERANDO os termos das alíneas "a", "b" e "c", do § 2º, do Art. 7º, da
Resolução Cofen 0706/2022 que dispõe sobre a(s) Câmara(s) de Ética no âmbito dos
Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 11.000/2004, os
conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas foram autorizados a normatizar a
concessão de diárias, jetons e auxílios de representação, fixando o valor máximo para
todos os Conselhos Regionais;
CONSIDERANDO que a Administração Pública deve, acima de tudo, pautar-se
nos princípios enumerados no art. 37, caput, da Constituição Federal, entre eles os
princípios da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão;
CONSIDERANDO os termos das alíneas "a", "b" e "c", do § 2º, do Art. 7º, da
Resolução Cofen n° 706/2022 que dispõe sobre a(s) Câmara(s) de Ética no âmbito dos
Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO os termos da Decisão Coren-RO n. 11/2023, que criou a
Câmara de Ética, conforme preceitua a art. 7º, caput, da Resolução COFEN º.
0706/2022.
CONSIDERANDO, finalmente, o quanto decidido na 100ª Reunião Ordinária de
Plenário de 24 de abril de 2023;, decide:
Art. 1º - O Art. 1º e seu parágrafo único da Decisão Coren/RO n. 067, de 17 de
dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Aos conselheiros efetivos, e suplentes convocados é devido o
pagamento de jeton, pela efetiva participação nas reuniões plenárias, ordinárias ou
extraordinárias, reuniões de Diretoria, ou ainda nas reuniões deliberativas da(s) Câmara(s)
de Ética, com a finalidade de ressarcir os conselheiros os meios materiais utilizados para o
desempenho de suas funções junto ao Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia.
Parágrafo único. Consiste o jeton em verba de natureza indenizatória,
transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo
exclusivo de retribuir pecuniariamente os conselheiros pelo comparecimento às sessões
plenárias, reuniões de diretoria e das Câmaras de Ética do Conselho Regional de
Enfermagem de Rondônia."
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após homologação pelo Plenário do
Conselho Federal de Enfermagem e posterior publicação no Diário Oficial da União.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
RÉGIS ANDRÉ GEORG
Secretário
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