DOU 15/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 91, segunda-feira, 15 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 20. Na hipótese de, no curso do processo, a Comissão concluir pela
improcedência da representação, esta poderá encerrá-lo tão logo reúna elementos
suficientes para seu convencimento, com a remessa do processo para a decisão da
Autoridade Competente.
Art. 21. Concluído o exame sobre as circunstâncias da(s) irregularidade(s), a
instrução do Processo Administrativo Disciplinar será encerrada, e terão início os trabalhos
do relatório, o qual deverá conter:
I - Introdução: deverá elencar os motivos que ensejaram a instauração do
processo, a descrição sucinta do fato apurado e a sua autoria, se houver;
II - Parte Expositiva: deverá conter a descrição objetiva da apreciação da prova;
a análise de documentos, depoimentos, diligências; o exame da defesa; e a emissão do
entendimento a respeito das razões oferecidas em contrariedade aos fatos apresentados;
e
III - Conclusão: seção em que a CPAD emitirá o seu parecer - de forma
fundamentada e em consonância com as provas e com a parte expositiva -, no qual
concluirá se houve ou não ocorrência da infração.
Art. 22. Encerrados os trabalhos, a CPAD deverá remeter os autos à Autoridade
Competente para julgamento.
CAPÍTULO IV
Seção I - Da Instrução
Art. 23. Durante a fase de instrução, a Comissão promoverá a tomada de
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, com vista à coleta de provas,
recorrendo, quando necessário, ao auxílio de técnicos especializados e peritos, de modo a
permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 24. A comissão deve notificar o acusado, pessoalmente, sobre o Processo
Administrativo Disciplinar instaurado contra ele, indicando o horário e o local de
funcionamento da Comissão.
Art. 25. Fica assegurado ao acusado o direito de acompanhar o processo desde
o início, pessoalmente ou por intermédio de procurador legalmente constituído, arrolar e
reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas, e formular quesitos, quando se
tratar de prova pericial, bem como requerer diligências ou perícias.
§ 1º Será indeferido pelo presidente da Comissão pedido de prova pericial,
quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
§ 2º O presidente da Comissão poderá, motivadamente, negar pedidos
considerados impertinentes, meramente protelatórios ou sem qualquer interesse para o
esclarecimento dos fatos.
Art. 26. Não será assegurado ao acusado o custeio com transporte e diárias para
o exercício do direito de acompanhamento do Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 27. Se o acusado não for encontrado no endereço que forneceu, e estiver
em lugar incerto e não sabido, essa circunstância deverá ser reduzida a termo, que será
assinado pelos membros da Comissão, a qual deverá adotar as providências cabíveis para a
notificação por edital do acusado.
Art. 28. Se o acusado regularmente citado na forma dos artigos anteriores não
comparecer para exercer o direito de acompanhar o processo, os trabalhos de instrução
prosseguirão sem prejuízo ao direito de defesa, que poderá ser amplamente exercido no
momento próprio.
Parágrafo único. Caso o acusado se recuse a receber o mandado de notificação,
a ocorrência deve ser reduzida a termo, na presença de duas testemunhas, sem prejuízo da
realização do ato.
Seção II - Do afastamento temporário
Art. 29. A Autoridade Competente, de ofício ou mediante requisição da CPAD,
poderá, como medida cautelar, determinar o afastamento do acusado, nos casos em que
seu livre acesso ao CRCRS possa trazer prejuízo aos trabalhos de apuração.
§ 1º Antes de afastar o acusado, a Autoridade Competente deve verificar se ele
já foi notificado no processo para que, se desejar, exerça o direito de acompanhá-lo.
§ 2º O período de afastamento não poderá ser superior a 30 (trinta) dias
consecutivos, sem prejuízo da remuneração, findo o qual o acusado reassumirá suas
funções.
§ 3º O período de afastamento poderá ser interrompido a critério da Autoridade
Competente.
Art. 30. Durante o período de afastamento, o acusado:
I - deverá permanecer em endereço previamente informado, que lhe permita
pronto atendimento a todas as requisições processuais; e
II - poderá ser designado para o exercício de função diversa, em local e horário
determinados pela Autoridade Competente.
Art. 31. O afastamento preventivo constitui medida de interesse processual e
não será considerado para efeito de compensação com pena aplicada ao acusado, nem
suspende ou interrompe contagem de tempo para qualquer efeito.
Seção III - Da inquirição das testemunhas
Art. 32. As testemunhas serão intimadas a depor com antecedência mínima de 3
(três) dias úteis quanto à data de comparecimento, mediante intimação expedida pelo
presidente da Comissão, com indicação do local, dia e hora para serem ouvidas, devendo a
segunda via, com o ciente, ser anexada aos autos.
Art. 33. A intimação de testemunhas para depor deve:
I - sempre que possível, ser entregue, direta e pessoalmente, ao destinatário,
com ciência lançado em cópia;
II - ser individual, ainda que diversas testemunhas residam no mesmo local ou
trabalhem na mesma unidade administrativa; e
III - sem prejuízo a realização de oitiva de forma presencial, poderá a comissão
processante
promover a
tomada de
depoimentos
e diligências
por meio
de
videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo
real.
Art. 34. Antes de iniciar a inquirição da testemunha, o presidente da comissão
deverá perguntar se ela tem alguma relação de parentesco, amizade íntima ou inimizade
notória com o acusado.
Parágrafo único. Incidindo alguma das hipóteses de suspeição ou impedimento,
poderá ser ouvida como informante.
Art. 35. A testemunha prestará depoimento do que lhe for perguntado e do que
souber a respeito dos fatos em apuração, devendo ser qualificada, explicando sempre as
razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar sua credibilidade.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas individualmente, de modo que umas não
saibam nem ouçam os depoimentos das outras.
§ 2º Se nem todas as testemunhas intimadas puderem ser ouvidas no mesmo
dia, o presidente da Comissão expedirá nova intimação, com a indicação de local, dia e hora
para a realização da oitiva.
§ 3º Não será permitido que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais,
salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
§ 4º O presidente da Comissão, antes de dar início à inquirição, advertirá o
depoente de que, se faltar com a verdade, estará incurso em crime de falso testemunho,
tipificado no art. 342 do Código Penal.
§ 5º O depoimento será prestado e reduzido a termo; não será lícito à
testemunha trazê-lo por escrito, sendo permitidas apenas breves consultas
e
apontamentos.
§ 6º Na redução a termo do depoimento, o presidente da Comissão deverá
cingir-se, tanto quanto possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo
fielmente as suas frases.
§ 7º Na hipótese de depoimentos contraditórios, poderá ser procedida a
acareação entre os depoentes.
§ 8º Se necessário, o presidente da Comissão poderá solicitar que as
testemunhas ou o acusado procedam ao reconhecimento de pessoas envolvidas direta ou
indiretamente com os fatos que estejam sendo apurados no processo.
Art. 36. A Comissão empregará, ao longo de toda a arguição, tom neutro, não
lhe sendo lícito usar de meios que revelem coação ou intimidação.
§ 1º As perguntas devem ser formuladas com objetividade, para que se possa
balizar a segurança das alegações do depoente.
§ 2º O acusado ou o seu procurador poderão assistir à inquirição das
testemunhas, sendo-lhes vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se, porém,
reinquiri-las por intermédio do presidente da Comissão, no fim de cada depoimento, após
esgotadas as perguntas feitas pelos membros da Comissão.
Art. 37. Se qualquer pessoa que não tenha sido convocada se propuser a prestar
declarações ou formular representação, será tomado seu depoimento, fazendo constar, no
início do termo, as circunstâncias do seu comparecimento espontâneo.
Art. 38. Ao fim do depoimento, o presidente da Comissão franqueará a palavra
ao depoente, para que, se desejar, acrescente outras informações que se relacionem com o
objeto do processo.
Art. 39. Encerrado o depoimento, será dada vista do termo ao depoente, a fim
de possibilitar as retificações cabíveis.
Art. 40. Ao fim do depoimento, o termo será assinado pela testemunha e pelos
membros da Comissão.
Parágrafo único. Se a testemunha não souber assinar o termo de depoimento,
ou não puder fazê-lo, o presidente pedirá a alguém que o faça por ela, depois de realizar a
leitura do documento na presença de ambos.
Seção IV - Do interrogatório do acusado
Art. 41. Concluída a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o
interrogatório do acusado.
Parágrafo único. Se houver mais de um acusado, cada um deles será interrogado
separadamente
e, sempre
que divergirem
em
suas declarações
sobre fatos
ou
circunstâncias, será promovida a acareação.
Art. 42. O acusado será qualificado e, depois de cientificado dos fatos e das
circunstâncias, será interrogado sobre o objeto do processo e a imputação que lhe é
feita.
§ 1º Serão consignadas em ata as perguntas a que o acusado deixar de
responder e as razões que invocar para não fazê-lo.
§ 2º O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir
elemento para a formação do convencimento da autoridade julgadora.
§ 3º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, sendo-lhe
vedado interferir ou influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas.
Art. 43. As respostas do acusado serão reduzidas a termo, o qual será assinado
pelos membros da comissão, pelo acusado e por seu procurador, se presente.
Seção V - Do Termo de Indiciamento
Art. 44. Encerrada a fase instrutória, a Comissão procederá a uma exposição
sucinta dos fatos, os quais poderão constituir o acusado como autor da infração.
Art. 45. A indiciação será lavrada a termo, com a tipificação da infração
disciplinar, a indicação dos dispositivos infringidos e a especificação dos fatos imputados ao
acusado.
§ 1º O termo deverá ser anexado à citação do acusado para que seja
apresentada defesa por escrito.
§ 2º O indiciamento delimita processualmente a acusação, não permitindo que,
posteriormente, no relatório ou no julgamento, sejam considerados fatos nela não
discriminados.
Art. 46. Se as provas dos autos levarem à conclusão de que as irregularidades
foram cometidas por outra pessoa, e não pelo acusado, deverá a Comissão, em exposição
de motivos fundamentada, fazer os autos conclusos à Autoridade Competente, com a
sugestão de absolvição antecipada e instauração de novo processo para responsabilização
do agente apontado como autor das infrações.
Seção VI - Da Citação
Art. 47. O acusado será citado por mandado expedido pelo presidente da
Comissão, para apresentar defesa escrita, assegurando-se vista ao processo no CRCRS,
pessoalmente ou por intermédio de seu procurador devidamente constituído.
§ 1º Na citação, deverão constar o prazo concedido para a defesa, o local de
vista do processo e o horário de atendimento.
§ 2º A citação é individual e deve ser entregue diretamente ao acusado ou ao
seu procurador, mediante recibo em cópia do mandado.
§ 3º O prazo para a apresentação de defesa será contado a partir da data de
recebimento da citação pelo acusado ou por seu procurador.
Art. 48. Caso esteja em lugar incerto e não sabido, o acusado será citado em
edital publicado pelo menos uma vez no Diário Oficial e uma vez em jornal de grande
circulação na localidade do último domicílio conhecido.
Seção VII - Da defesa do acusado
Art. 49. O prazo para a defesa será de 10 (dez) dias e, havendo dois ou mais
acusados, o prazo será comum de 20 (vinte) dias.
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa será de 15
(quinze) dias a partir da publicação do edital que ocorreu por último, no Diário Oficial ou
jornal de grande circulação.
Art. 50. O acusado poderá, mediante instrumento hábil, delegar poderes para o
procurador efetuar sua defesa, desde que inexistam impedimentos legais.
§ 1º Deverão ser fornecidas cópias de peças dos autos, quando solicitadas por
escrito pelo acusado ou por seu procurador devidamente constituído.
§ 2º O acusado poderá formular questionamentos, propor quesitos para perícia
ou requerer realização de diligência, desde que solicitada por escrito ao presidente da
Comissão que, em despacho fundamentado, poderá deferir o pedido.
Art. 51. Havendo vários acusados e sendo deferido pedido de perícia ou
diligência de um deles, a prorrogação do prazo da defesa beneficia os demais, que poderão
aditar novas razões de defesa.
Art. 52. Implica reconhecimento de revelia o acusado que, regularmente citado,
não apresentar defesa no prazo legal; a revelia será declarada, por termo, nos autos do
processo.
Seção VIII - Do Relatório
Art. 53. Apresentada a defesa, a Comissão elaborará relatório, contendo:
I - resumo das peças principais dos autos;
II - menção expressa às provas utilizadas para formar sua convicção;
III - indicação do dispositivo legal ou regulamentar transgredido e das
circunstâncias atenuantes ou agravantes;
IV - conclusão pelo arquivamento, quando configurada a inocência do acusado,
ou pela sua punição, quando verificada a responsabilidade funcional;
V - recomendação de encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público,
se for o caso; e
VI - indicação, conforme o caso, das medidas necessárias para ressarcimento civil
de qualquer dano ao CRCRS.
Seção IX - Do Julgamento
Art. 54. Concluído o relatório, os autos serão remetidos à Autoridade
Competente para julgamento e imposição da respectiva sanção disciplinar.
§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º A Autoridade Competente formará sua convicção pela livre apreciação das
provas, podendo solicitar, se julgar necessário, a emissão de parecer da assessoria jurídica
para controle da legalidade.
§ 3º O acusado defende-se contra a imputação de fatos, podendo a Autoridade
Competente decidir por adotar capitulação legal diversa da que lhes deu a Comissão, sem
que implique cerceamento de defesa.
§ 4º A Comissão dissolve-se com a entrega do relatório final.
Art. 55. É nulo o julgamento realizado:
I - com base em fatos ou alegações inexistentes no termo de indiciamento;
II - de modo frontalmente contrário às provas existentes no processo; e
III - com discordância das conclusões dos fatos da Comissão, quando as provas
dos autos não autorizam tal discrepância.
Parágrafo único. O ato de imposição de penalidade mencionará o fundamento
legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 56. Se o processo não atender aos requisitos legais, ou se for verificada a
existência de qualquer outro vício insanável, a Autoridade Competente declarará a sua
nulidade total ou parcial e constituirá outra comissão para refazê-lo a partir dos atos
declarados nulos.
Art. 57. Será declarado nulo o processo administrativo por ocorrência de
irregularidades que impliquem cerceamento ao direito de defesa do acusado.

                            

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