DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo deverá ser aplicado
em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação
- CATI.
§ 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto incentivado no mercado interno, decorrente da comercialização,
dos produtos a que se refere esta Portaria, nos termos dos §§1º e 2º do art. 9º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na
Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 3º Para efeito do disposto no caput, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais
atividades realizados até 31 de março do ano subsequente.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se como SISTEMA INTELIGENTE DE ARMAZENAMENTO DE DADOS (INTELLIGENT STORAGE SYSTEM) o equipamento
formado por gabinetes compostos por unidades individuais de armazenamento de dados, e que possua as seguintes características:
I - ter a função única e exclusiva de armazenar dados, de forma digital:
a) em meio magnético;
b) em meio magnético combinado com meio semicondutor;
c) ou somente em meio semicondutor, tanto o gabinete principal como os possíveis gabinetes de expansão; e
II - ter como elemento de conexão física e lógica externa pelo menos uma unidade de processamento digital, contidos na NCM: 8471.50.
Art. 4º Para o processo de montagem e soldagem de todos os componentes em placa, quando pelo menos duas das funcionalidades citadas nas etapas VIII, IX e X do
Anexo desta Portaria estiverem contidas em uma única placa, será permitida a soma da pontuação de cada etapa para efeito de atingimento da meta estabelecida no § 1º do
art. 1º, desde que essa funcionalidade esteja integrada à placa em referência.
Art. 5º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico
poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia
e Inovação.
Art. 6º Fica revogada a Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 43, de 30 de agosto de 2019.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
ANEXO
. Et a p aDescrição da etapa produtiva
Pontos
Totais
. I
Projeto de desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTI nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria
MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018, ou Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021.
6
. II
Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA), valendo 2 pontos para cada 1% investido, limitado a um máximo de 10 pontos.
10
. III
Desenvolvimento do software embarcado de baixo nível (firmware) da placa principal.
2
. IV
Corte, dobra e furação ou outro processo de puncionamento, corte a laser ou estampagem das chapas metálicas da estrutura mecânica e das partes de fechamento
do gabinete ou alojamento (gaveta) de unidades de memória de discos magnéticos ou de estado sólido (SSD - Solid-State Drive), tais como portas, tetos, laterais
e tampas.
5
. V
Soldagem ou rebitagem das partes metálicas do gabinete ou alojamento (gaveta) de unidades de memória de discos magnéticos ou de estado sólido (SSD - Solid-
State Drive).
5
. VI
Tratamento superficial e pintura das partes metálicas do gabinete ou alojamento (gaveta) de unidades de memória de discos magnéticos ou de estado sólido (SSD
- Solid-State Drive).
3
. VII
Injeção, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) das partes plásticas do gabinete ou alojamento (gaveta) de unidades de memória de discos
magnéticos ou de estado sólido (SSD - Solid-State Drive).
2
. VIII
Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implemente a função de comunicação com a unidade controladora de unidades de memória de
discos magnéticos ou de estado sólido (SSD - Solid-State Drive).
7
. IX
Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implemente a função de posicionamento da informação nos conjuntos de leitura e gravação.
2
. X
Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implemente a função de leitura e gravação lógica da informação.
16
. XI
Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implemente a função de conversor CA/CC.
2
. XII
Montagem e soldagem de todos os componentes na placa lógica da unidade de disco rígido e integração com o HDA.
20
. XIII
Corte do wafer e encapsulamento e teste dos circuitos integrados de memória volátil do tipo RAM.
4
. XIV
Montagem e soldagem de todos os componentes na placa que implemente a função de memória volátil do tipo RAM.
1
. XV
Corte do wafer e encapsulamento e teste dos circuitos integrados de memória do tipo não-volátil do Solid-State Drive e on Board (SSD).
29
. XVI
Montagem e soldagem de todos os componentes na placa do Solid-State Drive (SSD).
4
. XVII
Integração das placas de circuito impresso montadas e dos demais subconjuntos elétricos e mecânicos na formação do produto final.
5
. XVIII Formatação, configuração e testes finais.
1
.
Total
124
.
Meta
29
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 3, DE 8 DE MAIO DE 2023
Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para Sistema Inteligente de Armazenamento de Dados
(Intelligent Storage System), industrializado na Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso
II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 2º, art. 4º e nos
arts. 11 a 18 do Decreto nº 10.521, de 15 de outubro de 2020, e considerando o que consta no processo nº 19687.110120/2022-94, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio
e Serviços, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico do produto SISTEMA INTELIGENTE DE ARMAZENAMENTO DE DADOS (INTELLIGENT STORAGE SYSTEM), industrializado na Zona Franca de
Manaus, passa a ser composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas na tabela constante do Anexo desta Portaria Interministerial.
§ 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto no Anexo, sendo que a empresa deverá acumular no mínimo 29 (vinte e nove)
pontos por ano-calendário .
§ 2º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo só será pontuado para produto que atenda às especificações, normas e padrões adotados pela legislação
brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no
Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo deverá ser aplicado, na
Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê
das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA.
§ 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização com fruição do
benefício fiscal, do produto a que se refere esta Portaria, deduzidos os tributos incidentes nesta operação.
§ 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na Lei nº 8.387,
de 30 de dezembro de 1991.
§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de
tais atividades realizadas até 31 de março do ano subsequente.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Portaria, entende-se como SISTEMA INTELIGENTE DE ARMAZENAMENTO DE DADOS (INTELLIGENT STORAGE SYSTEM) o equipamento formado
por gabinetes compostos por unidades individuais de armazenamento de dados, e que possua as seguintes características:
I - ter a função única e exclusiva de armazenar dados, de forma digital:
a) em meio magnético;
b) em meio magnético combinado com meio semicondutor;
c) ou somente em meio semicondutor, tanto o gabinete principal como os possíveis gabinetes de expansão; e
II - ter como elemento de conexão física e lógica externa pelo menos uma unidade de processamento digital, contidos na NCM: 8471.50.
Art. 4º Para o processo de montagem e soldagem de todos os componentes em placa, quando pelo menos duas das funcionalidades citadas nas etapas VIII, IX e X do Anexo desta
Portaria estiverem contidas em uma única placa, será permitida a soma da pontuação de cada etapa para efeito de atingimento da meta estabelecida no § 1º do art. 1º, desde que essa
funcionalidade esteja integrada à placa em referência.
Art. 5º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser
suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministérios da Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 6º Fica revogada a Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 44, de 30 de agosto de 2019.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
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