DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
entre os gestores LGBTQIA+ das 3 (três) esferas de governo para a regulamentação e a
operacionalização das políticas públicas de Direitos Humanos LGBTQIA+.
Art. 2º Compete à Comissão Nacional Intergestores da Política LGBTQIA+:
I - decidir sobre os aspectos operacionais e de articulação a respeito das
políticas públicas LGBTQIA+, em conformidade com a definição da política consubstanciada
pela Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ e pelo Conselho Nacional dos
Direitos das Pessoas LGBTQIA+ - CLGBTQIA+;
II - definir diretrizes, de âmbito nacional, estadual, distrital e municipal, a
respeito da organização das redes de ações e serviços em Direitos Humanos LGBT Q I A + ,
principalmente no tocante à sua governança institucional e à integração das ações e
serviços dos entes federados; e
III - fixar diretrizes para o enfrentamento à violência contra pessoas LGBTQIA+,
procurando integrar as ações federais, estaduais, distrital e municipais.
Art. 3º A Comissão Nacional Intergestores da Política LGBTQIA+ será composta
pela Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ e pelos responsáveis diretos
pelas políticas LGBTQIA+ instituídas a nível nacional, estadual, distritaI e municipal, de
acordo com as seguintes disposições:
I - a composição da Comissão Nacional Intergestores da Política LGBTQIA+
adotará a representação dos 3 (três) níveis da federação;
II - a participação dos entes estaduais, distrital e municipais na Comissão
Nacional Intergestores da Política LGBTQIA+ será voluntária e ocorrerá por meio de adesão
de Termo de Cooperação Federativa, observados os critérios a serem definidos em
Regimento Interno; e
III - a lista dos entes interessados será homologada pela Secretaria Nacional dos
Direitos das Pessoas LGBTQIA+ e divulgada no sítio eletrônico do Ministério dos Direitos
Humanos e da Cidadania.
Parágrafo único. Os entes federativos poderão solicitar a substituição de
seus(suas) respectivos(as) representantes, a qualquer tempo, junto à Secretaria Nacional
dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, por meio de ofício.
Art. 4º A Comissão será coordenada pela Secretaria Nacional dos Direitos das
Pessoas LGBTQIA+ que elaborará, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da constituição
da Comissão, seu Regimento Interno.
Art. 5º A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano,
podendo ser convocada extraordinariamente.
Art. 6º A participação no âmbito desta Comissão é de relevante interesse
público e não será remunerada.
Art. 7º A aplicação desta Portaria será regulamentada no que for necessário.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
PORTARIA Nº 289, DE 16 DE MAIO DE 2023
Institui Grupo de Trabalho
para esclarecer as
violações de Direitos Humanos contra as pessoas
LGBTQIA+ na história brasileira, com a finalidade de
garantir e efetivar os direitos à memória e à
verdade histórica, e à
dignidade das pessoas
LG BT Q I A + .
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania, Grupo de Trabalho para esclarecer as violações de direitos humanos contra as
pessoas LGBTQIA+ durante a história brasileira, com a finalidade de garantir e efetivar os
direitos à memória, à verdade histórica e à dignidade das pessoas LGBTQIA+.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - assessorar o Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania nas
questões referentes às violações de Direitos Humanos cometidas contra as pessoas
LG BT Q I A + ;
II - recuperar e dar continuidade, no que couber, as recomendações finais do
relatório
final
elaborado
pela
Comissão
da
Verdade,
instituída
pela
Lei
n°
12.528/2011;
III - realizar estudos e discutir estratégias para o resgate da memória e
esclarecimento da verdade histórica sobre crimes e perseguições contra as pessoas
LG BT Q I A + ;
IV - propor políticas públicas de direitos humanos voltadas para a promoção
e efetivação dos direitos à memória e à verdade das pessoas LGBTQIA+, como
elaboração e manutenção de novos e dos já existentes projetos de museus e acervos
públicos de documentação histórica, bibliotecas e centros culturais sobre as histórias das
pessoas LGBTQIA+, de seus movimentos sociais e populares organizados, e das violências
institucionalizadas de que essas pessoas foram vítimas desde o Brasil Colônia; e
V - propor relatório documental que sistematize fatos e acontecimentos
históricos relativos
à memória e à
verdade das pessoas LGBTQIA+,
em suas
interseccionalidades.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por:
I - oito representantes do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania,
sendo:
a) dois da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+;
b) um do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+;
c) um da Assessoria Especial de Democracia, Memória e Verdade;
d) um da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos
e) um da Assessoria de Participação Social e Diversidade;
f) um da Assessoria Especial de Comunicação Social; e
g) um da Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos.
II - dezessete representantes da Sociedade Civil, a serem designados mediante
ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 1º Cada representante do Grupo de Trabalho de que trata o inciso I do
caput
deste artigo
terá
um
suplente, que
o
substituirá
em suas
ausências
e
impedimentos.
§ 2º Os representantes de que trata o inciso I do caput deste artigo, titulares
e suplentes, serão indicados pelo titular dos órgãos que representam e designados por
ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 3º Será convidado a participar do Grupo de Trabalho, sem direito a voto,
um representante de cada órgão a seguir, com indicação de titular e suplente:
I - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
II - Ministério da Educação;
III - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
IV - Secretaria de Participação Social, da Secretaria Geral da Presidência da
República;
V - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - Assessoria Especial de Diversidade e Inclusão, da Advocacia-Geral da
União; e
VII - Conselho Nacional de Justiça.
§ 4º O(a) coordenador(a) do Grupo de Trabalho será indicado(a) por meio do
ato de designação do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá em caráter ordinário nos termos do
calendário por ele estabelecido e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por
pela coordenação.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta dos
membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Poderão participar das reuniões do Grupo de Trabalho, como convidados
especiais, sem direito a voto, pessoas de notório saber em assuntos referentes ao tema
em questão e representantes da área, os quais poderão emitir pareceres para apreciação
do Colegiado.
§ 3º Em sua primeira reunião, o Grupo de Trabalho estabelecerá o calendário
de encontros, seu modo de funcionamento e plano de trabalho com seus objetivos
específicos.
§ 4º Os encontros e demais atividades do Grupo de Trabalho poderão ser
realizadas de maneira totalmente virtual.
§ 5° O Grupo de Trabalho deliberará sobre a possibilidade de elaboração de
anteprojeto de lei para criação de Comissão da Verdade sobre as violações de direitos
humanos
sofridas
pelas
pessoas
LGBTQIA+
na
história
do
Brasil
até
a
contemporaneidade.
§ 6° Caso o Grupo de Trabalho decida pela necessidade criação de Comissão
da Verdade referida no parágrafo quinto, o seu relatório final deverá propor anteprojeto
de lei sobre o tema.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho, que lhe prestará o apoio
administrativo necessário, será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas
LG BT Q I A + .
Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º O Grupo de Trabalho terá duração de 180 (cento e oitenta) dias,
prorrogáveis se necessário.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho será
encaminhado ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
Ministério da Educação
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº 1.152, de 28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial
da União nº 246, 30 de dezembro de 2022, Seção 1, nas páginas 234 e 235, no número de
ordem 21, do anexo, onde se lê: "Rua Doutor Manoel de Almeida Belo, 1353, Bairro Novo,
Olinda/PE", leia-se: "Rua Doutor Manoel de Almeida Belo, 1333, Bairro Novo, Olinda/PE",
conforme Nota Técnica nº 10/2023/CGRERCES/DIREG/SERES/SERES (Registro e-MEC nº
201929567) e Processo SEI nº 23000.011792/2023-48.
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº 980, de 17 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da
União, nº 217, de 18 de novembro de 2022, Seção 1, páginas 44 e 45, na linha 24 do
Anexo, onde se lê: "Rua 19, nº 241, Quadra 33, Lote 33, Bairro Setor Central, no município
de Goiânia, no estado do Goiás, CEP 74030-090", leia-se: "Avenida T1, nº 1899, quadra 80,
lote 07, Bairro Setor Bueno, no município de Goiânia, no estado do Goiás, CEP 74030-090",
conforme Nota Técnica nº 25/2023/CGCIES/DIREG/SERES/SERES (Registro e-MEC nº
201930974 e Processo SEI nº 23000.036606/2022-01).
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA
PORTARIA Nº 1.257, DE 17 DE ABRIL DE 2023
A REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA
BAHIA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no inciso IX do art. 24
do Regimento Geral do IFBA, resolve:
Art. 1º Prorrogar por 1 (um) ano o prazo de validade do Processo Seletivo
Simplificado para a Contratação de Professor Substituto regido pelo Edital nº 05, de 30 de
março de 2022, publicado no Diário Oficial da União (DOU) em 01/04/2022 (Edição 63,
Seção 3, Página 49), na forma do seu item 9.1, cujo ato de homologação do Resultado Final
foi publicado no DOU em 18/05/2022 (Edição 93, Seção 3, Página 56).
Art. 2º Esta portaria entre em vigor na data da sua publicação.
LUZIA MATOS MOTA
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
PORTARIA UFF Nº 68.530, DE 10 DE MAIO DE 2023
Criação do Instituto de Saúde de Nova Friburgo - ISNF
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, no uso de suas atribuições
legais, com base no Art. 22, inciso XVII, do Estatuto da Universidade Federal Fluminense,
e das Decisões CUV no 34/2007 e 14/2016, resolve:
Formalizar a criação do Instituto de Saúde de Nova Friburgo - ISNF, com
atividades de educação em nível de graduação nos cursos de Biomedicina, Fonoaudiologia
e Odontologia, e pós-graduação Strictu Sensu em Odontologia, com sede na Rua Dr. Silvio
Henrique Braune, 22 - Centro - Nova Friburgo - RJ, CEP: 28.625-650.
ANTONIO CLAUDIO LUCAS DA NOBREGA
UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA
PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
PORTARIA PROGEPE/UFJF Nº 46, DE 16 DE MAIO DE 2023
O Pró-reitor Adjunto no exercício da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da
Universidade Federal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições e de suas competências
delegadas por meio da Portaria nº 282, de 05/03/2021, publicada no DOU de 11/03/2021,
resolve:
Art. 1º HOMOLOGAR e tornar público o resultado do processo seletivo
simplificado para contratação temporária de Professor Substituto, conforme abaixo
discriminado:
1 - Edital nº 59/2023 - GRST/CAMP/PROGEPE - Seleção de Professor
Substituto
1.1 - FACULDADE DE COMUNICAÇÃO - CAMPUS JUIZ DE FORA
1.1.1 - Seleção nº 47: Departamento de Técnicas Profissionais e Conteúdos
Estratégicos - Processo nº 23071.903949/2023-20 - Nº Vagas: 01 (uma)
. Classificação Nome
Nota
. 1º
RENATA VENISE VARGAS PEREIRA
8,20
. 2º
GUSTAVO TEIXEIRA DE FARIA PEREIRA
7,24
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WARLESON PERES
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