DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.1.
Relator
da
deliberação recorrida:
Ministro-Substituto
Weder
de
Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Tamires Costa de Souza (OAB-BA 52.194) e Edilene
Santos Azevedo (OAB-BA 56.189), representando Prefeitura Municipal de Morpará - BA;
Antonio de Lima (OAB-BA 30.492), representando Construtora Salles Ltda.; Vandilson
Rosa Matos (OAB-BA 33.653) e Edilene Santos Azevedo (OAB-BA 56.189), representando
Sirley Novaes Barreto; Paulo de Tarso Brito Silva Peixoto (OAB-BA 35.692), representando
Edinalva Pereira de Almeida.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pela Sra. Edinalva Pereira de Almeida contra o Acórdão 3/2022-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei Orgânica do TCU
e no art. 285, caput, do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo relator,
em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3521-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3522/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.205/2022-7
2. Grupo
II - Classe
de Assunto: I
- Pedido de
Reexame (em
Aposentadoria)
3. Recorrente: Ana Patrícia de Queiroz Telles (066.258.908-47), servidora
aposentada
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP (TRT-
15)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, agora em fase
de análise de pedido de reexame interposto por Ana Patrícia de Queiroz Telles contra o
Acórdão 2.178/2022 - 1ª Câmara, que julgou ilegal o ato, negando-lhe registro, em razão
da incorporação de "quintos" de funções comissionadas exercidas após a edição da Lei
9.624/1998,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48 da
Lei 8.443/1992 e no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. determinar, excepcionalmente, o registro do ato de concessão de
aposentadoria de Ana Patrícia de Queiroz Telles;
9.3. determinar à AudPessoal que proceda às anotações devidas no sistema e-
Pessoal relativamente ao ato da interessada e que adote as medidas necessárias à sua
revisão de ofício, em face da inexistência de elementos que demonstrem haver amparo
judicial para a concessão dos "quintos" na forma como foram incorporados, conforme
demonstrado no voto que fundamenta a presente deliberação; e
9.4. informar à recorrente e ao TRT-15 sobre esta deliberação.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3522-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3523/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 033.843/2019-8.
1.1. Apenso: 003.524/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Carlos Artur Soares de Avellar Júnior (764.704.664-00).
4. 
Entidades: 
Município
de 
Barreiros 
- 
PE 
e
Fundo 
Nacional 
de
Desenvolvimento da Educação (FNDE).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Luís Alberto Gallindo Martins (OAB-PE 20.189),
representando Carlos Artur Soares de Avellar Júnior.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão da
omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos pelo município de
Barreiros/PE, no âmbito do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento
à Educação de Jovens e Adultos (Peja) no exercício de 2013,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Carlos Artur Soares de Avellar Júnior,
nos termos dos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19 e 23, inciso III, da
Lei 8.443/1992;
9.2. condenar o responsável ao pagamento da quantia abaixo relacionada,
com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir da data correspondente
até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, nos termos dos arts. 1°,
inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 3/1/2013
150.961,50
. 8/8/2013
150.961,50
9.3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para
que o responsável de que trata o subitem 9.2 comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do FNDE, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno
do TCU (RI/TCU);
9.4. aplicar ao Sr. Carlos Artur Soares de Avellar Júnior as seguintes
multas:
9.4.1. R$ 50.000,00, com fulcro nos arts. 57 da Lei 8.443/1992; e
9.4.2. R$ 8.000,00, com base no art. 58, inciso I, da aludida norma;
9.5. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para
que o responsável comprove, perante o Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269
do RI/TCU), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada, quando paga após seu vencimento, monetariamente, desde a data de
prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor;
9.6. autorizar a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as
notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.7. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até
36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, os
correspondentes acréscimos legais, alertando os responsáveis de que a falta de
pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU;
9.8. dar ciência deste acórdão ao responsável, à Prefeitura e à Câmara
Municipal de Barreiros/PE, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à
Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, neste caso, com fulcro no art. 16,
§ 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3523-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3524/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.705/2021-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Pedido de reexame (em Aposentadoria).
3. Recorrente: Maria Ina Saldanha Marcuzzo (124.058.708-27).
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
5.1.
Relator
da
deliberação recorrida:
Ministro-Substituto
Weder
de
Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto por Maria Ina
Saldanha Marcuzzo contra o Acórdão 256/2022-1ª Câmara, por meio do qual foi julgado
ilegal seu ato de aposentadoria, com negativa de registro, em razão da incorporação de
"quintos" após a edição da Lei 9.624/1998,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 48 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. 
conhecer 
do 
pedido 
de
reexame 
para, 
no 
mérito, 
negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP que não foi
demonstrado que a Sra. Maria Ina Saldanha Marcuzzo integrou a relação processual da
ação ordinária 2004.34.0048565-0, movida pela Associação Nacional dos Servidores da
Justiça do Trabalho - Anajustra, não estando a incorporação de quintos pelo exercício de
função comissionada após a entrada em vigor da Lei 9.624/1998, portanto, fundada em
decisão judicial transitada em julgado;
9.3. comunicar esta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região/SP;
9.4. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3524-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3525/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 034.274/2019-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste
(13.802.028/0001-94).
3.2. Responsáveis: Paulo Henrique Malacrida (069.887.398-07); Planacon
Construtora Ltda. (04.607.970/0001-00).
3.3.
Recorrentes: Paulo
Henrique
Malacrida (069.887.398-07);
Planacon
Construtora Ltda. (04.607.970/0001-00).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Maracaju/MS.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Alessandre Vieira (OAB-MS 6.486), representando
Paulo Henrique Malacrida; Silvia Cristina Vieira (OAB-RS 12.024) e Alessandre Vieira
(OAB-MS 6.486), representando Planacon Construtora Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este recurso de reconsideração interposto pelo
Sr. Paulo Henrique Malacrida pela Planacon Construtora Ltda. em face do Acórdão
6.001/2022-1ª Câmara, por meio do qual o TCU julgou tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco), em
razão da inexecução parcial do Convênio 702.796/2008, celebrado com o Município de
Maracaju/MS, tendo por objeto recuperação e adequação de vias públicas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do
presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar a ele provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3525-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3526/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.763/2021-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Elen Galo Xavier (074.245.398-76)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há

                            

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