DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1.
Relator
da
deliberação recorrida:
Ministro-Substituto
Weder
de
Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada
em Governança e Inovação
(AudGovernança).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pelo Comando
da Aeronáutica contra o Acórdão 1.926/2022-1ª Câmara, que apreciou representação a
respeito de possível violação do princípio da transparência devido à ausência de
disponibilização dos dados necessários para o controle da legalidade e da legitimidade do
uso de aeronaves da Força Aérea Brasileira (FAB), por parte das autoridades federais
listadas no Decreto 10.267/2020,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer
do pedido de
reexame, para,
no mérito, negar
a ele
provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3516-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Jorge Oliveira.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3517/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.355/2020-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Carlos Alberto Lioterio dos Santos (005.014.755-24); Nestor
Vicente dos Santos (174.226.635-53); Susete Nascimento da Silva (338.875.195-15).
3.2. Recorrente: Susete Nascimento da Silva (338.875.195-15).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: José Alysson Quintino dos Santos (OAB-BA 22.642),
representando Carlos Alberto Lioterio dos Santos; Cicero Dias Barbosa (OAB-BA 17.374)
e Clécio da Rocha Reis (OAB-BA 16.387), representando Nestor Vicente dos Santos;
Matheus Augusto Cerqueira Silva (OAB-BA 41.863), representando Susete Nascimento da
Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pela Sra. Susete Nascimento da Silva em face do Acórdão 813/2022-1ª
Câmara, por meio do qual o TCU julgou tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da não comprovação
da boa e regular aplicação dos recursos transferidos ao Município de Wenceslau
Guimarães/BA por meio do Convênio 702.527/2010, que tinha por objeto a construção
de escola rural no Distrito do Cocão,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do
presente recurso de reconsideração para, no mérito, negar a ele provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3517-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3518/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.599/2023-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Quitéria Meire Mendonca Ataíde Gomes (470.383.904-06)
4. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal)
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de
Quitéria Meire Mendonca Ataíde Gomes, emitido pelo Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia de Alagoas, submetido, para fins de registro, à apreciação do
Tribunal de Contas da União;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260,
§ 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU
78/2018, em:
9.1. considerar ilegal o presente
ato de concessão de aposentadoria,
negando-lhe o respectivo registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o disposto na Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de
Alagoas que:
9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no
prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após
essa data pela responsável;
9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta)
dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimidas as irregularidades que ensejaram a
apreciação pela ilegalidade;
9.3.3. dê ciência do inteiro teor da deliberação à interessada, no prazo de 15
(quinze) dias, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos
indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido;
9.3.4. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios da ciência da interessada quanto ao julgamento deste Tribunal.
9.4. dar ciência desta deliberação ao Instituto Federal de Educação, Ciência e
Tecnologia de Alagoas.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3518-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3519/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 031.348/2020-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3.
Responsáveis: Antônio
Ribeiro Sobrinho
(367.688.714-04); e
Nadir
Fernandes de Farias (789.794.984-20).
4. Entidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e Município
de Curral de Cima.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Manolys Marcelino Passerat de Silans (OAB-PB
11.536), representando Antônio Ribeiro Sobrinho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da
omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Curral de
Cima/PB, mediante o Termo de Compromisso 9.482/2012, que tinha por objeto a
aquisição de "veículo apropriado para o transporte escolar terrestre (ônibus) PAR - TD
VEÍCULOS ESCOLARES - Ônibus escolar com 02 (duas) áreas reservadas (box) para cadeira
de rodas",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa do Sr. Antônio Ribeiro Sobrinho;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Nadir Fernandes de Farias;
9.3. condenar o responsável designado no subitem anterior ao pagamento da
quantia abaixo indicada, com a incidência dos devidos encargos legais, calculados a partir
da data correspondente até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
. 16/4/2013
132.000,00
9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para
que o responsável comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias
aos cofres do FNDE, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992 c/c
o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU (RI/TCU);
9.5. aplicar a multa de R$ 120.000,00 ao Sr. Nadir Fernandes de Farias, com
fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992;
9.6. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação, para
que o responsável comprove, perante o Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269
do RI/TCU), o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente, quando pagas após seu vencimento, desde a data de
prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em
vigor;
9.7. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação,
nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.8. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até
36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, os
correspondentes acréscimos legais, alertando o responsável de que a falta de pagamento
de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos
do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU; e
9.9. dar ciência deste acórdão ao responsável, ao FNDE, à Prefeitura e à
Câmara Municipal de Curral de Cima/PB e à Procuradoria da República no Estado da
Paraíba, neste caso, com fulcro no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3519-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3520/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.775/2022-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrente: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43)
4. Unidade: Fundação Universidade de Brasília (FUB)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, agora em fase
de análise de pedido de reexame interposto pela Fundação Universidade de Brasília
contra o Acórdão 2.829/2022 - 1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de aposentadoria
de seu ex-servidor Armindo Cardoso de Matos, negando-lhe registro em função da
percepção de
parcela da
URP de fevereiro
de 1989, que
já deveria
ter sido
absorvida,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 33 e
48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1.
conhecer
do
pedido
de
reexame
para,
no
mérito,
negar-lhe
provimento;
9.2. encaminhar cópia desta decisão à Fundação Universidade de Brasília, com
a informação de que o inteiro teor deste acórdão, bem como do relatório e do voto que
o fundamentam estão disponíveis no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3520-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3521/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 033.612/2018-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsáveis: Construtora Salles Ltda. (07.240.000/0001-08); Edinalva
Pereira de Almeida (468.275.795-49); Prefeitura Municipal de Morpará - BA
(13.798.574/0001-07); Sirley Novaes Barreto (004.795.715-89).
3.3. Recorrente: Edinalva Pereira de Almeida (468.275.795-49).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Morpará - BA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
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