DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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102
Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 04/06/2018
195,00
. 04/06/2018
62,35
. 10/07/2018
7.757,80
. 10/07/2018
6.255,09
. 10/07/2018
35,40
. 10/07/2018
17,82
. 01/08/2018
21,60
. 01/08/2018
7.036,90
. 01/08/2018
7.080,21
. 01/08/2018
68,76
. 17/08/2018
5.501,10
. 17/08/2018
53,46
. 17/09/2018
5.492,88
. 17/09/2018
21,60
. 10/10/2018
21,60
. 10/10/2018
5.389,50
. 10/10/2018
6.570,72
. 10/10/2018
103,54
. 29/10/2018
3.663,20
. 29/10/2018
3.585,60
. 29/10/2018
15,30
. 05/12/2018
4.477,80
. 05/12/2018
5.488,29
. 05/12/2018
277,44
. 05/12/2018
10,80
. 27/12/2018
4.923,50
. 27/12/2018
4.186,08
. 27/12/2018
175,93
. 27/12/2018
226,80
. 12/02/2019
3.597,30
. 12/02/2019
85,59
. 12/02/2019
138,40
. 12/02/2019
3.031,29
9.3. aplicar-lhes individualmente a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992
c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com a fixação
do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de
30 (trinta) dias, a contar da anterior, para comprovarem o recolhimento das demais,
devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora
devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os
responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará
o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei
8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. informar esta deliberação à Procuradoria da República no Paraná, em
cumprimento ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3572-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3573/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 014.013/2021-5
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Juliana Fogaça Cardoso (037.447.989-50); Farmácia San
Francisco/MLJ Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos Ltda. (10.380.092/0001-36).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão da aplicação irregular de recursos do
Sistema Único de Saúde no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem
Farmácia Popular, no período de 28/2/2014 a 3/7/2015,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar Juliana Fogaça Cardoso e a Farmácia San Francisco/MLJ
Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos Ltda. revéis, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19
da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as suas contas, condenando-as, solidariamente, ao
pagamento do débito discriminado a seguir, atualizado monetariamente e acrescido dos
juros de mora devidos, calculados desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva
quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o
recolhimento da quantia ao Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU:
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL
(R$)
. 28/02/2014
905,20
. 16/04/2014
950,09
. 12/05/2014
1.251,61
. 30/05/2014
944,90
. 02/06/2014
189,54
. 06/07/2014
2.539,35
. 07/07/2014
779,25
. 31/07/2014
1.010,10
. 01/08/2014
163,62
. 01/09/2014
1.408,90
. 09/09/2014
243,81
. 01/10/2014
3.509,00
. 02/10/2014
670,68
. 03/11/2014
4.674,37
. 28/11/2014
1.015,74
. 01/12/2014
4.797,20
. 14/01/2015
9.236,79
. 09/02/2015
11.568,97
. 03/03/2015
12.456,22
. 02/04/2015
12.647,85
. 05/05/2015
14.374,06
. 12/06/2015
13.632,30
. 15/06/2015
2.632,14
. 03/07/2015
13.324,40
9.3. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar-lhes multas no valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizadas monetariamente desde a data do presente
acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação
vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para
que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
9.4. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o
pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e
consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação,
para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de
30 (trinta) dias, a contar da anterior, para que seja comprovado o recolhimento das
demais, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma
prevista na legislação vigente, além de alertá-las de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.5. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º,
do Regimento Interno do TCU, informar do conteúdo desta deliberação a Procuradoria da
República em Santa Catarina, para adoção das medidas que entender cabíveis;
9.7. dar ciência deste acórdão ao
Fundo Nacional de Saúde e às
responsáveis.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3573-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3574/2023 - TCU - Primeira Câmara
1. Processo TC 014.017/2021-0
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Marcelo Eduardo de Lima Nunes (005.846.709-23); Marcelo
Eduardo de Lima Nunes Ltda. (13.482.109/0001-54).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão da aplicação irregular de recursos do
Sistema Único de Saúde no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem
Farmácia Popular, no período de 27/3/2012 a 2/10/2014,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar Marcelo Eduardo de Lima Nunes e Marcelo Eduardo de Lima
Nunes Ltda. revéis, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos
termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19
da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as suas contas, condenando-os, solidariamente, ao
pagamento do débito discriminado a seguir, atualizado monetariamente e acrescido dos
juros de mora devidos calculados desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva
quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o
recolhimento da quantia ao Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno,
abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos:
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL
(R$)
D/C
. 27/03/2012
42,80
D
. 27/03/2012
362,11
D
. 30/03/2012
27,17
D
. 30/03/2012
100,03
D
. 27/04/2012
76,72
D
. 27/04/2012
890,84
D
. 12/06/2012
211,24
D
. 12/06/2012
483,30
D
. 14/06/2012
30,68
D
. 14/06/2012
358,48
D
. 27/07/2012
567,65
D
. 27/07/2012
1.279,79
D
. 23/08/2012
669,81
D
. 23/08/2012
1.309,95
D
. 23/08/2012
2,40
D
. 10/09/2012
2,40
D
. 10/09/2012
618,33
D
. 10/09/2012
1.028,90
D
. 08/10/2012
819,17
D
. 08/10/2012
1.867,50
D
. 08/11/2012
14,10
D
. 08/11/2012
1.899,56
D
. 08/11/2012
4.842,59
D
. 18/12/2012
9,72
D
. 18/12/2012
3.051,16
D
. 18/12/2012
19.529,23
D
. 30/12/2012
17,28
D
. 30/12/2012
2.875,43
D
. 30/12/2012
28.492,89
D
. 19/02/2013
394,41
D
. 19/02/2013
6.597,39
D
. 07/03/2013
979,50
D
. 07/03/2013
9.740,15
D
. 14/03/2013
16,80
D
. 14/03/2013
69,00
D
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