DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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103
Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 14/03/2013
25.059,22
D
. 08/04/2013
33,60
D
. 08/04/2013
1.766,75
D
. 08/04/2013
12.376,25
D
. 16/04/2013
1.185,85
D
. 16/04/2013
7.664,03
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. 31/05/2013
3.660,43
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. 31/05/2013
29.439,86
D
. 04/06/2013
14,40
D
. 04/06/2013
1.963,27
D
. 04/06/2013
17.646,54
D
. 01/07/2013
1.590,42
D
. 01/07/2013
8.412,54
D
. 02/07/2013
1.272,50
D
. 02/07/2013
15.614,60
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. 26/07/2013
1.032,50
D
. 26/07/2013
7.339,48
D
. 29/07/2013
877,80
D
. 29/07/2013
13.281,20
D
. 30/08/2013
2.065,53
D
. 30/08/2013
5.923,58
D
. 01/10/2013
4.111,00
D
. 01/10/2013
9.387,05
D
. 02/10/2013
2.030,97
D
. 02/10/2013
6.112,17
D
. 12/11/2013
5.062,09
D
. 12/11/2013
16.650,23
D
. 06/12/2013
4.393,32
D
. 06/12/2013
19.770,33
D
. 30/12/2013
209,52
D
. 30/12/2013
4.783,95
D
. 30/12/2013
25.633,29
D
. 07/02/2014
2.324,30
D
. 07/02/2014
313,20
D
. 07/02/2014
24.270,50
D
. 28/02/2014
3.908,89
D
. 28/02/2014
104,68
D
. 28/02/2014
40.367,08
D
. 16/04/2014
4.847,47
D
. 16/04/2014
18.736,91
D
. 12/05/2014
2.885,71
D
. 12/05/2014
10.151,70
D
. 30/05/2014
2.640,56
D
. 30/05/2014
17.418,28
D
. 07/07/2014
2.952,49
D
. 07/07/2014
13.278,78
D
. 31/07/2014
3.546,60
D
. 31/07/2014
14.319,50
D
. 01/08/2014
491,74
D
. 01/08/2014
7.346,73
D
. 01/09/2014
2.116,15
D
. 01/09/2014
19.144,75
D
. 09/09/2014
516,71
D
. 09/09/2014
8.431,44
D
. 01/10/2014
1.338,30
D
. 01/10/2014
20.198,80
D
. 02/10/2014
450,89
D
. 02/10/2014
8.776,69
D
. 31/07/2018
875,00
C
9.3. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar-lhes multas no valor
de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizadas monetariamente desde a data do presente
acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação
vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para
que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida Lei c/c o art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
9.4. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o
pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e
consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação,
para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de
30 (trinta) dias, a contar da anterior, para que seja comprovado o recolhimento das
demais, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma
prevista na legislação vigente, além de alertá-los de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.5. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º,
do Regimento Interno, remeter cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Paraná, para adoção das medidas que entender cabíveis;
9.7. dar
ciência deste acórdão ao
Fundo Nacional de Saúde
e aos
responsáveis.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3574-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3575/2023 - TCU - Primeira Câmara
1. Processo TC 014.020/2021-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Drogaria Farma Mais/BM Comércio de Medicamentos e
Perfumaria Eireli (20.827.992/0001-32); Vera Lúcia Batista de Oliveira (642.055.921-91).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão da aplicação irregular de recursos do
Sistema Único de Saúde no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem
Farmácia Popular no período de 12/6/2015 a 30/9/2016,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar Vera Lúcia Batista de Oliveira e a Drogaria Farma Mais/BM
Comércio de Medicamentos e Perfumaria Eireli revéis, para todos os efeitos, dando-se
prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19
da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as suas contas, condenando-as, solidariamente, ao
pagamento do débito discriminado a seguir, atualizado monetariamente e acrescido dos
juros de mora devidos, calculados desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva
quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o
recolhimento da quantia ao Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU:
. DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL
(R$)
. 12/06/2015
1.024,80
. 12/06/2015
29,10
. 15/06/2015
422,28
. 15/06/2015
96,12
. 03/07/2015
2.481,60
. 03/07/2015
179,40
. 06/07/2015
716,04
. 06/07/2015
201,69
. 05/08/2015
4.492,20
. 05/08/2015
12,00
. 05/08/2015
99,80
. 06/08/2015
2.058,21
. 06/08/2015
13,77
. 06/08/2015
163,62
. 31/08/2015
11.838,15
. 31/08/2015
4,80
. 31/08/2015
160,53
. 14/10/2015
8,40
. 14/10/2015
12.482,40
. 30/10/2015
19,15
. 30/10/2015
16.640,49
. 18/12/2015
28.591,17
. 18/12/2015
2,40
. 18/12/2015
30,73
. 21/01/2016
11,40
. 21/01/2016
28.427,79
. 17/02/2016
2,40
. 17/02/2016
24.367,23
. 07/03/2016
17.617,80
. 07/03/2016
11,40
. 09/03/2016
10.731,69
. 01/04/2016
25.010,94
. 29/04/2016
20.985,00
. 03/05/2016
6.679,80
. 31/05/2016
27.944,07
. 30/06/2016
30.906,66
. 03/08/2016
30.423,06
. 09/09/2016
29.497,59
. 30/09/2016
34.742,37
9.3. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar-lhes multas no valor
de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), atualizadas monetariamente desde a data do
presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da
legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia
aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei
c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno;
9.4. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o
pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e
consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação,
para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de
30 (trinta) dias, a contar da anterior, para que seja comprovado o recolhimento das
demais, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma
prevista na legislação vigente, além de alertá-las de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.5. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º,
do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República
em Goiás, para adoção das medidas que entender cabíveis;
9.7. dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde e às
responsáveis.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3575-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3576/2023 - TCU - Primeira Câmara
1. Processo TC 014.036/2021-5
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3.
Responsáveis:
Denys
Henrique
Rodrigues
Pereira
(756.647.556-87);
Droganel/Drogachaves Ltda. (20.880.092/0001-59).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão da aplicação irregular de recursos do
Sistema Único de Saúde no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem
Farmácia Popular no período de 2/6/2014 a 12/6/2016,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar Denys Henrique Rodrigues Pereira e Droganel/Drogachaves Lt d a .
revéis, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12,
§ 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19
da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as suas contas, condenando-os, solidariamente, ao
pagamento do débito discriminado a seguir, atualizado monetariamente e acrescido dos
juros de mora devidos, calculados desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva
quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
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