DOU 17/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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105
Nº 93, quarta-feira, 17 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
que tinha por objeto o instrumento descrito como "Ações de Promoção Turística do
Município Salgadinho",
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa do Sr. Luís Antônio de Araújo;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Luís Antônio de Araújo, com
fundamento no art. 16, III, 'a' e 'c', da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento da
quantia a seguir indicada (débito), atualizada monetariamente e acrescida de juros de
mora, abatendo-se a restituição parcial já ocorrida (crédito), calculado a partir das datas
especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU),
o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional:
. Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
. 12/9/2012
161.404,80
Débito
. 19/7/2014
51.072,90
Crédito
9.3. aplicar ao Sr. Luís Antônio de Araújo a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. aplicar ao Sr. Adenilson Pereira de Arruda a multa prevista no art. 58, II,
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, I, do RI/TCU, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até
a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os
juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, §
2º, do RI/TCU;
9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado no Município de Caruaru, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992, fazendo-se referência à ação civil de improbidade administrativa 0801048-
12.2017.4.05.8302;
9.8. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis e ao Ministério do
Turismo;
9.9. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3580-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3581/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.733/2022-0.
2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ozório Anchises (066.269.631-04).
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria a
Ozorio Anchises pelo Senado Federal.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Ozório Anchises (90496/2020,
peça 3), recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do RI/TCU;
9.2.
dispensar
a
devolução
dos
valores
indevidamente
recebidos,
presumidamente de boa-fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao Senado Federal que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, reanalise as parcelas de quintos
incorporadas pelo interessado, conforme examinado na proposta de deliberação, e
esclareça o cálculo e valores referentes à "parcela compensatória-STF (RE 638115/CE)"
constantes dos últimos contracheques do interessado, comunicando a este Tribunal as
providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do RI/TCU, e do art. 8º, § 2º, da
Resolução TCU 353/2023, sob pena de responsabilidade solidária do responsável pela
omissão;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, destaque do valor correspondente aos
reajustes incidentes sobre as parcelas de VPNI (quintos e décimos), concedidos entre
2013 e 2015 (Lei 12.779/2012) e entre 2016 e 2019 (Lei 13.302/2016), sujeitando a
parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a
23/10/2020, conforme já determinado no Acórdão 661/2023-Plenário;
9.3.32. cadastre novo ato de
concessão de aposentadoria livre das
irregularidades apontadas nestes autos, submetendo-o, no prazo de 30 (trinta) dias, à
apreciação deste Tribunal, nos termos dos arts. 262, caput e § 2º, do RI/TCU e 19, § 3º,
da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.43. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-
o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante
o Tribunal não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os
comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de até 30 (trinta) dias;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3581-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3582/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.850/2020-2.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Porto da Construção Ltda. (03.965.980/0001-55); Pronto
Consultoria e Serviços Técnicos de Engenharia Ltda. (10.272.663/0001-19); Uilson de
Moura Franca (688.528.194-87).
4. Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Cínthia Rafaela Simões Barbosa (OAB/PE 32.817),
representando Uilson de Moura Franca.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor do Sr. Uilson de Moura Franca e
das empresas Porto da Construção Ltda. e Pronto Consultoria e Serviços Técnicos de
Engenharia Ltda., em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos
repassados ao município de Camocim de São Félix/PE, no âmbito do contrato de repasse
2692.1012025-35 (Siafi 798125), cujo objeto foi a execução de serviços de pavimentação
em paralelepípedos graníticos no referido município.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, as empresas Porto da Construção
Ltda. e Pronto Consultoria e Serviços Técnicos de Engenharia Ltda., nos termos do art. 12,
§ 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Uilson de Moura
Franca;
9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Uilson de Moura Franca, com
fundamento no art. 16, III, 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma
lei, e condená-lo, solidariamente com as empresas Porto da Construção Ltda. e Pronto
Consultoria e Serviços Técnicos de Engenharia Ltda., ao pagamento das quantias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, calculadas a
partir das datas especificadas até a data do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214,
III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, na forma
da legislação em vigor:
. Data de Ocorrência
Valor Histórico (R$)
. 6/5/2016 (débito)
21.611,38
. 6/5/2016 (débito)
16.568,95
. 10/6/2016 (débito)
171.810,01
. 22/2/2019 (crédito)
11.733,34
9.4. aplicar, individualmente, ao Sr. Uilson de Moura Franca e às empresas
Porto da Construção Ltda. e Pronto Consultoria e Serviços Técnicos de Engenharia Ltda.
a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil
reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão
até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da
Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela,
e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizados monetariamente,
os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art.
217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado de Pernambuco, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992;
9.8. enviar cópia desta deliberaçãoà Caixa Econômica Federal, ao Sr. Uilson de
Moura Franca e às empresas Porto da Construção Ltda. e Pronto Consultoria e Serviços
Técnicos de Engenharia Ltda.;
9.9. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 13/2023 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/5/2023 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3582-
13/23-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3583/2023 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 035.136/2020-0.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsável/Interessado:
3.1. Responsável: Aldemir da Silva Lopes (322.282.522-04).
3.2. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
4. Entidade: Município de Marechal Thaumaturgo/AC.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão de
irregularidades na aplicação dos recursos repassados ao município de Marechal
Thaumaturgo/AC pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de
2013;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel, para todos os efeitos, o Sr. Aldemir da Silva Lopes,
dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art.12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, 'b' e 'c', da Lei 8.443/1992 c/c os
arts. 19 e 23, III, da mesma Lei e com arts. 1º, I, 209, II e III, 210 e 214, III, do RI/TCU,
julgar irregulares as contas do Sr. Aldemir da Silva Lopes e condená-lo ao pagamento das
quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das
notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o
recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
discriminadas até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor,
abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos:
. Data
Valor (R$)
. 12/8/2013
134,92
. 18/12/2013
78.051,84
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