DOU 16/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO
EMPREENDIMENTO SELECIONADO NO PROCESSO SELETIVO - IN MDR nº 30/2022
. UF
Município Beneficiado
Carta-consulta
Proponente
Modalidade
Empreendimento
. BA
Conceição do Coité
2625.2.0209/2021-R
Empresa
Baiana
de
Águas
e
Saneamento
S/A - EMBASA
Esgotamento Sanitário
Implantação
do
Sistema
de
Esgotamento Sanitário na sede
municipal
. BA
Feira de Santana
2554.1.1602/2021-R
Empresa
Baiana
de
Águas
e
Saneamento
S/A - EMBASA
Abastecimento de Água
Ampliação do Sistema Produtor
e
Adutor
Integrado
de
Abastecimento
de
Água
de
Feira de Santana - 3ª etapa
PORTARIA MCID Nº 504, DE 9 DE MAIO DE 2023
Divulga o resultado do processo seletivo destinado à contratação de operações de crédito para
execução de ações de saneamento básico - Mutuários Públicos, regulamentado pela Instrução
Normativa nº 30, de 1° de setembro de 2022, do então Ministério do Desenvolvimento
Regional.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o art. 20, II e III, da Medida
Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e o art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.333, de 1º de janeiro de 2023,
CONSIDERANDO o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, c/c o art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, que aprovou o Regulamento Consolidado
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 40, de 20 de dezembro de 2001, e na Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001, ambas do Senado Federal,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução 4.995, de 24 de março de 2022, do Conselho Monetário Nacional,
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 476, de 31 de maio de 2005, na Resolução nº 647, de 14 de dezembro de 2010, e na Resolução nº 702, de 4 de outubro de 2012,
todas do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e
CONSIDERANDO as disposições da Instrução Normativa nº 30, de 1° de setembro de 2022, do então Ministério do Desenvolvimento Regional, resolve:
Art. 1º Divulgar, nos termos do Anexo desta Portaria, o resultado do processo seletivo, regulamentado pela Instrução Normativa nº 30, de 1° de setembro de 2022, do então
Ministério do Desenvolvimento Regional, destinado à contratação de operações de crédito para execução de ações de saneamento básico para mutuários públicos.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO
EMPREENDIMENTO SELECIONADO NO PROCESSO SELETIVO - IN MDR nº 30/2022
. UF
Município Beneficiado
carta-consulta
Proponente
Modalidade
Empreendimento
. GO
Aparecida de Goiânia
2524.1.0110/2020-R
Saneamento de Goiás S/A
- SANEAGO
Abastecimento de Água
Ampliação e Melhoria do SIAA de
Aparecida de Goiânia e Goiânia -
Linhão Central e Linhão Oeste
PORTARIA MCID Nº 534, DE 15 DE MAIO DE 2023
Prorroga o prazo para contratação de operação de
crédito para execução de ações de desenvolvimento
urbano,
mutuário público,
regulamentado
pela
Instrução Normativa MDR n. 35, de 17 de setembro
de 2021.
O MINISTRO DE ESTADO DO MINISTÉRIO DAS CIDADES, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
no art. 66 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, no art. 20 da Medida
Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468,
de 5 de abril de 2023, nas Resoluções nº 702, de 04 de outubro de 2012, e nº 897, de 11
de setembro de 2018, do Conselho Curador do FGTS, e nas Instruções Normativas nº 11,
de 8 de abril de 2019, nº 35, de 17 de setembro de 2021, e nº 41, de 29 de novembro de
2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e considerando o constante do Processo
nº 59000.005804/2022-61, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo previsto no item 11.3. do Anexo da Instrução
Normativa MDR n. 35, de 17 de setembro de 2021, para a contratação da proposta
selecionada por meio da Portaria MDR n. 1.418, de 9 de maio de 2022, pelo período
complementar de 1 ano.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
PORTARIA MCID Nº 535, DE 15 DE MAIO DE 2023
Delega competências do Ministro de Estado das
Cidades às autoridades que relaciona
MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição e, tendo em vista o disposto no
Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro
de 1979, e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DIÁRIAS, DAS PASSAGENS E DOS AFASTAMENTOS
Art. 1º Fica delegada a competência para autorizar a concessão de diárias e
passagens ao Secretário-Executivo do Ministério das Cidades e, em seu âmbito de
atuação, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares e das entidades
vinculadas, inclusive as referentes a:
I - deslocamentos, no País, de servidores por prazo superior a cinco dias
contínuos;
II - mais de trinta diárias intercaladas, no País, por pessoa no ano;
III - deslocamentos, no País, de mais de cinco pessoas para o mesmo
evento;
IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e
V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida.
§ 1º No que tange aos demais órgãos de assistência direta e imediata ao
Ministro de Estado, a competência mencionada no caput fica delegada ao Chefe de
Gabinete do Ministro das Cidades.
§ 2º As autoridades indicadas no caput e no § 1º não poderão subdelegar a
competência para autorizar a concessão de diárias e passagens.
Art. 2º Fica subdelegada a competência ao Secretário-Executivo do Ministério
das
Cidades
e aos
dirigentes
máximo
das
Entidades Vinculadas
para
autorizar
afastamentos do País com ônus, com ônus limitado ou sem ônus.
§ 1º No âmbito do Ministério das Cidades, a concessão de diárias e passagens
referentes aos deslocamentos para o exterior, com ônus, fica delegada ao Secretário-
Executivo do Ministério das Cidades, vedada a subdelegação.
§ 2º Os pedidos devem ser apresentados observando os requisitos próprios, os
princípios da
economicidade e da eficiência
e demais princípios que
regem a
administração pública.
CAPÍTULO II
DAS CONTRATAÇÕES
Art. 3º A competência para autorizar a celebração de novos contratos
administrativos ou prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio
fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério das Cidades e, em seu âmbito de
atuação, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares e das entidades
vinculadas.
§ 1º A competência de que trata o caput, para os contratos com valor inferior
a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá ser subdelegada a ocupante de Cargos
em Comissão Executivos (CCE), Níveis 15 e 16 ou superior, ou de Funções Comissionadas
Executivas
(FCE), de
mesmo
nível, desde
que exerça
função
equivalente à
de
subsecretários de planejamento, orçamento e administração, permitida a subdelegação
nos termos do disposto no § 2º.
§ 2º A competência de que trata o § 1º, para os contratos com valor igual ou
inferior a
R$ 1.000.000,00
(um milhão
de reais),
poderá ser
subdelegada aos
coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades,
vedada a subdelegação.
Art. 4º Caberá ao Secretário-Executivo do Ministério das Cidades autorizar a
celebração de contratos de locação de imóveis ou a prorrogação dos contratos em vigor,
com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, vedada a
subdelegação de competência, nos termos do art. 5º do Decreto n. 10.193, de 27 de
dezembro de 2019, e suas alterações.
Art. 5º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério das Cidades e, em
seu âmbito de atuação, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares,
ressalvada
previsão regimental
específica,
a
competência para
celebrar
contratos,
convênios, ajustes, contratos de repasse, acordos, termos de fomento e de colaboração,
termos
de execução
descentralizada
e
outros instrumentos
congêneres,
inclusive
internacionais, quando cabível.
§ 1º Ficam excluídos da delegação estabelecida no caput os convênios ou
contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos, que deverão observar o
que dispõe o Decreto n. 6.170, de 25 de julho de 2007, e a Portaria Interministerial
MPOG/MF/CGU n. 424, de 30 de dezembro de 2016, ficando delegada ao Secretário-
Executivo do Ministério das Cidades e, em seu âmbito de atuação, aos dirigentes máximos
dos órgãos específicos singulares, nessas hipóteses, as competências para decidir sobre a
aprovação da prestação de contas e suspender ou cancelar o registro de inadimplência
nos sistemas da administração pública federal.
§ 2º A competência de que trata o § 1º, para os contratos com valor igual ou
inferior a
R$ 1.000.000,00
(um milhão
de reais),
poderá ser
subdelegada aos
coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades,
vedada a subdelegação.
§ 3º Para o exercício da competência prevista nesse artigo, as autoridades
poderão praticar os seguintes atos:
I - aprovar planos de trabalho, projetos básicos e termos de referência;
II - assinar a Autorização de Início do Objeto e homologar a Síntese do Projeto
Aprovado;
III - constituir comissões de licitações, de pregão, de inventário e de
recebimento de materiais, bens e serviços destinados a este Ministério, bem como equipe
de planejamento das contratações;
IV - realizar contratações de bens, materiais e serviços para os órgãos do
Ministério, de acordo com as normas e os procedimentos estabelecidos;
V - conceder reajuste, repactuação, reequilíbrio e autorizar as demais
alterações contratuais no âmbito de sua competência;
VI - designar gestores e fiscais de contratos, convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, com a indicação dos setores requisitantes;
VII - autorizar a concessão de suprimento de fundos, mediante a utilização do
Cartão de Pagamentos do Governo Federal, e manifestar-se sobre a respectiva prestação
de contas;
VIII -
autorizar procedimentos
de licitação,
adjudicação, homologação,
revogação e anulação de licitações;
IX - praticar os demais atos relacionados ao procedimento licitatório;
X - reconhecer e ratificar os atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação,
que exceda o valor da dispensa;
XI - gerenciar e controlar os registros de preços;
XII - praticar os atos relativos aÌ aplicação de penalidades a fornecedores e
prestadores de serviços, pela inexecução total ou parcial do contrato ou objeto, no
âmbito da sua Unidade Gestora, nos termos da legislação de regência;
XIII - autorizar a restituição de garantias contratuais;
XIV - autorizar aquisição, alienação,
cessão, transferência e baixa de
material;
XV - emitir atestados de capacidade técnica, no âmbito da sua Unidade
Gestora, nos termos da legislação de regência; e
XVI - instaurar Tomada de Contas Especial dos contratos celebrados e outros
instrumentos congêneres, excetuados aqueles firmados por intermédio de mandatária da
União.
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