DOU 16/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 92, terça-feira, 16 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 6º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério das Cidades e, em
seu âmbito de atuação, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, a
competência para instaurar e realizar os procedimentos de tomada de contas especial.
CAPÍTULO III
DAS NOMEAÇÕES E DOS ATOS DE PESSOAL
Seção I
Da nomeação, da designação e da posse
Art. 7º Fica subdelegada a competência ao Secretário-Executivo do Ministério
das Cidades e aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares para, em seus
âmbitos
de
atuação,
praticarem
atos de
nomeação
e
exoneração
dos
titulares
relativamente aos Cargos Comissionados Executivos (CCE), níveis 1 a 13 e às designações
e dispensas de Funções Comissionadas Executivas (FCE), de mesmo nível.
Parágrafo único. A subdelegação disposta no caput não abrange os atos
relativos aos demais órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado.
Art. 8º Fica delegada ao Subsecretario de Planejamento, Orçamento e
Administração a competência para conceder e cessar as Gratificações Temporárias das
Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE) a
titulares
de
cargos de
provimento
efetivo,
observado
o disposto
na
legislação
pertinente.
Art. 9º Fica delegada a competência ao Secretário-Executivo do Ministério das
Cidades e aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares para, em seus âmbitos
de atuação, praticarem atos de designação e dispensa de substitutos eventuais dos Cargos
Comissionados Executivos (CCE), níveis 1 a 13 e das Funções Comissionadas Executivas
(FCE), de mesmo nível.
Parágrafo único. A delegação disposta no caput não abrange os atos relativos
aos demais órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado.
Art. 10. Fica delegada à Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas do
Ministério das Cidades a competência para a prática de atos de posse.
Seção II
Do provimento
Art. 11. Fica delegada ao Subsecretario de Planejamento, Orçamento e
Administração a competência para:
I - praticar atos de nomeação para provimento de cargos efetivos em
decorrência de habilitação em concurso público, observadas as disposições contidas na Lei
nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - conceder promoção e progressão funcional, na ausência de regramento
específico;
III
- efetivar
a readaptação
de servidor,
em cargo
de atribuições
e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física
ou mental verificada em inspeção médica;
IV - reintegrar o servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no
cargo resultante de sua transformação, com ressarcimento de todas as vantagens,
ressalvado o disposto no Decreto nº 11.123, de 7 de julho de 2022; e
V - reconduzir o servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
Seção III
Da reversão
Art. 12. Fica delegada ao Subsecretario de Planejamento, Orçamento e
Administração a competência para:
I - publicar previamente, no Diário Oficial da União, o quantitativo das vagas
dos cargos que se destinam à reversão, no interesse da administração, de que trata o
inciso II do art. 25 da Lei nº 8.112, de 1990;
II - expedir o ato de reversão, que deverá ser publicado no Diário Oficial da
União; e
III - baixar instruções complementares relativas à execução da reversão.
Seção IV
Da vacância e da rescisão
Art. 13. Fica delegada ao Subsecretario de Planejamento, Orçamento e
Administração a competência para:
I - de exoneração de cargo efetivo;
II - de vacância por posse em outro cargo inacumulável;
III - de rescisão de contrato de trabalho de empregado celetista; e
IV - de concessão e revisão de aposentadorias e pensões.
Seção V
Da remoção e da redistribuição
Art. 14. Fica delegada ao Subsecretario de Planejamento, Orçamento e
Administração a competência para:
I - autorizar a remoção, a pedido ou de ofício, quando houver mudança de
sede; e
II - autorizar a redistribuição de cargos de provimento efetivo, ocupados ou
vagos no âmbito do quadro geral de pessoal do Ministério das Cidades, para outro órgão
ou entidade do Poder Executivo Federal.
Parágrafo único. Na hipótese de cargos efetivos vagos, a redistribuição se dará
mediante ato conjunto entre o órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Federal (SIPEC) e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos.
Seção VI
Das vantagens, das licenças, dos afastamentos e dos benefícios
Art. 15. Fica delegada ao Secretário-Executivo a competência para concessão,
alteração e cancelamento das vantagens, licenças, afastamentos e benefícios previstos nos
Títulos III e VI da Lei n. 8.112, de 1990, na ausência de regramento específico.
Art. 16. Caberá ao Secretário-Executivo a competência para conceder e
interromper a licença para tratar de interesses particulares prevista no art. 91 da Lei n.
8.112, de 1990.
Parágrafo único. A licença para tratar de interesses particulares poderá ser
interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
Art. 17. Caberá ao Secretário-Executivo a competência para conceder e
encerrar a licença por motivo de afastamento do cônjuge ao servidor para acompanhar
cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para
o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo único. A licença por motivo de afastamento do cônjuge poderá ser
encerrada a qualquer tempo, a pedido do servidor.
Seção VII
Das licenças e dos afastamentos para ações de desenvolvimento
Art. 18. Fica delegada ao Subsecretario de Planejamento, Orçamento e
Administração a competência para:
I - conceder e interromper os afastamentos para participação em ações de
desenvolvimento de que trata o art. 18 do Decreto n. 9.991, de 28 de agosto de
2019;
II - aprovar a participação em ação de desenvolvimento de pessoas na
hipótese de que trata o parágrafo único do art. 17 do Decreto n. 9.991, de 2019;
III - promover a avaliação de que trata o § 2º do art. 20 do Decreto n. 9.991,
de 2019;
IV - deferir o reembolso a que se refere o art. 30 do Decreto n. 9.991, de
2019;
V - encaminhar a proposta do Plano de Desenvolvimento de Pessoas das
unidades de suas competências, nos termos do art. 5º do Decreto n. 9.991, de 2019, e
proceder a revisão observando o disposto na legislação pertinente; e
VI - aprovar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas e acolher ou não as
sugestões recebidas do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Fe d e r a l .
Seção VIII
Da condução e da formalização de processos seletivos e concursos público
Art. 19. Fica delegada ao Secretário-Executivo, na ausência de regramento
específico, observada a legislação em vigor, a competência para:
I - solicitar ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
autorização para:
a) a contratação
de pessoal por tempo determinado
para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público de que trata o art. 5º da Lei n.
8.745, de 9 de dezembro de 1993, e o art. 2º do Decreto n. 10.210, de 23 de janeiro de
2020; e
b) realização de concursos públicos e para provimento de cargos no Ministério
das Cidades.
II - assinar edital de abertura do certame e os demais instrumentos
convocatórios dele decorrentes, homologar e tornar públicos o resultado final e a relação
dos candidatos aprovados, por ordem de classificação;
III - assinar edital de chamamento público;
IV - assinar termo de compromisso e os relatórios e justificativas
decorrentes;
V - homologar e tornar públicos o resultado final do certame e a relação dos
candidatos aprovados, por ordem de classificação;
VI - assinar contratos, termo de adesão, rescisão e os atos necessários à sua
efetivação e prorrogação; e
VII - instituir comissões para conduzir as seleções de que tratam esta
seção.
Parágrafo único. O disposto neste
artigo também se aplica-se aos
procedimentos e atos necessários para a efetivação das contratações de que trata o art.
18 da Lei n. 13.954, de 16 de dezembro de 2019, regulamentado pelo Decreto n. 10.210,
de 23 de janeiro de 2020.
Seção IX
Das demais disposições em matéria de pessoal
Art. 20. Fica delegada ao Secretário-Executivo, observada a legislação em
vigor, a competência para:
I - autorizar a cessão, requisição e movimentação para compor força de
trabalho de agente público do Ministério das Cidades, no âmbito da administração pública
federal, direta e indireta, inclusive nas hipóteses de cessão para outro Poder ou ente
federativo;
II - solicitar cessão, prorrogação de cessão e movimentação para compor força
de trabalho dos agentes públicos de outros órgãos ou entidades para o Ministério das
Cidades;
III - autorizar o afastamento de servidor para participar de curso de formação
decorrente de aprovação em concurso para outro cargo público;
IV - autorizar a concessão do abono de permanência;
V - conceder ajuda de custo, bem como transporte de mobiliário e bagagens
aos servidores deste Ministério; e
VI - homologar o estágio probatório.
Parágrafo único. Fica vedada a subdelegação nas hipóteses de cessão para
outro Poder ou ente federativo nos termos do art. 29, do do Decreto n. 10.835, de
2021.
Art. 21. Fica delegada ao Subsecretario de Planejamento, Orçamento e
Administração e aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, em seus
âmbitos de atuação, a competência para interromper férias.
Parágrafo único. No que tange aos demais órgãos de assistência direta e
imediata ao Ministro de Estado, fica subdelegada ao Chefe de Gabinete do Ministro de
Estado das Cidades a competência para interromper férias.
Art. 22. Fica delegada ao Subsecretario de Planejamento, Orçamento e
Administração Do Ministério das Cidades e aos dirigentes máximos dos órgãos específicos
singulares, em seus âmbitos de atuação, a competência para praticar atos relativos à:
I - autorização e aprovação do acréscimo de até cento e vinte horas de
trabalho anuais, para fins de retribuição do servidor, na forma contida no caput do art.
5º do Decreto n. 11.069, de 10 de maio de 2022; e
II - liberação do servidor quando a realização das atividades inerentes a
cursos, concursos públicos ou exames vestibulares ocorrerem durante o horário de
trabalho, na forma prevista no inciso III do caput do art. 6º do Decreto n. 11.069, de
2022.
Art. 23. Fica delegada ao Secretário-Executivo, no âmbito do Ministério das
Cidades, a competência para fixação de metas globais e os indicadores referentes à
avaliação de desempenho institucional para fins de concessão das gratificações de
desempenho, bem como a sua consolidação e publicação, observando o disposto na
legislação pertinente.
Seção X
Das disposições relativas a órgãos colegiados
Art. 24. Fica delegada ao Secretário-Executivo e, quando se tratar de atuação
interna à respectiva Secretaria Nacional, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos
singulares, a competência para designar membros de conselhos, comitês, comissões,
grupos de trabalho e demais órgãos de deliberação colegiada existentes no âmbito do
Ministério das Cidades ou que o Ministério faça parte.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Fica delegada a competência aos dirigentes máximos dos órgãos
específicos singulares e ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração,
no âmbito de suas respectivas unidades, para atuarem na qualidade de Ordenador de
Despesas e designarem Gestor Financeiro, no que se refere aÌ sua Unidade Gestora,
conforme Anexo único.
Art. 26. Fica delegada ao Subsecretario de Planejamento, Orçamento e
Administração a competência para disponibilizar telefone celular, tablet, modem e outros
dispositivos de comunicação de voz e dados, por meio de telefonia móvel com acesso à
Internet, para o atendimento da necessidade de serviço, nos casos excepcionais, nos
termos do inciso VII do § 1º do art. 6º do Decreto n. 8.540, de 9 de outubro de
2015.
Art. 27. Fica delegada ao Subsecretario de Planejamento, Orçamento e
Administração a competência para os atos de gestão relativos ao Subsistema Integrado de
Atenção à Saúde do Servidor (SIASS), ressalvada previsão específica.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Incumbe ao Secretário-Executivo, em quaisquer hipóteses, no interesse
dos ocupantes de cargo máximo dos órgãos específicos singulares, o exercício das
competências delegadas para prática dos atos especificados nos artigos 1º, 2º, 3º, 5º, 7º,
9º, 20, 21, e 23, parágrafo único, desta Portaria.
Art. 29. Fica autorizado ao
Secretário-Executivo a edição de atos
complementares necessários à execução do disposto nesta Portaria.
Art. 30. Fica revogada a Portaria MCID nº 282, de 10 de abril de 2023.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO
. Quadro de Unidades Gestoras
. UNIDADE
PERTENCENTE
A
ÓRGÃOS
DE
ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO
UG
. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração
560003 e 560010
. ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES
UG
. Secretaria Nacional de Habitação
560005, 560012, 560015 e 560017
. Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental
560006
. Secretaria Nacional de Mobilidade Urbana
560007 e 530028
. Secretaria Nacional de Desenvolvimento Urbano
e Metropolitano
560008
. Secretaria Nacional de Periferias
560025
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