DOU 18/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 94, quinta-feira, 18 de maio de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
§ 1º Serão consideradas as características fenotípicas do candidato no
momento da realização do PH.
§ 2º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou
documentos pretéritos
eventualmente apresentados, inclusive imagem
e certidões
referentes a confirmação em PH realizados em processos seletivos e concursos públicos
federais, estaduais, distritais e municipais.
Art. 107. O PH será filmado e sua gravação será utilizada na análise de
eventuais recursos interpostos pelos candidatos.
Art. 108. A CH deliberará pela maioria dos seus membros, com registro em
ata.
§ 1º As deliberações da CH terão validade apenas para o concurso de admissão
para o qual foi convocada, não servindo para outras finalidades.
§ 2º É vedado à CH deliberar na presença do candidato.
§ 3º As deliberações da CH serão de acesso restrito e consideradas como
informações pessoais, nos termos do Art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de
2011.
§ 4º O resultado preliminar do PH será publicado no endereço eletrônico do
IME.
Art. 109. Em nenhuma hipótese haverá segunda chamada para o PH.
Art. 110. O não enquadramento do candidato na condição de pessoa negra
não se configura em ato discriminatório de qualquer natureza, representando, tão
somente, que o candidato não se enquadrou nos quesitos de cor ou raça utilizados pelo
IBGE.
Seção III
Dos recursos
Art. 111. O candidato cuja
autodeclaração não for confirmada em
procedimento de heteroidentificação poderá interpor recurso à Comissão Revisora da
Avaliação de Heteroidentificação (CRAH), criada para este fim, no prazo de dois dias úteis,
contados a partir do primeiro dia útil subsequente à divulgação oficial do resultado
preliminar.
Parágrafo único. A CRAH será composta por três integrantes distintos dos
membros da CH, observada, em sua composição, sempre que possível, a previsão contida
no § 1º do art. 104 deste Edital.
Art. 112. Em suas decisões, a CRAH deverá considerar a filmagem do PH, a ata
emitida pela CH e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato.
§ 1º Não caberá recurso das decisões da CRAH.
§ 2º O resultado definitivo do PH será publicado na página eletrônica do
IME.
Seção IV
Da eliminação do concurso de admissão
Art. 113. Será eliminado do concurso de admissão o candidato que:
I - não tiver a autodeclaração confirmada pela CH ou pela CRAH, conforme
previsto no artigo 2º da Lei 12.990/2014, caso não tenha obtido nota suficiente para
aprovação na ampla concorrência ou caso tenha prestado declaração falsa;
II - não se submeter ao PH;
III - se recusar ao procedimento de filmagem do evento; ou
IV - não comparecer ao PH na data, horário e local estabelecidos.
CAPÍTULO VIII
DA MATRÍCULA
Seção I
Da habilitação à matrícula
Art. 114. Estão habilitados para a matrícula no CFG/Ativa, os candidatos
aprovados nos respectivos EI, na IS, no EAF, na Avl Psc e no PH (apenas os candidatos
que se autodeclararam pretos ou pardos no ato da inscrição e tenham optado pelas
vagas reservadas pela Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014) e convocados dentro do
número de vagas, fixado anualmente pelo EME.
Art. 115. Os candidatos habilitados para a matrícula deverão apresentar ao
IME os seguintes documentos:
I - original e cópia da Certidão de Nascimento;
II - original e cópia da Carteira de Identidade;
III - original e cópia do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
IV - carteira de vacinação;
V - original e cópia do Certificado de Conclusão do Ensino Médio ou
equivalente. Se, no verso do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, não constar o
rol das matérias e a carga horária, deverá juntar-se a ele, original e cópia do Histórico
Escolar ou da Ficha Modelo 19;
VI - original e cópia do Título de Eleitor para os candidatos maiores de
dezoito anos, e comprovante da última votação (situação regular com a justiça
eleitoral);
VII - comprovação de Situação Militar (original e cópia do Certificado de
Reservista, do Certificado de Alistamento Militar, do Certificado de Dispensa de
Incorporação ou do Certificado de Isenção do Serviço Militar), se do sexo masculino,
para o militar da reserva não convocado ou para o candidato civil maior de dezoito
anos;
VIII - termo de consentimento do responsável, para candidatos que ainda não
tenham completado dezoito anos de idade;
IX - certidão de antecedentes criminais, emitido pela Polícia Federal e pela
Polícia Estadual;
X - se militar da ativa de Força Armada ou de Forças Auxiliares, comprovante
de comportamento "bom", nos termos do Regulamento Disciplinar do Exército (RDE);
XI - certidões judiciais ("certidão nada consta" ou "certidão negativa" - cível,
criminal e especial) da Justiça Federal, da Justiça Estadual e da Justiça Militar;
XII - declaração de idoneidade moral, que será apurada por meio de
averiguação da vida pregressa do candidato;
XIII - declaração de próprio punho quanto ao exercício ou não de outro cargo,
emprego ou
função pública e sobre
recebimento de proventos
decorrentes de
aposentadoria ou pensão (ou ambos, cumulativamente), conforme o inciso XVI do art. 37
da Constituição da República Federativa do Brasil/1988; e
XIV - os candidatos que, no ato da inscrição, houverem optado por concorrer
às vagas reservadas aos negros, nos termos da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014,
deverão preencher, assinar e entregar a autodeclaração de que é preto ou pardo,
conforme quesito cor ou raça utilizado pelo IBGE.
Art. 116.
Será considerado
inabilitado à matrícula
e, se
houver sido
matriculado, ficará sujeito à anulação da sua admissão, o candidato que:
I - deixar de comprovar os requisitos exigidos para a inscrição e matrícula,
mediante a apresentação dos documentos necessários e dos laudos dos exames médicos
complementares solicitados por ocasião da inspeção de saúde ou inspeção de saúde em
grau de recurso, mesmo que tenha sido aprovado nas demais etapas do processo
seletivo e classificado dentro do número de vagas;
II - descumprir os requisitos exigidos para a inscrição e para a matrícula, em
qualquer uma das etapas do processo seletivo, mesmo que, tratando-se de sua inscrição,
esta tenha sido, por equívoco, deferida;
III - cometer ato de indisciplina durante quaisquer das etapas do processo
seletivo; nesse caso, os fatos serão registrados em relatório consubstanciado, assinado
pelos oficiais das comissões encarregadas de aplicar o EI ou o EAF, ou, ainda, por
componentes das juntas de inspeção de saúde; esse relatório deverá ser encaminhado
diretamente ao Comando do IME e permanecerá arquivado com a documentação do
respectivo processo seletivo; ou
IV - não tiver sua idoneidade comprovada, por ocasião da averiguação de sua
vida pregressa realizada pelo IME, conforme inciso XII do art. 115.
Seção II
Da efetivação da matrícula
Art. 117. O Comandante do IME, na data fixada no Calendário Complementar
(Anexo A), efetivará a matrícula, no primeiro ano do Curso de Formação e Graduação
dos candidatos habilitados no concurso de admissão que se apresentarem para a
matrícula no IME nessa data.
§1º O candidato que possuir pendência em recurso a quaisquer das condições
de habilitação estabelecidas no Art. 114 ou o candidato excedente, deverá permanecer
na condição de ouvinte, obrigatoriamente no Instituto, e acompanhar as atividades para
as quais estiver apto como candidato ouvinte durante o processamento dos recursos.
§2º Caso o candidato aprovado
e classificado tenha solucionado a(s)
pendência(s) e possua todas as condições de habilitação à matrícula, esse terá sua
matrícula efetivada. Caso tenha sido reprovado em quaisquer das etapas, terá sua
condição de ouvinte extinta e tornada sem efeito e sua vaga ocupada pelo próximo
candidato excedente que esteja na condição de ouvinte no IME.
§3º Caso todas as vagas tenham sido preenchidas, o candidato excedente
terá sua condição de ouvinte extinta e tornada sem efeito.
Art. 118. A matrícula no CFG/Ativa implicará a correspondente matrícula no
Curso de Formação de Oficiais da Reserva do Instituto Militar de Engenharia ( C FO R / I M E ) ,
que se efetivará na mesma data.
Seção III
Do adiamento da matrícula
Art. 119. No caso de constatação de gravidez, por ocasião da matrícula, de
candidata habilitada no concurso (aprovada no EI e apta na IS), ser-lhe-á assegurado o
direito ao adiamento de sua matrícula.
Seção IV
Da desistência da matrícula
Art. 120. O candidato que não entregar a totalidade dos documentos exigidos
para a matrícula será considerado desistente, com a sua consequente eliminação dos
CA .
Art. 121. O candidato que não se apresentar para a matrícula na data fixada
no Calendário Complementar (Anexo A) será considerado desistente e, como tal,
eliminado do concurso.
CAPÍTULO IX
DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS
Art. 122. As ações gerais do concurso e da matrícula serão desenvolvidas
dentro dos prazos estabelecidos no Calendário Complementar (Anexo A).
Art. 123. Correrão por conta dos candidatos civis todas as despesas de
deslocamentos para a GE em que realizarão o Exame Intelectual, bem como para o IME,
a fim de serem submetidos à Inspeção de Saúde, ao Exame de Aptidão Física, à
Avaliação Psicológica e ao Procedimento de Heteroidentificação, e, ainda, aquelas
relativas aos Exames Complementares (radiografia, exame de sangue etc.) necessários à
Inspeção de Saúde.
Art. 124. O candidato militar que se deslocar de sua sede, para fins dos CA,
não fará jus a diárias nem a transporte. Nas GE, será alojado e alimentado por OM
designada pela GE.
Art. 125. Não haverá qualquer provimento de recursos pelo DCT, durante a
realização do processo seletivo, para transportar, alojar ou alimentar candidatos.
Art. 126. O candidato, Praça das Forças Armadas e Auxiliares, que lograr
aprovação, no Concurso de Admissão, deverá estar liberado do serviço ativo para
efetivação de sua matrícula, requerendo e obtendo seu licenciamento na OM de
origem.
Art. 127. O CA tem validade apenas para o ano a que se refere a inscrição,
podendo ser prorrogado nos casos constantes do § 2º do art. 75 e do art. 119 deste
Ed i t a l .
Art. 128. Para preenchimento de eventuais vagas decorrentes de desistências
ou de inabilitações, poderão ser convocados candidatos aprovados no respectivo EI.
Parágrafo único. Para esta decisão, o Comandante do IME considerará a
disponibilidade de tempo para a realização da IS, do EAF, da Av Psc e do PH; a
convocação obedecerá à classificação no EI.
Art. 129. Qualquer incorreção nos
dados constantes do cartão de
identificação, que tenha sido preenchido pelo sistema, a partir de informações fornecidas
pelo próprio candidato, e que impossibilite a notificação de sua aprovação no respectivo
EI, exime o IME de qualquer responsabilidade quanto à não realização dos demais
eventos do concurso.
Parágrafo único. A convocação do candidato será disponibilizada na página
eletrônica do IME.
Art. 130. Os candidatos convocados para a realização da IS, do EAF, da Avl Psc
e do PH, no Rio de Janeiro-RJ, poderão solicitar apoio de alojamento ao Cmt do IME,
mediante pedido com exposição de motivos.
Art. 131. O MIC conterá informações claras, para os candidatos, quanto às
exigências relativas à vida militar, bem como, no caso do Concurso para o CFG/ At i v a ,
quanto às implicações e condições da carreira de oficial da ativa do Exército Brasileiro
e do QEM.
Art. 132. Ao concluir com aproveitamento o curso CFG/Ativa, o concluinte é
nomeado primeiro-tenente do QEM, de acordo com a Lei nº 7.660, de 10 de maio de
1988, e seu Regulamento (R-43), Decreto nº 96.304, de 12 de julho de 1988, sendo
movimentado para uma das organizações militares do Exército Brasileiro, em qualquer
região do território nacional, para exercer as atividades relacionadas com a Engenharia
Militar, por um período mínimo de 3 (três) anos, antes do qual a demissão a pedido
implicará indenização de todas as despesas correspondentes ao curso realizado, de
acordo com o Estatuto dos Militares, Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, alterado
pela Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
Art. 133. No 5º ano do CFG/Ativa, a escolha do local para servir dar-se-á pela
classificação final do curso, conforme previsto no parágrafo 1º do Art. 14 da Portaria do
Comandante do Exército nº 325, de 6 de julho de 2000 (Instruções Gerais de
Movimentação de Oficiais e Praças do Exército - IG 10-02).
Art. 134. No ato de matrícula, é dado conhecimento aos Alunos do IME o
conteúdo do inciso II, § 1º e § 2º, todos do art. 116 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro
de 1980, da Portaria do Comandante do Exército nº 694, de 10 de agosto de 2010, da
Portaria nº 109-DGP, de 3 de junho de 2013, da Portaria nº 037-MD, de 13 de setembro
de 2017 e da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, no que se referem à
indenização das despesas feitas pela União com a sua preparação e formação.
Parágrafo único. Os casos abrangidos no caput deste artigo serão tratados
individualmente, conforme o regramento específico do tema, no que tange aos cálculos
indenizatórios, podendo vir a considerar atualizações futuras nas regras de cálculo.
Art. 135. É de inteira responsabilidade do candidato acompanhar todos os
atos, editais e comunicados referentes a este concurso que sejam publicados no Diário
Oficial da União e/ou divulgados na Internet, na página eletrônica do IME.
Art. 136. Após a realização da IS, do EAF, da Av Psc e do PH os candidatos
convocados iniciarão o Período de Adaptação.
§ 1º. O Período de Adaptação é etapa não curricular do CFG, durante a qual
os candidatos se concentram no IME em período integral, no regime de internato, a fim
de que possam verificar, na prática, sua adaptação e seu interesse pela carreira,
recebem instruções iniciais sobre a doutrina militar e sobre o Curso e são submetidos a
atividades compatíveis com a rotina militar, razão pela qual devem manter a higidez
física exigida para o CFG.
§ 2º. O candidato, que desistir ou não se apresentar na data e horário
marcados no Calendário Complementar (Anexo A), ou que durante o período de
adaptação cometer falta disciplinar grave ou passível de exclusão, conforme previsto nas
Normas Internas do Corpo de Alunos (NICA), não terá a matrícula efetivada, podendo ser
substituído, a critério do Comandante do IME, pelo candidato reserva que se seguir na
classificação.
§ 3º. Os candidatos serão submetidos à Avaliação Psicológica, eliminatória,
em dias e horários a lhes serem informados durante o período de adaptação.
Art. 137. Os cadernos de questões das provas do EI não serão entregues aos
candidatos. Caso o candidato deixe de entregar o material da prova cuja restituição seja
obrigatória, ele será eliminado.
Art. 138. No âmbito deste Edital, os termos "candidato(s)", "aluno(s)" e os
demais grafados no gênero masculino referem-se a ambos os sexos, exceto onde for
explícita e necessária a distinção.
Art. 139. Os casos omissos deste edital serão solucionados pelo DCT,
mediante proposta do IME.
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