DOU 18/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 94, quinta-feira, 18 de maio de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
- itens "I" até "V" será de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias;
- itens "VI" até "XXII" será de, no máximo, 90 (noventa) dias; e
- item "XXIII" será de, no máximo, 15 (quinze) dias.
§ 1º A exigência do resultado do exame bHCG tem como objetivo não
comprometer um possível estado de gravidez de candidata, em face da incompatibilidade
desse estado com os exercícios físicos a serem exigidos no EAF.
§ 2º No caso de constatação de gravidez na IS, a candidata será afastada do
processo seletivo, ficando assegurado o direito de realização da IS e do EAF no ano
seguinte, junto com os candidatos aprovados no EI do próximo concurso.
§ 3º O candidato com deficiência visual deverá apresentar-se para a IS
portando a respectiva receita médica oftalmológica, correção prescrita e com óculos.
§ 4º A realização dos exames
descritos no presente artigo é de
responsabilidade do candidato.
§ 5º Os candidatos serão submetidos a exame médico e odontológico
realizados pelos membros da JISE.
§ 6º A IS tem caráter eliminatório.
Seção III
Das prescrições gerais para inspeções de saúde e recursos
Art. 76. A JISE poderá solicitar ao candidato qualquer outro exame que julgar
necessário. Sua realização será, também, de responsabilidade do próprio candidato, seja
para elucidação diagnóstica, seja para solucionar outras dúvidas.
Art. 77. O candidato considerado "contraindicado" (inabilitado) pela JISE na IS
poderá requerer nova inspeção, em grau de recurso, dentro do prazo de cinco dias úteis
contados a partir do primeiro dia útil subsequente à divulgação do resultado da inspeção
e de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único. Findo o prazo de cinco dias úteis para o recurso, a inabilitação
será considerada definitiva, sendo o candidato eliminado do concurso.
Art. 78. A IS em grau de recurso deverá ser realizada com a máxima urgência,
tendo em vista possibilitar a convocação de outro candidato, no caso de ser confirmada
a inabilitação do requerente.
Art. 79. O candidato que faltar a qualquer exame médico da IS nas datas
programadas, será considerado desistente e, como tal, eliminado do respectivo
concurso.
Parágrafo único. Não haverá segunda chamada para a IS, e nem para a IS em
Grau de Recurso, quando for o caso.
CAPÍTULO V
DO EXAME DE APTIDÃO FÍSICA
Seção I
Da convocação para o exame de aptidão física
Art. 80. O candidato que tiver sido considerado apto na IS será submetido ao
Exame de Aptidão Física (EAF).
Art. 81. O candidato convocado para o EAF deverá portar, em uma bolsa, traje
esportivo: camiseta, calção ou bermuda e tênis, apropriados para a atividade.
Seção II
Da execução do exame de aptidão física
Art. 82. O EAF será realizado em local determinado pelo IME, por uma
Comissão de Aplicação, de acordo com o Calendário Complementar (Anexo A) e conforme
as condições de execução especificadas no Anexo D.
Art. 83. Durante a realização do EAF, será permitido ao candidato executar até
duas tentativas para cada uma das tarefas, sendo a segunda tentativa no dia posterior ao
da execução da primeira tentativa.
Art. 84. O candidato que faltar ao EAF ou que não vier a completá-lo, deixando
de realizar qualquer das tarefas previstas, mesmo que por motivo de força maior, será
considerado desistente e eliminado do processo seletivo.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA
Seção I
Dos Aspectos Gerais
Art. 85. O candidato aprovado no EI (classificado e excedente), apto na IS e no
EAF, realizará a Avaliação Psicológica (Avl Psc), no IME, Rio de Janeiro - RJ, em data
estipulada no Calendário Complementar do Concurso (Anexo A).
Seção II
Da constituição da avaliação psicológica
Art. 86. A Avl Psc será realizada por intermédio de um Exame Psicológico (EP),
que avaliará os seguintes aspectos:
I - intelectivo: destinado à verificação das aptidões e habilidades mentais gerais
e/ou específicas do candidato em relação aos requisitos psicológicos exigidos para a
carreira militar; e
II - personalógico: destinado à verificação das características de personalidade
e motivacionais do candidato em relação aos requisitos psicológicos para a carreira
militar.
§ 1º. Na avaliação dos requisitos psicológicos serão utilizados procedimentos
de análise de dados referenciados na literatura científica.
§ 2º. Na avaliação dos aspectos personalógicos e intelectivos poderão ser
aplicados testes, inventários, entrevistas e/ou
outros instrumentos de avaliação
psicológica.
§ 3º. Serão avaliados os seguintes requisitos psicológicos: capacidade de
atenção e raciocínio, dedicação, persistência, responsabilidade, equilíbrio emocional,
sociabilidade, entre outros.
Seção III
Do exame psicológico (EP)
Art. 87. Apenas os candidatos considerados aptos na IS e no EAF submeter-se-
ão à Avl Psc, conforme Edital, dentro do prazo estipulado no Calendário Complementar do
Concurso (Anexo A) e de acordo com as condições prescritas neste capítulo.
Art. 88. Dos procedimentos do Exame Psicológico (EP):
I - o candidato deverá comparecer ao local designado munido do seu
documento de identidade e CPF e de caneta esferográfica de tinta preta;
II - o candidato deverá comparecer ao local do EP em trajes compatíveis com
a atividade, não podendo o candidato adentrar aos locais de provas com gorros, chapéus,
bonés, viseiras ou similares, lenços de cabelo, cachecóis, piercings e/ou brincos nos
pavilhões auditivos, bolsas, mochilas, livros, impressos, anotações, cadernos, folhas avulsas
de qualquer tipo e/ou anotações, máquinas calculadoras, agendas eletrônicas ou similares,
telefones celulares, smartphone, aparelhos radiotransmissores, receptores de mensagens,
gravadores, tablets, smartwatches, relógios digitais multifuncionais, relógios inteligentes
ou outros instrumentos sobre os quais sejam levantadas dúvidas quanto à possibilidade de
recebimento, transmissão ou armazenamento de informações de qualquer natureza;
III - É permitido ao candidato conduzir até o local de prova, após verificadas
pelos membros da CAP, bebidas não alcoólicas e alimentos para consumo, desde que
acondicionados em saco plástico totalmente transparente ou recipientes transparentes
sem rótulos, e poderão ser consumidos fora do local de realização prova, tendo em vista
que os cadernos de aplicação do EP não poderão guardar qualquer resquício de alimentos
ou bebidas;
IV - Durante a realização do EP, não será admitida nenhuma consulta ou
comunicação entre os candidatos, ou comunicação destes com pessoas não autorizadas;
V - O EP somente será realizado nas dependências designadas anteriormente
para essa atividade;
VI - não será permitido qualquer tipo de auxílio externo ao candidato para a
realização do EP, mesmo no caso de o candidato estar impossibilitado de escrever;
VII - o candidato só poderá ser submetido uma vez ao EP; e
VIII - O EP será expresso pelo conceito "APTO" ou "INAPTO".
Art. 89. Será eliminado do CA o candidato que:
I
-
for considerado
INAPTO
na
Avl
Psc
e não
interpuser
recurso
tempestivamente;
II - for considerado INAPTO na Avaliação Psicológica em Grau de Recurso
(APGR);
III - utilizar-se ou tentar utilizar-se de meios ilícitos para a realização do EP
("cola", material de uso não permitido, comunicação com outras pessoas, etc);
IV - contrariar qualquer determinação da Comissão de Avaliação Psicológica
(CAP) durante a realização do EP;
V - faltar ou chegar ao local do EP após o horário previsto, ainda que por
motivo de força maior;
VI - não entregar o material do EP cuja restituição seja obrigatória ao término
do tempo destinado para sua realização;
VII - não preencher devidamente todos os documentos utilizados no EP;
e/ou
VIII - afastar-se do local do EP durante o período de sua realização, portando
qualquer material distribuído pela CAP.
Seção IV
Das comissões de avaliação psicológica
Art. 90. O IME, em coordenação com o Centro de Psicologia Aplicada do
Exército (CPAEx), e conforme o previsto no Planejamento Técnico, realizará a seleção dos
psicólogos indicados para a composição da Comissão de Avaliação Psicológica (CAP) e da
Comissão de Avaliação Psicológica em Grau de Recurso (CAP GR).
Art. 91. A CAP será composta por um presidente e membros, todos psicólogos
devidamente inscritos e com registro ativo em um dos Conselhos Regionais de
Psicologia.
Parágrafo único. Em grau de recurso, a composição da CAP GR será de um
presidente e, no mínimo, dois membros, todos psicólogos inscritos e com registro ativo
em um dos Conselhos Regionais de Psicologia, e que não tenham participado da emissão
do parecer exarado pela CAP no EP.
Seção V
Da publicidade do exame psicológico
Art. 92. O IME fará a publicidade somente da relação dos candidatos
considerados APTOS, devendo dar ciência do resultado de forma individual e reservada
àqueles que tenham sido considerados INAPTOS.
Seção VI
Do recurso
Art. 93. O candidato considerado INAPTO no EP poderá, no prazo de cinco dias
úteis, solicitar, por meio de requerimento próprio, dirigido ao Comandante do IME, a
revisão, em grau de recurso, do parecer emitido pela CAP.
§ 1º. O prazo constante do caput deste artigo será contado a partir do
primeiro dia útil subsequente à divulgação oficial do resultado do EP.
§ 2º. O requerimento deverá ser entregue no IME.
Art. 94. Após o deferimento do requerimento que solicitou a Avaliação
Piscológica em Grau de Recurso (APGR), o candidato poderá, no prazo de cinco dias úteis,
apresentar documentos e laudos, para que possam ser analisados na APGR.
Art. 95. Ao final da APGR, será emitido o resultado individual referente à
aptidão, ou não, na respectiva ata de resultado final da Avl Psc.
§ 1º. O resultado de cada requerente será informado individualmente e de
forma reservada, em dia, local e horário previamente determinado.
§ 2º. Do parecer final da CAP GR não caberá recurso.
Seção VII
Da entrevista devolutiva (ED)
Art. 96. Após tomar ciência do resultado da APGR, qualquer candidato poderá
requerer a Entrevista Devolutiva (ED), a fim de tomar conhecimento do resultado do EP
que realizou.
§ 1º. O prazo para o candidato requerer a realização da ED será de cinco dias
úteis, contados a partir do primeiro dia útil subsequente à divulgação oficial do
resultado;
§ 2º. O requerimento da ED (constante no Manual do Candidato) deverá ser
entregue no IME.
§ 3º. O CPAEx estabelecerá contato com o candidato para a marcação da data
e horário da realização da ED, a ser realizada no CPAEx, na Guarnição do Rio de Janeiro-
R J.
§ 4º. As despesas referentes ao deslocamento do candidato para a realização
da ED, no CPAEx, correrão por conta do requerente.
Art. 97. O candidato poderá comparecer à ED acompanhado por psicólogo
devidamente inscrito e com registro ativo
em um dos Conselhos Regionais de
Psicologia.
Art. 98. Não haverá remarcação de data da ED.
Seção VIII
Do laudo psicológico
Art. 99. Na fase da Avaliação Psicológica, qualquer candidato poderá requerer
ao Comandante do IME a elaboração de Laudo Psicológico.
Parágrafo único. O Laudo Psicológico será solicitado mediante requerimento ao
Comandante do IME (constante no Manual do Candidato), que poderá ser enviado
eletronicamente, utilizando-se a rede mundial de computadores, ou protocolado no
próprio IME.
Art. 100. O prazo para a solicitação de Laudo Psicológico será de cinco dias
úteis, contados da realização da Entrevista Devolutiva.
Art. 101. O Laudo Psicológico será entregue ao candidato no CPAEx, em dia e
horário estabelecidos por aquele Centro.
§ 1º. O CPAEx estabelecerá contato com o candidato para a marcação da data
e horário da apresentação do Laudo Psicológico.
§ 2º. O candidato que, por qualquer motivo, faltar à apresentação do Laudo
Psicológico na data estabelecida, deverá estabelecer contato oficial com o CPAEx para
remarcar a data da apresentação.
§ 3º. As despesas referentes ao
deslocamento do candidato para o
recebimento do Laudo Psicológico correrão por conta do requerente.
CAPÍTULO VII
DA 
HETEROIDENTIFICAÇÃO
COMPLEMENTAR 
À
AUTODECLARAÇÃO 
DO
CANDIDATO NEGRO
Seção I
Das disposições gerais
Art. 102. Para concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros, o
candidato deverá assim se autodeclarar, no momento da inscrição no CA, de acordo com
os critérios de raça e cor utilizados pelo IBGE.
Art. 103. A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de
veracidade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, a autodeclaração do
candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação.
Seção II
Do procedimento de heteroidentificação
Art. 
104.
Considera-se 
Procedimento
de 
Heteroidentificação
(PH) 
a
identificação da condição autodeclarada realizado por Comissão, criada para este fim,
denominada de Comissão de Heteroidentificação (CH), conforme a Portaria nº 4.512/GM-
MD, de 4 de novembro de 2021.
§ 1º A CH será composta por cinco membros e seus suplentes, devendo sua
composição, sempre que possível, observar a diversidade de raça, de gênero e,
preferencialmente, de naturalidade.
§ 2º O PH ocorrerá nas datas previstas no Calendário Complementar do CA
(Anexo A); e
§ 3º No dia da verificação, o candidato autodeclarado negro deverá se
apresentar de acordo com as orientações estabelecidas no edital e entregar os seguintes
documentos:
I - documento original de identidade válido, com foto;
II - fotografia facial, colorida, sem data e com fundo branco, de tamanho 5x7
cm (cinco por sete centímetros), tirada nos últimos 365 (trezentos e sessenta e cinco)
dias; e
Art. 105. Deverão se submeter ao PH todo candidato convocado pelo IME que,
no ato da inscrição, se autodeclarou preto ou pardo, independentemente de ter obtido
nota suficiente para aprovação na ampla concorrência e que tenha optado pelas vagas
reservadas pela Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014.
Art. 106. A CH utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da
condição declarada pelo candidato no CA.

                            

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