DOU 18/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 94, quinta-feira, 18 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio Libanês (cód. 16600), com sede no mesmo
município e estado (CNPJ 61.590.410/0001-24).
Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 5
(cinco) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
DESPACHOS DE 16 DE MAIO DE 2023
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,
homologo o Parecer CNE/CES nº 653/2022, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação - CES/CNE, que conheceu do recurso interposto para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da Portaria nº 1.085, de 24 de
setembro de 2021, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior -
SERES, a qual indeferiu o pedido de autorização para o funcionamento do curso
superior de Nutrição, bacharelado, pleiteado pela Universidade do Oeste Paulista -
Unoeste, com sede na Rua José Bongiovani, nº 700, campus Universitário, Bairro Cidade
Universitária, no município de Presidente Prudente, no estado de São Paulo, que seria
ministrado no Campus de Jaú, com sede na Praça Doutor Adolfo Bezerra de Menezes,
s/n, Bairro Jardim Estádio, no município de Jaú, no estado de São Paulo, mantida pela
Associação Prudentina de Educação e Cultura APEC, com sede no município de
Presidente Prudente, no estado de São Paulo, conforme consta do Processo nº
00732.000155/2023-86 (e-MEC nº 201930690).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,
homologo o Parecer CNE/CES nº 712/2022, da Câmara de Educação Superior, do
Conselho Nacional de Educação - CNE, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-
lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 809, de 28 de julho de 2022, que
indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia
em Gestão Desportiva e de Lazer, que seria ministrado pela Faculdade de Caldas Novas
- Unicaldas, com sede na Avenida Portal do Lago, nos 1 a 28, bairro Residencial Portal
do Lago, no município de Caldas Novas, no estado de Goiás, mantida pela Sociedade de
Ensino de Caldas Novas Ltda. - ME, com sede no mesmo município e estado, conforme
consta do Processo SEI nº 00732.000142/2023-15 (e-MEC nº 200810914).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,
homologo o Parecer CNE/CES nº 634/2022, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação - CES/CNE, que conheceu do recurso interposto para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 768, de 26
de julho de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior -
SERES, a qual indeferiu o pedido de autorização para o funcionamento do curso
superior de Tecnologia em Serviços Administrativos, Jurídicos, Cartorários e Notariais,
pleiteado pelo Instituto Superior do Litoral do Paraná - Isulpar, com sede na Rua
Coronel José Lobo, nº 800, Bairro Costeira, no município de Paranaguá, no estado do
Paraná, mantido pela CAEDRHS - Associação de Ensino, com sede no mesmo município
e estado, conforme consta do Processo nº 00732.000146/2023-95 (e-MEC nº
202116215).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,
homologo o Parecer CNE/CES nº 720/2022, da Câmara de Educação Superior, do
Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 535, de 17 de março de 2022,
da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, que autorizou
o funcionamento do curso superior de Medicina, a ser oferecido pela Faculdade Estácio
Unijipa de Ji-Paraná, com sede na Rodovia Pastor Severo Antônio de Araújo, nº 2.050,
bairro Terceiro Distrito, no município de Ji-Paraná, no estado de Rondônia, mantida pela
Unijipa - União das Escolas Superiores de Ji-Paraná Ltda., com sede no mesmo município
e estado, com 28 (vinte e oito) vagas totais anuais, conforme consta do Processo nº
00732.000148/2023-84 (e-MEC nº 201818831).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,
homologo o Parecer CNE/CES nº 719/2022, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação - CES/CNE, que conheceu do recurso interposto para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 32, de 7 de
fevereiro de 2020, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior -
SERES, a qual indeferiu o pedido de autorização para o funcionamento do curso
superior de Matemática, licenciatura, pleiteado pela Faculdade Mozarteum de São Paulo
- Famosp, com sede na Rua Nova dos Portugueses, nº 365, Bairro Santa Terezinha, no
município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Sociedade de Ensino
Superior Mozarteum, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do
Processo nº 00732.000258/2023-46 (e-MEC nº 201703004).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,
homologo o Parecer CNE/CES nº 652/2022, da Câmara de Educação Superior, do
Conselho Nacional de Educação - CNE, que conheceu do recurso interposto para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da Portaria nº 355, de 28 de
outubro de 2020, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior -
SERES, a qual indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior
de tecnologia em Estética e Cosmética, que seria ministrado pela Faculdade Estácio do
Amazonas - Estácio Amazonas, com sede na Avenida Constantino Nery, nº 3.693, Bairro
Chapada, no município de Manaus, no estado do Amazonas, mantida pela Sociedade de
Ensino Superior Estácio Amazonas Ltda., com sede no mesmo município e estado,
conforme consta do Processo nº 00732.000260/2023-15 (e-MEC nº 201808471).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,
homologo o Parecer CNE/CES nº 722/2022, da Câmara de Educação Superior, do
Conselho Nacional de Educação - CNE, que conheceu do recurso interposto para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da Portaria nº 855, de 22 de agosto
de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, a qual
indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Tecnologia
em Estética e Cosmética, que seria ministrado pela Faculdade Ciências da Vida - FCV,
com sede na Avenida Prefeito Alberto Moura, nº 12.632, bairro Distrito Industrial, no
município de Sete Lagoas, no estado de Minas Gerais, mantida pelo Centro de Estudos
III Millenium Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do
Processo nº 00732.000279/2023-61 (e-MEC nº 201903203).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,
homologo o Parecer CNE/CES nº 773/2022, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, que, em sede de reexame, reformou o Parecer CN E / C ES
nº 335, de 9 de junho de 2021, manifestando-se desfavorável ao funcionamento do
curso superior de Ciências Biológicas, licenciatura, na modalidade a distância, que seria
oferecido pela Faculdades Magsul - FAMAG, com sede na Avenida Presidente Vargas, nº
725, Centro, no município de Ponta Porã, no estado de Mato Grosso do Sul, mantida
pela Associação de Ensino Superior Pontaporanense - AESP, com sede no mesmo
município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.002004/2021-09 (e-MEC nº
201907918).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,
homologo o Parecer CNE/CES nº 716/2022, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação - CES/CNE, que conheceu do recurso interposto para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da Portaria nº 809, de 28 de julho
de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, a qual
indeferiu o pedido de autorização para o funcionamento do curso superior de Direito,
bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade Amadeus - Fama, com sede na Rua
Estância, nº 937, Centro, no município de Aracaju, no estado de Sergipe, mantida pela
SESA - Sociedade de Ensino Superior Amadeus Ltda., com sede no mesmo município e
estado,
conforme
consta
do
Processo
nº
00732.000795/2023-96
(e-MEC
nº
201900854).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,
homologo o Parecer CNE/CES nº 769/2022, da Câmara de Educação Superior, do
Conselho Nacional de Educação - CNE, que conheceu do recurso interposto para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da Portaria nº 1.239, de 11 de
novembro de 2021, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior -
SERES, que autorizou o funcionamento do curso superior de Engenharia Mecânica,
bacharelado, a ser oferecido pela Faculdade Netcom - Fanet, com sede na Rua Padre
Antônio Vieira, nº 22, Bairro Cohab Anil IV, no município de São Luís, no estado do
Maranhão, mantida pelo Netcom Treinamentos e Soluções Tecnológicas Ltda. - EPP, com
sede no mesmo município e estado, com 30 (trinta) vagas totais anuais, conforme
consta do Processo nº 00732.000820/2023-31 (e-MEC nº 201931440).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,
homologo o Parecer CNE/CES nº 711/2022, da Câmara de Educação Superior, do
Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 534, de 17 de março de 2022,
da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, que autorizou
o funcionamento
do curso superior
de Medicina,
a ser ofertado
pelo Centro
Universitário São Lucas Ji-Paraná - UniSL, com sede na Avenida Engenheiro Manfredo
Barata Almeida da Fonseca, nº 542, Bairro Jardim Aurélio Bernardi, no município de Ji-
Paraná, no estado de Rondônia, mantido pelo Centro de Ensino São Lucas Ltda., com
sede no município de Porto Velho, no estado de Rondônia, com vinte e oito vagas
totais anuais, conforme consta do Processo nº 00732.000823/2023-75 (e-MEC nº
202001638).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,
homologo o Parecer CNE/CES nº 771/2022, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação - CES/CNE, que conheceu do recurso interposto para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 840, de 11
de agosto de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior -
SERES, a qual indeferiu o pedido de autorização para o funcionamento do curso
superior de Tecnologia em Processos Gerenciais, pleiteado pela Faculdade de Miguel
Pereira - Famipe, com sede na Rua Alvarenga Peixoto, nº 111, Bairro Vila Selma, no
município de Miguel Pereira, no estado do Rio de Janeiro, mantida pela Fundação
Educacional Severino Sombra, com sede no município de Vassouras, no estado do Rio
de Janeiro, conforme consta do Processo nº 00732.000822/2023-21 (e-MEC nº
201931467).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,
homologo o Parecer CNE/CES nº 770/2022, da Câmara de Educação Superior, do
Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso interposto para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 863, de 29 de
agosto de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES,
a qual indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de
Arquitetura e Urbanismo, bacharelado, pleiteado pela EMGE - Escola de Engenharia,
com sede na Rua Álvares Maciel, nº 628, Bairro Santa Efigênia, no município de Belo
Horizonte, no estado de Minas Gerais, mantida pela Fundação Movimento Direito e
Cidadania - Fundação MDC, com sede no mesmo município e estado, conforme consta
do Processo nº 00732.000792/2023-52 (e-MEC nº 201820753).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,
homologo o Parecer CNE/CES nº 772/2022, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, que, em sede de reexame, decidiu pela reforma do
Parecer CNE/CES nº 126, de 25 de fevereiro de 2021, manifestando-se pela manutenção
da decisão expressa na Portaria nº 8, de 6 de janeiro de 2021, da Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, desfavorável ao pedido de
autorização para funcionamento do curso superior Engenharia Mecânica, bacharelado,
que seria oferecido pelo Centro de Ensino Superior de Serra Dourada, com sede na
Estrada Chiquito de Aquino, nº 46, bairro Santa Lucrécia, no município de Lorena, no
estado de São Paulo, mantido pela Sociedade Educacional Santo Antônio Ltda., com
sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, conforme consta do
Processo nº 00732.001069/2021-29 (e-MEC nº 201902486).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,
homologo o Parecer CNE/CES nº 774/2022, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso interposto para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da Portaria nº 890, de 20 de setembro de
2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, a qual
indeferiu o pedido de autorização para o funcionamento do curso superior de Direito,
bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade UNIABA - FAC UNIABA, com sede na
Rua Jerivá, nº 4, Águas Claras, em Brasília, no Distrito Federal, mantida pelo ISI - Cursos
Supletivos e Profissionalizantes Ltda. - ME, com sede em Brasília, no Distrito Federal,
conforme consta do Processo nº 00732.001178/2023-16 (e-MEC nº 202112638).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,
homologo o Parecer CNE/CES nº 767/2022, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, que conheceu do recurso interposto para, no mérito,
negar-lhe provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 1.886, de 10 de
dezembro de 2021, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior -
SERES, a qual indeferiu o pedido de autorização para o funcionamento do curso
superior de Engenharia de Produção, bacharelado, pleiteado pela Faculdade São Judas
de Guarulhos, com sede na Rua do Rosário, nº 476, Bairro Vila Camargos, no município
de Guarulhos, no estado de São Paulo, mantida pelo Ieduc - Instituto de Educação e
Cultura S/A, com sede o município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, com
oitenta e seis vagas totais anuais, conforme consta do Processo nº 00732.001175/2023-
74 (e-MEC nº 201806383).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,
homologo o Parecer CNE/CES nº 760/2022, da Câmara de Educação Superior, do
Conselho Nacional de Educação - CNE, que analisou o recurso interposto para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 890, de 20 de
setembro de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso
superior de Tecnologia em Agrocomputação, que seria ministrado pela Faculdade de
Santo Ângelo - Fasa, com sede na Rua do Seminário, s/n, bairro Vera Cruz, no município
de Santo Ângelo, no estado do Rio Grande do Sul, mantida pela Sociedade Educacional
Santo Ângelo Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do
Processo nº 00732.001160/2023-14 (e-MEC nº 202113128).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,
homologo o Parecer CNE/CES nº 33/2023, da Câmara de Educação Superior, do
Conselho Nacional de Educação - CNE, que conheceu do recurso interposto para, no
mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da Portaria nº 668, de 3 de junho
de 2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, a qual
indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso de Ciências Contábeis,
bacharelado, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Terra
Nordeste - Fatene, com sede na Rua Coronel Correia, nº 1.119, Bairro Parque Soledade,
no município de Caucaia, no estado do Ceará, mantida pela Sociedade Uninordeste de
Educação Universitária de Caucaia S/S Ltda., com sede no mesmo município e estado,
conforme consta do Processo nº 00732.000117/2021-61 (e-MEC nº 201610470).
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro
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