DOU 18/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 94, quinta-feira, 18 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XV - Módulo de Acolhimento e Avaliação - MAAv: etapa obrigatória para o
médico intercambista do PMMB, sendo o seu primeiro momento formativo no projeto,
com o objetivo de integrá- lo para atuação generalista na Atenção Primária à Saúde no
contexto do SUS.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO
Art. 5º O PMMB será executado por meio de instrumentos de articulação
interfederativa, de cooperação com instituições de educação superior, instituições
credenciadas à oferta de programas de residência médica e escolas de saúde pública, e
de mecanismos de integração ensino-serviço.
Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o caput serão formalizados
para a oferta de cursos de aperfeiçoamento ou de pós-graduação lato ou stricto sensu,
ofertados aos médicos participantes por instituições de ensino e pesquisa credenciadas
junto ao Ministério da Educação, em regiões prioritárias para o SUS.
Art. 6º O PMMB será executado em cooperação com:
I - órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, da União,
dos estados, do Distrito Federal e dos municípios e com consórcios públicos;
II - instituições de educação superior brasileiras, instituições credenciadas à
oferta de programas de residência médica, escolas de saúde pública e entidades de
ensino privadas, mediante termo de compromisso; e
III - instituições de educação superior estrangeiras e organismos internacionais,
mediante instrumentos específicos.
CAPÍTULO III
DA COORDENAÇÃO NACIONAL
Art. 7º A Coordenação Nacional do PMMB será composta por representantes
dos seguintes órgãos e entidades:
I - três do Ministério da Saúde, sendo um da Secretaria de Gestão do Trabalho
e da Educação na Saúde e dois da Secretaria de Atenção Primária à Saúde; e
II - três do Ministério da Educação, sendo todos da Secretaria de Educação
Superior.
§ 1º Os representantes titulares e suplentes serão designados pelos titulares
das Secretarias citadas.
§ 2º Compete ao Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da
Saúde designar, por meio de portaria, os representantes indicados nos termos do caput
deste artigo.
§ 3º O representante da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério
da Saúde será o Coordenador do Projeto e coordenará o colegiado.
§ 4º A Coordenação Nacional do Projeto poderá convidar representantes de
outros órgãos e entidades públicas e privadas, bem como especialistas ligados ao tema,
para cooperar com a Coordenação.
§ 5º A Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde
fornecerá o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento das atividades realizadas
no âmbito da Coordenação Nacional do PMMB.
Art. 8º Compete à Coordenação Nacional do PMMB:
I - coordenar, monitorar e avaliar as ações pertinentes ao Projeto;
II - promover a articulação permanente entre os órgãos e entidades públicas
e privadas, as instituições de educação superior nacionais e estrangeiras e os organismos
internacionais participantes das ações integrativas do Projeto;
III - solicitar aos órgãos e entidades públicas, no âmbito de suas competências,
a expedição de atos normativos essenciais ao disciplinamento e à operação do
Projeto;
IV - deliberar, nos termos desta Portaria, acerca da exclusão de entes
federativos, órgãos, entidades, instituições e organismos, bem como do desligamento de
médicos participantes do Projeto;
V - planejar e executar o MAAv, que será ofertado aos médicos intercambistas
no âmbito do Projeto;
VI - definir, em conjunto com a Universidade Aberta do Sistema Único de
Saúde -
UNA-SUS e
as instituições
de educação
superior brasileiras
as ofertas
educacionais e formativas e demais atividades de pesquisa, ensino e extensão que serão
oferecidas no âmbito do Projeto e a respectiva metodologia de acompanhamento e
avaliação;
VII - definir os municípios ou Distritos Sanitários Especiais Indígenas - DSEIs em
que os médicos participantes desenvolverão as atividades de ensino, pesquisa e extensão
no âmbito do Projeto;
VIII - definir critérios para
remanejamento e realocação dos médicos
participantes para outros municípios, na hipótese de exclusão de município do Projeto ou,
a seu critério, em situações excepcionais devidamente fundamentadas;
IX - constituir as Comissões de Coordenação Estadual - CCE do PMMB;
X - propor melhorias relacionadas à execução do Projeto, atuando no âmbito
de suas competências sua implantação e manutenção; e
XI - disciplinar, por meio de ato normativo específico, as matérias de sua
competência.
Parágrafo único. As competências de que trata o caput deste artigo poderão
ser delegadas ao Coordenador Nacional do Projeto ou a estruturas dos Ministérios da
Saúde e da Educação julgadas adequadas para tal, conforme ato da Coordenação Nacional
do Projeto.
Seção I
Das Comissões de Coordenação Estadual
Art. 9º As CCE do PMMB constituem instâncias de coordenação, orientação e
execução das atividades necessárias à execução do Projeto no âmbito da respectiva
Unidade da Federação.
§ 1º As CCE de que trata o caput deste artigo deverão ser instituídas pelos
estados e pelo Distrito Federal com a seguinte composição mínima:
I - representação do Ministério da Saúde;
II - representação do Ministério da Educação;
III - representação da Secretaria Estadual de Saúde;
IV - representação do Conselho de Secretários Municipais de Saúde - Cosems; e
V - representação de instituição pública de educação superior e de instituição
supervisora do Projeto.
§ 2º O ato de constituição das Comissões, contendo o nome de seus
representantes, deverá ser encaminhado à Coordenação Nacional do Projeto para a
devida ratificação, por meio de Resolução.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 10. Compete ao Distrito Federal e aos estados participantes do PMMB,
sem prejuízo do disposto nos termos de adesão e compromisso respectivos:
I - atuar em cooperação com os demais entes federativos, instituições de
educação superior e organismos internacionais, no âmbito de suas competências, para a
execução do Projeto;
II - constituir e compor as CCE do Projeto e apoiar sua operacionalização; e
III - adotar as providências necessárias à realização das ações do Projeto no
âmbito de sua atuação.
Art. 11. Compete ao Distrito Federal e aos municípios participantes do PMMB,
sem prejuízo de demais responsabilidades a serem definidas nos editais e termos de
adesão e compromisso respectivos:
I - atuar em cooperação com os entes federativos, instituições de educação
superior e organismos internacionais, no âmbito de suas competências, para a execução
do Projeto;
II - adotar as providências necessárias à realização das ações previstas no
termo de compromisso firmado;
III - recepcionar o médico participante quando de sua chegada à localidade
para o início de suas atividades e garantir o seu deslocamento, nos termos de ato
específico expedido pela Secretaria do Ministério da Saúde responsável pela execução do
Projeto;
IV - inserir os médicos participantes em equipes de atenção primária nas
modalidades previstas na Política Nacional de Atenção Básica - PNAB, nos termos do
Anexo XXII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, em
regiões prioritárias para o SUS, respeitando- se os critérios de distribuição estabelecidos
no âmbito do Projeto;
V - fornecer condições adequadas para o exercício das atividades dos médicos
participantes, conforme exigências e especificações da PNAB, disponíveis no endereço
eletrônico http://maismedicos.saude.gov.br,
tais como
ambientes adequados com
segurança e higiene, fornecimento de equipamentos, tecnologias e insumos necessários,
instalações sanitárias e mínimas condições de conforto;
VI - oferecer transporte adequado e seguro para o médico participante
deslocar-se para o local de desenvolvimento de suas atividades assistenciais, nos casos de
local de difícil acesso;
VII - inscrever o médico participante do Projeto recebido na localidade no
Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES e identificá-lo na
respectiva equipe de atenção básica em que atuará, nos termos de ato específico da
Ministra de Estado da Saúde;
VIII - exercer, em conjunto com o supervisor, o acompanhamento e a
fiscalização da execução das atividades de ensino-serviço, inclusive quanto ao
cumprimento da carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais prevista pelo
Projeto para os médicos participantes, distribuídas em 36 (trinta e seis) horas assistenciais
e oito horas de atividades teóricas-educacionais, com distribuição das atividades a serem
estabelecidas conforme as necessidades do serviço, no âmbito da gestão municipal e
distrital, essenciais à validação e ao recebimento da bolsa destinada ao médico, por meio
de sistema de informação disponibilizado pela Coordenação Nacional do Projeto;
IX - realizar a avaliação de desempenho anual do médico participante, nos
termos do art. 33 desta Portaria; e
X - manter, durante a participação no PMMB, os dados do gestor municipal ou
distrital atualizados no sistema eletrônico do Projeto.
§ 1º Para cumprimento do inciso VI, ficam ressalvadas as especificidades das
equipes de saúde das famílias ribeirinhas e fluviais, equipes multidisciplinares de saúde
indígena, equipes de atenção primária prisional e equipes de consultório na rua, sendo
estas disciplinadas por ato específico da Coordenação Nacional do Projeto.
§ 2º A participação dos municípios e do Distrito Federal na execução do
Projeto será formalizada com a celebração de termo de adesão e compromisso, nos
termos de edital a ser publicado pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde do
Ministério da Saúde.
§ 3º As competências atribuídas aos municípios poderão ser transferidas aos
estados no casos de estes serem os gestores diretos de equipes de atenção primária
participantes do PMMB, conforme definido em ato e edital de chamamento público da
Secretaria de Atenção primária à Saúde.
Art. 12. Compete às instituições supervisoras participantes do Projeto, além de
outras previstas nos termos de adesão e compromisso respectivos:
I - atuar em cooperação com os entes federativos, instituições de educação
superior e organismos internacionais, no âmbito de suas competências, para a execução
do Projeto;
II - monitorar e acompanhar
as atividades executadas pelos médicos
participantes, supervisores e tutores acadêmicos no âmbito do Projeto;
III - coordenar o desenvolvimento acadêmico do Projeto;
IV - realizar a seleção dos tutores acadêmicos e supervisores;
V - designar o responsável pelo Projeto no âmbito da instituição; e
VI - executar outras medidas necessárias à execução do Projeto.
Parágrafo único. A participação das instituições de que trata o caput será
formalizada mediante termo de adesão, na forma definida em edital a ser publicado pelo
Ministério da Educação.
Art. 13. Compete ao AIMEC:
I - auxiliar o tutor acadêmico na organização, no monitoramento e na
avaliação dos trabalhos desenvolvidos;
II - estimular o processo de educação permanente dos tutores e Supervisores
acadêmicos nos estados; território;
III - ter conhecimento das características geográficas, sociais e epidemiológicas
do território;
IV - representar o Ministério da Educação, quando solicitado por este órgão,
nos encontros e atividades relacionados ao Projeto em seu estado de atuação; e
V - atuar de formar a potencializar o desenvolvimento de atividades que
possam inovar, aperfeiçoar ou qualificar os seus processos de trabalho junto ao Ministério
da Educação.
Parágrafo único. O Ministério da Educação é responsável pela seleção, pela
contratação e pelo gerenciamento dos AIMEC.
Art. 14. Os tutores acadêmicos serão selecionados pelas instituições de
educação superior brasileiras para atuar nas ações de aperfeiçoamento do Projeto e
terão, no mínimo, as seguintes atribuições:
I - coordenar as atividades acadêmicas da integração ensino-serviço, atuando
em cooperação com os supervisores e os gestores do SUS;
II - indicar, em plano de trabalho, as atividades a serem executadas pelos
médicos 
participantes 
e 
pelos 
supervisores, 
bem 
como 
a 
metodologia 
de
acompanhamento e avaliação;
III - monitorar o processo de acompanhamento e avaliação a ser executado
pelos supervisores, garantindo a sua continuidade;
IV - integrar as atividades dos cursos de aperfeiçoamento ou de pós-graduação
lato ou stricto sensu, ofertados por instituições de ensino;
V - relatar à instituição pública de ensino superior à qual está vinculado a
ocorrência de situações em que seja necessária a adoção de providências pela
instituição;
VI - apresentar relatórios periódicos da execução de suas atividades no PMMB
à instituição pública de ensino superior à qual está vinculado e à Coordenação Nacional
do Projeto; e
VII - apoiar a Coordenação Nacional
do Projeto nas atividades de
acompanhamento e de investigação sobre possíveis descumprimentos de obrigações e
deveres dos médicos participantes.
Parágrafo único. A Coordenação Nacional do Projeto poderá definir outras
atribuições para os tutores acadêmicos além das previstas neste artigo.
Art. 15. Os supervisores serão selecionados pelas instituições públicas de
educação superior brasileiras, escolas de saúde pública e outras entidades de ensino para
atuar nas ações de aperfeiçoamento do Projeto e terão, no mínimo, as seguintes
atribuições:
I - realizar visita periódica para acompanhar as atividades dos médicos
participantes, emitindo, mensalmente, relatório de supervisão respectivo;
II - prestar suporte aos médicos participantes para auxiliar no bom andamento
das atividades pedagógicas do Projeto;
III - realizar a avaliação de desempenho anual do médico participante,
requisito obrigatório para a sua continuidade no Projeto;
IV - exercer, em conjunto com o gestor do SUS, o acompanhamento e a
avaliação da execução das atividades de ensino-serviço, inclusive quanto ao cumprimento
da carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais prevista pelo Projeto para os
médicos participantes, na forma desta portaria; e
V - apresentar relatórios extraordinários acerca das atividades assistenciais de
integração ensino-serviço exercidas pelos médicos, sempre que solicitado pela Secretaria
de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde ou pela Coordenação Nacional do
Projeto.
Parágrafo único. A Coordenação Nacional do Projeto poderá definir outras
atribuições para os supervisores além das previstas neste artigo.
Art. 16. Compete às instituições de educação superior no âmbito do
PMMB:
I - ofertar curso de aperfeiçoamento ou de pós-graduação lato ou stricto
sensu aos médicos participantes, conforme disciplinado em ato normativo específico;
II - monitorar e avaliar o
desempenho e a frequência dos médicos
participantes nos ciclos formativos, nos termos de ato específico;
III - exercer outras atribuições definidas pela Coordenação Nacional do
Projeto, conforme disciplinado em ato normativo específico;

                            

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