DOU 18/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 94, quinta-feira, 18 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Revogar a Instrução Normativa Conjunta nº. 1, de 22 de fevereiro de
2021, que dispõe sobre procedimentos relacionados ao licenciamento ambiental de
empreendimentos ou atividades localizados ou desenvolvidos no interior de terras
indígenas cujo empreendedor seja organizações indígenas.
Art. 2º Os processos de licenciamento iniciados durante a vigência da Instrução
Normativa Conjunta n° 1, serão tratados da seguinte forma:
I - Os processos iniciados por iniciativa de Organizações Indígenas serão
suspensos e oportunamente retomados após publicação de nova normativa sobre o
assunto.
II - Os processos iniciados por Organizações Mistas terão o pedido de
Licenciamento indeferido com fulcro no parágrafo 2º do artigo 231 da Constituição, no
inciso IX do artigo 2º da Lei nº 6.001/73 e na alínea b) do inciso I do artigo 1º da Lei nº
5.371/67.
Art. 3º A Funai e o IBAMA, no prazo de até 1 ano após a publicação da
presente Instrução Normativa Conjunta, regulamentarão a matéria.
Art. 4 Esta Instrução Normativa entra em vigor sete dias após a publicação.
JOENIA WAPICHANA
Presidente da Fundação Nacional dos Povos Indígenas
RODRIGO ANTONIO DE AGOSTINHO MENDONÇA
Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente
e dos Recursos Naturais Renováveis
Ministério da Previdência Social
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MPS Nº 1.616, DE 15 DE MAIO DE 2023
Permuta Cargo Comissionado Executivo - CCE por
Função Comissionada Executiva - FCE, de mesmo
nível e categoria. (Processo: 10128.104141/2023-
12).
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos I e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 12 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e no art. 3º
do Decreto 11.356, de 01 de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Permutar um Cargo Comissionado Executivo - CCE 1.07, de Presidente
de Câmara de Julgamento, do Conselho de Recursos da Previdência Social, por uma Função
Comissionada Executiva - FCE 1.07, de Chefe da Divisão de Assuntos Jurídicos, do Conselho
de Recursos da Previdência Social.
Art. 2º As alterações decorrentes desta Portaria deverão ser propostas nas
alterações futuras do decreto de aprovação de estrutura regimental, caso tenham
implicado alteração tácita do ato, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto nº 10.829,
de 5 de outubro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 5 (dias) dias úteis a partir da data de
sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI
Ministério da Saúde
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MS Nº 245, DE 14 DE MARÇO DE 2023
(Publicada no DOU de 16-3-2023, Seção 1)
ANEXO I (*)
. HABILITAÇÃO DE LEITOS DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI
. NR
UF
IBGE
MUNICÍPIO
ES T A B E L EC I M E N T O
C N ES
G ES T ÃO
Nº PROPOSTA
SAIPS
CÓDIGO 
E
DESCRIÇÃO 
DA
H A B I L I T AÇ ÃO
Nº DE LEITOS DE
UTI 
NOVOS
A
SEREM
HABILITADOS
TOTAL 
DE
LEITOS DE UTI
HABILITADOS
VALOR 
CUSTEIO
ANUAL (R$)
. 1
DF
530010
BRASILIA
HOME HOSPITAL ORTOPÉDICO E
MEDICINA ESPECIALIZADA
6243495
ES T A D U A L
154831
26.01 - ADULTO TIPO
II
15
30
2.956.500,00
. 2
ES
320060
A R AC R U Z
HOSPITAL SÃO CAMILO ARACRUZ
2770326
MUNICIPAL
153658
26.01 - ADULTO TIPO
II
10
18
1.971.000,00
. 3
ES
320280
ITAPEMIRIM
HOSPITAL EVANGÉLICO
LITORAL
SUL
6945368
ES T A D U A L
153997
26.01 - ADULTO TIPO
II
20
20
3.942.000,00
. 4
MG
314310
MONTE
C A R M E LO
HOSPITAL 
MUNICIPAL 
ALBERTO
NOGUEIRA
9847227
MUNICIPAL
152676
26.01 - ADULTO TIPO
II
10
10
1.971.000,00
. TOTAL GERAL
55
78
10.840.500,00
ANEXO II (*)
.
INCENTIVO RAU - REDE DE ATENÇÃO AS URGENCIAS
. NR
UF
IBGE
MUNICÍPIO
ES T A B E L EC I M E N T O
C N ES
G ES T ÃO
CÓDIGO
E 
DESCRIÇÃO
DO
INCENTIVO
LEITOS
PAC TUADOS
NA RAU
Nº 
TOTAL
DE 
LEITOS
PAC TUADOS
R AU
V A LO R
INCENTIVO
RAU/ANO (R$)
. 1
ES
320060
A R AC R U Z
HOSPITAL SÃO CAMILO ARACRUZ
2770326
MUNICIPAL
82.73 UTI ADULTO RUE TIPO II -
N OV O S
10
10
1.055.404,80
. 2
ES
320280
ITAPEMIRIM
HOSPITAL EVANGÉLICO LITORAL SUL
6945368
ES T A D U A L
82.73 UTI ADULTO RUE TIPO II -
N OV O S
10
10
1.055.404,80
. TOTAL GERAL
20
20
2.110.809,60
(*)Republicados por terem saído, no DOU nº 52, de 16-3-2023, Seção 1, págs. 322 e 323, com incorreções no original.
PORTARIA INTERMINISTERIAL MS/MEC Nº 604, DE 16 DE MAIO DE 2023
Dispõe sobre a execução do Projeto Mais Médicos
para o Brasil - PMMB.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE E O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO,
no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87
da Constituição e os arts. 13, §3º, 14, §1º, 15, §2º, 19, §3º e 21, §1º, todos da Lei nº
12.871, de 22 de outubro de 2013, resolvem:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a execução do Projeto Mais Médicos para
o Brasil - PMMB.
Art. 2º O PMMB tem a finalidade de aperfeiçoar médicos na Atenção Primária
à Saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde - SUS, mediante cursos de
aperfeiçoamento ou de pós- graduação lato ou stricto sensu, ofertados por instituições de
ensino e pesquisa, contando com componente assistencial pautado na integração ensino-
serviço.
Art. 3º O PMMB tem os seguintes objetivos específicos:
I - diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim
de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde;
II - fortalecer a prestação de serviços na Atenção Primária à Saúde no País, de
modo a promover o acesso de primeiro contato, a integralidade, a continuidade e a
coordenação do cuidado, e qualificar a abordagem familiar e comunitária capaz de
reconhecer e interagir com as características culturais e tradicionais de cada território
atendido;
III - aprimorar a formação médica no País e proporcionar maior experiência no
campo de prática médica durante o processo de formação;
IV - ampliar a inserção do médico em formação nas unidades de atendimento
do SUS, desenvolvendo o seu conhecimento sobre a realidade da saúde da população
brasileira;
V - fortalecer a política de educação permanente com a integração ensino-
serviço, por meio da atuação das instituições de educação superior na supervisão
acadêmica das atividades desempenhadas pelos médicos;
VI - aperfeiçoar médicos para atuação nas políticas públicas de saúde do País
e na organização e funcionamento do SUS;
VII - estimular a realização de pesquisas aplicadas ao SUS;
VIII - garantir a integralidade com transversalidade do cuidado no âmbito dos
ciclos de vida, por meio da integração entre educação e saúde, com vistas a qualificar a
assistência especializada em todos os níveis de atenção do SUS;
IX - ampliar a oferta de especialização profissional nas áreas estratégicas para
o SUS; e
X - construir e aprimorar habilidades e competências por meio da inserção dos
médicos em formação nos cenários de prática profissional vinculados ao SUS.
Art. 4º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - médico participante: médico formado em instituição de educação superior
brasileira ou com diploma revalidado no Brasil ou médico intercambista;
II - médico intercambista: médico formado em instituição de educação
superior estrangeira com habilitação para o exercício da medicina no exterior;
III - regiões prioritárias para o SUS: áreas de difícil acesso, de difícil
provimento de médicos ou que tenham populações em situação de maior vulnerabilidade,
definidas com base nos critérios estabelecidos em ato do Ministério da Saúde;
IV - municípios elegíveis: municípios localizados em regiões prioritárias para o
SUS que atendam aos critérios estabelecidos nos editais de seleção;
V - municípios participantes: municípios elegíveis que tiveram aprovados o seu
pedido de adesão ao PMMB e que celebraram os respectivos termos de adesão e
compromisso para participação no Projeto;
VI - municípios descredenciados: municípios desligados do Projeto;
VII - instituição supervisora: instituição responsável pela supervisão acadêmica
dos médicos participantes do Projeto na sua atuação nas atividades assistenciais de
integração ensino-serviço;
VIII - instituição de educação superior: instituição, preferencialmente pública,
responsável pela oferta dos ciclos de formação (cursos de aperfeiçoamento ou de pós-
graduação lato ou stricto sensu) aos médicos participantes do Projeto;
IX - supervisor: profissional da área da saúde responsável pela supervisão
profissional contínua e permanente do médico participante;
X - tutor acadêmico: docente médico responsável pelo gerenciamento e
planejamento das atividades acadêmicas do supervisor;
XI - Apoiador Institucional do Ministério da Educação - AIMEC: profissional
com ensino superior e experiência na área da saúde que provê suporte aos tutores
acadêmicos no planejamento das ações educacionais do Projeto, no monitoramento da
supervisão e na articulação com os demais integrantes do Projeto, atuando como
interlocutor do Ministério da Educação no território;
XII - termo de adesão e compromisso do médico participante: instrumento
jurídico celebrado entre a União, por meio do Ministério da Saúde, e o médico, contendo
as obrigações e responsabilidades mútuas para o desenvolvimento das atividades do
Projeto;
XIII - termo de adesão e compromisso do município: instrumento jurídico de
cooperação que especifica as responsabilidades de cada ente para a execução do Projeto,
celebrado entre a União, por meio do Ministério da Saúde, e o município aderente;
XIV - termo de adesão e compromisso das instituições de educação superior
brasileiras: instrumento jurídico de cooperação celebrado entre a União, por meio do
Ministério da Educação, e as instituições para tutoria e acompanhamento acadêmico do
Projeto; e

                            

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