DOU 18/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023051800096
96
Nº 94, quinta-feira, 18 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - tratar com urbanidade os demais profissionais da área da saúde e
administrativos, bem como os supervisores, tutores e colaboradores do Projeto; e
IX - levar ao conhecimento do supervisor e/ou da CCE do Projeto dúvidas
quanto às atividades de ensino-serviço, bem como irregularidades de que tiver ciência em
razão dessas atividades.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VII, é obrigação do médico
participante permitir o seu cadastro e realizar as atividades de controle de frequência,
conforme horário de funcionamento da Unidade Básica de Saúde - UBS à qual esteja
vinculado, em que exercerá as atividades de integração ensino-serviço, sendo a não
observância a essa obrigação considerada descumprimento de deveres.
Art. 28. É vedado ao médico participante do Projeto:
I - ausentar-se das atividades a serem realizadas durante as ações de
aperfeiçoamento sem prévia autorização do município, do Distrito Federal ou do
supervisor;
II - retirar, sem prévia anuência de autoridade competente do município ou do
Distrito Federal ou ainda do supervisor, qualquer documento ou objeto do local de
realização das ações de aperfeiçoamento;
III - opor resistência injustificada à realização das ações de aperfeiçoamento
que envolvam atendimento ao usuário do SUS;
IV - para os médicos intercambistas, exercer a medicina fora das ações de
aperfeiçoamento desenvolvidas no âmbito do Projeto;
V - receber valores ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas
atividades no Projeto, diversas daquelas previstas para o PMMB; e
VI - recusar-se a atualizar os seus dados cadastrais quando solicitado pelos
gestores municipais e distritais, supervisores e/ou tutores acadêmicos, ou, ainda, pela
Coordenação do Projeto.
Art. 29. O descumprimento de condições, atribuições e/ou deveres e a
incursão nas vedações previstas no Projeto sujeitarão o médico participante às seguintes
penalidades, aplicáveis isoladas ou cumulativamente:
I - advertência;
II - suspensão; e
III - desligamento do Projeto.
§ 1º Na hipótese do inciso II, deverá ser suspenso o pagamento da bolsa pelo
período de duração da penalidade aplicada, bem como restituídos ou descontados
eventuais valores repassados relativos ao intervalo de vigência da sanção.
§ 2º Na hipótese do inciso III, poderá ser exigida a restituição dos valores
recebidos a título de bolsa, ajuda de custo e passagens aéreas, acrescidos de atualização
monetária.
§ 3º Na aplicação das penalidades previstas neste artigo, serão consideradas
a natureza e a gravidade da infração cometida.
§ 4º Na hipótese do inciso III, será cancelado o registro único expedido pelo
Ministério da Saúde para o médico intercambista.
§ 5º A aplicação de qualquer das sanções previstas neste artigo deverá ser
comunicada à Coordenação Nacional do Projeto no prazo máximo de 30 (trinta) dias
contado da data da conclusão do procedimento de apuração de irregularidades respectivo
para fins de registro no histórico do médico.
Art. 30. A penalidade de advertência será aplicada, de ofício ou mediante
provocação, diretamente pela Comissão de Coordenação Estadual ou Coordenação
Nacional do Projeto sobre o médico participante, assegurado o direito ao contraditório e
à ampla defesa, nas seguintes hipóteses:
I - nos casos de inobservância a qualquer dos deveres previstos no art. 27;
e
II - nos casos das ações dispostas nos incisos I, II, III e VI do art. 28, podendo
ser cumulada com outras penalidades mais gravosas.
Art. 31. As penalidades previstas nos incisos II e III do art. 29 serão aplicadas,
de ofício ou mediante provocação, pela Coordenação Nacional do Projeto, assegurado o
direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo obrigatória a apresentação, pelo
supervisor profissional, de relatório, documentos e manifestação quanto à conduta
imputada ao médico participante para fins de decisão acerca de eventual aplicação de
penalidade.
§ 1º A repetição de qualquer prática sujeita à penalidade de advertência, na
forma do art. 29, poderá ensejar a aplicação de penalidade mais gravosa.
§ 2º A inobservância do disposto nos incisos IV e V do art. 28 sujeitará os
médicos infratores à penalidade de suspensão.
§ 3º A depender da gravidade da infração, a inobservância do disposto nos
incisos IV e V do art. 28 poderá sujeitar os médicos infratores diretamente à penalidade
de desligamento do Projeto.
§ 4º A repetição de qualquer prática sujeita à penalidade de suspensão poderá
ensejar a aplicação da penalidade de desligamento do Projeto.
§ 5º Além dos casos previstos nesta Portaria, outras infrações ao disposto na
Lei nº 12.871, de 2013, e no termo de adesão e compromisso também estarão sujeitas
à aplicação das penalidades de que trata o art. 29.
§ 6º O supervisor deverá comunicar imediatamente à Coordenação Nacional
do Projeto a prática de qualquer infração prevista no § 5º.
Art. 32. O desconto no valor recebido a título de bolsa-formação, bem como
a restituição desses valores, poderão ser aplicado na hipótese do § 3º do art. 29, a
depender da gravidade do caso.
Parágrafo único. Os Ministérios da Saúde e da Educação publicarão ato
conjunto disciplinando o disposto no caput deste artigo.
Art. 33. Os médicos participantes passarão por avaliação de desempenho
anual, de caráter
eliminatório, com vistas a avaliar o
seu desempenho no
desenvolvimento das atividades e a sua permanência no Projeto, sendo composta de:
I - avaliação do supervisor; e
II - avaliação do município ou Distrito Federal.
§ 1º Os critérios e o período de avaliação de que trata o caput serão definidos
em ato da Coordenação Nacional do Projeto e publicizados 60 (sessenta) dias antes de
cada avaliação.
§ 2º Para permanência no Projeto, o médico participante deverá obter
conceito "satisfatório" nas avaliações dos incisos I e II do caput, sendo que o conceito
"insatisfatório", em qualquer uma das avaliações, determinará o encerramento da
participação do médico no Projeto em 30 (trinta) dias, contados da data de publicação da
avaliação.
§ 3º O médico participante que obtiver conceito "insatisfatório" nas avaliações
dos incisos I e II do caput poderá solicitar recurso no prazo de cinco dias, contados da
data de publicação da avaliação, sendo o recurso analisado pela CCE do Projeto.
§ 4º A Coordenação Nacional do Projeto poderá avocar a competência de
avaliação de que trata o caput em caso de omissão do ente designado.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, a decisão quanto a eventual recurso
será de incumbência do Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da
Saúde.
§ 6º O médico participante que porventura venha a ser desligado do Projeto
por conceito "insatisfatório" na avaliação de desempenho anual perderá o direito de
requerer o benefício de indenização por área de difícil fixação de que trata o art. 25.
Art. 34. As equipes de atenção primária nas modalidades previstas na PNAB e
compatíveis com a carga horária do PMMB, constituídas de médicos participantes do
Projeto, deverão estar devidamente cadastradas no SCNES, observando-se as regras
definidas em ato específico da Ministra de Estado da Saúde.
Parágrafo único. Para as equipes de que trata o caput cadastradas no SCNES,
o município poderá fazer jus a incentivo financeiro conforme regras e valores a serem
definidos em ato específico da Ministra de Estado da Saúde.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. O médico participante enquadra-se como segurado obrigatório do
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na condição de contribuinte individual, na
forma da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Parágrafo único. Ficam ressalvados da obrigatoriedade de que trata o caput os
médicos intercambistas filiados a regime de seguridade social no seu país de origem que
mantenha acordo internacional de seguridade social com a República Federativa do
Brasil.
Art. 36. A execução das atividades de que trata esta Portaria serão custeadas
com:
I - dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo
onerar a Funcional Programática 20.36901.10.301.5019.21BG.0001 - Formação e Provisão
de Profissionais para a Atenção Primária à Saúde; e
II - dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Educação, devendo
onerar a Funcional Programática 20.26101.12.364.5013.00QC.0001 - Concessão de Bolsas
de Programas de Desenvolvimento da Educação em Saúde.
Art. 37. Compete ao Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da
Saúde a celebração dos termos de adesão e compromisso a serem firmados com o
Distrito Federal, os municípios e os médicos participantes do Projeto.
Art. 38. Compete ao Secretário de Educação Superior do Ministério da
Educação a celebração dos termos de adesão e compromisso a serem firmados com as
instituições de educação superior, as instituições credenciadas à oferta de programas de
residência médica e as escolas de saúde pública participantes do Projeto.
Art. 39. Para fins do disposto nesta Portaria, equipara-se:
I - a município:
a) os DSEIs;
b) o Distrito Estadual de Fernando de Noronha, no estado de Pernambuco;
e
c) o Distrito Federal; e
II - a gestor municipal:
a) o gestor do DSEI; e
b) o gestor do Distrito Federal.
Art. 40. As situações não previstas nesta Portaria serão decididas pela
Coordenação Nacional do PMMB.
Art. 41. Ficam revogadas:
I - a Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.369, de 8 de julho de 2013, e
alterações, publicada no Diário Oficial da União nº 130 , de 9 de julho de 2023, Seção 1,
páginas 49 a 52;
II - a Portaria Interministerial MEC/MS nº 2.395, de 5 de novembro de 2014,
e alterações, publicada no Diário Oficial da União nº 215, de 6 de novembro de 2014,
Seção 1, páginas 37 e 38;
III - a Portaria Interministerial MEC/MS nº 499, de 30 de abril de 2015,
publicada no Diário Oficial da União nº 82, de 4 de maio de 2015, Seção 1, páginas 85
e 86; e
IV - a Portaria Interministerial MEC/MS nº 2.554, de 29 de dezembro de 2016,
e alterações, publicada no Diário Oficial da União nº 251, de 30 de dezembro e 2016,
Seção 1, página 305
Art. 42. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
Ministra de Estado da Saúde
CAMILO SANTANA
Ministro de Estado da Educação
PORTARIA GM/MS Nº 610, DE 17 DE MAIO DE 2023
Altera a Portaria GM/MS nº 3.222, de 10 de
dezembro de 2019, para dispor sobre os indicadores
do pagamento por desempenho no primeiro e
segundo quadrimestres do ano de 2023.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria GM/MS nº 3.222, de 10 de dezembro de 2019, que
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os indicadores do pagamento por
desempenho previsto na Seção III do Título II da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de
28 de setembro de 2017, institui os indicadores de monitoramento e custeio para os anos
de 2020, 2021, 2022, primeiro e segundo quadrimestres do ano de 2023 e estabelece as
ações prioritárias para definição dos indicadores do pagamento por desempenho. " (NR)
"Art. 6º O conjunto de indicadores do pagamento por desempenho a ser
observado na atuação das equipes de Saúde da Família (eSF) e equipes de Atenção
Primária (eAP), para o ano de 2020, 2021, 2022 e primeiro e segundo quadrimestres do
ano de 2023, abrange as ações estratégicas de Saúde da Mulher, Saúde Bucal, Pré-Natal,
Saúde da Criança e Doenças Crônicas (Hipertensão Arterial e Diabetes Mellitus).
...............................................................................................................................
§ 2º São indicadores do pagamento por desempenho para o ano de 2022 e
para o primeiro e segundo quadrimestres do ano de 2023:
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º-A O financiamento dos indicadores estabelecidos no § 2º do art. 6º
para o ano de 2022 e para o primeiro e segundo quadrimestres do ano de 2023 observará
as seguintes regras:
................................................................................................................................
II - no segundo e terceiro quadrimestres do ano de 2022 e no primeiro e
segundo quadrimestres do ano 2023 será considerado:
........................................................................................................................"(NR)
Art. 2º Os indicadores e regras para o financiamento do pagamento por
desempenho no terceiro quadrimestre do ano de 2023 serão previstos em portaria
específica da Ministra de Estado da Saúde após pactuação na Comissão Intergestores
Tripartite - CIT.
Art. 3º Ficam convalidados os repasses do pagamento por desempenho
realizados no primeiro quadrimestre do ano de 2023 que tenham sido feitos de acordo
com o disposto nesta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NÍSIA TRINDADE LIMA
Fechar