DOU 22/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, segunda-feira, 22 de maio de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
9.6 O médico participante será
avaliado anualmente quanto ao seu
desempenho no Projeto, através da Avaliação de Desempenho Anual, nos termos da
Portaria Interministerial MS/MEC nº 604 de 16 de maio de 2023.
9.6.1 Os critérios e o cronograma da Avaliação de que trata o item 9.6 serão
divulgados 60 dias antes de cada Avaliação, sendo esta de caráter eliminatório.
9.6.2 A avaliação será composta de:
a) avaliação do Orientador Acadêmico.
b) avaliação do Gestor Municipal/Distrital
9.6.3 Para permanência no Projeto, o médico participante deverá possuir
conceito "satisfatório" nas avaliações sinalizadas nas alíneas "a" e "b" do subitem 9.6.2,
sendo que o conceito "insatisfatório" em qualquer uma das avaliações determinará o
encerramento da participação do médico no Projeto em 30 dias, a contar da data de
publicação da avaliação final, após fase de recursos.
9.6.4 O médico participante que obtiver conceito "insatisfatório" em qualquer
das avaliações descritas nas alíneas "a" e "b" do subitem 9.6.2 poderá interpor recurso, no
prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da publicação do resultado preliminar da avalição,
sendo o recurso analisado pela Comissão de Coordenação Estadual do Projeto.
9.6.5 A Coordenação Nacional do Projeto poderá avocar a competência de
avaliação de que trata o subitem 9.6.2 em caso de omissão do ente designado.
9.6.6 Após desligamento do Projeto por conceito insatisfatório, fica o médico
participante impedido de concorrer em outro edital de chamamento público do Projeto
pelo prazo de 180 dias, a contar da data do seu desligamento.
9.6.7 A avaliação de que trata o item 9.6 não substitui outras avaliações
realizadas no contexto dos cursos de aperfeiçoamento ou pós-graduação realizados pelo
médico participante durante sua permanência no Projeto.
10.
DO
PAGAMENTO
DA
BOLSA-FORMAÇÃO
E
DEMAIS
DIREITOS
E
O B R I G AÇÕ ES
10.1 Para a execução das ações de aperfeiçoamento no âmbito do Projeto será
concedida aos médicos participantes uma bolsa-formação com valor mensal de R$
12.386,50 (doze mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), que poderá ser
paga pelo prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, prorrogáveis por igual período, nos
termos da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, alterada pela Medida Provisória nº
1.165 de 20 de março de 2023.
10.2. O médico participante do Projeto Mais Médicos enquadra-se como
segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de
contribuinte individual, na forma da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Nesse sentido,
será descontado da sua bolsa-formação o valor devido à contribuição previdenciária;
10.3. Para fins de sua manutenção no Projeto, com o recebimento da bolsa-
formação, o médico participante deverá atender aos termos da Portaria Interministerial
MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023, bem como:
a) estar matriculado e com situação regular quanto às atividades educacionais
previstas no Projeto, em conformidade com o subitem 9.5;
b) cumprir semanalmente com a carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas
nos cursos de aperfeiçoamento ou de pós- graduação lato ou stricto sensu, ofertados por
instituições de ensino e pesquisa, e nas atividades que envolverão ensino, pesquisa e
extensão, com componente assistencial na modalidade integração ensino- serviço, nas
unidades de saúde no município ou Distrito Federal, sendo:
I - 36 (trinta e seis) horas semanais dedicadas às atividades assistenciais,
mediante integração ensino-serviço, realizadas em estabelecimento de saúde que oferte
ações e serviços de Atenção Primária à Saúde no âmbito do SUS, no município em que for
alocado, ressalvadas as especificidades de que trata o parágrafo § 1º do art. 11; e
II - 8 (oito) horas semanais dedicadas às atividades de formação, englobando as
realizadas nas instituições de educação superior na modalidade de ensino a distância,
sendo, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dessa carga horária ofertada de forma
síncrona.
c) manter atualizadas as informações das atividades desempenhadas no âmbito
do Programa no SISAB, em conformidade com Portarias regulamentares deste sistema;
d) ser único titular de conta corrente ativa no Banco do Brasil, não sendo
aceitas contas conjuntas ou conta-poupança;
e) manter a regularidade e veracidade das informações pessoais no cadastro do
SGP, especialmente número de identificação civil (RG), número de cadastro de pessoa física
(CPF), data de nascimento, filiação, dados bancários e endereço físico e de e-mail; e
f) ter as atividades de ensino validadas pela instituição de ensino e as
atividades práticas de serviço informadas e validadas pelo gestor municipal no e-gestor.
10.4 A bolsa-formação é paga até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao
mês de desenvolvimento das atividades de integração ensino-serviço, observando-se a
proporcionalidade em relação aos dias de efetiva atividade.
10.4.1 O pagamento da primeira bolsa-formação e eventuais benefícios
dependerá da inclusão do profissional no Sistema do Ministério da Saúde - SIAPE, o que
poderá não ocorrer no prazo regular, haja visto a data do fechamento do SIAPE e eventuais
pendências cadastrais do médico.
10.4.2 A inserção incorreta dos dados bancários no SGP implicará na
inviabilidade ou atraso no pagamento da bolsa-formação e/ou da ajuda de custo do
médico, após o início de suas atividades.
10.4.3 Após o fechamento do Sistema, caso haja pendências relacionadas à
inclusão de participantes do Projeto, por meio deste Edital, a tentativa de inclusão seguirá
nos meses subsequentes, até que seja efetivada com sucesso, o que viabilizará os
pagamentos vinculados à participação no Projeto.
10.4.4 O preenchimento dos dados bancários deverá ser realizado pelo
profissional imediatamente após o resultado de êxito na sua alocação e qualquer alteração
decorrente de correção de dados bancários lançados incorretamente, ou outra mudança
após a data de fechamento da folha de pagamento, somente será efetivada no mês
subsequente
10.5 Será utilizada como referência para o pagamento da primeira bolsa-
formação, a data de início das atividades informada exclusivamente no SGP, pelo Gestor
Municipal, no ato da homologação do médico, não sendo admitidas solicitações de
alteração deste registro por outro meio. Assim, sugere-se que o profissional acompanhe o
lançamento dessa informação no SGP, a fim de evitar qualquer prejuízo no pagamento da
bolsa.
10.6 Para os médicos dos Perfis 2 e 3, o período correspondente a participação
no Módulo de Acolhimento e Avaliação - MAAv não equivale ao início das atividades no
Projeto, portanto o candidado não receberá bolsa-formação nesse período
10.7
A regularidade
do
pagamento
da bolsa-formação
dependerá
do
preenchimento e atualização adequados de todos os dados pessoais, de contato,
profissionais e bancários, do profissional.
10.7.1 Com exceção da data de início das suas atividades no Programa, o
preenchimento correto dos dados no SGP é de responsabilidade exclusiva do médico. A
ausência, ou o preenchimento incorreto de qualquer dos dados solicitados poderá
acarretar atrasos no pagamento ou o não recebimento da bolsa.
10.8 Caso o participante não possua número do Programa de Integração Social
- PIS, deverá acessar o site da Previdência Social para cadastro, repassando essa
informação à Coordenação do Projeto, sob pena de inviabilizar o pagamento da bolsa-
formação e/ou ajuda de custo.
10.9 Somente no caso do médico comprovar necessidade de mudança de
domicílio em razão do município em que tenha sido alocado, o Ministério da Saúde poderá
conceder ajuda de custo, a qual não poderá exceder a importância correspondente ao
valor de 3 (três) bolsas-formação, nos termos da Portaria Interministerial MS/MEC nº 604,
de 16 de maio de 2023, para compensar as despesas de instalação do médico participante
que não resida no Município para o qual foi selecionado, considerando seu domicílio
declarado quando da realização de sua inscrição neste Edital.
10.9.1 Para percepção da ajuda de custo, o médico participante deverá acessar
o SGP, por meio do site: http://maismedicos.gov.br, no prazo de 30 dias após sua
homologação na vaga para apresentar requerimento à Coordenação do Projeto.
10.9.2 Para comprovação do endereço de residência, de forma a atender ao
disposto no subitem 10.9, o médico deverá anexar no SGP: comprovante de residência
anterior em seu nome, como, por exemplo; contrato de locação, boleto de conta de luz,
água ou telefone, com data de emissão não superior a 90 (noventa) dias anteriores a sua
inscrição no Projeto, bem como, comprovante de residência atual, com prazo de até 30
(trinta) dias do início das atividades no Município.
10.9.3 Caso os comprovantes de residência não estejam no nome do
profissional, deverá ser anexada, junto ao documento apresentado, declaração do titular
do imóvel, com firma reconhecida, que ateste o domicílio do médico. No caso de contrato
de locação deverá constar, de forma legível, a vigência, datas e assinaturas com firmas
reconhecidas, além de estar devidamente autenticado em cartório.
10.10 O direito à indenização por atuação em área de difícil fixação, introduzido
na Lei nº 12.871/2013 pela Medida Provisória nº 1.165/2023 em seu art.19-A obedecerá à
definição prévia das áreas de difícil fixação, as quais estarão publicadas no site site:
http://maismedicos.gov.br , gerando a expectativa ao direito desses profissionais que,
tendo atuado no PMMB de forma ininterrupta pelo prazo fixado no Termo de Adesão e
Compromisso e eventual prorrogação, atendam plenamente aos requisitos previstos nos §§
2º e 3º do mesmo artigo.
10.10.1 Para percepção da indenização de que trata o item 10.10, o médico
participante poderá acessar o SGP, por meio do site: http://maismedicos.gov.br após
completar 36 (trinta e seis) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data do
seu início das atividades, para apresentar requerimento à Coordenação do Projeto.
10.11 O direito à indenização diferenciada por atuação em área de difícil
fixação, introduzido na Lei nº 12.871/2013 pela Medida Provisória nº 1.165/2023 em seu
art.19-B obedecerá à definição prévia das áreas de difícil fixação, as quais estarão
publicadas no site site: http://maismedicos.gov.br , gerando a expectativa ao direito dos
profissionais que realizaram a graduação em Medicina financiada com o Fundo de
Financiamento Estudantil - Fies, nos termos do disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho
de 2001, com observância ao disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do mesmo artigo.
10.11.1 Para percepção da indenização diferenciada de que trata o item 10.11,
o médico participante poderá acessar o SGP, por meio do site: http://maismedicos.gov.br,
após completar 12 (doze) meses de exercício contínuo no Projeto, contados da data do seu
início das atividades, para apresentar requerimento à Coordenação do Projeto.
10.12. Para fins de recebimento da bolsa e da ajuda de custo a que se referem
os subitens 10.1, 10.9, 10.10 e 10.11 deste Edital, o médico participante deverá estar em
situação regular com a Secretaria da Receita Federal.
10.13 O médico participante enquadra-se como segurado obrigatório do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na condição de contribuinte individual, na
forma da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devendo ser observados os tempos de
carência estabelecidos para a concessão dos benefícios como salário maternidade e auxílio-
doença, bem como demais requisitos exigidos nas leis Previdenciárias.
10.14. No caso da ocorrência de problemas de saúde do médico bolsista que
gerem incapacidade física ou mental temporária, poderá ser concedida licença para
afastamento de suas atividades por até 15 (quinze) dias, sem prejuízo da bolsa-
formação.
10.14.1. Em se tratando de afastamento superior a 15 (quinze) dias, por motivo
de doença ou qualquer outro agravo que incapacite o médico para o desenvolvimento de
suas atividades, este deverá requerer a concessão de benefício previdenciário junto ao
Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, considerando a condição de segurados
obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na qualidade de contribuintes
individuais, nos termos do art. 20, da Lei no 12.871, de 22 de outubro de 2013, que
instituiu o Programa Mais Médicos.
10.14.2 O pedido de afastamento deve estar acompanhado do relatório
médico, com especificação da quantidade de dias que for necessário o afastamento da
atividade e indicação do código de doença, conforme tabela CID 10.
10.15 Fica assegurada à médica participante do Projeto Mais Médicos para o
Brasil, que esteja gestante, a licença maternidade a partir do oitavo mês de gestação ou 28
(vinte e oito) dias antes do parto, ou na data do nascimento da criança (parto), devendo
o atestado médico correspondente ser obrigatoriamente apresentado ao gestor municipal
e,
da
mesma
forma,
encaminhado
para
o
endereço
eletrônico:
licencas.provimento@saude.gov.br;
10.15.1 Para fins de recebimento do benefício previdenciário, a médica
participante, se elegível, deverá solicitá-lo junto às Agências do Instituto Nacional de
Seguridade Social, conforme descrito no Manual da Previdência para os participantes do
Projeto Mais Médicos para o Brasil, disponível em http://maismedicos.saude.gov.br.
10.15.2 A médica participante que estiver em gozo de licença-maternidade fará
jus à complementação, pelo Projeto, do benefício concedido pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), no valor correspondente à diferença entre a bolsa e o benefício
previdenciário recebido.
10.16. Na situação de que trata os subitens 10.14 e 10.15 deste Edital, quando
da cessação do prazo da licença, o profissional deverá retomar de imediato as atividades
no Projeto.
10.17 A data de retorno do médico às suas atividades deverá ser informada à
Coordenação do Projeto (endereço eletrônico: licencas.provimento@saude.gov.br) através
de ofício, assinado pelo gestor municipal.
10.17.1. O retorno às atividades do Projeto acontecerá no mesmo município em
que esteve alocado, caso a vaga esteja disponível ou, preferencialmente, em município da
mesma região.
11. DAS REGRAS COMPLEMENTARES
11.1. O Termo de Adesão e Compromisso somente gerará efeitos a partir da
homologação do profissional na vaga, realizada pelo gestor do local de atuação do
médico.
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