DOU 22/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023052200023
23
Nº 96, segunda-feira, 22 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XXIV - executar atividades de tradução para o COMAER.
Art. 82. À EAOAR compete:
I - ministrar o Curso de Aperfeiçoamento (CAP), com equivalência aos cursos
de pós-graduação lato sensu no nível de especialização, e outros cursos e estágios que
lhe forem atribuídos;
II - elaborar e executar os planos e programas relativos ao ensino e às
atividades a serem desenvolvidas;
III
-promover simpósios,
seminários
e
outros eventos
necessários
ao
desenvolvimento das suas atividades de ensino; e
IV - realizar estudos e pesquisas sobre assuntos de interesse da Aeronáutica,
em particular, e das Forças Armadas, em geral.
Art. 83. À ECEMAR compete:
I - ministrar cursos de altos estudos militares, com equivalência aos cursos
de pós-graduação stricto sensu no nível de mestrado e doutorado, e outros cursos e
estágios que lhe forem atribuídos;
II -elaborar e executar planos e programas relativos ao ensino e às atividades
a serem desenvolvidas;
III - promover simpósios, seminários e outros eventos necessários ao
desenvolvimento das atividades de ensino; e
IV - realizar estudos e pesquisas sobre assuntos de interesse da Aeronáutica,
em particular, e das Forças Armadas, em geral.
Art. 84. À DIRSA compete tratar das atividades relacionadas com a área da
saúde, no âmbito do COMAER, de modo a planejar, direcionar, normatizar, sistematizar,
gerenciar e controlar os processos executados pelo Sistema de Saúde da Aeronáutica.
Art. 85. Ao CGABEG compete prestar assistência biopsicossocial aos militares
idosos da reserva remunerada ou reformados do COMAER.
Art. 86. Ao CEMAL compete realizar estudos e pesquisas no campo pericial,
voltados para a medicina aeroespacial, e o controle médico do pessoal civil, não
aeronavegante, pessoal aeronavegante e de terra, militar, no âmbito do COMAER.
Art. 87. Aos Hospitais de Aeronáutica compete prestar assistência médico-
hospitalar, odontológica e farmacêutica, em suas respectivas áreas de jurisdição, aos
militares do COMAER e aos seus dependentes, sendo vocacionados para assistência de
média complexidade, oferecendo também serviços de baixa agregação tecnológica.
Art. 88. Ao Hospital Central e aos demais Hospitais de Força Aérea compete
prestar assistência médico-hospitalar, odontológica e farmacêutica, em suas respectivas
áreas de
jurisdição, aos militares do
COMAER e aos seus
dependentes, sendo
vocacionados para assistência de alta complexidade, oferecendo também serviços de
média e baixa agregação tecnológica.
Art. 89. Ao
IMAE compete desenvolver o estudo,
a pesquisa, o
aperfeiçoamento, o treinamento e a instrução no campo da Medicina Aeroespacial e
Medicina Operacional.
Art. 90. Ao LAQFA compete fabricar, manipular, distribuir, comercializar os
medicamentos e produtos para saúde de interesse do COMAER.
Art. 91. Às Odontoclínicas de Aeronáutica compete prestar assistência
odontológica aos militares da Aeronáutica e aos seus dependentes.
Art. 92. Ao IPA compete desenvolver ações nos diversos campos da
Psicologia, oferecendo o suporte especializado às Organizações Militares (OM) e ao
pessoal, no âmbito do COMAER.
Art. 93. Ao DCTA compete planejar, gerenciar, realizar e controlar as
atividades relacionadas com a ciência, tecnologia e inovação, no âmbito do CO M A E R .
Art. 94. Aos Centros de Lançamento (CL) compete executar e prestar apoio
às atividades de lançamento e rastreio de engenhos aeroespaciais e de coleta e
processamento de
dados de suas
cargas úteis,
bem como executar
os testes,
experimentos, pesquisa básica ou aplicada e outras atividades de desenvolvimento
tecnológico de interesse da Aeronáutica, relacionados com a Política da Aeronáutica
para Pesquisa e Desenvolvimento e com a Política Nacional de Desenvolvimento das
Atividades Espaciais.
Art. 95. Ao CPORAER-SJ compete:
I - formar Aspirantes a Oficial da Reserva da Aeronáutica, de 2ª Classe,
proporcionando aos alunos do Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA) a prestação do
Serviço Militar em nível compatível com sua formação técnico-profissional; e
II - preparar Aspirantes a Oficial de Infantaria, estagiários de engenharia
convocados do curso profissional do ITA, para o ingresso no Quadro de Oficiais
Engenheiros
da Aeronáutica, da ativa.
Art. 96. À COPAC compete gerenciar projetos de desenvolvimento, aquisição
e modernização de materiais e sistemas aeronáuticos para o COMAER, articulando as
ações necessárias para alcançar eficácia e eficiência no ciclo de vida desses materiais e
sistemas.
Art. 97. Ao GAP-SJ compete executar as atividades de apoio administrativo,
de infraestrutura e gestão de recursos humanos pertinentes à Guarnição de Aeronáutica
de São José dos Campos (GUARNAE-SJ).
Art. 98. Ao IAE compete realizar pesquisa e serviços tecnológicos, bem como
atuar no desenvolvimento e no gerenciamento de projetos nos campos de aeronáutica,
de acesso ao espaço e de defesa, de interesse do COMAER, do Sistema Nacional de
Desenvolvimento das Atividades Espaciais (SINDAE) e demais Forças no desenvolvimento,
nacionalização de componentes de sistemas aeroespaciais e defesa e, excepcionalmente,
apoiar a indústria nacional nas áreas de interesse do COMAER.
Art. 99. Ao IEAv compete realizar pesquisa básica e aplicada, de caráter
científico e tecnológico, ampliando o conhecimento científico e o domínio de tecnologias
para fortalecer o Poder Aeroespacial Brasileiro.
Art. 100. Ao IFI compete prestar serviços técnicos especializados para o
fortalecimento do complexo industrial aeroespacial e realizar pesquisa científica nos
campos de sua atuação, conforme os Planos e Programas estabelecidos pelo DCTA .
Art. 101. Ao IPEV compete prestar serviços tecnológicos especializados na
área de ensaios em voo, instrumentação de aeronaves e telemetria de dados para apoio
à pesquisa, desenvolvimento e certificação de produtos aeronáuticos, bem como formar
pessoal especializado em ensaios em voo.
Art. 102. Ao ITA compete promover, por meio da educação, do ensino, da
pesquisa e da extensão, o progresso das ciências e das tecnologias relacionadas com o
Campo Aeroespacial e a formação de profissionais de nível superior nas especializações
de interesse do COMAER e do Setor Aeroespacial em geral.
Art. 103. À PASJ compete executar as atividades de administração dos
imóveis residenciais sob sua responsabilidade.
Art. 104. Ao DECEA compete planejar, gerenciar e controlar as atividades
relacionadas com o controle do espaço aéreo, com a proteção ao voo, com o serviço
de busca e salvamento e com as telecomunicações do Comando da Aeronáutica.
Art. 105. Ao CGNA compete permitir, a partir das intenções de voo, a
harmonização do gerenciamento do fluxo de tráfego aéreo, do espaço aéreo e das
demais atividades relacionadas com a navegação aérea, proporcionando a gestão
operacional das ações correntes dos processos de Gerenciamento de Tráfego Aéreo
(ATM) e de infraestrutura relacionada, visando à suficiência e à qualidade dos serviços
prestados no âmbito do Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEA B ) .
Art. 106. Ao CIMAER compete prestar o serviço de previsão e vigilância
meteorológicas no SISCEAB, fornecer prognósticos para o emprego aeronáutico, apoiar
as atividades relativas à Meteorologia de Defesa, gerenciar a aplicação da climatologia
para fins aeronáuticos e a divulgação de informações meteorológicas aeronáuticas e
espaciais, fomentar estudos e intercâmbios, visando ao aprimoramento profissional e à
qualidade na prestação de serviço, e representar o COMAER junto aos órgãos nacionais
e internacionais relacionados à Meteorologia Aeronáutica.
Art. 107. À CISCEA compete promover as atividades relacionadas com a
implantação de projetos voltados para o desenvolvimento do Sistema de Controle do
Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB) e de outros projetos de interesse do COMAER que lhe
forem atribuídos, bem como a modernização de sistemas já implantados.
Art. 108. Ao GEIV compete executar as atividades relacionadas com a Inspeção
em Voo e com a Radiomonitoragem de interesse do SISCEAB.
Art. 109. Ao ICA compete desempenhar as atividades relacionadas com
cartografia aeronáutica, informações aeronáuticas, elaboração de procedimentos de
navegação aérea e concepção de espaço aéreo.
Art. 110. Ao ICEA compete capacitar recursos humanos e realizar pesquisas e
desenvolvimentos no âmbito do SISCEAB.
Art. 111. À JJAER compete apurar, julgar administrativamente e aplicar as
penalidades previstas na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na legislação
complementar, por infrações de tráfego aéreo e descumprimento das normas que
regulam o SISCEAB.
Art. 112. À MTAB-Bolívia compete prover as gestões administrativas, técnicas
e operacionais necessárias à integração dos serviços de navegação aérea dos países que
compõem a América do Sul, sob as orientações, normas e serviços prestados pelo DECEA,
para apoio ao Comando de Seguridad y Defensa del Espacio Aéreo (COSDEA).
Art. 113. Ao PAME-RJ compete gerenciar e executar as atividades relacionadas
com o suprimento; a manutenção de equipamentos de controle do espaço aéreo, de
detecção de defesa aérea e controle de tráfego aéreo; a infraestrutura e serviços de
telemática atribuídos pelo DECEA; a manutenção da rede de telecomunicações do
COMAER; e a impressão e distribuição das publicações aeronáuticas, de acordo com as
normas estabelecidas pelo DECEA.
Art. 114. Ao 1º GCC compete gerenciar as atividades relacionadas com a
instalação, a operação e a manutenção dos meios transportáveis de comunicações,
controle e alarme aerotáticos.
Art. 115. Ao CRCEA-SE compete prover os serviços de controle do espaço
aéreo e de telecomunicações do COMAER, bem como conduzir as aeronaves que têm por
missão a manutenção da integridade e da soberania do espaço aéreo brasileiro, na área
definida como de sua responsabilidade.
Art. 116. Aos CINDACTA compete executar as atividades relacionadas com a
vigilância e o controle da circulação aérea geral, bem como conduzir as aeronaves que
têm por missão a manutenção da integridade e da soberania do espaço aéreo brasileiro,
nas áreas definidas como de sua responsabilidade.
Art. 117. À SEFA compete:
I - supervisionar a gestão das atividades relacionadas à administração
financeira; à execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil, de todos os
recursos e de qualquer natureza disponibilizados; aos contratos, convênios, instrumentos
congêneres e afins, entre outros, em suporte ao pessoal e às organizações do Comando
da Aeronáutica (COMAER), de responsabilidade da DIREF;
II - supervisionar a gestão das atividades relacionadas com as áreas de
provisões e material de intendência, de pagamento de pessoal (ativos, veteranos,
pensionistas e civis inativos), de subsistência, da ocupação produtiva de áreas sob
subordinação, de transporte de superfície, de hotelaria, bem como, das atividades
relacionadas com as áreas de aquisições especiais, do apoio logístico de campanha, entre
outros, de responsabilidade da DIRAD;
III - supervisionar as atividades da DIREF e da DIRAD, como Órgãos Centrais de
implementação e de execução das ações, no âmbito do COMAER, relativas aos sistemas
corporativos internos e externos do Poder Executivo Federal, bem como de outros
sistemas corporativos que vierem a ser criados ou substituídos, relacionados com as
competências da DIREF e da DIRAD;
IV - zelar pelo estrito cumprimento das normas emanadas dos Órgãos Centrais
dos Sistemas corporativos do Poder Executivo Federal, ou de outros que vierem a ser
criados ou substituídos, bem como das orientações do Tribunal de Contas da União (TCU)
sob responsabilidade da DIREF, da DIRAD e OM subordinadas;
V - manter relacionamento proativo com os Órgãos de Direção-Geral, Setorial
e de Assistência (ODGSA), concernentes às atividades relacionadas à gestão de apoio às
atividades de execução administrativas e de suporte finalístico; e à gestão de apoio às
atividades de execução financeira, orçamentária, patrimonial e contábil do COMAER;
VI - prestar o apoio administrativo aos militares veteranos e ao pessoal civil
aposentado do COMAER;
VII - instaurar ou determinar a instauração de procedimentos administrativos
de
apuração: Sindicância,
Inquérito Policial-Militar
(IPM), Processo
Administrativo
Disciplinar (PAD), Tomada de Contas Especial (TCE), Processo Administrativo de
Ressarcimento ao Erário (PARE) e de Processo Administrativo de Responsabilização de
Pessoa Jurídica (PAR), no âmbito da SEFA; e
VIII - assessorar o Comandante da Aeronáutica e o Chefe do Estado-Maior da
Aeronáutica (EMAER), e subsidiar, quando for o caso, os dirigentes dos demais Órgãos de
Direção-Geral, Setorial e de Assistência (ODGSA), nos assuntos de competência da
SEFA .
Art. 118. À DIREF compete:
I - gerenciar as atividades relativas: à administração financeira; à execução
orçamentária, financeira, patrimonial e contábil de todos os recursos e de qualquer
natureza disponibilizados; aos contratos, convênios, convênios com fundações de apoio,
termos de execução descentralizada, termos de parceria, termos de fomento, acordos de
cooperação, instrumentos congêneres e afins, operações de crédito, entre outros, e à
estruturação de modelos e construção de cenários econômico-financeiros de interesse do
Comando da Aeronáutica (COMAER);
II - propor ao Conselho Superior de Economia e Finanças da Aeronáutica
(CONSEFA), a aplicação das suplementações, dos contingenciamentos, dos aumentos ou
das reduções de limites orçamentários referentes ao PA em execução, em conformidade
com os objetivos e metas estabelecidos no Plano Estratégico Militar da Aeronáutica, em
coordenação com a SEFA, a DIRAD e os COMAR;
III - gerenciar, elaborar a programação financeira e controlar as arrecadações
do FAer, sob responsabilidade do COMAER, em coordenação com a SEFA, a DIRAD, os
COMAR e OM subordinadas;
IV - manter, com órgãos externos, os contatos necessários à condução de
assuntos afetos aos Sistemas de Administração Financeira, de Contabilidade e de Serviços
Gerais do Executivo (SISG), além de outros sistemas corporativos, em coordenação com a
S E FA ;
V - zelar pelo cumprimento das normas emanadas dos Órgãos Centrais dos
Sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Serviços
Gerais do Poder Executivo Federal, além de outros sistemas corporativos, bem como das
orientações do Tribunal de Contas da União (TCU), em coordenação com a SEFA; e
VI - operacionalizar, por intermédio da Subdiretoria de Contratos e Convênios
(SUCONV), as ações afetas à coordenação e governança de novos projetos de gestão de
interesse do COMAER, dentre eles as Parcerias Público-Privadas (PPP), demais parcerias e
processos de descentralização administrativa.
Art. 119. À DIRAD compete:
I
-
normatizar e
orientar
as
atividades
relacionadas com
o
apoio
administrativo;
II - gerenciar, normatizar, orientar, fiscalizar e supervisionar as atividades dos
sistemas de provisões e material de intendência; de pagamento de pessoal da ativa,
veteranos e pensionistas; de subsistência; de transporte de superfície; de hotelaria; de
moradia funcional; de apoio à logística de campanha; e das aquisições especiais em todos
os níveis, no âmbito do COMAER;
III - propor a política, elaborar programas e planos, bem como estabelecer
normas, princípios e critérios pertinentes à sua área de atuação;
IV - conceber, gerenciar e fiscalizar a implantação de sistemas informatizados
para as atividades dos diversos sistemas sob suas responsabilidades;
V - procurar, selecionar e cadastrar as fontes logísticas, visando à mobilização,
na sua área de atuação;
VI - pré-qualificar empresas para execução e/ou prestação de serviços relativos
às suas atividades sistêmicas;
VII - propor os ajustes orçamentários necessários à execução do Plano de Ação
(PA), quando necessário, da DIRAD e OM subordinadas, em coordenação com a SEFA e o
Estado-Maior da Aeronáutica (EMAER);
VIII - analisar e orientar as necessidades de capacitação com intuito de dirimir
riscos de conformidade da área administrativa;
IX - analisar, orientar e disseminar as melhores práticas processuais com o
intuito de minimizar os riscos procedimentais;
X - preparar, operacionalmente, o pessoal militar, no âmbito da logística de
Intendência e de campanha, visando seu emprego em manobras e em operações
humanitárias e de guerra;

                            

Fechar