DOU 22/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, segunda-feira, 22 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XI - estabelecer a ligação com órgãos externos ao COMAER, nos assuntos
relativos à sua área de atuação;
XII - elaborar e aprovar planos e programas administrativos e logísticos
relativos à sua esfera de competência;
XIII -aprovar o Programa de Trabalho Anual (PTA) da DIRAD e das OM
subordinadas;
XIV - instaurar e propor os devidos procedimentos administrativos de
apuração, de acordo com as normas em vigor, no âmbito da DIRAD e OM subordinadas;
e
XV - assessorar o Secretário de Economia, Finanças e Administração da
Aeronáutica nos assuntos atinentes à sua esfera de competência.
Art. 120. À BREVET compete:
I - operacionalizar o pagamento dos veteranos e pensionistas a ela
vinculados;
II - apoiar e orientar os veteranos e os pensionistas, que a ela estejam
vinculados, em questões relacionadas com os seus interesses;
III - controlar os dados cadastrais de seus vinculados, tomando as providências
compatíveis com a legislação em vigor para mantê-los em ordem e em dia; e
IV - relacionar-se com organizações externas ao COMAER em assuntos que lhe
forem afetos.
Art. 121. Ao CAE compete:
I - conduzir as ações necessárias à realização de certames licitatórios de
interesse das Organizações Apoiadas e do Centro;
II - conduzir as ações necessárias à celebração de contratos e convênios de
interesse das Organizações Apoiadas e do Centro;
III - conduzir as ações necessárias à realização de despesas de interesse das
Organizações Apoiadas e do Centro;
IV - estabelecer
diretamente, com as Organizações
Apoiadas, ligações
sistêmicas necessárias ao cumprimento de sua missão;
V - propor à DIRAD a elaboração de normas e orientações específicas
necessárias ao funcionamento da OM; e
VI - realizar os procedimentos de execução orçamentária, financeira e
patrimonial aplicáveis às Organizações Apoiadas e ao Centro, de acordo com o previsto
em seu Regimento Interno.
Art. 122. À FAYS compete:
I - ocupar produtivamente as áreas sob sua responsabilidade com atividades
agroindustriais; suprir as Organizações Militares do COMAER, com gêneros alimentícios de
sua produção e/ou beneficiamento, bem como adquiridos para distribuição; abastecer o
pessoal militar e civil das Guarnições de Aeronáutica (GUARNAER), por meio de um
Serviço de Reembolsável, e disponibilizar o excedente da produção.
Art. 123. Ao GALC compete:
I - propor normas e doutrinas que orientem a atuação dos agentes da Logística
de Campanha no que tange aos procedimentos de controle e armazenagem dos materiais
que compõem o acervo de campanha do Grupamento, bem como no que diz respeito ao
planejamento, desdobramento, montagem, operação, reversão, apuração de custos e
análise de relatórios relativos a missões das Unidades Celulares;
II - gerenciar projetos estratégicos afetos à Logística de Campanha, no que diz
respeito às Unidades Celulares;
III - promover eventos e coordenar instruções que visem fomentar o estudo e
a pesquisa de materiais, serviços, técnicas, doutrina e atividades pertinentes à Logística de
Campanha;
IV - atuar como órgão de apoio logístico ao homem em missões realizadas em
áreas desprovidas de infraestrutura básica, ou aquelas colapsadas devido a catástrofes
naturais antropogênicas ou, ainda, em apoio a exercícios, operações ou ações de Garantia
da lei e da Ordem (GLO), conforme ordem superior recebida; e
V - manter em condições de uso e emprego imediato os equipamentos e
materiais de apoio afetos às atividades de Unidades Celulares realizando as atividades de
manutenção, controle, armazenagem e higienização.
Art. 124. Aos GAP compete:
I - administrar o pessoal militar e civil pertencente ao seu efetivo ou às
organizações apoiadas colocadas sob sua responsabilidade;
II - prover o apoio de infraestrutura, referente ao Grupamento e às
organizações apoiadas, quando sob a sua responsabilidade e conservar os bens móveis e
imóveis colocados sob sua responsabilidade;
III - planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de finanças, de
provisões, de licitações e contratos, de contabilidade patrimonial, de registro, de
protocolo e arquivo, de tecnologia da informação e de subsistência, referentes ao
Grupamento e às organizações apoiadas, quando sob a sua responsabilidade;
IV - atender às solicitações de transporte de superfície, referentes ao
Grupamento, às organizações apoiadas e a outros casos previstos em legislação específica,
sob a sua responsabilidade;
V - prover a manutenção dos serviços de comunicações, de comando, de
controle, de tecnologia da informação, de redes telefônicas e de dados informatizados,
bem como das instalações e serviços que lhe sejam atribuídos;
VI - prover as organizações apoiadas de bens e serviços específicos, na
quantidade, momento e local adequados, de acordo com as responsabilidades que lhe
sejam atribuídas; e
VII -conservar os bens móveis e imóveis colocados sob sua responsabilidade.
Art. 125. Às Prefeituras de Aeronáutica compete:
I - promover a manutenção, conservação, distribuição e recebimento dos
Próprios Nacionais Residenciais sob sua responsabilidade; e
II - propor as normas internas e estabelecer critérios, elaborando planos e
programas, conforme diretrizes do Órgão de Coordenação do Sistema de Próprios
Nacionais Residenciais (SISPNR).
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 126. Ao Chefe da ASOCEA, além das atribuições previstas na legislação em
vigor e consoante as diretrizes do CMTAER, compete:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades da ASOCEA;
II - assessorar, direta e imediatamente, o CMTAER, nos assuntos de sua
competência;
III - encaminhar as publicações, previstas na NSCA 5-1, relativas à Vigilância da
Segurança Operacional e à Vigilância da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita
do Controle do Espaço Aéreo ao GABAER para aprovação;
IV - aprovar planos e procedimentos relativos à Vigilância da Segurança
Operacional e à Vigilância da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita do Controle
do Espaço Aéreo; e
V - gerenciar o Programa de Vigilância da Segurança Operacional e o Programa
de Vigilância da Segurança da Aviação Civil Contra Atos de Interferência Ilícita dos Serviços
de Navegação Aérea.
Art. 127. Ao Chefe da ASPAER, além das atribuições previstas na legislação em
vigor e consoante as diretrizes do CMTAER, compete:
I - assessorar o CMTAER nos assuntos de sua competência;
II - dirigir, coordenar e controlar os trabalhos da ASPAER, estabelecendo as
diretrizes e normas necessárias ao seu funcionamento; e
III - acompanhar ou representar o CMTAER em cerimônias e atos oficiais.
Art. 128. Ao Chefe do CECOMSAER, além das atribuições previstas na legislação
em vigor e consoante as diretrizes do CMTAER, compete:
I - assessorar o CMTAER no exercício das atribuições inerentes ao seu
cargo;
II - dirigir, coordenar e controlar as atividades do CECOMSAER;
III - propor as diretrizes, os planos e as normas do SISCOMSAE;
IV - elaborar e apresentar ao GABAER a proposta orçamentária anual e
plurianual do Centro;
V - aprovar o Plano Setorial de Comunicação Social e demais publicações de
competência do CECOMSAER;
VI - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de
forma eficiente e adequada aos objetivos da Lei de Acesso à Informação, apresentando os
relatórios periódicos sobre o seu cumprimento;
VII - orientar os Órgãos do Comando da Aeronáutica no que se refere ao
cumprimento do disposto na Lei de Acesso à Informação e seus regulamentos;
VIII - exercer a função de Ordenador de Despesas do CECOMSAER; e
IX - firmar contratos, convênios, termos de parceria ou acordos de cooperação
técnica no âmbito das finalidades atribuídas ao CECOMSAER.
Art. 129. Ao Chefe do CENCIAR, além das atribuições previstas na legislação
em vigor e consoante as diretrizes do CMTAER, compete:
I -
planejar, organizar,
coordenar e controlar
as atividades
sob sua
responsabilidade, expedindo orientações e normas, quando necessárias;
II - assessorar diretamente o Comandante da Aeronáutica e propor diretrizes
para as políticas relativas à auditoria interna governamental, à gestão de riscos
corporativos e ao estabelecimento dos controles internos da gestão;
III - propor ao Comandante da Aeronáutica a admissão e a movimentação do
pessoal civil e militar de interesse do Centro de Controle Interno da Aeronáutica;
IV - coordenar a movimentação dos servidores públicos da carreira de Finanças
e Controle alocados no Comando da Aeronáutica; e
V - representar o Comandante da Aeronáutica, em assuntos que dizem
respeito à auditoria interna governamental, junto ao Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Federal.
Art. 130. Ao Chefe do CIAER, além das atribuições previstas na legislação em
vigor e consoante as diretrizes do CMTAER, compete:
I - supervisionar o desenvolvimento da Atividade de Inteligência no âmbito do
CO M A E R ;
II - propor a atualização do Plano de Inteligência da Aeronáutica e demais
normas do Sistema de Inteligência da Aeronáutica (SINTAER);
III - aprovar o Plano de Inteligência Específico dos Adidos Aeronáuticos e
demais publicações de competência do CIAER; e
IV - promover a capacitação dos recursos humanos do elos do SINTAER, bem
como o desenvolvimento da mentalidade de Inteligência no âmbito do COMAER.
Art. 131. Ao Chefe do CENIPA, além das atribuições previstas na legislação em
vigor e consoante as diretrizes do CMTAER, compete:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades do
CENIPA e dos SERIPA;
II - assessorar o CMTAER em todos os assuntos referentes à prevenção e à
investigação de ocorrências aeronáuticas, bem como à investigação de ocorrências
espaciais;
III - aprovar os programas de formação, treinamento e aperfeiçoamento
técnico-profissional dos recursos humanos para o desempenho das atividades do
SIPAER;
IV - encaminhar ao CMTAER as necessidades relativas à formação, ao
treinamento e ao aperfeiçoamento técnico-profissional a serem atendidas pelo Plano de
Missões de Ensino (PLAMENS) e pelo Plano de Missões Técnico-Administrativas
(PLAMTAX);
V - propor ao CMTAER o PPAA para o COMAER;
VI - presidir as Sessões Plenárias do CNPAA;
VII - supervisionar a participação de autoridade estrangeira nas investigações
de ocorrências aeronáuticas no Brasil, nos termos do Anexo 13 à Convenção sobre
Aviação Civil Internacional e demais compromissos internacionais assumidos pelo Brasil;
VIII - supervisionar a participação brasileira na investigação de ocorrências
aeronáuticas no exterior, nos termos do Anexo 13 à Convenção sobre Aviação Civil
Internacional e demais compromissos internacionais assumidos pelo Brasil;
IX - supervisionar a participação de autoridade estrangeira nas investigações de
ocorrências espaciais no Brasil, nos termos de compromissos internacionais assumidos
pelo Brasil;
X - indicar e coordenar a participação de representante do SIPAER em eventos
de interesse relativos à segurança de voo;
XI - orientar a elaboração das propostas orçamentárias do SIPAER;
XII - coordenar a Ação Orçamentária referente à investigação e prevenção de
ocorrências aeronáuticas, bem como à investigação de ocorrências espaciais, em
conformidade com a ICA 170-2, que dispõe sobre "Proposta Orçamentária";
XIII - aprovar, coordenar e controlar a descentralização e a aplicação do
crédito orçamentário dos recursos financeiros destinados às atividades de investigação e
prevenção de ocorrências aeronáuticas, bem como à investigação de ocorrências espaciais,
em favor dos órgãos de interesse do SIPAER;
XIV - propor ao CMTAER, os nomes dos novos Chefes dos SERIPA; e
XV - propor a movimentação de pessoal no âmbito do CENIPA e dos
SERIPA .
Art. 132. Aos Chefes de SERIPA, além das atribuições previstas na legislação
em vigor e consoante as diretrizes do Chefe do CENIPA, compete:
I - dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e comandar as atividades do
SERIPA;
II - assessorar o Chefe do CENIPA no estudo dos assuntos submetidos à sua
apreciação;
III - propor ao CENIPA o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários
ao funcionamento do SERIPA;
IV - analisar, aprovar e emitir, no seu nível, Portarias e outros documentos
necessários ao pleno desenvolvimento das atividades relacionadas com suas atribuições;
V - participar do Comitê Nacional de Prevenção de Acidentes Aeronáuticos;
VI - assegurar o cumprimento de todas as normas emanadas pelo CENIPA;
e
VII - exercer outras atividades que lhe sejam delegadas pelo Chefe do
CENIPA .
Art. 133. Ao Secretário de Avaliação e Promoções, nos termos da legislação em
vigor e consoante as diretrizes do CMTAER, compete:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades da SECPROM, estabelecendo
diretrizes e normas necessárias ao seu funcionamento;
II - assessorar o Comandante da Aeronáutica nos assuntos de sua esfera de
competência;
III - exercer a função de Secretário da CPO e assessorar o Presidente da CPO
nos assuntos referentes à avaliação e à promoção de oficiais, em consonância com o
estabelecido em regulamento específico daquela Comissão;
IV - exercer a função de Presidente da CPG, de acordo com o estabelecido em
regulamento específico daquela Comissão;
V - zelar pelo cumprimento, na sua área de atuação, das instruções, normas,
planos e programas expedidos pelos órgãos centrais de sistemas do COMAER; e
VI - aprovar demais atos de sua responsabilidade previstos na legislação em
vigor.
Art. 134. Ao Chefe do GABAER, além das atribuições previstas na legislação em
vigor e consoante as diretrizes do CMTAER, compete:
I - assegurar o assessoramento ao CMTAER no desempenho de suas
atribuições;
II - secretariar as reuniões do ALTCOM;
III - dirigir os trabalhos do GABAER, estabelecendo as diretrizes e normas
necessárias ao seu funcionamento;
IV - acompanhar ou representar o CMTAER em cerimônias e atos oficiais;
V - supervisionar as atividades administrativas e operacionais das Unidades
Aéreas subordinadas; e
VI - coordenar com o COMAE o emprego de meios aéreos no cumprimento de
missões de transporte aéreo de Autoridades.
Art. 135. Ao Comandante do EDA, além das atribuições previstas na legislação
em vigor e consoante as diretrizes do Chefe do GABAER, compete:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades do EDA;
II - baixar as normas internas que estabeleçam níveis de proficiência, padrões
de segurança e critérios para a seleção e recrutamento;
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