DOU 22/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, segunda-feira, 22 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - assegurar o fiel cumprimento das diretrizes, normas, instruções, planos e
programas dos órgãos superiores e dos Órgãos Centrais dos Sistemas do COMAER;
III - baixar
normas e instruções necessárias aos
trabalhos a serem
executados;
IV - submeter ao DECEA as propostas de atos administrativos que, por sua
natureza, transcendam ao âmbito do PAME-RJ e sejam necessários ao seu funcionamento
e organização;
V - promover a execução das medidas que visem à segurança e defesa da área
sob jurisdição do PAME-RJ e das demais áreas que lhe forem cometidas;
VI - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal para o PAME-RJ;
e
VII - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual do
P A M E - R J.
Art. 210. Ao Comandante do 1º GCC, além das atribuições previstas na
legislação em vigor e consoante as diretrizes do DGCEA, compete:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades dos órgãos subordinados;
II - assessorar o DGCEA e os comandantes operacionais em todos os assuntos
relativos às comunicações e ao controle do espaço aéreo, no âmbito das operações
aerotáticas;
III - assegurar o fiel cumprimento das diretrizes, normas, critérios, princípios,
planos e programas oriundos dos órgãos superiores e dos órgãos centrais dos sistemas do
CO M A E R ;
IV - submeter ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA) as
propostas de atos administrativos que, por sua natureza, transcendam ao âmbito do GCC
e sejam necessários ao seu funcionamento e organização; e
V - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual do
GCC.
Art. 211. Ao Comandante do CRCEA-SE, além das atribuições previstas na
legislação em vigor e consoante as diretrizes do DGCEA, compete:
I - dirigir, coordenar e controlar os órgãos constitutivos do CRCEA-SE;
II - assegurar o fiel cumprimento das diretrizes, normas, critérios, princípios,
planos e programas oriundos dos órgãos superiores e dos Órgãos Centrais dos Sistemas do
CO M A E R ;
III - assessorar o DGCEA nos assuntos relativos ao SISCEAB e demais sistemas
afins, em sua área de jurisdição;
IV - promover a execução das medidas que visem à segurança e defesa da área
sob jurisdição do CRCEA-SE e das demais áreas que lhe forem cometidas;
V - submeter ao DECEA as propostas de atos administrativos que, por sua
natureza, transcendam ao âmbito do CRCEA-SE e sejam necessários ao seu funcionamento
e organização;
VI - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal para o CRCEA-SE;
e
VII - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual do
C R C EA - S E .
Art. 212. Aos Comandantes de CINDACTA, além das atribuições previstas na
legislação em vigor e consoante as diretrizes do DGCEA, compete:
I - dirigir, coordenar e controlar os órgãos constitutivos do CINDACTA;
II - assegurar o fiel cumprimento das diretrizes, normas, critérios, princípios,
planos e programas oriundos dos órgãos superiores e dos Órgãos Centrais dos Sistemas do
CO M A E R ;
III - assessorar o DGCEA nos assuntos relativos ao Sistema de Controle do
Espaço Aéreo Brasileiro (SISCEAB) e demais Sistemas afins na sua área de jurisdição;
IV - promover a execução das medidas que visem à segurança e defesa da área
sob jurisdição do CINDACTA e das demais áreas que lhe forem cometidas;
V - submeter ao DECEA as propostas de atos administrativos que, por sua
natureza, transcendam ao âmbito do CINDACTA e sejam necessários ao seu funcionamento
e organização;
VI - propor o recompletamento e a movimentação de pessoal para o
CINDACTA; e
VII - orientar a elaboração das propostas orçamentárias anual e plurianual do
CINDACTA .
Art. 213. Ao Secretário de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica,
nos termos da legislação em vigor e consoante as diretrizes do CMTAER, compete:
I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da SEFA;
II - assessorar o Comandante da Aeronáutica, com subsídios do Diretor de
Administração da Aeronáutica e do Diretor de Economia e Finanças da Aeronáutica, na
formulação e na revisão do Plano Estratégico Militar da Aeronáutica, assim como os
Órgãos de Direção-Geral, Setorial e de Assistência (ODGSA), nos assuntos de sua
competência;
III - aprovar as normas reguladoras e relativas à gestão de apoio às atividades
de execução administrativas e de suporte finalístico; à gestão de apoio às atividades de
execução financeira, orçamentária, patrimonial e contábil, do COMAER, em suporte ao
pessoal e às organizações do Comando da Aeronáutica (COMAER), sob supervisão da SEFA;
e
IV - zelar pelo cumprimento das normas, princípios, planos e programas
expedidos pelos Órgãos Centrais dos Sistemas Corporativos do Poder Executivo Federal, ou
de outros que vierem a ser criados ou substituídos.
Art. 214. Ao Diretor da DIREF, além das atribuições previstas na legislação em
vigor e consoante as diretrizes do Secretário de Economia, Finanças e Administração da
Aeronáutica; das disposições do RADA-e; compete:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades da DIREF;
II - subsidiar o Secretário de Economia, Finanças e Administração da
Aeronáutica, provendo informações relacionadas para a formulação e a revisão do Plano
Estratégico Militar da Aeronáutica;
III - assessorar o Secretário, no processo de provimento de subsídios ao
EMAER, para a elaboração e o encaminhamento das propostas de Orçamento Anual ao
MD;
IV - propor, quando necessário, ao Secretário, com subsídios da SUCONV, da
SUFIN, da SUCONT e da AJUR-SEFA, normas reguladoras relativas à administração
financeira, à contabilidade, à avaliação de gestão, às licitações e aos contratos, aos
convênios, termos de ajustes, cooperação, parceria, e instrumentos congêneres, em
cumprimento à legislação vigente;
V - prover o atendimento às solicitações e o cumprimento às determinações
emanadas do Tribunal de Contas da União (TCU), bem como das normas emitidas pelos
Órgãos Centrais dos Sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade
Federal, e de Serviços Gerais do Poder Executivo Federal, ou de outros sistemas
corporativos em que esteja inserido;
IV -zelar pelo cumprimento das normas, dos princípios, dos planos e dos
programas expedidos pelos Órgãos Centrais dos Sistemas de Administração Financeira, de
Contabilidade e de Serviços Gerais do Poder Executivo Federal e de outros sistemas
corporativos em que esteja inserido; e
V - assessorar o Secretário nos
assuntos atinentes à sua esfera de
competência.
Art. 215. Ao Diretor da DIRAD, nos termos da legislação em vigor e consoantes
às diretrizes do Secretário de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica,
compete:
I - dirigir, orientar e coordenar as atividades da DIRAD e das OM subordinadas,
bem como dos sistemas corporativos e sistêmicos afetos;
II
- aprovar
as
normas e
instruções relativas
às
atividades de
apoio
administrativo;
III - aprovar as normas e instruções dos sistemas de gestão de moradia
funcional; de hotelaria; de provisões e materiais de intendência; de pagamento de pessoal
da ativa, veteranos e pensionistas; de subsistência; de apoio à logística de campanha; e de
transporte de superfície, entre outros sob sua responsabilidade, no âmbito do COMAER;
e
IV - assessorar o Secretário de Economia, Finanças e Administração da
Aeronáutica nos assuntos de sua esfera de competência.
Art. 216. Ao Diretor da BREVET compete:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades da BREVET;
II - zelar pelo cumprimento das ordens, diretrizes, normas, planos, programas e
demais determinações oriundas dos órgãos superiores e órgãos centrais dos sistemas do
COMAER, relacionadas com as atribuições da BREVET; e
III - manter contato com as autoridades civis e militares sobre assuntos que lhe
forem afetos.
Art. 217. Ao Comandante do CAE compete:
I -ser responsável, em caráter geral, pela administração, gerenciamento,
emprego, instrução e disciplina da OM, adotando as medidas necessárias ao pleno
desempenho de suas atribuições legais e ao cumprimento da missão institucional do CAE,
bem como conhecer e executar as orientações estipuladas pelos Órgãos Superiores;
Art. 218. Ao Diretor da FAYS compete:
I - dirigir, planejar, coordenar, controlar e analisar os processos e as atividades
da FAYS, baseado no ciclo PDCA (planejar, fazer, controlar e agir), cuja a atividade gerencial
necessita de análise dos resultados para corrigir os rumos dos próximos planejamentos;
e
II -zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas, critérios, planos e programas
oriundos dos órgãos superiores e dos órgãos centrais dos sistemas do COMAER.
Art. 219. Ao Chefe do GALC compete:
I - gerenciar e coordenar a execução das atividades do GALC;
II - aprovar as normas e instruções, dentro da sua área de competência, e
elaborar os planos e programas sobre as atividades de apoio logístico de campanha; e
III - zelar pelo cumprimento das normas, critérios, princípios e programas
expedidos pelos órgãos superiores e pelos órgãos centrais dos sistemas do COMAER.
Art. 220. Aos Chefes de GAP, além das atribuições previstas na legislação em
vigor e consoante com as diretrizes do escalão superior, compete:
I - supervisionar as atividades da OM e prestar contas à Diretoria de
Administração da Aeronáutica, em relação à gestão administrativa e acompanhamento dos
indicadores gerenciais;
II - assegurar o apoio necessário às unidades operacionais, bem como aos
segmentos da Aeronáutica envolvidos em exercícios ou operações militares na localidade;
e
III -assegurar o cumprimento, no âmbito da OM, das normas e demais
diretrizes emitidas pelos órgãos centrais dos sistemas do COMAER.
Art. 221. Aos Prefeitos de Aeronáutica nos termos da legislação em vigor e
consoante as diretrizes do Órgão de Coordenação do SISPNR, compete:
I - dirigir, coordenar e controlar as atividades afetos; e
II - zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas e critérios, quer seja pelo
estabelecimento das Normas Internas dos Edifícios de Apartamentos e das Vilas
Residenciais, quer seja pela execução dos planos e programas oriundos dos órgãos
superiores.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 222. O Oficial-General mais antigo em atividade no COMAER substituirá o
CMTAER, interinamente, por motivo de férias, de tratamento de saúde, em seus
afastamentos do país e em outros impedimentos legais.
Art. 223. O provimento de cargos nas OM do COMAER observará às seguintes
diretrizes:
I - cargos privativos de Oficial-General, mediante ato presidencial; e
II - cargos privativos de Oficial Superior listados em ato específico do
CMTAER.
Art. 224. O CMTAER baixará os atos normativos complementares decorrentes
deste Regimento Interno e estabelecerá, nos Regulamentos das OM, os detalhes de
organização e funcionamento dos respectivos órgãos.
Art. 225. Os Comandantes, Chefes, Diretores ou Secretários das OM do
COMAER deverão encaminhar ao EMAER, no prazo de noventa dias, as propostas dos
respectivos Regulamentos que necessitem sofrer alterações, em função da aprovação
deste Regimento Interno.
Art. 226. Os casos não previstos neste Regimento Interno serão submetidos à
apreciação do CMTAER.
PORTARIA GABAER Nº 510/GC1, DE 19 DE MAIO DE 2023
Aprova o Plano de Pessoal da Aeronáutica PPAER
para o ano de 2023.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, em conformidade com o previsto no art.
23, inciso XI, do Anexo I, da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada
pelo Decreto nº 11.237, de 18 de outubro de 2022, e o que consta do Processo nº
67400.002365/2023-31, resolve:
Art. 1º Aprovar a reedição do PCA 30-1 "Plano de Pessoal da Aeronáutica para
o ano de 2023", que com esta baixa.
Art. 2º Fica o Sr. Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica autorizado a aprovar as
alterações porventura necessárias nos dados de planejamento constantes deste Plano.
Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 453/GC1, de 27 de janeiro de 2023, publicada
no Diário Oficial da União nº 21, de 30 de janeiro de 2023.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ten Brig Ar MARCELO KANITZ DAMASCENO
DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO
INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA
PORTARIAS DE 18 DE MAIO DE 2023
O DIRETOR DO INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA, no uso de suas
atribuições, de acordo com a delegação de competência contida na Portaria DECEA nº
615/DGCEA_SEC, de 20 de dezembro de 2022, combinada com o previsto nas letras "b" e
"c" do item 11.3, da ICA 11-408, de 14 de dezembro de 2020, resolve:
Nº 1.413/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) e o
Plano de Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea (PZPANA) para o Aeródromo
JOAQUIM DE AZEVEDO MANCEBO, situado no Município de Macaé, no Estado do Rio de
Janeiro - RJ. Processo nº 67613.903097/2022-91. Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Nº 1.414/SAGA - Publicar o Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromo (PBZPA) para
o Aeródromo FAZENDA VACA PRETA, situado no Município de São Domingos, no Estado de
Goiás - GO. Processo nº 67612.900962/2022-57. Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
O inteiro teor das Portarias acima e seus anexos constituem arquivos em mídia
digital que são disponibilizados no Portal
AGA do DECEA na rede mundial de computadores (www.decea.mil.br/aga).
ANDERSON BELCHIOR ZUCHETTO DE CASTRO Cel Av

                            

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