DOU 22/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, segunda-feira, 22 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1° A elaboração dos QAE dos Capitães de Mar e Guerra deverá ser
processada com base nos limites quantitativos de antiguidade na forma estabelecida pelo
Almirantado.
§ 2° A elaboração das Escalas de Comando e Escalas de Direção deverá ser
processada de acordo com o disposto no PCOM.
Art. 21 Na elaboração de Quadros de Acesso, Escalas de Comando, Escalas de
Direção e indicação para matrícula em cursos serão observados os critérios fixados por
ato do Comandante da Marinha, de acordo com o disposto no PCOM.
Art. 22 Os Quadros de Acesso, as Escalas de Comando, as Escalas de Direção
e as demais Consultas apreciadas pela CPO, serão aprovados, por delegação de
competência, pelo Presidente da CPO.
§ 1° Os QAE, uma vez organizados, serão encaminhados ao Almirantado, para
fins de elaboração das Listas de Escolha.
§ 2° A CPO, ao considerar o Oficial não habilitado para o acesso, em caráter
provisório, na forma prevista na LPOAFA e no RPOM, fará a competente comunicação à
DPM e ao CPesFN, conforme indicado no item XII do art. 3° deste Regulamento,
juntando ao expediente as informações e os documentos que serviram de base ao
julgamento em pauta.
§ 3° Salvo determinação especial do Presidente da CPO, as informações
referidas no § 2° deste artigo deverão constar de documentos elaborados pela Comissão
Relatora do Quadro de Acesso a que pertencer o Oficial em julgamento.
Seção II
Dos Recursos
Art. 23 Aos Presidentes do Almirantado e da CPO, conforme o caso, caberão
acolher recursos
de Oficiais que se
julgarem prejudicados em
consequência de
composição de Quadro de Acesso ou em seus direitos de promoção, impetrados de
acordo com o previsto na LPOAFA.
§ 1° Os recursos de que trata o "caput" deste artigo, referentes aos Oficiais-
Generais, devem ser dirigidos ao Comandante da Marinha e encaminhados por
intermédio do Secretário do Almirantado; os referentes aos Oficiais de posto até Capitão
de Mar e Guerra serão dirigidos ao Presidente da CPO.
§ 2° O recurso referente à composição de Quadro de Acesso deverá ser
solucionado
no prazo
de
sessenta
dias, contados
a
partir
da data
do
seu
recebimento.
Art. 24 Os recursos referentes aos demais assuntos apreciados pela CPO
deverão ser dirigidos ao Presidente da CPO, por delegação de competência.
Art. 25 Para a apresentação dos recursos de que tratam os art. 23 e 24, os
Oficiais deverão observar os prazos previstos no art. 51 da Lei n° 6.880, de 09 D EZ 1 9 8 0 ,
que dispõe sobre o Estatuto dos Militares.
Art. 26 Os recursos à CPO, de que trata este Regulamento, devem ser
dirigidos, como última instância na esfera administrativa, ao Comandante da Marinha, via
Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais.
Seção III
Da fixação do número de Oficiais Superiores Avaliadores das Folhas de
Avaliações Complementares, da indicação dos Oficiais para Quota Compulsória e da
Seleção de Oficiais para os Cursos
Art. 27 A fixação do número de Oficiais Avaliadores das Folhas de Avaliações
Complementares (FAC) será efetuada por meio de Resolução que, após aprovada, terá
caráter permanente.
Art. 28 A indicação dos Oficiais até o posto de Capitão de Mar e Guerra
inclusive, para integrarem a Quota Compulsória anual, terá início com a fixação, por
Decreto, do número de vagas para promoção obrigatória, que deverá ocorrer até o dia
15 de janeiro do ano seguinte, na forma prevista no Estatuto dos Militares.
§ 1° Conhecido o texto do decreto referido neste artigo e, de acordo com os
dados informativos que lhe serão fornecidos pela DPM e pelo CPesFN, a CPO organizará,
até o dia 31 de janeiro, a lista dos Oficiais abrangidos pela quota compulsória.
§ 2° Após a aprovação do Comandante da Marinha, a DPM e o CPesFN, de
posse da referida lista, darão conhecimento imediato aos Oficiais dela integrantes, para
que possam fazer uso do direito de recurso, previsto no art. 51 do Estatuto dos
Militares,
e de
conformidade com
os art.
23 e
24, e
seus parágrafos,
deste
Regulamento.
§ 3° O recurso referente à inclusão na Quota Compulsória deverá ser
solucionado no prazo de vinte dias, contados a partir da data do seu recebimento.
Art. 29 A seleção e a indicação dos candidatos a matrícula nos Cursos de
Altos Estudos Militares da Escola de Guerra Naval serão feitas pela CPO mediante as
relações dos Oficiais que lhe serão submetidas pela DPM e pelo CPesFN, de acordo com
o disposto no PCOM e com o estabelecido no Regulamento daquela Escola.
Capítulo VI
Das Disposições Gerais
Art. 30
Além das disposições
já previstas neste
Regulamento, serão
estabelecidas Normas Complementares, aprovadas pelo Presidente da CPO, contendo regras
e procedimentos que devem ser seguidos na execução dos trabalhos afetos à CPO.
§
1°
À
CPO
caberá
a
elaboração
e
atualização
das
Normas
Complementares.
§ 2° As Normas Complementares elaboradas pela CPO serão mantidas e
consolidadas pela sua Secretaria.
Art. 31 Os casos omissos
neste Regulamento serão resolvidos pelo
Comandante da Marinha.
ESTADO-MAIOR DA ARMADA
DESPACHO DECISÓRIO MB Nº 19/2023
Processo nº: 61074.005334/2023-03
Autorização para visita de Navios de Guerra a Portos e Águas Jurisdicionais Brasileiras
Embaixada da Argentina no Brasil.
1. Nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº
90/1997, com redação dada pela Lei Complementar nº 149/2015; c/c art. 1º da Portaria
Normativa nº 1.130/MD, de 20 de maio de 2015; Portaria nº 439/MB, de 1º de outubro de
2015; e Portaria nº 137/2018, deste Estado-Maior, AUTORIZO, ouvido o Ministério das
Relações Exteriores, a visita do Navio Escola Fragata A.R.A. "LIBERTAD", pertencente à
Armada Argentina, ao porto de Salvador-BA, no período de 06 a 09 de junho de 2023.
2. Por oportuno, no que diz respeito ao desembarque da tripulação e convívio
social, esses estarão sujeitos às normas sanitárias locais vigentes em conformidade com as
condições epidemiológicas na ocasião da visita.
Vice-Almirante CARLOS EDUARDO HORTA ARENTZ
Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDA/MAPA/MF/MPO Nº 2, DE 18 DE MAIO DE 2023
Estabelece os parâmetros para a concessão de
subvenção econômica, na forma de equalização de
preços, para a borracha natural cultivada, da safra
2022/2023.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR, DA
AGRICULTURA E
PECUÁRIA, DA FAZENDA
E DO
PLANEJAMENTO E
ORÇAMENTO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II
e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro
de 1966 e no art. 3º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, e o que consta do Processo
nº 21200.006619/2022-65, resolvem:
Art. 1º Ficam estabelecidos os parâmetros para a concessão de subvenção
econômica, na forma de equalização de preços, para a borracha natural cultivada, da safra
2022/2023.
Art. 2º A subvenção econômica será concedida por meio de pagamento de
Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural e/ou sua Cooperativa (PEPRO) e do Prêmio
para Escoamento de Produto (PEP) ofertados em leilões públicos a serem realizados pela
Companhia Nacional de Abastecimento (Conab).
Parágrafo único. Os leilões de que trata o caput observarão os regramentos
previstos nos respectivos regulamentos e avisos de leilão expedidos pela Conab.
Art. 3º Poderão participar dos leilões:
I - no PEPRO:
a) produtores rurais; e
b) cooperativas de produtores rurais.
II - no PEP:
a) usinas de beneficiamento; e
b) comerciantes.
Art. 4º A subvenção econômica será concedida somente à borracha natural
cultivada produzida nos Estados do Brasil e destinadas ao mercado interno, e será
condicionada ao escoamento da borracha para fora do município de produção.
Art. 5º Fica estabelecido, para a safra 2022/2023, o Preço Mínimo da borracha
natural cultivada no valor de R$ 4,46/kg (quatro reais e quarenta e seis centavos) por
quilograma de coágulo virgem a granel com 53% (cinquenta e três por cento) de teor de
borracha seca.
Art. 6º O volume de recursos empregado na concessão de subvenção
econômica será de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão limitados às Operações
Oficiais de Créditos, na rubrica Garantia e Sustentação de Preços na Comercialização de
Produtos Agropecuários.
Art. 7º Fica vedada a concessão de subvenção econômica para a borracha natural
oriunda de extrativismo ou de cultivos comerciais dos estados da região Norte, excetuando-
se o estado de Tocantins, e dos seguintes municípios do estado do Mato Grosso:
I- Alta Floresta;
II- Aripuanã;
III- Barra do Garças;
IV- Brasnorte;
V- Castanheira;
VI- Colider;
VII- Colniza;
VIII- Comodoro;
IX- Cotriguaçu;
X- Denise;
XI- Gaúcha do Norte;
XII- Indiavaí;
XIII- Juara;
XIV- Juína;
XV- Juruena;
XVI- Lambari D'Oeste;
XVII- Nobres;
XVIII- Nova Lacerda;
XIX- Nova Mutum;
XX- Novo Horizonte;
XXI- Paranatinga;
XXII- Porto Esperidião;
XXIII- Porto dos Gaúchos;
XXIV- Rio Branco; XXV- Rondolândia;
XXVI- São José do Rio Claro;
XXVII- Vera; e
XXVIII- Vila Bela da Santíssima Trindade.
Parágrafo único. Fica autorizada a participação, nos leilões, dos produtores
rurais que comprovem o volume de produção de borracha natural, oriunda de cultivos
comerciais, dos municípios de que tratam os incisos de I ao XXVIII do caput, desde que
devidamente cadastrados na Conab.
Art. 8° Os participantes deverão estar em situação regular na data da realização
do leilão perante:
I - o Sistema de Registro e Controle de Inadimplentes da Conab (SIRCOI);
II - o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF);
III - a Fazenda Nacional;
IV - o Instituto Nacional do Seguro Social; e
V - o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
§ 1º A comprovação da regularidade do FGTS, de que trata o inciso V do caput,
será necessária para as pessoas jurídicas.
§ 2º A Bolsa de Mercadorias e Cereais deverá fazer consulta prévia ao Cadastro
Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) para verificação da
regularidade do participante.
§ 3º As pessoas físicas e jurídicas comprovarão a regularidade por meio de
certidões oficiais e outros documentos complementares.
Art. 9° O Valor Máximo do Prêmio (VMP) será calculado pelo MDA e MAPA, de
acordo com a fórmula VMP = PM - Pmm, em que:
I - VMP é o Valor Máximo do Prêmio;
II - PM é o Preço Mínimo vigente; e
III - Pmm é o Preço médio de mercado do produto no Estado ou região de
produção apurado pela Conab.
Art. 10. Será de trinta e cinco dias, contados a partir da data da realização do
leilão, observado o período de vigência do Preço Mínimo:
I - o prazo para a venda da borracha natural pelo produtor rural ou pela
cooperativa de produtores arrematantes do PEPRO; e
II - o prazo para a compra da borracha natural pelas usinas de beneficiamento
ou pelos comerciantes arrematantes do PEP.
Art. 11. O prazo para a comprovação das operações para fins de recebimento
do prêmio será de, no máximo, cento e vinte dias, contados a partir da data limite
estabelecida no art. 10.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser alterado por decisão
do MDA e do MAPA, observado o prazo máximo de cento e vinte dias. A
Art. 12. Para fins de comprovação do escoamento da borracha natural
cultivada, será exigida:
I - na operação de PEPRO, a documentação fiscal da venda do produto por
valor não inferior à diferença entre o Preço Mínimo e o valor de fechamento do prêmio no
leilão, para o beneficiador ou o comerciante; e
II - na operação do PEP, a documentação fiscal da compra do produto por valor
não inferior ao Preço Mínimo do produtor rural ou sua cooperativa.
§ 1º Na hipótese da venda de que trata do inciso I ser realizada a comerciante,
o produtor rural ou sua cooperativa deverá apresentar adicionalmente a documentação
fiscal da venda do produto do comerciante para as usinas de beneficiamento.
§ 2º Na hipótese da compra de que trata o inciso II ser realizada por
comerciante, este deverá apresentar adicionalmente a documentação fiscal da venda do
produto para as usinas de beneficiamento.
§ 3º A não comprovação do escoamento da borracha natural cultivada na
forma estabelecida neste artigo acarretará o cancelamento da operação e o não
pagamento da subvenção econômica.
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