DOU 22/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, segunda-feira, 22 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 2021
Até R$6.500.000.000,00
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em
1º de janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
Até R$20.500.000.000,00
.
Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de
janeiro de 2023)
Até R$3.000.000.000,00
.
Para órgãos e entidades da União
Até R$500.000.000,00
. 2022
Até R$6.500.000.000,00
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
excluindo as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em
1º de janeiro de 2023)
Até R$10.500.000.000,00
Até R$18.625.000.000,00
.
Para as empresas estatais a que se refere o art. 10 (artigo revogado em 1º de
janeiro de 2023)
Até R$1.000.000.000,00
.
Para órgãos e entidades da União
Até R$ 625.000.000,00
. 2023
Até R$6.000.000.000,00
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$10.000.000.000,00
Até R$20.125.000.000,00
.
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
.
Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e
Binacional S.A. - ENBPar, exclusivamente para a implantação da
Usina Nuclear de Angra 3
Até R$2.300.000.000,00
Para a Eletrobras Termonuclear S.A. - Eletronuclear, exclusivamente para a
implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até R$1.200.000.000,00
. 2024
Até R$6.000.000.000,00
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$9.000.000.000,00
Até R$42.425.000.000,00
.
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
.
Para a Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e
Binacional S.A. - ENBPar, exclusivamente para a implantação da
Usina Nuclear de Angra 3
Até R$17.200.000.000,00
Para a Eletrobras Termonuclear S.A. - Eletronuclear, exclusivamente para a
implantação da Usina Nuclear de Angra 3
Até R$9.600.000.000,00
. 2025
Até R$6.000.000.000,00
Para órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
Até R$9.000.000.000,00
Até R$15.625.000.000,00
.
Para órgãos e entidades da União
Até R$625.000.000,00
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.074, DE 18 DE MAIO DE 2023
Ajusta normas no Programa de Modernização da
Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais
(Moderagro), de que trata a Seção 4 do Capítulo 11
(Programas com Recursos do BNDES) do Manual de
Crédito Rural (MCR).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 18 de maio de 2023, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595,
de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º A Seção 4 (Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos
Recursos Naturais - Moderagro) do Capítulo 11 (Programas com Recursos do BNDES) do
Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1- .................................................................................
a) ...................................................................................
.......................................................................................
V - apoiar a recuperação dos solos por meio do financiamento para aquisição,
transporte, aplicação e incorporação de corretivos agrícolas;
.......................................................................................
c) ...................................................................................
.......................................................................................
VII - aquisição, transporte, aplicação e incorporação de corretivos agrícolas
(calcário e outros) e de remineralizadores com registro no Ministério da Agricultura e
Pecuária;
............................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.075, DE 18 DE MAIO DE 2023
Ajusta o item 25 da Seção 1 (Disposições Gerais)
do
Capítulo
10
(Programa
Nacional
de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do
Manual de Crédito Rural (MCR), que dispõe sobre
as regras de renegociação de operações de crédito
rural no âmbito do Pronaf.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 18 de maio de 2023, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI,
da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de
1965, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e do § 3º do art. 3º da Lei
nº 11.326, de 24 de julho de 2006, resolveu:
Art. 1º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural (MCR)
passa a vigorar com a seguinte alteração:
"25 - ...............................................................................
.......................................................................................
f)....................................................................................
.......................................................................................
IV - cada operação de crédito somente pode ser beneficiada com até 3
(três) renegociações de que trata esta alínea;
............................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.076, DE 18 DE MAIO DE 2023
Altera a Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de
2017, e a Resolução nº 4.606, de 19 de outubro de
2017.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 18 de maio de 2023, com base no art. 4º, incisos VIII e XI, da referida Lei,
no art. 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, nos arts. 7º e 23 da Lei
nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e nos arts. 1º, § 1º, e 12 da Lei Complementar
nº 130, de 17 de abril de 2009, resolveu:
Art. 1º A Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 21. ........................................................................
.......................................................................................
§ 1º ...............................................................................
I - contraparte:
a) o tomador de recursos;
b) o garantidor;
c) o emissor de título ou valor mobiliário adquirido;
d) o usuário final perante o emissor de instrumento de pagamento pós-
pago;
e) o emissor perante o credenciador de instrumento de pagamento; e
f) a instituição devedora de outra instituição decorrente de acordo de
interoperabilidade entre diferentes arranjos de pagamento; e
............................................................................." (NR)
"Art. 32. ........................................................................
.......................................................................................
§ 2º ...............................................................................
.......................................................................................
IV - práticas inadequadas relativas a usuários finais, clientes, produtos e
serviços;
.......................................................................................
VI - situações que acarretem a interrupção das atividades da instituição ou a
descontinuidade dos serviços prestados, incluindo o de pagamentos;
.......................................................................................
VIII - falhas na execução, no cumprimento de prazos ou no gerenciamento
das atividades da instituição, incluindo aquelas relacionadas aos arranjos de
pagamento.
§ 3º Para as atividades de pagamento, as falhas mencionadas no § 2º
incluem:
I - falhas na proteção e na segurança de dados sensíveis relacionados tanto
às credenciais dos usuários finais quanto a outras informações trocadas com o objetivo
de efetuar transações de pagamento;
II - falhas na identificação e autenticação do usuário final em transação de
pagamento;
III - falhas na autorização das transações de pagamento; e
IV - falhas na iniciação de transação de pagamento." (NR)
"Art. 33. ........................................................................
.......................................................................................
IV - .................................................................................
a)
assegurem
integridade,
segurança
e
disponibilidade
dos
dados
armazenados, processados ou transmitidos e dos sistemas de informação utilizados;
b) contenham mecanismos de proteção
e segurança de redes, sítios
eletrônicos, servidores e canais de comunicação com vistas a reduzir a vulnerabilidade a
ataques digitais;
c) adotem procedimentos para monitorar, rastrear e restringir acesso a dados
sensíveis, redes, sistemas, bases de dados e módulos de segurança;
d) monitorem as falhas na segurança dos dados e as reclamações dos
usuários finais a esse respeito; e
e) sejam adequados às necessidades e às mudanças do modelo de negócio,
tanto em circunstâncias normais quanto em períodos de estresse;
.......................................................................................
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