DOU 22/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, segunda-feira, 22 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 3º A instituição mencionada no art. 2º, inciso I, deve limitar o total das
suas exposições perante um mesmo cliente ao montante máximo de 25% (vinte e cinco por
cento) do Nível I do seu Patrimônio de Referência (PR), definido na Resolução CMN nº
4.955, de 21 de outubro de 2021.
.......................................................................................
§ 2º Para cooperativa central de crédito que preste serviços de aplicação
centralizada de recursos de suas cooperativas singulares filiadas, mediante a adoção de
sistema de garantias recíprocas entre essas filiadas, é facultado considerar o limite máximo
de exposição por cliente de 10% (dez por cento) da soma do Nível I do PR total das filiadas,
limitado ao Nível I do PR da central, para as exposições associadas às seguintes
operações:
............................................................................." (NR)
"Art. 6º Para fins deste Título, deve ser considerado como cliente a pessoa
natural ou jurídica que seja contraparte em exposição da instituição, nos termos da
Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017.
............................................................................." (NR)
"Art. 8º Os limites de que tratam os arts. 3º a 5º abrangem cada exposição
considerada no cálculo das seguintes parcelas do RWA de que trata a Resolução CMN nº
4.958, de 21 de outubro de 2021, que tenha como contraparte pessoa natural ou
jurídica:
I - RWAC P A D, relativa às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do
requerimento de capital mediante abordagem padronizada;
II - RWAC I R B, relativa às exposições ao risco de crédito sujeitas ao cálculo do
requerimento de capital mediante sistemas internos de classificação do risco de crédito
(abordagens IRB) autorizados pelo Banco Central do Brasil; e
III - RWAD R C, relativa às exposições ao risco de crédito dos instrumentos
financeiros classificados na carteira de negociação.
§ 1º ...............................................................................
.......................................................................................
XIII - as exposições relativas a disponibilidades e aplicações com prazo de
vencimento de até um ano efetuadas na respectiva matriz por subsidiária ou agência de
instituição estrangeira enquadrada no S2, S3 ou S4;
XIV - as exposições de instituição enquadrada no S3 ou S4 associadas aos
valores a receber de instituições emissoras de instrumento de pagamento relativos a
transações de pagamentos; e
XV - as exposições de cooperativa de crédito a ações emitidas por instituição
não financeira integrante do respectivo sistema cooperativo, desde que essa instituição
mantenha, permanentemente, mais de 95% (noventa e cinco por cento) do valor do seu
ativo total aplicado em ações do banco cooperativo integrante do respectivo sistema.
§ 2º Após decorridos os prazos mencionados no § 1º, incisos X e XI, a exposição
ao emissor de valores mobiliários deve ser considerada para fins da observância dos limites
mencionados no caput.
............................................................................." (NR)
"Seção I
Do valor das exposições na carteira bancária
Art. 9º Ressalvado o disposto para exposições sujeitas a tratamento específico,
o valor da exposição na carteira bancária, definida na Resolução nº 4.557, de 2017, deve
corresponder:
I - ao respectivo valor imediatamente antes da aplicação do Fator de
Ponderação de Risco (FPR) para fins da apuração da parcela RWACPAD mencionada na
Resolução CMN nº 4.958, de 2021, no caso de exposição considerada no cálculo do
requerimento de capital mediante abordagem padronizada; e
II - ao respectivo valor do parâmetro indicador da exposição ao risco de crédito
utilizado na apuração da parcela RWACIRB mencionada na Resolução CMN nº 4.958, de
2021, no caso de exposição considerada no cálculo do requerimento de capital mediante
sistemas internos de classificação do risco de crédito (abordagens IRB) autorizados pelo
Banco Central do Brasil.
............................................................................." (NR)
"Seção II
Do valor das exposições na carteira de negociação
Art. 9º-A. Ressalvado o disposto para exposições sujeitas a tratamento
específico, o valor da exposição a título ou valor mobiliário na carteira de negociação,
definida na Resolução nº 4.557, de 2017, deve corresponder ao valor da sua exposição
bruta (JTD) utilizado na apuração da parcela RWADRC nos termos de regulamentação
emitida pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º Na obtenção do JTD referido no caput:
I - deve ser considerado o fator de perda dado o descumprimento igual a 100%
(cem por cento);
II - não devem ser aplicados ajustes decorrentes da maturidade do título ou
valor mobiliário; e
III - não devem ser aplicados ponderadores de risco.
§ 2º O valor da exposição relativa a posições na carteira de negociação perante
cliente único composto por conjunto de contrapartes conectadas, conforme disposto no
art. 7º, deve ser a soma das exposições líquidas positivas (compradas) perante as
contrapartes componentes do cliente único, vedada a compensação com posições líquidas
negativas (vendidas) perante outras contrapartes componentes do cliente único." (NR)
"Seção I
Das exposições associadas a derivativos
Art. 10. Para instrumento financeiro derivativo devem ser reconhecidas
distintamente:
.......................................................................................
§ 1º Para fins do disposto no caput, inciso I, o valor da exposição à contraparte
deve ser apurado nos termos do inciso I do caput do art. 9º.
............................................................................." (NR)
"Art. 13. O valor da exposição relativa à aquisição de título na carteira de
negociação que
atenda permanentemente
aos requisitos
abaixo elencados
deve
corresponder a 20% (vinte por cento) do respectivo valor contábil:
.......................................................................................
IV -..................................................................................
.......................................................................................
b) exposições garantidas pelas entidades mencionadas nos itens 1 a 3 da alínea
"a" deste inciso;
.......................................................................................
V - o valor total dos ativos subjacentes ao respectivo título exceder,
comprovada e permanentemente, em, no mínimo, 10% (dez por cento), o valor total do
título por eles garantido;
............................................................................." (NR)
"Seção III-A
Das exposições a credenciador ou subcredenciador
Art. 13-A. O valor da exposição a credenciador ou subcredenciador, de que
tratam a Resolução BCB nº 80, de 25 de março de 2021, e a Resolução BCB nº 150, de 6
de outubro de 2021, respectivamente, detida por instituição enquadrada nos segmentos
S2, S3 ou S4 pode corresponder a 20% (vinte por cento) do respectivo valor contábil
quando atendidos cumulativa e permanentemente os seguintes requisitos:
I - a exposição deve resultar de cessão definitiva, sem coobrigação, de recebível
de arranjo de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, de que trata a
Resolução nº 4.734, de 27 de junho de 2019;
II - o recebível de que trata o inciso I do caput:
a) deve ser constituído, conforme definição da Resolução nº 4.734, de 2019;
b) deve ser registrado em sistema de registro, conforme Resolução nº 4.734, de
2019;
c) não deve se sujeitar à arrecadação nos regimes especiais das instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na recuperação judicial e extrajudicial,
na falência, na liquidação judicial ou em qualquer outro regime de recuperação ou
dissolução a que seja submetido o participante do arranjo de pagamento pelo qual
transitem os referidos recursos;
d) deve se beneficiar de previsão legal de que os fluxos de pagamentos das
transações a que se vincula devam ser repassados aos participantes subsequentes da
cadeia de liquidação até alcançarem o detentor da exposição, mesmo se estiverem em
poder de participante do arranjo de pagamento submetido aos regimes mencionados na
alínea "c" inciso II do caput deste artigo; e
e) deve se beneficiar de previsão legal de que a instituição detentora se sub-
rogue automaticamente, de pleno direito, no direito do seu devedor aos créditos relativos
ao recebível caso o devedor do recebível seja submetido aos regimes mencionados na
alínea "c" do inciso II do caput deste artigo;
III - o credenciador ou o subcredenciador de que trata o caput deste artigo
deve estar sujeito a requerimento mínimo, em bases individuais ou consolidadas, de:
a) PR, de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 2021, ou a Resolução BCB
nº 200, de 11 de março de 2022;
b) Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PRIP), de que trata a
Resolução BCB nº 198, de 11 de março de 2022; ou
c) Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), de que tratam a Resolução nº
4.606, de 2017, ou a Resolução BCB nº 201, de 11 de março de 2022.
§ 1º Caso o exercício tempestivo do direito referido no inciso II, alínea "e" do
caput não estiver assegurado mediante a adoção de procedimentos formalizados, o Banco
Central do Brasil poderá determinar que o valor de que trata o caput seja 100% (cem por
cento) do respectivo valor contábil.
§ 2º As exposições garantidas por recebíveis a constituir, conforme definição da
Resolução nº 4.734, de 2019, devem ser atribuídas ao usuário final recebedor pelo valor
contábil." (NR)
"Art. 14. No caso de exposição na carteira bancária ou na carteira de
negociação relativa a aquisição de cotas de fundo de investimento ou de títulos de
securitização, devem ser identificados os respectivos ativos subjacentes detidos direta ou
indiretamente por meio de outro fundo ou processo de securitização.
§ 1º ...............................................................................
I - o respectivo fundo de investimento ou o emissor do título de securitização
ou, a critério da instituição, o emissor de ativo subjacente integrante da respectiva carteira,
para os ativos subjacentes cuja participação no fundo ou na estrutura de securitização,
proporcionalmente ao montante de cotas ou títulos, for inferior a 0,25% (vinte e cinco
centésimos por cento) do Nível I do PR da instituição; ou
...........................................................................................
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, inciso I, no caso de ser reconhecido como
contraparte o fundo de investimento ou o emissor do título de securitização, o valor da
exposição à contraparte deve corresponder ao percentual de participação, na carteira do
fundo ou na estrutura de securitização, do montante de ativos subjacentes com valores
inferiores a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do Nível I do PR da instituição,
multiplicado pelo valor das respectivas cotas ou títulos.
§ 3º Para fins do disposto no § 1º, inciso I, no caso de ser reconhecido como
contraparte o emissor de ativo subjacente integrante da carteira do fundo de investimento
ou da estrutura de securitização, e do disposto no § 1º, inciso II, o valor da exposição à
contraparte deve corresponder:
.......................................................................................
§ 5º A impossibilidade da identificação dos ativos subjacentes à carteira do
fundo de investimento ou ao título de securitização deve ser devidamente documentada
quanto às suas razões e passível de verificação.
.......................................................................................
§ 9º Devem ser documentados os critérios que orientaram a escolha da
contraparte entre as alternativas mencionadas no § 1º, inciso I." (NR)
"Seção V
Das exposições associadas a operações compromissadas e de empréstimo de
ativos
Art. 15-A. O
valor da exposição a operações
compromissadas ou de
empréstimos de ativos sujeito aos limites de que tratam os arts. 3º a 5º deve ser apurado
mediante aplicação da Abordagem Abrangente para uso de colateral financeiro para
mitigação de risco de crédito na forma estabelecida pelo Banco Central do Brasil em
regulamentação específica.
Parágrafo único. É facultado às instituições enquadradas nos segmentos S2, S3
e S4 a aplicação da Abordagem Simples na apuração do valor da exposição de que trata o
caput." (NR)
"CAPÍTULO VI
DA COMPENSAÇÃO ENTRE POSIÇÕES NA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO
Art. 16. Admite-se a compensação entre a posição comprada e a posição
vendida relativas apenas aos instrumentos classificados na carteira de negociação, nos
termos da Resolução nº 4.557, de 2017, desde que atendidas as seguintes condições:
I - a posição comprada e a posição vendida referenciam-se em instrumentos de
mesmo emissor, com mesma forma de remuneração, mesma moeda de referência e
mesmo prazo de vencimento; ou
II - a posição comprada e a posição vendida referenciam-se em instrumentos de
mesmo emissor, com forma de remuneração ou moeda de referência distintas, desde que
o instrumento em que se referencia a posição comprada tenha prioridade de pagamento
maior ou igual à do instrumento em que se referencia a posição vendida, incluindo as
posições protegidas por derivativo de crédito.
.......................................................................................
§ 4º A compensação da posição comprada com a posição vendida de que
dispõe o caput mediante proteção por instrumento derivativo de crédito implica o
reconhecimento concomitante de exposição de igual valor perante a contraparte.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º deste artigo, o Banco Central do Brasil
poderá determinar a equiparação a derivativo de crédito de outro derivativo quando este
cobrir significativamente o risco de crédito do ativo subjacente." (NR)
"Art. 17. A mitigação do risco de crédito mediante instrumento mitigador
utilizado para fins da apuração das parcelas referidas no art. 8º, deve ser também
reconhecida para fins do disposto nesta Resolução.
§ 1º O reconhecimento da mitigação do risco de crédito relativo à contraparte
original nos termos do caput, observado o § 8º, implica o reconhecimento concomitante de
exposição perante o provedor do respectivo instrumento mitigador, exceto nos seguintes
casos:
I - ...................................................................................
.......................................................................................
b) depósitos mantidos na própria instituição e notas vinculadas a crédito
(credit-linked notes) de emissão própria; e
.......................................................................................
II - o provedor ou emissor do instrumento é um dos clientes mencionados no
art. 6º, parágrafo único, incisos I, V ou VI.
§ 2º ................................................................................
.......................................................................................
III - valor dos colaterais financeiros, no caso do seu reconhecimento na
apuração do requerimento de capital para o risco de crédito de contraparte; e
IV - valor do colateral financeiro, considerados os fatores padronizados de
ajuste estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, no caso do seu reconhecimento
mediante abordagem abrangente para fins da apuração do requerimento de capital,
vedado o uso de fatores de ajuste modelados internamente pela instituição.
.......................................................................................
§ 8º Para fins de apuração do valor das exposições cobertas pela parcela
RWAIRB sujeito aos limites de que tratam os arts. 3º a 5º, não deve ser reconhecida a
mitigação por colaterais permitidos sob sistemas internos de classificação do risco de
crédito (abordagens IRB) que não sejam reconhecidos sob a abordagem padronizada.
§ 9º Para fins do disposto no inciso I do § 2º deste artigo, o Banco Central do
Brasil poderá determinar a equiparação a derivativo de crédito de outro derivativo quando
este cobrir significativamente o risco de crédito relacionado ao ativo subjacente." (NR)
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