DOU 22/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 96, segunda-feira, 22 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 19. A instituição mencionada no art. 2º, inciso II, deve limitar o total das
suas exposições perante um mesmo cliente ao montante máximo de 25% (vinte e cinco por
cento) do seu Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), nos termos da Resolução nº
4.606, de 2017.
............................................................................." (NR)
"Art. 21. Para fins deste Título, deve ser considerado como cliente a pessoa
natural ou jurídica que seja contraparte em exposição da instituição, nos termos da
Resolução nº 4.606, de 2017.
............................................................................." (NR)
"Art. 22. Os limites de que tratam os arts. 19 e 20 abrangem cada exposição ao
risco de crédito considerada no cálculo da parcela RWARCSimp, de que trata a Resolução nº
4.606, de 2017, que tenha como contraparte pessoa natural ou jurídica.
§ 1º ...............................................................................
.......................................................................................
VI - as exposições relativas a depósitos judiciais;
VII - as exposições associadas aos valores a receber de instituições emissoras de
instrumento de pagamento relativos a transações de pagamentos; e
VIII - as exposições de cooperativa de crédito a ações emitidas por instituição
não financeira integrante do respectivo sistema cooperativo, desde que essa instituição
mantenha, permanentemente, mais de 95% (noventa e cinco por cento) do valor do seu
ativo total aplicado em ações do banco cooperativo integrante do respectivo sistema.
............................................................................." (NR)
"Art. 23. O valor das exposições mencionadas nos arts. 19 e 20 deve
corresponder ao respectivo valor imediatamente antes da aplicação do FPR para fins da
apuração da parcela RWARCSimp, de que trata a Resolução nº 4.606, de 2017." (NR)
"Art. 23-A. O valor da exposição a credenciador ou subcredenciador, de que
tratam a Resolução BCB nº 80, de 2021, e a Resolução BCB nº 150, de 2021,
respectivamente, pode corresponder a 20% (vinte por cento) do respectivo valor contábil
quando atendidos cumulativa e permanentemente os seguintes requisitos:
I - a exposição deve resultar de cessão definitiva, sem coobrigação, de recebível
de arranjo de pagamento integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, de que trata a
Resolução nº 4.734, de 2019;
II - o recebível de que trata o inciso I do caput:
a) deve ser constituído, conforme definição da Resolução nº 4.734, de 2019;
b) deve ser registrado em sistema de registro, conforme Resolução nº 4.734, de
2019;
c) não deve se sujeitar à arrecadação nos regimes especiais das instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na recuperação judicial e extrajudicial,
na falência, na liquidação judicial ou em qualquer outro regime de recuperação ou
dissolução a que seja submetido o participante do arranjo de pagamento pelo qual
transitem os referidos recursos;
d) deve se beneficiar de previsão legal de que os fluxos de pagamentos das
transações à que se vincula devam ser repassados aos participantes subsequentes da
cadeia de liquidação até alcançarem o detentor da exposição, mesmo se estiverem em
poder de participante do arranjo de pagamento submetido aos regimes mencionados na
alínea "c" inciso II do caput deste artigo; e
e) deve se beneficiar de previsão legal de que a instituição detentora se sub-
rogue automaticamente, de pleno direito, no direito do seu devedor aos créditos relativos
ao recebível caso o devedor do recebível seja submetido aos regimes mencionados na
alínea "c" do inciso II do caput deste artigo;
III - o credenciador ou o subcredenciador de que trata o caput deste artigo
deve estar sujeito a requerimento mínimo, em bases individuais ou consolidadas, de:
a) PR, de que tratam a Resolução CMN nº 4.958, de 2021, ou a Resolução BCB
nº 200, de 2022;
b) Patrimônio de Referência de Instituição de Pagamento (PRIP), de que trata a
Resolução BCB nº 198, de 2022; ou
c) Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), de que tratam a Resolução nº
4.606, de 2017, ou a Resolução BCB nº 201, de 2022.
§ 1º Caso o exercício tempestivo do direito referido no inciso II, alínea "e" do
caput não estiver assegurado mediante a adoção de procedimentos formalizados, o Banco
Central do Brasil poderá determinar que o valor de que trata o caput seja 100% (cem por
cento) do respectivo valor contábil.
§ 2º As exposições garantidas por recebíveis a constituir, conforme definição da
Resolução nº 4.734, de 2019, devem ser atribuídas ao usuário final recebedor pelo valor
contábil." (NR)
"TÍTULO IV
DA OCORRÊNCIA DE EXCESSOS" (NR)
Art. 4º O disposto nesta Resolução deve ser observado:
I - a partir de 1º de julho de 2023, quanto às alterações:
a) na Resolução nº 4.557, de 2017;
b) na Resolução nº 4.606, de 2017; e
c) nos seguintes dispositivos da Resolução nº 4.677, de 2018:
1. arts. 2º, 3º e 6º;
2. §§ 1º e 2º do art. 8º;
3. art. 13;
4. cabeçalho da Seção III-A do Capítulo V do Título II e no art. 13-A;
5. art. 14;
6. §§ 1º e 8º do art. 17;
7. arts. 19 e 21 a 23-A; e
8. cabeçalho do Título IV;
II - a partir de 1º de julho de 2024, quanto às demais alterações na Resolução
nº 4.677, de 2018.
Art. 5º Ficam revogados:
I - em 1º de julho de 2023, os seguintes dispositivos da Resolução nº 4.677, de 2018:
a) o inciso V do § 2º do art. 17; e
b) o art. 25;
II - em 1º de julho de 2024, os seguintes dispositivos da Resolução nº 4.677, de 2018:
a) o inciso III do art. 9º;
b) o cabeçalho da Seção II do Capítulo V do Título II;
c) os arts. 11 e 12; e
d) o § 2º do art. 16.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2023.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
ATO DECLARATÓRIO Nº 18, DE 19 DE MAIO DE 2023
Ratifica Convênios ICMS aprovados na 370ª Reunião
Extraordinária
do
CONFAZ,
realizada
no
dia
28.04.2023
e
publicados
no
DOU
no
dia
03.05.2023.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo parágrafo único
do art. 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os convênios ICMS a seguir
identificados, celebrados na 370ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 28
de abril de 2023:
CONVÊNIO ICMS n° 66/23 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro e altera o
Convênio ICMS nº 115/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder
parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de
recuperação judicial ou em liquidação nas condições que especifica;
CONVÊNIO ICMS n° 67/23 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Ceará a dispositivo e
altera o Convênio ICMS nº 188/17, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas
operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro
Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO DECLARATÓRIO Nº 19, DE 19 DE MAIO DE 2023
Ratifica Convênios ICMS aprovados na 371ª Reunião
Extraordinária
do
CONFAZ,
realizada
no
dia
16.05.2023 e publicados no DOU em 17.05.2023.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5° e pelo parágrafo único
do art. 37 do Regimento desse Conselho,
CONSIDERANDO a urgência requerida pelos Secretários de Fazenda dos Estados
do Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais e Rondônia, e urgência aprovada pelo plenário
da 371ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 16.05.2023;
CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio do Ofício Circular SEI nº
717/2023/MF e do Ofício Circular SEI nº 725/2023/MF, as Unidades Federadas aprovaram,
por unanimidade, a ratificação antecipada, declara ratificados os convênios ICMS a seguir
identificados, celebrados na 371ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 16
de maio de 2023:
Convênio ICMS nº 70/23 - Autoriza o Estado do Maranhão a dispensar ou reduzir juros,
multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais
relacionados ao ICMS, pelos contribuintes estabelecidos nos municípios de áreas em que
foram declaradas situação de emergência, em razão das enchentes provocadas pelas fortes
chuvas no Estado;
Convênio ICMS nº 71/23 - Altera o Convênio ICMS nº 63/23, que autoriza as unidades
federadas que menciona a conceder crédito presumido de até 100% (cem por cento) do
valor da alíquota "ad rem" do ICMS nas operações com óleo diesel e biodiesel quando
destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e
Autarquias;
Convênio ICMS nº 73/23 - Autoriza do Estado de Rondônia a conceder ampliação do prazo
de pagamento do ICMS nas condições que especifica;
Convênio ICMS nº 74/23 - Altera o Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime
de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos
termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos
para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
PORTARIA COANA Nº 123, DE 10 DE MAIO DE 2023
Altera a Portaria Coana nº 85, de 15 de julho de
2022, que dispõe sobre
o projeto-piloto das
importações de bens para as Embaixadas com o uso
do módulo Anexação de Documentos.
A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358, do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 4º e no art. 54, da
Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, resolve:
Art. 1º A ementa da Portaria Coana nº 85, de 15 de julho de 2022, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre o projeto-piloto da importação de bens destinados à Embaixada
dos Estados Unidos da América (EUA), em Brasília, e aos Consulados dos EUA no Rio de
Janeiro, em Recife, em São Paulo e em Porto Alegre." (NR)
Art. 2º O preâmbulo da Portaria Coana nº 85, de 15 de julho de 2022, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"A COORDENADORA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 147 e o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 4º e no art. 54 da
Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006, resolve:" (NR)
Art. 3º A Portaria Coana nº 85, de 15 de julho de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º A importação de bens destinados às missões diplomáticas e às
repartições consulares com o uso do formulário da Declaração Simplificada de Importação
(DSI) poderá ser feita mediante a anexação de documentos em formato digital, por meio
da funcionalidade 'Anexação de Documentos' do Portal Único de Comércio Exterior
(Pucomex), assinados digitalmente com uso de certificado digital." (NR)
"Art. 2º A utilização do procedimento a que se refere o art. 1º será admitida,
em caráter piloto, para as importações de bens destinados à Embaixada dos Estados
Unidos da América (EUA), em Brasília, e aos Consulados dos EUA no Rio de Janeiro, em
Recife, em São Paulo e em Porto Alegre, nas seguintes unidades de despacho:
I - Alfândega do Aeroporto Internacional de Brasília - DF (UA nº 0117600);
II - Inspetoria do Aeroporto Internacional dos Guararapes - PE (UA nº
0417901);
III - Inspetoria do Porto de Suape - PE (UA nº 0417902);
IV - Alfândega do Porto do Rio de Janeiro - RJ (UA nº 0717600);
V - Alfândega do Aeroporto Internacional do Galeão - RJ (UA nº 0717700);
VI - Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo - SP (UA nº
0817600);
VII - Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos - SP (UA nº
0817700);
VIII - Alfândega do Porto de Santos - SP (UA nº 0817800);
IX - Alfândega do Porto de Rio Grande - RS (UA nº 1017700); e
X - Inspetoria do Aeroporto Internacional Salgado Filho - RS (UA nº 1017801)." (NR)
"Art. 3º Os importadores a que se refere o art. 2º desta Portaria deverão:
................................................................................................................................
II - ..........................................................................................................................
................................................................................................................................
c) fatura comercial, se for o caso;
........................................................................................................................" (NR)
"Art. 4º ..................................................................................................................
I - analisar o dossiê, nos termos do § 2º do art. 142 do Decreto nº 6.759, de
5 de fevereiro de 2009; e
II - anexar ao dossiê requerimento em formato digital solicitando à Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil a isenção dos tributos sobre a operação de
importação dos bens destinados às missões diplomáticas e às repartições consulares,
assinado digitalmente com uso de certificado digital." (NR)
"Art. 5º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deverá informar o
número do Formulário da DSI aos importadores a que se refere o art. 2º.
Parágrafo único. O desembaraço aduaneiro será registrado por meio de
despacho em formato digital de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, anexado ao
dossiê e assinado digitalmente com o uso de certificado digital." (NR)
"Art. 6º Os representantes dos importadores a que se refere o art. 2º desta
Portaria deverão estar credenciados no Cadastro de Intervenientes do Pucomex para criar
dossiê e anexar documentos digitais." (NR)
Art. 4º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em
vigor na data de sua publicação.
MIRELA BATISTA
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