DOU 22/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, segunda-feira, 22 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
= 055 (Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do FCDF) e 056 (Benefícios do
Regime Próprio de Previdência Social da União). Nessas fontes são identificadas as receitas
de contribuições, bem como as decorrentes de multas e juros.
2.4 (Militares) - Contribuição para o Custeio das Pensões Militares
Obtém-se, no Tesouro Gerencial o valor registrado no Item de Informação
RECEITA ORÇAMENTÁRIA (LÍQUIDA), Categoria Econômica = 1 (Receitas Correntes), nas
seguintes Naturezas de Receita: 1210.05.11 (Contribuição para Custeio das Pensões
Militares - Principal); 1210.05.12 (Contribuição para Custeio das Pensões Militares - Multas
e Juros); 1210.05.13 (Contribuição para Custeio das Pensões Militares - Dívida Ativa);
1210.05.14 (Contribuição para Custeio das Pensões Militares - Multas e Juros da Dívida
Ativa); 1219.11.11 (Contribuição para Custeio das Pensões Militares das Forças Armadas -
Principal); 1219.11.12 (Contribuição para Custeio das Pensões Militares das Forças
Armadas - Multa/Juros)
2.5 - Compensação Financeira entre Regimes Previdenciários
Obtém-se, no Tesouro Gerencial, o valor registrado no Item de Informação
RECEITA ORÇAMENTÁRIA (LÍQUIDA), Categoria Econômica = 1 (Receitas Correntes), com
filtro nas seguintes Naturezas de Receita:
1999.03.01 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Principal
1999.03.02 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Multas e Juros de
Mora
1999.03.03 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Dívida Ativa
1999.03.04 - Compensações Financeiras entre RGPS e RPPS - Multas e Juros da
Dívida Ativa
2.6 - Contribuição para o Programa de PIS/PASEP
Obtém-se o valor no Tesouro Gerencial somando-se os seguintes filtros:
a) todos os valores constantes
das Naturezas de Receita: 1210.09.11
(Contribuições para o PIS/PASEP - Principal); 1210.09.12 (Contribuições para o PIS/PASEP -
Multas e Juros); 1210.09.13 (Contribuições para o PIS/PASEP - Dívida Ativa); 1210.09.14
(Contribuições para o PIS/PASEP - Multas
e Juros da Dívida Ativa); 1210.09.17
(Contribuições para o PIS/PASEP - Multas Div. Ativa); 1210.09.18 (Contribuições para o
PIS/PASEP - Juros Dív. Ativa); 1212.XX.XX (Contribuição PIS/PASEP *), e que não tenham
sido deduzidas anteriormente.
b) todos os valores da Categoria Econômica = 1 (Receitas Correntes), com
Fontes de Recursos = 040 (Seguro-Desemprego, Abono Salarial e Previdência Social) e 041
(Programas de Desenvolvimento Econômico - BNDES), que não tenham as naturezas de
receita listadas no item a) (acima).
3. PREVISÃO DA RECEITA
Obtém-se os valores da Previsão da Receita considerando as informações
constantes na Lei nº 14.535, de 17 de janeiro de 2023 - Lei Orçamentária Anual para o
exercício de 2023. No Tesouro Gerencial obtém-se esta informação ao identificar, por
categoria
e
subcategoria de
receita,
os
valores
registrados na
equação
contábil
52110.00.00 - Previsão Inicial da Receita, mais 52121.00.00 - Previsão Adicional da Receita,
menos 52129.00.00 - Anulação da Previsão da Receita. Nas deduções, obtém-se, também,
os valores da Previsão da Receita, conforme mencionado anteriormente, com exceção das
Transferências Constitucionais e Legais, cujo valor é obtido pela dotação autorizada na LOA
- Lei Orçamentária Anual e respectivos créditos adicionais, se houver.
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
PORTARIA SUSEP Nº 8.131, DE 4 DE ABRIL DE 2023
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP,
no uso da competência delegada pelo Ministro de Estado da Fazenda, por meio da Portaria nº
151, de 23 de junho de 2004; tendo em vista o disposto no art. 74 do Decreto-Lei nº 73, de
21 de novembro de 1966; considerando a publicação da Portaria nº 11, de 1º de janeiro de
2023, do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, e o que consta
dos processos Susep nº 15414.603716/2023-73 e nº 15414.604164/2023-11, reslove:
Art. 1º Homologar as seguintes deliberações tomadas pelo acionista único de
180 BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., CNPJ nº 39.999.619/0001-97, com
sede na cidade de São Paulo - SP, na assembleia geral extraordinária realizada em 6 de
fevereiro de 2023:
I - alteração da denominação social para 180 SEGUROS S.A.;
II - mudança de objeto social;
III - eleição de administradores; e
IV - reforma e consolidação do estatuto social.
Art. 2º Conceder a 180 SEGUROS S.A. autorização para operar seguros de danos
e pessoas, no segmento S3, em todo o território nacional.
Art. 3º Ratificar que o capital social de 180 SEGUROS S.A. é de R$
29.000.000,00, dividido em 29.000.000 ações ordinárias, nominativas e sem valor
nominal.
Art. 4º Ratificar que o controle acionário indireto e a ingerência efetiva nos
negócios de 180 SEGUROS S.A. são exercidos pelos Srs. Alex Conrado Körner, Bruno Levi
D'Ancona, Franco Lamping e Mauro Levi D'Ancona.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.738, DE 19 DE MAIO DE 2023
Delega competências do Ministro de Estado da
Integração e do
Desenvolvimento Regional às
autoridades que relaciona.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
na Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei n. 8.745, de 9 de dezembro de 1993,
na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei n. 11.356, de 11 de outubro de 2006,
na Lei n. 13.019, de 31 de julho de 2014, no Decreto-Lei n. 200, de 25 de fevereiro de
1967, no Decreto n. 83.937, de 6 de setembro de 1979, na Lei n. 14.133, de 1º de abril
de 2021, no Decreto n. 84.669, de 29 de abril de 1980, no Decreto n. 1.387, de 7 de
fevereiro de 1995, no Decreto n. 1.590, de 10 de agosto de 1995, no Decreto n. 11.123,
de 7 de julho de 2022, no Decreto n. 4.941, de 29 de dezembro de 2003, no Decreto n.
11.069, de 10 de maio de 2022, no Decreto n. 6.170, de 25 de julho de 2007, no Decreto
n. 7.133, de 19 de março de 2010, no Decreto n. 8.540, de 9 de outubro de 2015, no
Decreto n. 8.726, de 27 de abril de 2016, no Decreto n. 10.835, de 14 de outubro de
2021, no Decreto n. 9.794, de 14 de maio de 2019, no Decreto n. 9.991, de 28 de agosto
de 2019, no Decreto n. 10.193, de 27 de dezembro de 2019, no Decreto n. 10.210, de
23 de janeiro de 2020, no Decreto n. 11.072, de 17 de maio de 2022, na Portaria
Interministerial MPOG/MF/CGU n. 424, de 30 de dezembro de 2016, na Portaria ME n.
3.499, de 26 de março de 2021, na Portaria n. 455, de 22 de setembro de 2020, da Casa
Civil da Presidência da República, na Portaria MDR n. 14, de 6 de janeiro de 2020, na
Instrução Normativa SEGES/ME n. 1, de 10 de janeiro de 2019, na Instrução Normativa
SGDP/ME n. 21, de 1º de fevereiro de 2021, na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME n.
34, de 24 de março de 2021, e no Decreto n. 11.347, de 1º de janeiro de 2023,
resolve:
CAPÍTULO I
DAS DIÁRIAS, DAS PASSAGENS E DOS AFASTAMENTOS
Art. 1º Fica delegada a competência para autorizar a concessão de diárias e
passagens ao Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional e, em seu âmbito de atuação, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos
singulares e das entidades vinculadas, inclusive as referentes a:
I - deslocamentos, no País, de servidores por prazo superior a cinco dias
contínuos;
II - mais de trinta diárias intercaladas, no País, por pessoa no ano;
III - deslocamentos, no País, de mais de cinco pessoas para o mesmo
evento;
IV - que envolvam o pagamento de diárias nos finais de semana; e
V - com prazo de antecedência inferior a quinze dias da data de partida.
§ 1º No que tange aos demais órgãos de assistência direta e imediata ao
Ministro de Estado, a competência mencionada no caput fica delegada ao Chefe de
Gabinete do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 2º As autoridades indicadas no caput e no § 1º não poderão subdelegar a
competência para autorizar a concessão de diárias e passagens.
Art. 2º Fica delegada a competência ao Secretário-Executivo do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional e aos dirigentes máximo das entidades
vinculadas para autorizar afastamentos do País com ônus, com ônus limitado ou sem
ônus.
§ 1º A concessão de diárias e passagens referentes aos deslocamentos para o
exterior, com ônus, fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional.
§ 2º Os pedidos devem ser apresentados observando os requisitos próprios, os
princípios da
economicidade e da eficiência
e demais princípios que
regem a
administração pública.
CAPÍTULO II
DAS CONTRATAÇÕES
Art. 3º A competência para autorizar a celebração de novos contratos
administrativos ou prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio
ou investimento fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional e, em seu âmbito de atuação, aos dirigentes máximos dos
órgãos específicos singulares e das entidades vinculadas.
§ 1º A competência de que trata o caput, para os contratos com valor inferior
a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá ser subdelegada a ocupante de Cargo
Comissionado Executivo (CCE), nível 15 ou superior, ou de Função Comissionada Executiva
(FCE), de mesmo nível, desde que exerça função equivalente a de subsecretário de
planejamento, orçamento e administração, permitida a subdelegação nos termos do
disposto no § 2º.
§ 2º A competência de que trata o § 1º, para os contratos com valor igual ou
inferior a
R$ 1.000.000,00
(um milhão
de reais),
poderá ser
subdelegada aos
coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das entidades,
vedada a subdelegação.
Art. 4º Caberá ao Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional autorizar a celebração de contratos de locação de imóveis ou
a prorrogação dos contratos em vigor, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez
mil reais) por mês, vedada a delegação de competência, nos termos do art. 5º do
Decreto n. 10.193, de 27 de dezembro de 2019, e suas alterações.
Art. 5º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional e, em seu âmbito de atuação, aos dirigentes máximos dos
órgãos específicos singulares, ressalvada previsão regimental específica, a competência
para celebrar contratos, convênios, ajustes, contratos de repasse, acordos, termos de
fomento e de colaboração, termos de execução descentralizada e outros instrumentos
congêneres, ressalvado os internacionais, cuja assinatura, no âmbito deste Ministério,
deverá ser realizada pelo Secretário do órgão específico singular relacionado ao tema e,
adicionalmente, pelo Secretário-Executivo.
§ 1º Ficam excluídos da delegação estabelecida no caput os convênios ou
contratos de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos, que deverão observar o
que dispõe o Decreto n. 6.170, de 25 de julho de 2007, e a Portaria Interministerial
MPOG/MF/CGU n. 424, de 30 de dezembro de 2016, ficando delegada ao Secretário-
Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e, em seu âmbito
de atuação, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares, nessas hipóteses,
as competências para decidir sobre a aprovação da prestação de contas e suspender ou
cancelar o registro de inadimplência nos sistemas da administração pública federal.
§ 2º A competência de que trata o caput do art. 5º, para os contratos com
valor igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá ser subdelegada
aos coordenadores ou aos chefes das unidades administrativas dos órgãos ou das
entidades, vedada a subdelegação.
§ 3º Para o exercício da competência prevista nesse artigo, as autoridades
poderão praticar os seguintes atos:
I - aprovar planos de trabalho, projetos básicos e termos de referência;
II - assinar a Autorização de Início do Objeto e homologar a Síntese do Projeto
Aprovado;
III - constituir comissões de licitações, de pregão, de inventário e de
recebimento de materiais, bens e serviços destinados a este Ministério, bem como equipe
de planejamento das contratações;
IV - realizar contratações de bens, materiais e serviços para os órgãos do
Ministério, de acordo com as normas e os procedimentos estabelecidos;
V - conceder reajuste, repactuação, reequilíbrio e autorizar as demais
alterações contratuais no âmbito de sua competência;
VI - designar gestores e fiscais de contratos, convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, com a indicação dos setores requisitantes;
VII - autorizar a concessão de suprimento de fundos, mediante a utilização do
Cartão de Pagamentos do Governo Federal, e manifestar-se sobre a respectiva prestação
de contas;
VIII -
autorizar procedimentos
de licitação,
adjudicação, homologação,
revogação e anulação de licitações;
IX - praticar os demais atos relacionados ao procedimento licitatório;
X - reconhecer e ratificar os atos de dispensa e de inexigibilidade de licitação,
que exceda o valor da dispensa;
XI - gerenciar e controlar os registros de preços;
XII- praticar os atos relativos a aplicação de penalidades a fornecedores e
prestadores de serviços, pela inexecução total ou parcial do contrato ou objeto, no
âmbito da sua Unidade Gestora;
XIII - autorizar a restituição de garantias contratuais;
XIV - autorizar aquisição, alienação,
cessão, transferência e baixa de
material;
XV - emitir atestados de capacidade técnica, no âmbito da sua Unidade
Gestora; e
XVI - instaurar Tomada de Contas Especial dos contratos celebrados e outros
instrumentos congêneres, excetuados aqueles firmados por intermédio de mandatária da
União.
Art. 6º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional a competência para aprovação do Plano Anual de Contratações
de que trata a Instrução Normativa SEGES/ME n. 1, de 10 de janeiro de 2019.
Art. 7º Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional e, em seu âmbito de atuação, aos dirigentes máximos dos
órgãos específicos singulares, a competência para instaurar e realizar os procedimentos
de tomada de contas especial.

                            

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