DOU 22/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 96, segunda-feira, 22 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DAS NOMEAÇÕES E DOS ATOS DE PESSOAL
Seção I
Da nomeação, da designação e da posse
Art. 8º Fica subdelegada a competência ao Secretário-Executivo do Ministério
da Integração e do Desenvolvimento Regional para praticar atos de nomeação e de
exoneração dos titulares relativamente aos Cargos Comissionados Executivos, níveis 1 a 9,
ou às Funções Comissionadas Executivas de mesmos níveis.
Parágrafo único. No que tange aos demais órgãos de assistência direta e
imediata ao Ministro de Estado, a competência a que se refere o caput fica delegada ao
Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento
Regional.
Art. 9º Fica subdelegada aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, no
âmbito de sua atuação, a competência para praticar atos de nomeação e de exoneração
de titulares dos Cargos Comissionados Executivos, níveis 1 a 12, ou das Funções
Comissionadas Executivas de mesmos níveis, na ausência de regramento específico.
Art. 10. Fica delegada ao Secretário-Executivo, aos dirigentes máximos dos
órgãos específicos singulares e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, em seus
âmbitos de atuação, a competência para a prática de atos de posse aos nomeados para
exercer Cargos Comissionados Executivos, níveis 1 a 16, ou de designação para Funções
Comissionadas Executivas de mesmos níveis.
Parágrafo único. No que tange aos demais órgãos de assistência direta e
imediata ao Ministro de Estado, a competência a que se refere o caput fica delegada ao
Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento
Regional.
Art. 11. Fica delegada ao Secretário-Executivo e aos dirigentes máximos das
entidades vinculadas, em seus âmbitos de atuação, a competência para praticarem atos
de designação e de dispensa de substitutos eventuais dos Cargos Comissionados
Executivos, níveis 1 a 9, ou Funções Comissionadas Executivas de mesmos níveis.
Parágrafo único. No que tange aos demais órgãos de assistência direta e
imediata ao Ministro de Estado, fica delegada ao Chefe de Gabinete do Ministro de
Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional a competência para praticar atos de
designação e de dispensa de substitutos eventuais dos Cargos Comissionados Executivos,
níveis 1 a 9, ou Funções Comissionadas Executivas de mesmos níveis.
Art. 12. Fica delegada ao Secretário-Executivo, no âmbito do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, e aos dirigentes máximos das entidades
vinculadas, no âmbito de sua atuação, a competência para conceder e cessar as
Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração
Pública Federal (GSISTE) a titulares de cargos de provimento efetivo, observado o
disposto na legislação pertinente.
Seção II
Do provimento
Art. 13. Fica delegada ao Secretário-Executivo, no âmbito do Ministério da
Integração do Desenvolvimento Regional, e aos dirigentes máximos das entidades
vinculadas, no âmbito de sua atuação, a competência para:
I - praticar atos de nomeação para provimento de cargos efetivos em
decorrência de habilitação em concurso público, observadas as disposições contidas na Lei
n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - conceder promoção e progressão funcional, na ausência de regramento
específico;
III
- efetivar
a readaptação
de servidor,
em cargo
de atribuições
e
responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física
ou mental verificada em inspeção médica;
IV - reintegrar o servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no
cargo resultante de sua transformação, com ressarcimento de todas as vantagens,
ressalvado o disposto no Decreto n. 11.123, de 7 de julho de 2022; e
V - reconduzir o servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
Seção III
Da reversão
Art. 14. Fica delegada ao Secretário-Executivo, no âmbito do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, e aos dirigentes máximos das entidades
vinculadas, no âmbito de sua atuação, a competência para:
I - publicar previamente, no Diário Oficial da União, o quantitativo das vagas
dos cargos que se destinam à reversão, no interesse da administração, de que trata o
inciso II do art. 25 da Lei n. 8.112, de 1990;
II - expedir o ato de reversão, que deverá ser publicado no Diário Oficial da
União; e
III - baixar instruções complementares relativas à execução da reversão.
Seção IV
Da vacância e da rescisão
Art. 15. Fica delegada ao Secretário-Executivo, no âmbito do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, e aos dirigentes máximos das entidades
vinculadas, no âmbito de sua atuação, a competência para praticar atos:
I - de exoneração de cargo efetivo;
II - de vacância por posse em outro cargo inacumulável;
III - de rescisão de contrato de trabalho de empregado celetista; e
IV - de concessão e revisão de aposentadorias e pensões.
Seção V
Da remoção e da redistribuição
Art. 16. Fica delegada ao Secretário-Executivo, no âmbito do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, e aos dirigentes máximos das entidades
vinculadas, no âmbito de sua atuação, a competência para:
I - autorizar a remoção, a pedido ou de ofício, quando houver mudança de
sede; e
II - autorizar a redistribuição de cargos de provimento efetivo, ocupados ou
vagos no âmbito do quadro geral de pessoal do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, para outro órgão ou entidade do Poder Executivo Fe d e r a l .
Parágrafo único. Na hipótese de cargos efetivos vagos, a redistribuição se dará
mediante ato
conjunto entre
o órgão
central do
Sistema de
Pessoal Civil
da
Administração Federal - SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal
envolvidos.
Seção VI
Das vantagens, das licenças, dos afastamentos e dos benefícios
Art. 17. Fica delegada ao Secretário-Executivo, no âmbito do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, e aos dirigentes máximos das entidades
vinculadas, no âmbito de sua atuação, a competência para concessão, alteração e
cancelamento das vantagens, licenças, afastamentos e benefícios previstos nos Títulos III
e VI da Lei n. 8.112, de 1990, na ausência de regramento específico.
Art. 18. Caberá ao Secretário-Executivo, no âmbito do Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional, e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, no
âmbito de sua atuação, a competência para conceder e interromper a licença para tratar
de interesses particulares prevista no art. 91 da Lei n. 8.112, de 1990.
Parágrafo único. A licença para tratar de interesses particulares poderá ser
interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
Art. 19. Caberá ao Secretário-Executivo, no âmbito do Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional, e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, no
âmbito de sua atuação, a competência para conceder e encerrar a licença por motivo de
afastamento do cônjuge ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi
deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de
mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo único. A licença por motivo de afastamento do cônjuge poderá ser
encerrada a qualquer tempo, a pedido do servidor.
Seção VII
Das licenças e dos afastamentos para ações de desenvolvimento
Art. 20. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Integração e
do
Desenvolvimento
Regional,
no
âmbito do
Ministério
da
Integração
e
do
Desenvolvimento Regional, e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, no âmbito
de sua atuação, a competência para:
I - conceder e interromper os afastamentos para participação em ações de
desenvolvimento de que trata o art. 18 do Decreto n. 9.991, de 28 de agosto de
2019;
II - aprovar a participação em ação de desenvolvimento de pessoas na
hipótese de que trata o parágrafo único do art. 17 do Decreto n. 9.991, de 2019;
III - promover a avaliação de que trata o § 2º do art. 20 do Decreto n. 9.991,
de 2019;
IV - deferir o reembolso a que se refere o art. 30 do Decreto n. 9.991, de
2019;
V - encaminhar a proposta do Plano de Desenvolvimento de Pessoas das
unidades de suas competências, nos termos do art. 5º do Decreto n. 9.991, de 2019, e
proceder a revisão observando o disposto na legislação pertinente; e
VI - aprovar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas e acolher ou não as
sugestões recebidas do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração
Fe d e r a l .
Seção VIII
Da condução e da formalização de processos seletivos e concursos público
Art. 21. Fica delegada ao Secretário-Executivo, na ausência de regramento
específico, observada a legislação em vigor, a competência para:
I - solicitar ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
autorização para:
a) a contratação
de pessoal por tempo determinado
para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público de que trata o art. 5º da Lei n.
8.745, de 9 de dezembro de 1993, e o art. 2º do Decreto n. 10.210, de 23 de janeiro de
2020; e
b) realização de concursos públicos e para provimento de cargos no Ministério
da Integração e do Desenvolvimento Regional e suas entidades vinculadas;
II - assinar edital de abertura do certame e os demais instrumentos
convocatórios dele decorrentes, homologar e tornar públicos o resultado final e a relação
dos candidatos aprovados, por ordem de classificação;
III - assinar edital de chamamento público;
IV - assinar termo de compromisso e os relatórios e justificativas
decorrentes;
V - homologar e tornar públicos o resultado final do certame e a relação dos
candidatos aprovados, por ordem de classificação;
VI - assinar contratos, termo de adesão, rescisão e os atos necessários à sua
efetivação e prorrogação; e
VII - instituir comissões para conduzir as seleções de que tratam o caput.
Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica aos procedimentos
e aos atos necessários para a efetivação das contratações de que trata o art. 18 da Lei
n. 13.954, de 16 de dezembro de 2019, regulamentado pelo Decreto n. 10.210, de 23 de
janeiro de 2020.
Seção IX
Das disposições relativas a órgãos colegiados
Art. 22. Fica delegada competência ao Secretário-Executivo para designar
membros de comitês, comissões, grupos de trabalho e demais órgãos de deliberação
colegiada existentes no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional ou que o Ministério faça parte.
Parágrafo único. Caberá aos dirigentes máximos dos órgãos específicos
singulares a criação de grupos de trabalho, comitês e comissões, bem como as
designações quando se tratar de atuação interna à respectiva Secretaria.
Seção X
Das demais disposições em matéria de pessoal
Art. 23. Fica delegada ao Secretário-Executivo, observada a legislação em
vigor, a competência para:
I - autorizar a cessão, requisição e movimentação para compor força de
trabalho de agente público do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional,
no âmbito da administração pública federal, direta e indireta, inclusive nas hipóteses de
cessão para outro Poder ou ente federativo;
II - autorizar cessão e requisição de agente público das entidades vinculadas
a este Ministério nas hipóteses de cessão para outro Poder ou ente federativo;
III - solicitar cessão, prorrogação de cessão e movimentação para compor
força de trabalho dos agentes públicos de outros órgãos ou entidades para o Ministério
da Integração e do Desenvolvimento Regional;
IV - autorizar o afastamento de servidor para participar de curso de formação
decorrente de aprovação em concurso para outro cargo público;
V - autorizar a concessão do abono de permanência;
VI - conceder ajuda de custo, bem como transporte de mobiliário e bagagens
aos servidores deste Ministério; e
VII - homologar o estágio probatório.
§ 1º Os integrantes do quadro de pessoal do Ministério da Integração do
Desenvolvimento Regional somente poderão ser cedidos para:
I - órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal para o exercício de Cargo
Comissionado Executivo ou de Função Comissionada Executiva, nível igual ou superior a
10, ou equivalentes; e
II -
outros Poderes
ou entes
federativos para
o exercício
de Cargo
Comissionado Executivo ou de Função Comissionada Executiva, nível igual ou superior a
13, ou equivalentes.
§ 2º Ato do Secretário-Executivo, no interesse da Administração, poderá
solicitar o retorno dos agentes públicos às suas atividades nesta Pasta, que atualmente
encontram-se requisitados e cedidos, na forma do art. 8º do Decreto n. 10.835, de 2021,
bem como, dos servidores em alteração de exercício, nos termos da Portaria ME n. 282,
de 24 de julho de 2020.
§ 3º Fica vedada a subdelegação nas hipóteses de cessão para outro Poder ou
ente federativo nos termos do art. 29, do do Decreto n. 10.835, de 2021.
Art. 24. Fica delegada ao Secretário-Executivo, no âmbito do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, e aos dirigentes máximos das entidades
vinculadas, no âmbito de sua atuação, a competência para designação de servidor com a
finalidade de atuar no âmbito do Sistema Integrado de Nomeações e Consultas.
Art. 25. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional, aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares,
e aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, em seus âmbitos de atuação, a
competência para interromper férias.
Parágrafo único. No que tange aos demais órgãos de assistência direta e
imediata ao Ministro de Estado, fica subdelegada ao Chefe de Gabinete do Ministro de
Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional a competência para interromper
férias.
Art. 26. Fica delegada ao Secretário-Executivo do Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional e aos dirigentes máximos dos órgãos específicos singulares
e entidades vinculadas, em seus âmbitos de atuação, a competência para praticar atos
relativos à:
I - autorização e aprovação do acréscimo de até cento e vinte horas de
trabalho anuais, para fins de retribuição do servidor, na forma contida no caput do art.
5º do Decreto n. 11.069, de 10 de maio de 2022; e
II - liberação do servidor, quando a realização das atividades inerentes a
cursos, concursos públicos ou exames vestibulares ocorrerem durante o horário de
trabalho, na forma prevista no inciso III do caput do art. 6º do Decreto n. 11.069, de
2022.
Art. 27. Fica delegada ao Secretário-Executivo o ato de autorizar as unidades
do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional a integrarem programa de
gestão de que trata o Decreto n. 11.072, de 17 de maio de 2022.
§ 1º Caberá aos dirigentes máximos das entidades vinculadas, em seus
âmbitos de atuação, o ato de autorizar as unidades de suas competências a integrarem
programa de gestão de que trata o Decreto n. 11.072, de 2022.
§ 2º Caberá ao Secretário-Executivo e aos dirigentes máximos das entidades
vinculadas, em seus âmbitos de atuação, excepcionalmente, suspender o programa de
gestão, bem como alterar ou revogar a respectiva norma de procedimentos gerais, por
razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas.

                            

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