DOU 23/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 97, terça-feira, 23 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Quando não houver uma proteção adequada do tanque portátil contra
impacto lateral ou longitudinal ou tombamento, os acessórios externos devem ser
protegidos, e incluir:
a)proteção contra impacto lateral que pode consistir de barras protegendo o
invólucro ou ambas as laterais, ou nível da linha mediana;
b)proteção contra o tombamento, que pode consistir no reforço de anéis ou
barras fixadas alo longo da estrutura;
c)proteção contra impacto no fundo, que pode ser um calço ou armação; e
d)proteção do invólucro contra os dados ocasionados por impacto ou
tombamento de acordo com a ISO 1496-3:1995.
0270 - MARCAÇÃO
Todo tanque portátil deve portar uma placa metálica de material anti-
corrosivo, permanentemente fixada, e com os dizeres do capítulo 6.7 do Código IMDG.
Quando o mesmo for testado de acordo com os requisitos do contentor
marítimo ("offshore container"), receberá mais uma placa metálica, e com os dizeres do
apêndice da MSC/Circ.860.
0271 - INSPEÇÃO
Por ocasião da renovação do certificado de homologação, os tanques devem
ser submetidos, obrigatoriamente, a uma inspeção a cada cinco anos, com exame externo
e interno. Para aqueles usados para transporte de substâncias sólidas que não tóxicas ou
corrosivas, que não se liqüefazem durante o transporte, a teste de pressão hidráulica de
1,5
vezes a
MAWP.
O isolamento
térmico será
removido,
apenas, na
extensão
necessária.
O sistema de aquecimento também é sujeito à inspeção e teste a cada cinco
anos.
No período intermediário de dois anos e meio, a inspeção deverá ocorrer de
acordo com o previsto no Código IMDG (capítulo 6.7). Quanto aos exames interno e
externo, devemos nos assegurar que:
a) o invólucro é inspecionado quanto à pintura, corrosão, abrasão, cavidades,
distorções, solda ou qualquer outra condição, incluindo vazamentos, que possam
contribuir com a insegurança no transporte;
b) a tubulação, válvulas, sistema de calor ou frio, e gaxetas, são inspecionados
quanto ao desgaste, defeitos e outros pormenores, incluindo vazamento, que possam vir
a tornar o tranque inseguro para o enchimento, descarga ou transporte;
c) os dispositivos para ajuste das portas de visita devem estar operando e sem
vazamentos por suas gaxetas;
d) não há perda de parafusos ou porcas em qualquer conexão flangeada ou
cega por supressão ou ajuste;
e) toda a válvula e dispositivos estão livres de corrosão, distorção e qualquer
dano ou defeito que prejudique a operação normal. Os dispositivos de fechamento à
distância e válvulas de fechamento rápido, devem ser operadas para demonstrar a
perfeita operacionalidade;
f) o revestimento, se for o caso, venha a ser testado em concordância com o
requisito do fabricante;
g) a marcação seja legível e de acordo com os dizeres estipulados; e
h) a estrutura, alças e apetrechos usados para içamento estejam em condições
satisfatórias.
0272 - TESTE DE IMPACTO
Em aditamento ao especificado no item 0264, o protótipo que se enquadre
na definição de contentor ("container") prevista na CSC, deve se mostrar capaz de
absorver um impacto maior que quatro vezes a MPGM e atendendo ao método da
Entidade credenciada (explicitadas no capítulo 6.7 do Código IMDG).
0273 - TESTE DE CONTENTOR OFFSHORE ("offshore container")
O projeto e os testes dos contentores marítimos devem considerar as forças
dinâmicas de levantamento e impacto que ocorrem face o manuseio em área de mar
aberto e condições adversas de tempo e estado do mar. Assim, além dos testes
previstos no item 0264, teremos:
a) o contentor "offshore" deve ser projetado de forma a não sofrer inclinação
maior que 30° quando completamente carregado. O tanque, completamente carregado,
deverá ser posicionado com um ângulo inclinado em relação ao piso de 30º e solto, não
podendo vir a ocorrer o tombamento do mesmo. Repetir a operação no lado oposto;
b) teste de içamento, igualmente içado pelas quatro alças, carregado com a
massa total igualmente distribuída de 2,5 vezes a máxima carga permitida do contentor
mais a sua carga durante 5 minutos. Estes testes deverão ser realizados após os testes
de impacto previstos no item 0264;
c) a segunda etapa, içamento por duas alças com a carga de 1,5 vezes a
máxima carga permitida do contentor mais a sua carga, e içada por duas alças
diagonalmente opostas durante 5 minutos. Repetir o teste com as outras alças;
d) a carga a ser aplicada deverá ser igual à massa total do contentor mais a
sua carga. O contentor deverá ser suspenso e posicionado com um ângulo inclinado em
relação à quina inferior de 5º em relação ao piso e de, pelo menos, 50 mm acima do
piso rígido; seguir-se-á uma liberação rápida de modo que a velocidade inicial de
impacto seja de 1m/s;
e) após os testes de içamento, deverá ser realizado por entidade credenciada
um Ensaio Não Destrutivo por Partícula Magnética nas soldas das alças, a fim de ser
verificada a integridade das mesmas;
f) teste de medição de espessura: deverá ser verificada a espessura da chapa
em pelo menos três pontos do corpo, tampa e fundo; e
g) é válida a designação de outros testes que venham assegurar a adequação
às condições existentes. É imprescindível o atendimento ao estipulado no ANEXO 2-E.
0274 - TESTE DE CONTENTOR METÁLICO INTERMEDIÁRIO
O item anterior estabeleceu os testes a que os tanques portáteis devem ser
submetidos 
para
serem 
considerados
como 
Contentor
"Offshore" 
("Offshore
Container").
Nenhum tipo de IBC será homologado ou considerado como contentor
Offshore.
Anualmente, de acordo com o item 17 do anexo da MSC/Circ. 860, há
necessidade de inspeção visual externa e interna, assim como testes de içamento pelas
quatro alças, e dois testes com as duas alças
As inspeções de cinco e dois anos e meio atenderão aos requisitos dos
tanques portáteis.
SEÇÃO XII
E X P LO S I V O S
0275 - BIBLIOGRAFIA
O Código IMDG, em todas as ocasiões a que se refere às embalagens que
pretendam transportar mercadorias perigosas da classe 1, nos orienta consultar o
Recommendations on the Transport of Dangerous Goods - Model Regulations - vol. I, e,
no caso dos testes, o que preceitua o Manual of Tests and Criteria - vol. II.
0276 - DOCUMENTAÇÃO
Além da documentação exigida até
então, todas as pessoas jurídicas
envolvidas com recuperação, manutenção, manuseio, uso esportivo, conhecimento,
exportação, importação, desembaraço alfandegário, armazenamento, comércio e tráfego
de explosivos, acessórios (de arma, explosivo ou iniciador) agente químico de qualquer
estado físico, ou pirotécnico, ou bláster, devem enviar para a DPC cópia autêntica do
Título de Registro (validade de três anos), expedido pelo Exército Brasileiro, Serviço de
Fiscalização de Produtos Controlados da Região Militar, de acordo com o preceituado no
decreto número 3665 de 20.11.2000 que aprova o Regulamento Para a Fiscalização de
Produtos Controlados (R-105).
No Memorial Descritivo quando disser respeito a explosivos, além do
prescrito no item 0206 alínea c, a fim de melhor caracterizar a composição do mesmo,
não é possível ser olvidados os seguintes dados: ponto de fusão, teor de acidez,
densidade dos cristais e compactação.
0277 - CLASSIFICAÇÃO
A classificação do explosivo depende do grau de confinamento. Assim,
analisa-se tanto o produto quanto a embalagem, pois um mesmo produto pode ter mais
de uma entrada na Lista de Mercadorias Perigosas.
Os explosivos são da Classe I, e compreendem 6 divisões:
a) Divisão 1.1 - Substâncias e artigos que têm massa com risco de explosão
(o efeito é virtualmente instantâneo);
b) Divisão 1.2 - Substâncias e artigos que têm risco de projeção mas não de
explosão de massa;
c) Divisão 1.3 - Substâncias e artigos que têm risco de fogo e também em
menor risco de projeção ou ambos, mas não um risco de explosão de massa. Engloba
também as que promovem considerável calor radiante; ou que queimam uma após
outra, produzindo menor detonação ou efeito de propagação, ou ambos;
d) Divisão 1.4 - Substâncias e artigos que não apresentam risco significativo.
Apresentam pequeno risco de ignição durante o transporte. Os efeitos são largamente
confinados na embalagem e nenhuma projeção de tamanho ou distância apreciáveis é
esperado. Uma fonte externa de fogo não causa, virtualmente, uma explosão instantânea
de todo o conteúdo da embalagem.
As substâncias e artigos desta divisão são considerados compatíveis com o
grupo S, se forem embalados ou projetados para que todo efeito perigoso advindo de
um funcionamento acidental, fique restrito ao interior da embalagem e esta não sofra
degradação pelo fogo, e ainda, se toda língua de fogo ou rajada tenha efeito limitado,
e não seja significativo de modo a impedir a aproximação segura de um bombeiro num
raio de ação de cinco metros da embalagem;
e) Divisão 1.5 - Substâncias insensíveis e que têm risco de explosão de massa,
há pouca probabilidade de iniciação ou transição de queima para detonação sob
condições normais de transporte (a probabilidade é tanto maior quanto maior for a
quantidade a ser transportada); e
f) Divisão 1.6 - Artigos extremamente insensíveis que não apresentam risco
de explosão de massa.
Os Códigos de Classificação e de Compatibilização constam das tabelas do
capítulo 2.1 do Vol. I do Orange Book e consultar os Anexos 2-C e 2-D e itens 2.1.2.2
e 2.1.2.3 do Código IMDG.
0278 - PROCEDIMENTO CLASSIFICATÓRIO:
Quando substâncias ou artigos tendo, ou suspeitando ter, características
explosivas, devem ser classificadas no Grupo 1, e enquadradas na divisão apropriada e
grupo compatível.
Um produto novo é aquele que, a critério da autoridade competente,
envolve:
a)
uma 
nova
substância
ou
mistura 
explosiva
considerada
como
significativamente diferente de uma já classificada;
b) novo desenho do artigo, artigo com nova substância explosiva, ou uma
nova combinação ou mistura de substância explosiva;
c) um novo desenho de embalagem para substância ou artigo explosivo,
incluindo novo tipo de embalagem interna; e
d) uma unidade de carga, a menos que toda as embalagens tenham um
código com classificação de risco idêntica.
O fabricante ou outro utilizador, para a classificação de um produto, deve
providenciar uma informação adequada concernente às normas e características de toda
substância explosiva e deve fornecer os resultados de todos os testes relevantes que
tenham ocorrido.
O esquema geral para classificar uma substância ou artigo na Classe I,
apresenta dois estágios:
a) o potencial da substância ou artigo vir a explodir deve ser apurada, e sua
estabilidade e insensibilidade, química e física, deve ser mostrada a fim de poder ser
aceita. Usar o critério do Anexo 2-C; e
b) se houve aceitação como Classe 1, proceder este estágio de acordo com
o Anexo 2-D.
Onde há concordância internacional quanto ao critério dos testes, os
pormenores são dados no vol. II do Orange Book.
O transporte em "containers", estradas de ferro ou rodagem, pode requerer
testes especiais considerando a quantidade (confinamento) e espécie da substância; tais
testes devem ser especificados pela Autoridade competente.
Os casos incertos com qualquer esquema de teste, deve ter decisão da
Autoridade que dará a decisão final. Esta decisão pode não ter aceitação internacional
e consequentemente somente será válida no país onde foi dada.
0279 - ENQUADRAMENTO NA CLASSE 1
Os resultados dos testes 1 a 4 são usados para determinar se o produto é
ou não aceito para a classe 1. Caso a substância tenha sido fabricada com o objetivo de
produzir um efeito explosivo ou pirotécnico, é desnecessário conduzir os testes 1 e 2. Se
um artigo ou substância embalado é rejeitado no teste 3 e/ou 4, é necessário
redesenhá-lo para poder ser aceito.
Os testes 5, 6 e 7 são usados:
a) testes 5 - quando a substância pode ser classificada como 1.5;
b) testes 6 - como 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4;
c) testes 7 - como divisão 1.6; e
d) no caso de compatibilidade com o grupo S, os testes podem ser
abandonados pela Autoridade competente se a classificação por analogia for possível,
usando resultados de testes comparativos a outro artigo.
N OT A :
Articles, Pirotechnic são UN 0428, 0429, 0430, 0431 e 0432, respectivamente:
1.1G, 1.2G, 1.3G, 1.4G e 1.4S.
Refer.:ORANGE BOOK Manual de Testes e Critérios Vol. II
O Procedimento do Anexo 2-C é usado para classificar uma substância ou
artigo para inclusão provisória na Classe 1.
Os testes da série 1, responde à pergunta: É uma substância explosiva?; a
série 2: É a substância muito insensível para ser aceita na classe 1?
Os testes da série 3, são usados para responder à pergunta: É a substância
tecnicamente estável?, e, É a substância muito perigosa para o transporte na forma para
a qual foi testada? (Anexo 2-C). Tipos:
Teste 3 (a) - um teste de queda para determinar a sensibilidade à fricção.
Teste 3 (c) - um teste de temperatura elevada para determinar a estabilidade
térmica.
Teste 3 (d) - teste de ignição para determinar a resposta de uma substância
ao fogo.
Os testes série 4, pretendem responder à pergunta: É o artigo, artigo na
embalagem, ou substância embalada, muito perigosa para o transporte?
As condições que podem ocorrer no transporte incluem a alta temperatura,
alta umidade relativa, baixa temperatura, vibração, impacto e queda.
Tipos:
Teste 4 (a) - um teste para a estabilidade térmica dos artigos.
Teste 4 (b) - um teste para determinar o risco oriundo de queda.
Os resultados destes testes preliminares devem ser usados no procedimento
de classificação.
0280 - APLICAÇÃO DOS MÉTODOS
O procedimento de aceitação para substâncias que têm efeito explosivo
inicia-se com a aplicação dos testes 3 (a) até 3 (d) para determinar se a substância é
muito sensível ao transporte na forma que foi testada. Caso não seja aprovada no teste
3 (c), o transporte não é permitido; se tal ocorrer nos demais, deve ser encapsulada,
torná-la menos sensível ou embalá-la para reduzir esta possibilidade de estímulo
externo. Os resultados desta série devem ser submetidos à série 4. Há necessidade de
re-teste no caso de ter havido a operação de tornar a substância menos sensível.
Todos os artigos ou artigos embalados contendo substâncias, que não
atendem aos testes 3 (a), 3 (b) e 3 (c), devem ser submetidos aos testes da série 4.
As substâncias embaladas são submetidas, somente, ao teste tipo 4 (b). Se o
produto não atende aos testes tipo 4 (a) ou 4 (b), deve ser rejeitado; podendo
entretanto, ser modificado, e retestado. Em caso de suspeita, a Autoridade o submeterá
aos testes da série 1 e 2.
0281 - CLASSIFICAÇÃO DA DIVISÃO
O fluxograma do procedimento do Anexo 2-D deve ser aplicado em todas as
substâncias e artigos que são candidatos à classe 1, excetuando-se os da divisão 1.1 (têm
massa com risco de explosão).

                            

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