DOU 23/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 97, terça-feira, 23 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) Para os testes de tecido e tirantes, o fabricante deverá apresentar o número
de amostras de acordo com o ANEXO 3 - J.
c) Para os testes do material flutuante do colete e EAF deverão ser preparadas
oito amostras de 300mm2 e espessura igual ao do colete salva-vidas ou EAF.
SEÇÃO IV
ARTEFATOS PIROTECNICOS
0324 - CONCEITUAÇÃO
São homologáveis os
artefatos previstos no Código
Internacional de
Equipamentos Salva-vidas (LSA Code - International Life-Saving Appliance Code), e na
Resolução MSC.81(70): Foguete Iluminativo com Pára-quedas, Facho Manual e Sinal
Fumígeno Flutuante. Os requisitos estão previstos na Resolução MSC/70/23/Add 1 e anexo
6 da Resolução MSC 81/70 da IMO, as planilhas de testes em anexo à MSC/CIRC 980,
ambas estão na página da DPC conforme o item 0304.
Para estes artefatos será emitido Certificado de Homologação tanto em
português quanto em inglês, e no texto ficará claro que os testes seguiram a orientação
prevista na Resolução supra citada.
0325 - REQUISITOS PARA OS SINAIS PIROTÉCNICOS
a) Sinais de Socorro
Os sinais de socorro são meios utilizados no mar ou em terra, de dia ou de
noite, para solicitar socorro e se constituem nos seguintes artefatos pirotécnicos:
1)Foguete iluminativo com pára-quedas.
O artefato deverá:
(a) estar contido num invólucro resistente à água;
(b) ter impresso no seu invólucro instruções resumidas, ou diagramas,
ilustrando claramente o seu modo de emprego;
(c) ter um sistema de ignição integrado;
(d) ser projetado de modo a não causar desconforto à pessoa que estiver
segurando o invólucro, quando utilizado de acordo com as instruções do fabricante;
(e) quando lançado na vertical, atingir uma altura não inferior a 300 m.
No ponto mais alto da sua trajetória, ou próximo a ele, o foguete deverá ejetar
um sinal iluminativo com pára-quedas, que deverá:
-queimar, emitindo uma luz encarnada brilhante;
-queimar uniformemente, com uma intensidade luminosa média não inferior a
30.000 candelas;
-ter um período de combustão não inferior a 40 segundos;
-ter uma velocidade de descida não superior a 5 m/s; e
-não danificar o pára-quedas, ou os seus acessórios, durante a combustão.
2) Facho manual.
O artefato deverá:
(a) estar contido num invólucro resistente à água;
(b) ter impresso no seu invólucro instruções resumidas ou diagramas ilustrando
claramente o seu modo de emprego;
(c) ter um sistema de ignição integrado;
(d) ser projetado de modo a não causar desconforto à pessoa que estiver
segurando o invólucro e não colocar em perigo a embarcação de sobrevivência com
resíduos de combustão ou incandescentes, quando utilizado de acordo com as instruções
do fabricante;
(e) queimar, emitindo uma luz encarnada brilhante;
(f) queimar uniformemente, com uma intensidade luminosa média não inferior
a 15.000 candelas;
(g) ter um período de combustão não inferior a 1 minuto; e
(h) continuar queimando, após ter ficado submerso por um período de 10
segundos, a 100 mm da superfície da água.
3) Sinal fumígeno flutuante
O artefato deverá:
(a) estar contido num invólucro resistente à água;
(b)não se inflamar explosivamente, quando empregado de acordo com as
instruções do fabricante;
(c) ter impresso no seu invólucro instruções resumidas ou diagramas ilustrando
claramente o seu modo de emprego;
(d) emitir uma fumaça de cor laranja, de modo uniforme, por um período não
inferior a 3 minutos, quando flutuando em águas tranqüilas;
(e) não emitir qualquer chama durante todo o período de emissão de
fumaça;
(f) não afundar em mar agitado; e
(g) continuar a emitir fumaça, após ter ficado submerso por um período de 10
segundos, a 100 mm da superfície da água.
b) Homologação de Sinais Pirotécnicos
Além do estabelecido nesta Norma, para serem homologados, os sinais
pirotécnicos deverão atender aos requisitos da IMO e serem submetidos aos testes
previstos nas Normas específicas da Diretoria de Sistemas de Armas da Marinha
(DSAM).
SEÇÃO V
EMBARCAÇÕES DE SOBREVIVÊNCIA
0326 - REQUISITOS PARA BALSAS SALVA-VIDAS
Os testes serão realizados de acordo com as planilhas citadas no item 0304.
a) Construção das balsas salva-vidas
1) Toda balsa salva-vidas deverá ser construída de modo a ser capaz de
resistir, flutuando, a uma exposição ao tempo, durante 30 dias.
2) A balsa salva-vidas deverá ser construída de tal modo que, se for lançada na
água de uma altura de 18 metros, juntamente com seus equipamentos, funcione
satisfatoriamente. Se ela for estivada a uma altura superior a 18 metros acima da linha de
flutuação, com o navio na condição de viagem leve, deverá ser submetida a uma prova
de queda, de uma altura pelo menos igual à altura em que a balsa estiver estivada. Os
certificados de homologação a serem emitidos deverão constar a altura em que a balsa foi
testada.
3) A balsa salva-vidas, quando flutuando, deverá ser capaz de resistir a
repetidos saltos de pessoas sobre ela, dados de uma altura de pelo menos 4,5 m acima
do seu piso, tanto com a cobertura montada como sem ela.
4) A balsa salva-vidas e seus acessórios deverão ser construídos de modo que
ela possa ser rebocada a uma velocidade de 3 nós em águas tranqüilas, quando carregada
com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos e com uma das
suas âncoras flutuantes lançadas.
5) A balsa salva-vidas deverá ser dotada de uma cobertura, para proteger seus
ocupantes de uma exposição ao tempo, que se arme automaticamente quando for
lançada e enquanto estiver na água. A cobertura deverá atender às seguintes
prescrições:
(a) prover um isolamento contra o calor e o frio, por meio de duas camadas
de material separadas por um espaço de ar, ou por qualquer outro meio igualmente
eficaz. Deverá haver meios para impedir o acúmulo de água no espaço de ar;
(b) o seu interior deverá ter uma cor que não cause desconforto aos seus
ocupantes;
(c) cada entrada deverá ser claramente indicada e dotada de dispositivos de
fechamento ajustáveis e eficazes, que possam ser fácil e rapidamente abertos por dentro
e por fora por pessoas vestindo roupas de imersão, e fechados pelo lado interno da balsa,
de modo a permitir a ventilação, porém impedindo a entrada de água do mar, vento e
frio. As balsas salva-vidas que acomodarem mais de oito pessoas deverão ter, pelo menos,
duas entradas diametralmente opostas;
(d) deverá admitir, sempre, ar suficiente para seus ocupantes, mesmo com as
entradas fechadas;
(e) deverá ser dotada de, pelo menos, uma vigia de observação;
(f) deverá ser dotada de meios para coletar água da chuva;
(g) deverá
ser dotada de meios
para permitir a instalação
de um
transpondedor radar para embarcações de sobrevivência a uma altura de, pelo menos, 1
metro acima do nível do mar; e
(h) deverá ter altura suficiente para abrigar todos os ocupantes sentados, em
todas as partes cobertas por ela.
6) O local de fabricação das balsas deve atender ao preceituado nos Requisitos
para Instalações das Estações de Manutenção (item 0504).
b) Capacidade de transporte mínima e massa das balsas salva-vidas
1) Nenhuma balsa salva-vidas será homologada se a sua capacidade de
transporte for inferior a seis pessoas.
2) A menos que a balsa salva-vidas deva ser lançada por um equipamento de
lançamento homologado de acordo com o disposto no item 0333, ou que não tenha que
ser estivada num local que permita uma rápida transferência de um bordo para o outro,
a massa total da balsa e dos seus equipamentos não deverá ser superior a 185 kg.
c) Acessórios das balsas salva-vidas
1) As linhas salva-vidas deverão ser firmemente fixadas em torno da balsa
salva-vidas, tanto do seu lado externo como do interno.
2) A balsa salva-vidas deverá ser dotada de uma boça eficaz, com um
comprimento não inferior a 10 m mais a distância da posição de estivagem à linha de
flutuação com o navio na condição de viagem mais leve, ou de 15 metros, o que for
maior. A carga de ruptura do sistema da boça, inclusive dos seus meios de fixação à balsa,
exceto o elo de ruptura, não deverá ser inferior a 15,0 kN, para as balsas salva-vidas
autorizadas a acomodar mais de 25 pessoas, não inferior a 10,0 kN, para balsas
autorizadas a acomodar entre 9 e 25 pessoas, e não inferior a 7,5 kN, para qualquer outra
balsa salva-vidas.
3) Na parte superior da cobertura da balsa salva-vidas, deverá ser instalada
uma lâmpada controlada manualmente. A luz deverá ser branca e capaz de funcionar
continuamente por pelo menos 12 horas, com uma intensidade luminosa não inferior a
4,3 candelas, em todas as direções do hemisfério superior. Se a luz, for de lampejos,
deverá de emitir lampejos a um ritmo não inferior a 50 vezes por minuto e não superior
a 70 vezes por minuto, durante um período de funcionamento de 12 horas, com uma
intensidade luminosa eficaz correspondente. A lâmpada deverá acender automaticamente
quando a cobertura for armada. As baterias deverão ser de tipo que não se deteriore
devido à umidade, com a balsa salva-vidas estivada.
4) Uma lâmpada controlada manualmente deverá ser instalada no interior da
balsa salva-vidas, capaz de funcionar continuamente por 12 horas. Ela deverá acender
automaticamente quando a cobertura for armada e possuir uma intensidade suficiente
para permitir a leitura das instruções relativas à sobrevivência e aos equipamentos. As
baterias deverão ser do tipo que não se deteriorem devido à umidade, com a balsa salva-
vidas estivada.
d) Balsas salva-vidas lançadas por meio de turcos
1) Além das prescrições acima, uma balsa salva-vidas destinada a ser utilizada
com um equipamento de lançamento homologado deverá:
(a) quando estiver carregada, com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua
dotação de equipamentos, ser capaz de resistir a um impacto lateral contra o costado do
navio, com uma velocidade não inferior a 3,5 m/s e, também, a uma queda nágua de uma
altura não inferior a 3 metros, sem sofrer danos que afetem o seu funcionamento;
(b)
ser dotada
de
meios que
permitam trazer
a
balsa salva-vidas
a
contrabordo, junto ao convés de embarque, e mantê-la presa de modo seguro durante o
embarque.
2) Todas as balsas salva-vidas lançadas por meio de turcos, nos navios de
passageiros, deverão ser dispostas de modo que toda a sua lotação de pessoas possa
embarcar rapidamente.
3) Todas as balsas salva-vidas lançadas por meio de turcos, nos navios de
carga, deverão ser dispostas de modo que toda a sua lotação de pessoas possa embarcar
em não mais de 3 minutos, a partir do momento em que for dada a ordem de
embarcar.
e) Equipamento das balsas salva-vidas
1) O equipamento normal de toda balsa salva-vidas deverá consistir de:
(a) um aro de salvamento flutuante, preso a um cabo flutuante com um
comprimento não inferior a 30 m;
(b) uma faca do tipo não dobrável, dotada de um punho flutuante e com um
fiel, presa e guardada num bolso colocado do lado externo da cobertura, perto do ponto
onde a boça é amarrada à balsa. Além disso, toda balsa salva-vidas autorizada a acomodar
13 pessoas ou mais, deverá ser dotada de uma segunda faca, que não precisa ser do tipo
não dobrável;
(c) uma cuia flutuante, para balsas salva-vidas autorizadas a acomodar 12
pessoas ou mais. Para balsas salva-vidas autorizadas a acomodar 13 pessoas ou mais, duas
cuias flutuantes;
(d) duas esponjas:
(e) duas âncoras flutuantes, cada uma delas dotada de um cabo de reboque
resistente a choques, sendo uma sobressalente e a outra presa permanentemente à balsa
salva-vidas, de modo que quando a balsa inflar ou estiver na água, faça com que a balsa
fique afilada ao vento da maneira mais estável. A resistência de cada âncora flutuante e
do seu cabo de reboque, deverá ser adequada para qualquer estado do mar. As âncoras
flutuantes deverão ser dotadas de meios que impeçam a torção do cabo e deverão ser do
tipo que dificilmente vire pelo avesso entre os seus tirantes. As âncoras flutuantes presas
permanentemente às balsas salva-vidas lançadas por meio de turcos e às balsas salva-
vidas instaladas em navios de passageiros deverão ser lançadas apenas manualmente.
Todas as demais balsas salva-vidas deverão ser dotadas de âncoras flutuantes lançadas
automaticamente quando a balsa inflar;
(f) dois remos flutuantes;
(g) três abridores de lata (quando a ração for fornecida em embalagem
metálica) e um par de tesouras. As facas de segurança contendo lâminas especiais para
abrir latas satisfazem a esta prescrição;
(h)
uma caixa
de primeiros
socorros à
prova dágua,
capaz de
ser
hermeticamente fechada após o uso;
(i) um apito, ou um dispositivo equivalente capaz de produzir sinais sonoros;
(j) quatro foguetes iluminativos com pára-quedas,do tipo homologado;
(l) seis fachos manuais do tipo homologado;
(m) dois sinais fumígenos flutuantes do tipo homologado;
(n) um jator elétrico à prova dágua, adequado para sinalização Morse, com um
jogo de pilhas sobressalentes e uma lâmpada sobressalente, contidas em um recipiente à
prova dágua;
(o) um refletor radar eficaz, a menos que haja um transpondedor radar para
embarcações de sobrevivência guardado na balsa salva-vidas;
(p) um espelho de sinalização diurna, com instruções para a sua utilização em
sinalização para navios e aeronaves;
(q) uma cópia dos sinais de salvamento mencionados na Regra V/16 do SOLAS,
impressa em um cartão à prova d'água, ou guardada em um recipiente à prova d'água;
(r) um conjunto de apetrechos de pesca;
(s) uma ração alimentar contendo não menos do que 10.000 kJ para cada
pessoa que a balsa salva-vidas estiver autorizada a acomodar. Essas rações deverão ser
saborosas, próprias para consumo ao longo de todo o período de armazenamento na
balsa salva-vidas e embaladas de modo a poder ser rapidamente divididas e facilmente
abertas. As rações deverão ser mantidas em embalagens estanques ao ar e ser guardadas
em um recipiente estanque à água;
(t) recipientes estanques à água, contendo um total de 1,5 litro de água doce
para cada pessoa que a balsa salva-vidas estiver autorizada a acomodar, dos quais 0,5 litro
por pessoa poderá ser substituído por um aparelho de dessalinização capaz de produzir
uma quantidade igual de água doce em 2 dias, ou 1 litro por pessoa poderá ser
substituído por um dessalinizador por osmose reversa, acionado manualmente, capaz de
produzir uma quantidade igual de água doce em 2 dias;
(u) um copo inquebrável graduado;
(v) medicamentos contra enjôo suficientes para pelo menos 48 horas e um
saco impermeável para vômito para cada pessoa que a balsa salva-vidas estiver autorizada
a acomodar;
(x) instruções sobre sobrevivência;
(y) instruções sobre as ações imediatas a serem empreendidas; e
(z) meios de proteção térmica que atendam ao disposto no item0417, em
número suficiente para 10% do número de pessoas que a balsa salva-vidas estiver
autorizada a acomodar, ou dois, se este número for maior.
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