DOU 23/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 97, terça-feira, 23 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) A embarcação salva-vidas deverá ser capaz de suportar toda a sua lotação
de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos quando estiver avariada como descrito
no item 0329 a)1) e a sua estabilidade deverá ser tal que, caso emborque, assuma
automaticamente uma posição que proporcione aos seus ocupantes uma possibilidade de
escape por uma via situada acima da água. Quando a embarcação salva-vidas estiver
numa condição estável, mas alagada, o nível da água no seu interior, medido ao longo do
encosto dos assentos, não deverá ultrapassar 500 mm acima da chapa do assento de
qualquer ocupante.
d) O projeto de todas as tubulações de descarga de gases do motor, dutos de
ar e outras aberturas, deverá ser tal que a água seja retirada do motor quando a
embarcação salva-vidas emborcar e endireitar.
3) Propulsão
a) O motor e a transmissão deverão ser controlados da posição do
timoneiro.
b) O motor e a sua instalação deverão ser capazes de funcionar em qualquer
posição durante o emborcamento e continuar funcionando após a embarcação salva-vidas
voltar à sua posição de endireitamento, ou deverão parar automaticamente quando a
embarcação emborcar e permitir que seja dada a partida facilmente quando ela voltar à
sua posição adriçada. O projeto dos sistemas de combustível e de lubrificante deverá
impedir a perda de óleo combustível e de mais de 250 ml de óleo lubrificante do motor,
durante o emborcamento.
c) Os motores resfriados a ar deverão ter um sistema de dutos para aspirar o
ar de resfriamento do lado de fora da embarcação salva-vidas e descarregá-lo para o
mesmo lugar. Deverão haver abafadores operados manualmente para permitir que o ar
de resfriamento seja aspirado do interior da embarcação e descarregado para o mesmo
lugar.
m) Proteção contra aceleração
Não obstante a utilização de patins e defensas, uma embarcação salva-vidas
totalmente fechada, exceto uma embarcação salva-vidas de queda livre, deverá ser
construída e protegida de modo que proporcione uma proteção contra acelerações
prejudiciais resultantes do impacto da embarcação salva-vidas carregada com toda a sua
lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos, contra o costado do navio,
com uma velocidade de impacto não inferior a 3,5 m/s.
n) Requisitos para embarcações salva-vidas lançadas por queda livre
As embarcações salva-vidas de queda livre deverão atender ao disposto na
alínea l) acima, bem como ao disposto nesta alínea.
1) Os testes a que deverão ser submetidas as embarcações lançadas por queda
livre são os previstos no item 0304.
2) Capacidade de transporte de uma embarcação lançada por queda livre
A capacidade de transporte de uma embarcação salva-vidas de queda livre é
o número de pessoas para as quais possa ser destinado um assento, sem interferir com
os meios de propulsão ou com a operação de qualquer equipamento da embarcação. A
largura do assento deverá ser de pelo menos 430 mm. O espaço existente entre o
assento e o encosto do assento da frente deverá ser de pelo menos 635 mm. O encosto
deverá se estender, pelo menos, 1.000 mm acima da chapa do assento.
3) Prescrições relativas ao desempenho
a) Cada embarcação salva-vidas de queda livre deverá adquirir um seguimento
para vante imediatamente após a entrada na água e, não deverá fazer contato com o
navio após um lançamento por queda livre da altura aprovada, com um compasso de até
10º, para vante ou para ré e uma banda de até 20º para qualquer bordo, quando
plenamente equipada e carregada com:
(a) toda a sua lotação de pessoas;
(b) um número de ocupantes que faça com que o centro de gravidade fique
o mais para vante possível;
(c) um número de ocupantes que faça com que o centro de gravidade fique
o mais para ré possível;
(d) apenas a sua tripulação.
b) Nos navios petroleiros, navios tanque transportadores de produtos químicos
e transportadores de gás, com um ângulo de banda final superior a 20º, calculado de
acordo com a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973,
como modificada pelo Protocolo de 1978 referente a aquela Convenção e pelas
recomendações da IMO, como for aplicável, uma embarcação salva-vidas deverá ser capaz
de ser lançada por queda livre, estando o navio com esse ângulo de banda final e com
a linha de flutuação final como a obtida naquele cálculo.
c) A Altura de Queda Livre prescrita nunca deverá ultrapassar a Altura de
Queda Livre Aprovada.
4) Construção
Toda embarcação salva-vidas de queda livre deverá ter uma resistência
suficiente para suportar, quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a
sua dotação de equipamentos, um lançamento por queda livre de uma altura de pelo
menos 1,3 vezes a Altura de Queda Livre Aprovada.
5) Proteção contra acelerações prejudiciais
Cada embarcação salva-vidas de queda livre deverá ser construída de modo a
assegurar que seja capaz de proporcionar proteção contra acelerações prejudiciais
causadas por ter sido lançada da altura para a qual deverá ser aprovada, em águas
tranqüilas, com uma condição desfavorável de compasso de até 10º, para vante ou para
ré, e de banda de até 20º para qualquer bordo, quando totalmente equipada e carregada
com:
a) toda a sua lotação de pessoas;
b) um número de ocupantes que faça com que o centro de gravidade fique o
mais para vante possível;
c) um número de ocupantes que faça com que o centro de gravidade fique o
mais para ré possível;
d) apenas a sua tripulação.
6) Acessórios das embarcações salva-vidas de queda livre
Cada embarcação salva-vidas de queda livre deverá ser dotada de um sistema
de liberação que:
a) disponha de dois sistemas independentes de acionamento do mecanismo de
liberação, que só possam ser operados pelo lado de dentro da embarcação salva-vidas, e
que sejam marcados com uma cor que contraste com o que estiver à sua volta;
b) seja disposto de modo a liberar a embarcação em qualquer condição de
carregamento, de sem carga até, pelo menos, 200% da sua carga normal, resultante do
peso da embarcação salva-vidas totalmente equipada e carregada com o número total de
pessoas para o qual deverá ser aprovada;
c) seja adequadamente protegido contra um acionamento acidental ou
prematuro;
d) seja projetado de modo a permitir que o sistema de liberação possa ser
testado sem que a embarcação salva-vidas seja lançada; e
e) ser projetado com um fator de segurança igual a 6 vezes a resistência
máxima dos materiais utilizados.
7) Certificado de homologação
Além das informações comuns às demais embarcações, o Certificado de
Homologação de uma embarcação salva-vidas de queda livre deverá indicar também:
a) Altura de Queda Livre Homologada
b) Comprimento prescrito para a Rampa de Lançamento; e
c)
Ângulo da
Rampa de
Lançamento para
a Altura
de Queda
Livre
Homologada.
o) Embarcações salva-vidas dotadas de um sistema autônomo de suprimento
de ar
Além de atender ao disposto nas alíneas l) ou n) anteriores, como for
aplicável, uma embarcação salva-vidas dotada de um sistema autônomo de suprimento de
ar deverá ser projetada de modo que, quando navegando com todas as entradas e
aberturas fechadas, o ar no seu interior continue respirável e o motor funcione
normalmente por um período não inferior a 10 minutos. Durante esse período, a pressão
atmosférica no interior da embarcação salva-vidas nunca deverá ficar mais do que 20
mbar acima ou abaixo da pressão atmosférica. O sistema deverá dispor de manômetros
que permitam a correta indicação da pressão de suprimento de ar.
p) Embarcações salva-vidas protegidas contra fogo
1) Além de atender ao disposto na alínea o) acima, uma embarcação salva-
vidas protegida contra fogo, quando estiver na água, deverá ser capaz de proteger o
número de pessoas que estiver autorizada a acomodar, quando sujeita a um incêndio
contínuo no óleo, que envolva a embarcação por um período não inferior a 8
minutos.
2) Sistema de borrifamento de água
Uma embarcação salva-vidas dotada de um sistema de proteção contra
incêndios por borrifamento de água deverá atender às seguintes prescrições:
a) a água destinada ao sistema deverá ser retirada do mar, por meio de uma
bomba auto-escorvada. Deverá ser possível abrir e fechar o fluxo de água sobre a parte
externa da embarcação salva-vidas;
b) a aspiração da água do mar deverá ser disposta de modo a impedir a
aspiração de líquidos inflamáveis da superfície do mar;
c) o sistema deverá poder ser lavado com água doce e possibilitar uma
drenagem completa.
q) Testes das embarcações salva-vidas
Os testes a que as embarcações salva-vidas deverão ser submetidas para
homologação constamdas planilhas de testes previstas na resolução MSC 81/70.
0330 - REQUISITOS PARA APARELHOS FLUTUANTES
a) Os aparelhos flutuantes são rígidos ou infláveis, podendo ser fabricados nos
formatos de paralelogramo, como o da figura abaixo, circular, elíptico, cheio ou
vazado.
1_MD_23_M1_036
b) A seção
reta dos aparelhos flutuantes circular
(ou elíptico) e
paralelogramo vazado pode ser retangular, elíptica ou redonda.
c) Fabricados de modo a poderem ser empilhados até a altura de cinco
aparelhos;
d) Possuírem dispositivos ou fabricados de modo a serem liberados e
flutuarem livremente a partir da posição de estiva a bordo, se a embarcação
afundar
e) Poderem ser lançados na água de uma altura mínima de 12 m sem sofrer
avaria;
f) Fabricados com material e resistente à luz natural do sol, água do mar,
água doce, petróleo e seus derivados e a fungos;
g) Fabricados de modo que a flutuabilidade dos aparelhos seja assegurada
pelo material sólido apropriado para o enchimento, sem depender da manutenção de
qualquer volume aéreo fechado. Não empregar material granulado, floculado ou
aparas, de modo a evitar perdas devido a rasgos ou quebra do aparelho flutuante
(aparelhos rígidos);
h) Possuírem acabamento final na cor laranja;
i) Terem uma flutuabilidade que não seja reduzida em mais de 5%, após
imerso em água doce por 24 horas;
j) Serem providos de uma linha salva-vidas flutuante ou de material que
absorva pouca água, fixada externamente em pontos eqüidistantes, de modo a formar
alças iguais para servir de apoio para as mãos dos náufragos. A resistência dessa linha
deverá ser igual ou superior a 5kN e seu diâmetro mínimo de 8,0mm. O comprimento
de cada alça não deverá ser inferior a 0,3m ou maior que 0,8m. O material dessa linha
deverá ser resistente à luz, especialmente radiações ultravioleta;
l) Possuírem uma boça flutuante, fixada em uma das extremidades, com
comprimento mínimo de 10m e as mesmas características mecânicas da linha salva-
vidas;
m) Possuírem os cantos ou arestas adoçadas, com um raio mínimo de
75mm;
n) Possuírem estabilidade suficiente para suportar, sem emborcar, no bordo
de menor resistência ao emborcamento, todos os náufragos correspondentes ao
número de pessoas apoiadas naquele bordo;
o) Poderem ser utilizados quando flutuando sobre quaisquer das suas
faces;
p) Possuírem estrado interno com dimensões mínimas de 600 mm de
largura por 600 mm de comprimento, ou área mínima equivalente, de modo a permitir
a acomodação de pessoas. No caso de aparelhos que não sejam vazados, a área da
face superior deverá ter dimensões mínimas de 800 mm por 800 mm, ou área
equivalente.
q) Não pesar mais de 180kg, a menos que seja acompanhado de dispositivo
homologado que permita o seu lançamento na água sem que seja necessário levantá-
lo manualmente;
r) Possuírem capacidade fixada pelo menor dos dois resultados obtidos
pelos critérios abaixo, limitados porém, a 25 pessoas para os aparelhos flutuantes
rígidos e a 50 pessoas para os aparelhos flutuantes infláveis:
1) dividindo-se a massa de ferro em kg que o aparelho pode suportar em
água doce sem afundar, por 14,5; ou
2) dividindo-se o perímetro externo do aparelho, expresso em mm, por
305;
s) Possuírem etiqueta marcada em local facilmente visível, conforme modelo
a seguir:
1_MD_23_M1_037

                            

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