DOU 23/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 97, terça-feira, 23 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
24) se a embarcação salva-vidas não for esgotada automaticamente, uma
bomba manual capaz de realizar um esgoto eficaz;
25) um conjunto de apetrechos de pesca;
26) ferramentas suficientes para pequenas ajustagens no motor e em seus
acessórios;
27) equipamento portátil para extinção de incêndios, de um tipo homologado,
adequado para apagar incêndios em óleo;
28) um holofote com um setor horizontal e vertical de pelo menos 6º e uma
intensidade luminosa medida de 2.500 candelas, que possa funcionar continuamente por
não menos de 3 horas;
29) um refletor radar eficaz, a menos que haja um transpondedor radar para
embarcações de sobrevivência guardado na embarcação salva-vidas;
30) meios de proteção térmica em número suficiente para 10% do número de
pessoas que a embarcação salva-vidas estiver autorizada a acomodar, ou dois, se este
número for maior; e
31) no caso de navios empregados em viagens de natureza e duração tais
que, na opinião da DPC, a ração e o conjunto de apetrechos de pesca sejam
desnecessários, a DPC poderá permitir que esses itens sejam dispensados.
32) Composição das caixas de primeiros socorros das balsas com capacidade
para até 12 pessoas:
1_MD_23_M1_031
33) Composição das caixas de primeiros socorros das balsas com capacidade
para até 25 pessoas (para capacidades superiores, deverá ser cumprida a dotação que
contemple a proporcionalidade do material, exceto o que for de uso permanente):
1_MD_23_M1_032
1_MD_23_M1_033
34) MEMENTO TERAPÊUTICO
Constitui-se numa orientação sobre a utilização das dotações acima
discriminadas, devendo ser impressas com letras bem legíveis em um cartão e constar da
caixa de primeiros socorros:
1_MD_23_M1_034
1_MD_23_M1_035
i) Marcações das embarcações salva-vidas
1) O número de pessoas para o qual a embarcação salva-vidas foi aprovada
deverá ser claramente marcado nela, em caracteres indeléveis e claros.
2) O nome e o porto de registro do navio ao qual pertence a embarcação
salva-vidas deverão ser marcados em cada bochecha da embarcação, em letras maiúsculas
do alfabeto romano.
3) A identificação do navio ao qual pertence a embarcação salva-vidas e o
número da embarcação deverão ser marcados de modo que sejam visíveis do alto.
j) Embarcações salva-vidas parcialmente fechadas
1) As embarcações salva-vidas parcialmente fechadas deverão ser dotadas de
coberturas rígidas, permanentemente fixadas, cobrindo pelo menos 20% do comprimento
da embarcação, a partir da sua roda de proa, e pelo menos 20% do comprimento da
embarcação, a partir da sua extremidade de ré. A embarcação salva-vidas deverá ser
dotada de uma capuchana rebatível, permanentemente presa, que, juntamente com a
cobertura rígida, cubra completamente os ocupantes da embarcação, constituindo um
abrigo à prova de intempéries e os proteja contra exposição ao tempo. A embarcação
salva-vidas deverá ter entradas nas duas extremidades e nos dois bordos. As entradas
existentes nas coberturas rígidas deverão ser estanques ao tempo quando fechadas. A
capuchana deverá ser disposta de modo que:
(a) seja dotada de seções rígidas ou tubos que permitam colocá-la no lugar;
(b) possa ser facilmente colocada no lugar por não mais de duas pessoas;
(c) seja isolada, para proteger os ocupantes da embarcação contra o calor e o
frio por meio de duas camadas de material separadas por um espaço de ar, ou por
qualquer outro meio igualmente eficaz; deverá haver meios de impedir o acúmulo de
água no espaço de ar;
(d) o seu exterior seja pintado de uma cor altamente visível e o seu interior
tenha uma cor que não cause desconforto aos ocupantes da embarcação;
(e) as entradas existentes na capuchana sejam dotadas de dispositivos de
fechamento ajustáveis e eficazes, que possam ser fácil e rapidamente abertos e fechados
por dentro e por fora, de modo a permitir a ventilação, mas impedir a entrada de água
do mar, vento e frio; deverá haver meios para manter as entradas presas firmemente nas
posições aberta ou fechada;
(f) com as entradas fechadas, admita sempre ar suficiente para seus
ocupantes;
(g) haja meios para coletar a água da chuva;
(h) os ocupantes possam escapar se a embarcação salva-vidas emborcar.
2) O interior da embarcação salva-vidas exceto a parte interna da capuchana,
deverá ter uma cor altamente visível.
3) Se houver um aparelho radiotelefônico em VHF, em duas vias, instalado fixo
na embarcação salva-vidas, ele deverá ser instalado em uma cabina de tamanho suficiente
para acomodar tanto o equipamento como o seu operador. Não será necessária uma
cabina separada se a embarcação dispuser de um espaço abrigado que atenda aos
critérios da DPC.
l)Embarcações salva-vidas totalmente fechadas
1) Cobertura - Toda embarcação salva-vidas totalmente fechada deverá ser
dotada de uma cobertura rígida estanque à água, que cubra completamente a
embarcação. A cobertura deverá ser disposta de modo que:
(a) proporcione abrigo aos ocupantes da embarcação;
(b) o acesso à embarcação salva-vidas seja feito através de escotilhas que
possam ser fechadas para tornar a embarcação estanque à água;
(c) com exceção das embarcações salva-vidas de queda livre, as escotilhas
sejam posicionadas de modo a permitir a execução das operações de lançamento e de
recolhimento, sem que nenhum ocupante tenha que sair da cobertura;
(d) as escotilhas de acesso possam ser abertas e fechadas tanto pelo lado de
dentro quanto pelo lado de fora e sejam dotadas de meios que permitam mantê-las
presas na posição aberta;
(e) com exceção de uma embarcação salva-vidas de queda livre, seja possível
remar;
(f) seja capaz de suportar toda a massa da embarcação salva-vidas, inclusive
todos os equipamentos,
máquinas e a lotação completa de
pessoas, quando a
embarcação estiver emborcada com as escotilhas fechadas e sem qualquer entrada de
água significativa;
(g) tenha janelas ou painéis translúcidos que deixem entrar na embarcação
salva-vidas, com as escotilhas fechadas, luz natural suficiente para tornar desnecessária
uma iluminação artificial;
(h) o seu exterior tenha uma cor altamente visível e o seu interior uma cor
que não cause desconforto aos ocupantes da embarcação;
(i) os corrimãos proporcionem um apoio seguro, para as pessoas que estejam
do lado de fora da embarcação salva-vidas e auxiliem no embarque e no
desembarque;
(j) as pessoas tenham acesso aos seus assentos, vindas de uma entrada, sem
ter que subir nas bancadas, ou em outros obstáculos;
(l) durante o funcionamento do motor com a cobertura fechada, a pressão
atmosférica no interior da embarcação salva-vidas nunca fique acima ou abaixo da
pressão atmosférica mais que 20 mbar.
2) Emborcamento e endireitamento
a) Com exceção das embarcações salva-vidas de queda livre, deverá ser
instalado um cinto de segurança em cada posição indicada como assento. O cinto de
segurança deverá ser projetado para manter no lugar com segurança uma pessoa cuja
massa seja de 100 kg, quando a embarcação salva-vidas estiver emborcada. Cada conjunto
de cintos de segurança de um assento deverá ter uma cor que contraste com a dos cintos
dos assentos imediatamente adjacentes. As embarcações salva-vidas de queda livre
deverão ser dotadas de um cinto de segurança em cada assento, com uma cor que
contraste com a dos cintos dos assentos imediatamente adjacentes, projetados para
manter no lugar uma pessoa cuja massa seja de 100 kg, durante uma queda livre, bem
como quando a embarcação salva-vidas estiver emborcada.
b) A estabilidade da embarcação salva-vidas deverá ser tal que a embarcação
retorne a posição de repouso quando estiver carregada com a sua lotação total ou parcial
de pessoas e com a sua dotação total ou parcial de equipamentos, com todas as entradas
e aberturas fechadas de modo a torná-la estanque à água e com as pessoas presas por
cintos de segurança.
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