DOU 23/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 97, terça-feira, 23 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
t) tem o material empregado na confecção de prendedores, anéis e outros
acessórios de material resistente à oxidação, compatíveis galvanicamente com os outros
materiais que estejam em contado, lisos e sem arestas que possam causar danos físicos
aos usuários.
u) no caso de aparelhos flutuantes infláveis, possuir os seguintes requisitos em
acréscimo aos citados acima, excetuando apenas o contido na alínea e):
1) Serem acondicionados em casulo;
2) Serem providos de pelo menos dois compartimentos distintos;
3) Inflarem-se automaticamente, ao serem lançados na água;
4) Em caso de perda da flutuabilidade em um dos compartimentos, o outro
compartimento deverá manter a flutuabilidade do aparelho com toda a sua lotação; e
5) Possuírem válvula de alívio em cada compartimento, para prevenir o excesso
de pressão interna que possa danificar o aparelho.
v) Serem submetidos e homologados nos seguintes testes:
1_MD_23_M1_038
(*) - Não se aplica ao aparelho flutuante inflável.
x) Para os testes de aparelhos flutuantes, o fabricante deverá apresentar uma
amostra por tipo que deseja aprovar.
Inicialmente, todos os aparelhos flutuantes serão avaliados quanto às suas
características e conformidade dimensional com a documentação encaminhada. Os
aparelhos flutuantes infláveis serão, nessa fase, avaliados apenas nos aspectos que possam
ser conduzidos com o casulo fechado. Após o primeiro teste em que seja necessário abrir
o casulo, será procedida a avaliação complementar necessária. Os aparelhos flutuantes
infláveis não serão submetidos ao teste de resistência a chama.
No caso de aparelhos flutuantes rígidos, a amostra será submetida, nessa
ordem, aos testes de resistência à queda, resistência do estrado, estabilidade e
flutuabilidade.
No caso de aparelhos flutuantes infláveis, a amostra será submetida, nessa
ordem, aos testes de resistência à queda, enchimento, resistência do estrado, estabilidade,
flutuabilidade, de pressão e avaria.
0331 - REQUISITOS PARA BOTE ORGÂNICO DE ABANDONO
a) ser de cor alaranjada;
b) ter sua lotação estabelecida colocando-se as pessoas, com peso médio de
75kg, equipadas com coletes salva-vidas, ocupando os respectivos assentos e fixando o
saco de palamenta no interior do bote. Nessa situação, o bote deverá ter uma borda-livre
mínima de 300mm e ser movimentado com remos;
c) ter a estabilidade mínima adequada, colocando-se o número de pessoas
correspondente à metade da lotação em um só bordo (se a lotação for ímpar, este número
deverá ser aproximado para mais). Nessa situação, a borda-livre no bordo mais baixo não
deverá ser inferior a 100mm;
d) manter a flutuabilidade positiva mesmo quando totalmente alagado e com
carga correspondente ao número total de pessoas e palamenta;
e) suportar uma queda n'água, sem carga, em duas posições, de uma altura de
6m, sem sofrer avaria;
f) poder ser desemborcado por apenas uma pessoa;
g) estar dotado com fitas retrorefletivas, boça de 10mm de diâmetro, carga de
ruptura de 500kg ou mais e 15m de comprimento, linha salva-vidas, escada de embarque,
saco de palamenta e alça para fixação de saco.
h) ser dotado de saco de palamenta (ou de emergência) que, quando carregado
deverá permanecer flutuando por 30 minutos, ser à prova d'água (mesmo depois de
utilizado) e conter o seguinte material:
1_MD_23_M1_039
i) o bote quando for inflável ou semi-rígido, deverá possuir adicionalmente;
1) 01 bomba ou fole;
2) 01 conjunto para reparos;
3) 02 esponjas.
j) Ser submetido e homologado nos seguintes testes:
1_MD_23_M1_040
SEÇÃO VI
EMBARCAÇÕES DE SALVAMENTO
0332 - REQUISITOS PARA EMBARCAÇÕES DE SALVAMENTO
Os testes serão realizados de acordo com as planilhas citadas no item 0304.
a) Prescrições gerais
1) Com exceção do disposto nesta norma, todas as embarcações de salvamento
deverão atender ao disposto nas alíneas de a) até g)4), g)6), g)7), g)10) e i), todas do item
0329. Uma embarcação salva-vidas poderá ser aprovada e empregada como embarcação de
salvamento, se atender a todas as prescrições desta norma, se completar de maneira
satisfatória os testes para uma embarcação de salvamento prescritos na Regra III/4.2 e se os
seus dispositivos para estivagem, lançamento e recolhimento, existentes no navio,
atenderem a todas as prescrições relativas a uma embarcação de salvamento.
2) Não obstante o disposto no 0329 d), o material flutuante prescrito para as
embarcações de salvamento pode ser instalado do lado externo do casco, desde que fique
adequadamente protegido contra avarias e seja capaz de suportar uma exposição ao
tempo.
3) As embarcações de salvamento poderão ser do tipo rígido, inflável, ou uma
combinação dos dois e deverão:
4) ter em comprimento não inferior a 3,8 m e não superior a 8,5 m;
5) ser capaz de transportar pelo menos cinco pessoas sentadas e uma pessoa
deitada numa maca. Os assentos poderão ser dispostos no piso, exceto para o timoneiro,
desde que a análise do espaço destinado a assento utilize uma configuração semelhante à
da figura constante do item 0329 b), mas alterada para um comprimento total de 1.190
mm, para proporcionar espaço para as pernas esticadas. Nenhuma parte dos assentos
poderá ficar sobre a borda, sobre a popa, ou sobre a parte inflada do costado da
embarcação.
6) As embarcações de salvamento que sejam uma combinação dos tipos rígido
e inflável deverão atender às prescrições desta norma.
7) A menos que a embarcação de salvamento tenha um tosamento adequado,
deverá ser dotada de uma cobertura na proa, se estendendo até pelo menos 15% do seu
comprimento.
8) As embarcações de salvamento deverão ser capazes de manobrar a uma
velocidade de pelo menos 6 nós e manter essa velocidade por um período não inferior a 4
horas.
9) As embarcações de salvamento deverão ter uma mobilidade e uma
manobrabilidade em mar agitado, suficientes para possibilitar que as pessoas possam ser
retiradas do mar, reunir as balsas salva-vidas e rebocar a maior balsa salva-vidas existente
a bordo do navio, quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua
dotação de equipamentos, a uma velocidade não inferior a 2 nós.
10) Uma embarcação de salvamento deverá ser dotada de um motor de centro,
ou de um motor de popa. Se for dotada de um motor de popa, o leme e a cana do leme
poderão fazer parte do motor. Poderão ser instalados nas embarcações de salvamento
motores de popa a gasolina dotados de um sistema de combustível homologado, desde que
os tanques de combustível sejam especialmente protegidos contra fogo e explosões.
11) Deverão ser instalados de maneira permanente nas embarcações de
salvamento dispositivos de reboque suficientemente resistentes para reunir ou rebocar
balsas salva-vidas.
12) A menos que expressamente disposto em contrário, toda embarcação de
salvamento deverá ser dotada de meios
eficazes de esgoto, ou ser esgotada
automaticamente.
13) As embarcações de salvamento deverão ser dotadas de locais de
armazenagem estanques ao tempo, para a guarda de pequenos itens do equipamento.
b) Equipamento das embarcações de salvamento
1) Todos os itens do equipamento de uma embarcação de salvamento, com
exceção dos croques, que deverão ser mantidos livres para afastar a embarcação do
costado do navio, deverão ser seguros na embarcação de salvamento por meio de peias,
guardados em armários ou em compartimentos, estivados em braçadeiras ou em
dispositivos semelhantes, ou utilizando-se outros meios adequados. O equipamento deverá
ser peiado, de maneira a não interferir com os procedimentos de lançamento e de
recolhimento. Todos os itens do equipamento de uma embarcação de salvamento deverão
ter o menor tamanho e a menor massa possível e ser embalados de uma forma adequada
e compacta.
2) O equipamento normal de toda embarcação de salvamento deverá constar
de:
(a) remos flutuantes, comuns ou de pá, em número suficiente para dar
seguimento adiante em mar calmo. Para cada remo deverá haver tolete, forqueta ou
dispositivo semelhante. Os toletes ou as forquetas deverão ser presos à embarcação, por
meio de fiéis ou correntes;
(b) uma cuia flutuante;
(c) uma bitácula contendo uma agulha magnética eficaz, que seja luminosa ou
dotada de um sistema de iluminação adequado;
(d) uma âncora flutuante e uma trapa, se houver, com um cabo de resistência
adequada e de comprimento não inferior a 10 m;
(e) uma boça de comprimento e resistência suficientes, presa ao dispositivo de
liberação e colocada na extremidade de vante da embarcação de salvamento;
(f) um cabo flutuante, de comprimento não inferior a 50 m, com uma resistência
suficiente para rebocar uma balsa salva-vidas;
(g) uma lanterna elétrica à prova d'água, adequada para sinalização Morse, com
um jogo de pilhas sobressalentes e uma lâmpada sobressalente, contidas em um recipiente
à prova dágua;
(h) um apito, ou um dispositivo equivalente, capaz de produzir sinais sonoros;
(i) uma caixa de primeiros socorros à prova d'água, capaz de ser
hermeticamente fechada após o uso;
(j) dois aros de salvamento flutuantes, presos a um cabo flutuante com um
comprimento não inferior a 30 m;
(l) um holofote com um setor horizontal e vertical de pelo menos 6º e uma
intensidade luminosa medida de 2.500 candelas, que possa funcionar continuamente por
não menos de 3 horas;
(m) um refletor radar eficaz;
(n) meios de proteção térmica que atendam ao disposto na Regra 35, em
número suficiente para 10% do número de pessoas que a embarcação de salvamento
estiver autorizada a acomodar, ou dois, se este número for maior; e
(o) equipamento portátil para extinção de incêndios, de um tipo homologado,
adequado para apagar incêndios em óleo.
3) Além do equipamento para as embarcações de salvamento, toda embarcação
de salvamento rígida deverá também ser dotada de:
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