DOU 23/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 97, terça-feira, 23 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
(a) um croque;
(b) um balde; e
(c) uma faca ou uma machadinha.
4) Além do equipamento prescrito para as embarcações de salvamento, toda
embarcação de salvamento inflável deverá ser dotada também de:
(a) uma faca de segurança flutuante;
(b) duas esponjas;
(c) um fole ou uma bomba eficaz, operada manualmente;
(d) um conjunto de artigos necessários para reparar furos; e
um croque de segurança.
c) Prescrições adicionais para embarcações de salvamento infláveis
1) O disposto nos itens 0329 a)4) e 0329 a)6) não se aplica às embarcações de
salvamento infláveis.
2) Uma embarcação de salvamento inflável deverá ser fabricada de modo que,
quando suspensa pelo seu estropo, ou gato de içamento:
(a) tenha uma resistência e uma rigidez suficientes para permitir que seja
arriada e recolhida com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de
equipamentos;
(b) tenha uma resistência suficiente para suportar uma carga equivalente a
quatro vezes a massa de toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de
equipamentos, a uma temperatura ambiente de 20º C 3º C, com todas as válvulas de
escape inoperantes;
(c) tenha uma resistência suficiente para suportar uma carga equivalente a 1,1
vez a massa de toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos, a uma
temperatura ambiente de - 30º C, com todas as válvulas de escape em funcionamento.
3) As embarcações de salvamento infláveis deverão ser construídas de modo a
serem capazes de suportar uma exposição ao tempo:
(a) quando estivadas em um convés aberto, com o navio no mar;
(b) durante 30 dias flutuando, em qualquer estado do mar.
4) Além de atender ao disposto no item 0329 i), as embarcações de salvamento
infláveis deverão ser marcadas com um número de série, o nome do fabricante ou a marca
comercial e a data de fabricação.
5) A flutuabilidade de uma embarcação de salvamento inflável deverá ser
proporcionada por um único tubo, subdividido em pelo menos cinco compartimentos
separados, com volumes aproximadamente iguais, ou por dois tubos separados, cujos
volumes individuais não ultrapassem 60% do volume total. Os tubos de flutuação deverão
ser concebidos de modo que os compartimentos intactos sejam capazes de suportar, com
uma borda livre positiva em toda a periferia da balsa, o número de pessoas que a balsa
estiver autorizada a acomodar, cada uma pesando 75 kg, sentadas nas suas posições
normais, nas seguintes condições:
(a) com o compartimento de flutuação de vante vazio;
(b) com todos os compartimentos de flutuação de um bordo da embarcação de
salvamento vazios; e
(c) com todos os compartimentos de flutuação de um bordo e o compartimento
da proa vazios.
6) Os tubos de flutuação que formam o contorno da embarcação de salvamento
inflável deverão, quando inflados, ter um volume não inferior a 0,17 m3 por cada pessoa
que a embarcação de salvamento estiver autorizada a acomodar.
7) Cada compartimento de flutuação deverá ser dotado de uma válvula de
retenção, para o enchimento manual e de meios que permitam o seu esvaziamento. Deverá
ser instalada também uma válvula de segurança, a menos que a DPC considere esse
dispositivo desnecessário.
8) Sob o fundo e nos locais vulneráveis do lado externo da embarcação de
salvamento inflável, deverão haver reforços contra atrito, a critério da DPC.
9) Se a embarcação de salvamento inflável for dotada de um painel de popa, ele
deverá ser instalado a uma distância da extremidade da popa não superior a 20% do
comprimento total da embarcação.
10) Deverá haver reforços adequados para amarrar as boças a vante e a ré e as
linhas salva-vidas, formando alças, pelo lado de dentro e pelo lado de fora da
embarcação.
11)
A
embarcação
de 
salvamento
inflável,
deverá
ser
mantida
permanentemente na condição de totalmente inflada.
12) Os testes a que essas embarcações deverão ser submetidas para
homologação constam das planilhas da Resolução MSC 81/70.
d) Requisitos para embarcações rápidas de salvamento
1) Os requisitos exigidos para as embarcações rápidas de salvamento estão
contidas na Resolução MSC 81/70; e
2) Os testes a que essas
embarcações deverão ser submetidas para
homologação constam da Resolução MSC 81/70.
SEÇÃO VII
DISPOSITIVOS DE LANÇAMENTO E EMBARQUE
0333 - REQUISITOS PARA DISPOSITIVOS DE LANÇAMENTO E EMBARQUE
Os testes serão realizados de acordo com as planilhas citadas no item 0304.
a) Prescrições gerais
O Código para a Construção e Equipamentos de Unidades Móveis de Perfuração
Oceânica (Código MODU, 1989), prevê que todos os guindastes, inclusive as estruturas
usadas para transferência de material, equipamentos ou pessoal (cestas para transferência
de pessoal) entre a unidade e os navios de apoio, tais como: guindastes, elevador de
pessoal e guindastes de perfuração, deverão ter projetos e construção homologados pela
DPC, adequados ao serviço, e de acordo com as exigências daOrganização Marítima
Internacional - OMI (IMO).
Por ocasião da instalação de cada um desses dispositivos, deve ser solicitada a
vistoria de Perito da DPC ou representante legal do fabricante com a presença da
fiscalização de uma Sociedade Classificadora.
Deverão ser realizados testes operacionais e de carga após a montagem, e antes
de sua colocação em serviço, e estes serão testemunhados por Perito da DPC, ou pessoa da
organização devidamente autorizada. O registro destes testes e outras informações
pertinentes à certificação inicial deverão estar sempre disponíveis.
A inspeção em cada guindaste deverá ser em intervalos não superiores a 12
meses e o reteste e emissão de nova certificação, em intervalos menores que cinco anos, ou
após quaisquer alterações ou reparos estruturais.
Os equipamentos de lançamento e de embarque recomendados para as
embarcações de salvamento têm seus requisitos e os testes especificados nas planilhas
referenciadas no item 0304 da presente NORMAM:
1) Com exceção dos meios secundários de lançamento para as embarcações de
queda livre, cada equipamento de lançamento deverá ser disposto de modo que a
embarcação de sobrevivência, ou a embarcação de salvamento, totalmente equipada, que
o utiliza possa ser lançada com segurança em condições desfavoráveis, com um compasso
de até 10º, para vante ou para ré, e uma banda de até 20º para qualquer bordo:
(a) quando guarnecidas, como prescrito na Regra III/23 ou III/29, da SOLAS, com
a sua lotação completa de pessoas;
(b) apenas com a sua tripulação necessária a bordo.
2) Os equipamentos de lançamento dos navios petroleiros, navios tanque
transportadores de produtos químicos e transportadores de gás, com um ângulo de banda
final superior a 20º, calculado de acordo com a Convenção Internacional para a Prevenção
da Poluição por Navios, 1973, como modificada pelo Protocolo de 1978, e com as
recomendações da Organização Marítima Internacional, como for aplicável, deverão ser
capazes de funcionar no bordo mais baixo, estando o navio com esse ângulo de banda final
e levando em consideração a linha de flutuação final do navio avariado.
3) Um equipamento de lançamento não deverá depender de qualquer outro
meio que não seja a gravidade, ou energia mecânica acumulada, independente das fontes
de suprimento de energia do navio, para lançar uma embarcação de sobrevivência ou uma
embarcação de salvamento que o utiliza, quando essa embarcação estiver com todo o seu
equipamento e pessoal a bordo ou na condição leve.
4) Cada equipamento de lançamento deverá ser fabricado de modo que seja
necessária apenas uma quantidade mínima de manutenção de rotina. Todas as peças que
necessitem de uma manutenção regular, a ser realizada pela tripulação do navio, deverão
estar rapidamente acessíveis e ser de fácil manutenção.
5) O equipamento de lançamento e seus acessórios, com exceção dos freios do
guincho, deverão ter uma resistência suficiente para suportar uma carga de prova estática
não inferior a 2,2 vezes a carga de trabalho máxima.
6) Os elementos estruturais e todas as talhas, tiradores, arganéus, elos e outros
acessórios utilizados juntamente com os equipamentos de lançamento deverão ser
projetados com um fator de segurança baseado na carga de trabalho nominal e na
resistência máxima dos materiais utilizados na sua fabricação. Para todos os elementos
estruturais deverá ser aplicado um fator de segurança mínimo de 4,5 e, para os tiradores,
correntes de içamento, elos e talhas, um fator de segurança mínimo de 6.
7) Cada
equipamento de lançamento deverápermanecer
operando sob
condições que causem a formação de gelo.
8) O equipamento de lançamento de uma embarcação salva-vidas deverá ser
capaz de recolher a embarcação com a sua tripulação.
9) Cada equipamento de lançamento para embarcações salva-vidas deverá ser
dotado de um guincho acionado por um motor capaz de içar a embarcação da água com
toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos, a uma velocidade
não inferior a 0,3 m/s.
10) O arranjo do equipamento de lançamento deverá ser tal que permita um
embarque seguro na embarcação de sobrevivência.
11) Os acabamentos dos cabos de aço do equipamento também deverão ser de
aço, de forma a assegurar a mesma resistência do cabo.
b) Equipamentos de lançamento que utilizam talhas e guincho
1) Todo equipamento de lançamento que utilize talhas e guincho, com exceção
dos meios secundários de lançamento para as embarcações de queda livre, deverá atender
ao contido na alínea a) acima, além do disposto neste parágrafo.
2) O equipamento de lançamento deverá ser disposto de modo a poder ser
operado por uma só pessoa, de uma posição localizada no convés do navio e, com exceção
dos meios secundários de lançamento para as embarcações de queda livre, de uma outra
posição localizada na embarcação de sobrevivência ou na embarcação de salvamento.
Quando for lançada por uma pessoa localizada no convés do navio, a embarcação de
sobrevivência ou a embarcação de salvamento deverá estar visível para aquela pessoa.
3) As talhas deverão utilizar tiradores de cabo de aço resistente à rotação e à
corrosão.
4) No caso de um guincho dotado de mais de um tambor, a menos que haja um
dispositivo compensador eficaz instalado, as talhas deverão ser dispostas de modo que os
tambores desenrolem os tiradores com a mesma velocidade ao arriar e os recolham
igualmente com a mesma velocidade ao içar.
5) Os freios do guincho de um equipamento de lançamento deverão ter uma
resistência suficiente para suportar:
(a) um teste estático, com uma carga de prova não inferior a 1,5 vezes a carga
de trabalho máxima; e
(b) um teste dinâmico, com uma carga de prova não inferior a 1,1 vez a carga de
trabalho máxima, na máxima velocidade de descida.
6) Deverá haver um dispositivo manual eficaz, para o recolhimento de cada
embarcação de sobrevivência e cada embarcação de salvamento. As manivelas ou volantes
do dispositivo manual não deverão ser movimentados pelas partes móveis do guincho
quando a embarcação de sobrevivência, ou a embarcação de salvamento, estiver sendo
arriada ou içada por meio do seu motor acionador.
7) Quando os braços dos turcos forem recolhidos por meio dos seus motores
acionadores, deverão ser instalados dispositivos de segurança que cortem a alimentação
automaticamente antes que os braços dos turcos atinjam os esbarros, para impedir que as
talhas ou os turcos sejam submetidos a um esforço excessivo, a menos que os motores
sejam projetados para impedir esse esforço excessivo.
8) A velocidade com que a embarcação de sobrevivência é arriada na água não
deverá ser inferior à obtida através da fórmula:
S = 0,4 + 0,02H
onde S é a velocidade de descida em metros por segundo e H a altura em
metros, da cabeça do turco à linha de flutuação com o navio na condição de viagem mais
leve.
9) A velocidade de descida de uma balsa salva-vidas totalmente equipada e sem
nenhuma pessoa a bordo não poderá ser inferior a 0,17 m/s. A velocidade de descida de
outras embarcações de sobrevivência totalmente equipadas, mas sem nenhuma pessoa a
bordo, não deverá ser inferior a 70% da prescrita no item anterior.
10) A velocidade máxima de descida será de 1,0 m/s, tendo em mente o projeto
da embarcação de sobrevivência, a proteção dos seus ocupantes contra forças excessivas e
a resistência dos dispositivos de lançamento, levando em consideração as forças inerciais
existentes durante uma parada de emergência. O equipamento deverá ser dotado de meios
que assegurem que essa velocidade não seja ultrapassada.
11) Todo dispositivo de lançamento deverá ser dotado de freios capazes de
parar a descida de uma embarcação de sobrevivência, ou embarcação de salvamento,
quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e com toda a sua dotação de
equipamentos e de mantê-la parada com segurança; as sapatas dos freios deverão ser
protegidas contra água e óleo.
12) Os freios manuais deverão ser instalados de modo que estejam sempre
atuando, a menos que o seu operador, ou um mecanismo acionado pelo operador, os
mantenha na posição de desligados.
c) Lançamento por flutuação livre
Quando uma embarcação de sobrevivência necessitar de um equipamento de
lançamento e for também projetada para ser lançada por flutuação livre, a liberaçãoda
embarcação da sua posição de estivagem, para lançamento por flutuação livre, deverá ser
automática.
d) Equipamentos de lançamento por queda livre
1) Todo equipamento de lançamento por queda livre deverá atender às
prescrições aplicáveis do item 0333 além do disposto neste parágrafo.
2) O equipamento de lançamento deverá ser projetado e instalado de modo que
ele e a embarcação salva-vidas que o utiliza trabalhem como um sistema destinado a
proteger os ocupantes da embarcação contra as forças de aceleração prejudiciais, e a
afastar de maneira eficaz a embarcação do costado do navio.
3) O equipamento de lançamento deverá ser fabricado de modo a impedir a
produção de centelhas e fagulhas causadas pelo atrito que possam provocar incêndios,
durante o lançamento de uma embarcação salva-vidas.
4) O equipamento de lançamento deverá ser projetado e disposto de modo que,
na sua posição de pronto para o lançamento, a distância do ponto mais baixo da
embarcação salva-vidas que o estiver utilizando até a superfície da água, com o navio na
sua condição de viagem mais leve, não ultrapasse a altura de lançamento por queda livre
aprovada para aquela embarcação.
5) O equipamento de lançamento deverá ser disposto de modo a impedir a
liberação acidental da embarcação quando estiver desguarnecida no seu local de estivagem.
Se o dispositivo destinado a prender a embarcação salva-vidas não puder ser liberado de
dentro da embarcação, ele deverá ser disposto de modo a impedir o embarque na
embarcação sem que tenha sido liberado antes.
6) O mecanismo de liberação deverá ser disposto de tal modo que sejam
necessárias pelo menos duas ações independentes, realizadas de dentro da embarcação
salva-vidas, para lançar a embarcação.
7) Cada dispositivo de lançamento por queda livre deverá ser dotado de um
dispositivo secundário que permita lançar a embarcação salva-vidas por meio de talhas.
Esse dispositivo deverá atender ao disposto em 0333 a), exceto 0333 a)3), e em 0333 b),
exceto 0333 b)6). Ele deverá ser capaz de lançar a embarcação salva-vidas em condições
desfavoráveis de compasso de até 2º, para vante ou para ré, e de uma banda de até 5º para
qualquer bordo e não precisará atender às prescrições dos itens 0333 b)8) e 0333 b)9),
relativas à velocidade. Se o dispositivo de lançamento secundário não depender da
gravidade, de energia acumulada ou de meios de acionamento manuais, deverá ser ligado
às fontes de suprimento de energia principal e de emergência do navio.
8) O dispositivo de lançamento secundário para embarcações salva-vidas
lançadas por queda livre deverão ser dotados de, pelo menos, um dispositivo de liberação
da embarcação sem carga.

                            

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