DOU 23/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 97, terça-feira, 23 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º O peticionamento eletrônico poderá ser utilizado por pessoa natural ou
jurídica que figure como parte ou interessada em processo administrativo no âmbito do
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§ 1º No caso de pessoa natural, o cadastro de usuários se dará com o
fornecimento de informações pessoais e apresentação da documentação exigida, nos
termos do art. 9º desta Portaria.
§ 2º No caso de pessoa jurídica, o cadastro será feito por pessoa natural
investida dos devidos poderes de representação, sujeitos à verificação documental pela
área técnica.
CAPÍTULO II
DO
PROCESSO ELETRÔNICO
NO
MINISTÉRIO
DA INTEGRAÇÃO
E
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Art. 4º Todos os documentos no âmbito do SEI integrarão processos
eletrônicos.
§1º Os documentos nato-digitais juntados aos processos eletrônicos com
garantia de origem, na forma estabelecida neste regulamento, serão considerados originais
para todos os efeitos legais.
§2º Os usuários externos poderão enviar documentos digitais por meio de
peticionamento eletrônico, sendo que os documentos digitalizados terão valor de cópia
simples.
§3º A apresentação dos originais dos documentos digitalizados enviados nos
termos do §2º somente será necessária nas hipóteses previstas nos §5º e §6º, ou quando
a lei ou regulamento expressamente o exigirem.
§4º O teor e a integridade dos documentos enviados nos termos do §2º são de
responsabilidade do usuário externo, que responderá por eventuais adulterações ou
fraudes pelas vias administrativa, civil e criminal.
§5º A impugnação da integridade do documento digital, mediante alegação de
adulteração ou
fraude, dará início a
diligências de verificação
do documento
impugnado.
§6º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá exigir, a
seu critério, a exibição, no prazo de cinco dias, dos originais de documentos digitalizados
juntados, por iniciativa de usuários internos ou externos, a autos de processos eletrônicos
que tenham tramitado ou estejam em curso na pasta.
Art. 5º O processo eletrônico deverá ser gerado e mantido de forma a permitir
sua eficiente localização e controle, mediante o preenchimento dos campos próprios do
sistema, observados os seguintes requisitos:
I - instauração em ordem cronológica, lógica e contínua;
II - publicidade das informações como preceito geral e o sigilo como exceção;
e
III - nível de acesso atribuído individualmente a cada documento, permitida a
reclassificação quando necessária.
Art. 6º A consulta à tramitação de documentos sem restrição de acesso
ocorrerá a qualquer momento e sem formalidades, mediante pesquisa pública disponível
no portal do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional na Internet.
§1º Sem prejuízo do disposto na legislação sobre o acesso à informação e nas
normas internas do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a consulta a
documentos com algum tipo de restrição de acesso ocorrerá diretamente pelo SEI, no caso
de pessoa que figure como parte ou interessada no processo e que tenha acesso deferido
aos autos eletrônicos, ou mediante requerimento:
I - de vista, na forma do Anexo III;
II - dirigido por correio eletrônico à chefia da unidade, que determinará a
juntada da mensagem, em formato PDF, aos autos do processo;
III
-
encaminhado
por
via
postal ao
Ministério
da
Integração
e
do
Desenvolvimento Regional, que digitalizará e incluirá a correspondência nos autos do
processo; e
IV - realizado por meio do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC ou da
Ouvidoria do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
§2º Os requerimentos de vista ou de cópia de documentos sem restrição de
acesso ou aos quais o interessado já possua acesso diretamente pelo sistema serão
indeferidos e não suspenderão os prazos de defesa, recurso administrativo ou de qualquer
outra manifestação.
CAPÍTULO III
DO ACESSO E DO CREDENCIAMENTO DE USUÁRIO EXTERNO
Art. 7º O usuário externo, mediante credenciamento, poderá:
I - encaminhar requerimentos, petições e documentos, para juntada aos autos
de processos nos quais configure como parte ou pessoa interessada e habilitada;
II - acompanhar a tramitação dos processos;
III - receber ofícios e notificações relativos aos processos em que figure como
parte ou interessado;
IV - requerer vista dos autos, mediante disponibilização da área competente;
e
V - assinar contratos, convênios, termos, acordos e outros instrumentos
congêneres celebrados com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional,
mediante autorização da área competente.
Art. 8º O credenciamento e o acesso de usuário externo são pessoais e
intransferíveis e ocorrerão mediante solicitação efetuada no sítio eletrônico do Ministério
da Integração e do Desenvolvimento Regional, seguida de envio da documentação exigida,
nos termos do art. 9º.
§1º A solicitação de credenciamento e acesso de usuário externo será analisada
e, se regular, deferida por usuário interno com perfil de administrador.
§2º É vedado ao usuário externo cadastrar-se mais de uma vez no Sistema.
§3º Em caso de necessidade de alteração de dados pessoais, o usuário externo
deverá atualizar o seu cadastro, por meio do formulário constante do Anexo II, o qual
deverá ser submetido por peticionamento eletrônico, utilizando-se o login e a senha do
solicitante.
§4º Excepcionalmente, nos casos em que não for possível o envio do
formulário constante do Anexo II por meio de peticionamento eletrônico, o usuário
externo deverá encaminhá-lo por correio eletrônico.
Art. 9º Para o credenciamento de acesso, o usuário externo deverá preencher
o
formulário disponível
no sítio
eletrônico do
Ministério da
Integração e
do
Desenvolvimento Regional e encaminhar à Pasta os seguintes documentos:
I - cópias dos documentos de Registro Geral - RG e Cadastro de Pessoa Física
- CPF, ou de outro documento de identificação oficial com foto no qual conste o CPF; e
II
- declaração
de concordância
e
veracidade constante
no Anexo
I,
devidamente preenchida e assinada conforme documento de identificação apresentado.
§1º O encaminhamento dos documentos listados no inciso I deve ser feito
preferencialmente utilizando documentos digitais, de forma que seja possível verificar sua
autenticidade.
§2º O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional poderá solicitar
documentação complementar para a efetivação do cadastro.
§3º O resultado da análise da documentação será informado ao usuário por
mensagem eletrônica.
Art. 10. O credenciamento de acesso ficará condicionado à aceitação das
condições regulamentares que disciplinam o SEI e o processo eletrônico, ficando o usuário
sujeito a responsabilização administrativa, civil e penal em caso de utilização indevida do
Sistema ou de suas funcionalidades.
Art. 11. São de exclusiva responsabilidade do usuário externo:
I - o sigilo da senha relativa à assinatura eletrônica;
II - a autenticidade dos documentos digitalizados e enviados;
III - a equivalência entre os dados informados para o envio do documento e os
constantes do documento protocolado;
IV - o encaminhamento de
documentos em conformidade com as
especificações técnicas estabelecidas pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional no que se refere à formatação e tamanho do arquivo, inclusive quanto à
utilização preferencial da tecnologia OCR;
V - a conservação, até que decaia o direito administrativo de rever os atos
praticados no processo, dos originais dos documentos digitalizados enviados por meio de
peticionamento eletrônico, os quais, se solicitado, deverão ser apresentados ao Ministério
da Integração e do Desenvolvimento Regional para conferência;
VI - a consulta diária ao endereço de e-mail cadastrado e ao Sistema Eletrônico
de Informações do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a fim de
verificar o recebimento de comunicações eletrônicas relativas a atos processuais;
VII - a atualização de seus dados cadastrais no SEI; e
VIII - o acompanhamento da divulgação dos períodos em que o SEI não estiver
em funcionamento em decorrência de indisponibilidade técnica do serviço.
§1º A não obtenção de acesso ou credenciamento no SEI do Ministério, ou
eventual defeito de transmissão ou recepção de dados e informações não imputáveis a
falha do SEI não servirão de escusa para o descumprimento de obrigações ou
inobservância de prazos processuais.
§2º Cabe ao usuário manter sempre atualizado o endereço de e-mail fornecido
para cadastro de usuário externo, bem como assegurar a viabilidade de recebimento de
mensagens eletrônicas.
Art. 12. Após a realização do cadastro de usuário externo no site e o
recebimento
dos
documentos
pertinentes,
o
Ministério
da
Integração
e
do
Desenvolvimento Regional terá até cinco dias úteis para liberar o acesso ou informar
eventual pendência na documentação.
CAPÍTULO IV
DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO E DOS PRAZOS
Seção I
Dos aspectos gerais
Art. 13. O peticionamento eletrônico será registrado automaticamente pelo SEI,
o qual fornecerá recibo eletrônico de protocolo contendo pelo menos, os seguintes
dados:
I - número do processo;
II - lista dos documentos enviados com seus respectivos números de
protocolo;
III - data e horário do recebimento da petição; e
IV - identificação do signatário da petição.
Art. 14. A partir da implementação de funcionalidade de emissão e gestão de
procurações eletrônicas pelos usuários externos no SEI, serão aceitas procurações emitidas
e assinadas diretamente no referido sistema.
Seção II
Da disponibilidade do sistema
Art. 15. O SEI estará disponível vinte e quatro horas por dia, ininterruptamente,
ressalvados os períodos de eventuais indisponibilidades por motivo técnico ou em razão de
manutenção programada.
§1º As manutenções programadas do sistema serão sempre informadas com
antecedência em página própria no Portal
do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional na Internet e realizadas, preferencialmente, no período da 0h
(zero) hora dos sábados às 22h (vinte e duas horas) dos domingos ou da 0h (zero hora) às
6h (seis horas) nos demais dias da semana.
§2º Será considerada por motivo técnico a indisponibilidade do SEI quando:
I - for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as
6h (seis horas) e as 23h (vinte e três horas); e
II - ocorrer entre as 23h (vinte e três horas) e as 23h59 (vinte e três horas e
cinquenta e nove minutos).
Art. 16. Considera-se indisponibilidade do SEI a falta de oferta dos seguintes
serviços ao público externo:
I - consulta aos autos digitais; ou
II - peticionamento eletrônico diretamente pelo SEI.
Parágrafo único. Não se caracterizam indisponibilidade do SEI as falhas de
transmissão de dados entre a estação de trabalho do usuário externo e a rede de
comunicação pública, ou qualquer outra impossibilidade técnica decorrente de falhas nos
equipamentos ou programas do usuário.
Art. 17. A indisponibilidade do SEI será aferida por sistema de monitoramento
da área de tecnologia da informação do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional, a qual divulgará, periodicamente, em página própria no Portal do Ministério na
Internet, relatórios de interrupções de funcionamento contendo, pelo menos, as seguintes
informações:
I - data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade; e
II - relação dos serviços que ficaram indisponíveis.
Seção III
Dos prazos
Art. 18. Para todos os efeitos, os atos processuais em meio eletrônico
consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo SEI.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, o ato processual realizado por
meio eletrônico será considerado tempestivo quando efetivado até as 23h59min59s (vinte
e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do último dia do
prazo, tendo sempre por referência o horário oficial de Brasília.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A Divisão de Documentação e Informação do Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional receberá apenas documentos em meio eletrônico, exceto
nas seguintes situações:
I - impossibilidade técnica momentânea do SEI;
II - documentos com indicação de informação sigilosa ou que digam respeito a
procedimentos licitatórios e editais a serem encaminhados à unidade competente sem
violação dos respectivos envelopes; e
III - documentos originais em suporte físico cujo encaminhamento eletrônico
seja tecnicamente inviável ou cuja análise física pela área técnica seja imprescindível.
Art. 20. Fica revogada a Portaria Secog/SE/MDR nº 1.317, de 6 de maio de
2020.
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor uma semana após a data de sua
publicação.
VALDER RIBEIRO DE MOURA
ANEXO I
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
CADASTRO DE USUÁRIO EXTERNO NO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES
(SEI-MIDR)
. Nome completo e sem abreviaturas:
. Registro Geral (Identidade):
Órgão expedidor:
. CPF:
Telefones com DDD: ( )
. Endereço eletrônico (e-mail):
DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA E VERACIDADE
Declaro aceitar os termos e condições que regem o processo administrativo
eletrônico, previstos no Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, e demais normas
aplicáveis, admitindo como válida a assinatura eletrônica na modalidade cadastrada (login
e senha) e tendo como consequência a responsabilidade pelo uso indevido das ações
efetuadas, as quais serão passíveis de apuração de responsabilidade civil, penal e
administrativa.
Declaro, ainda, que o endereço informado referente ao meu domicílio é
verdadeiro e que são de minha exclusiva responsabilidade:
I - o sigilo da senha de acesso;
II - a conformidade entre os dados informados no formulário eletrônico de
peticionamento e os constantes do documento protocolizado, incluindo o preenchimento
dos campos obrigatórios e a anexação dos documentos essenciais e complementares;
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