DOU 24/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 98, quarta-feira, 24 de maio de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
EDITAL Nº 695-TCU/SEPROC, DE 9 DE MAIO DE 2023
Processo TC 013.685/2020-1.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, comunico que foi
determinada a OITIVA de Wilma Maciel de Arruda, CPF: 035.345.929-13, pensionista de
Manoel Batista de Arruda (CPF 106.076.689-20), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da data desta publicação (art. 250, inciso V, do Regimento Interno do TCU), pronuncie-
se quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) nas peças 29 e 35 do mencionado processo.
A matéria está sendo objeto de exame no âmbito do Tribunal de Contas da
União e poderá resultar decisão no sentido de desconstituir o ato ou o procedimento
considerado irregular. A ausência de manifestação no prazo estabelecido não impedirá o
prosseguimento do processo e a apreciação da matéria pelo TCU.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo e da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
MARYZELY MARIANO
Chefe do Serviço de Comunicação Processual 1
EDITAL Nº 606-TCU/SEPROC, DE 16 DE ABRIL DE 2023
TC 033.320/2018-7.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA
SOLUÇÃO CULTURAL CONSULTORIA EM PROJETOS CULTURAIS LTDA. - ME, CNPJ:
07.481.398/0001-74, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 3083/2019-TCU-
Segunda Câmara, de relatoria do Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, Sessão de
7/5/2019 - mantido, em sede de recurso, pelo Acórdão 2871/2022 - TCU - 2ª Câmara, Rel.
Ministro Augusto Nardes, Sessão de 7/6/2022, e retificado pelo Acórdão 4721/2022-TCU-
Segunda Câmara, Rel. Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, Sessão de 23/8/2022 -,
proferido no processo TC 033.320/2018-7, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares
as contas apreciadas, condenando-a a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Cultura, os
valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência,
acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se o montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 28/3/2023: R$ 2.264.522,39; em
solidariedade com os responsáveis Antônio Carlos Bellini Amorim (CPF 039.174.398-83) e
Felipe Vaz Amorim (CPF 692.735.101-91). O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao
Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este
Tribunal, no valor de R$ 50.000,00 (art. 57 da Lei 8.433/1992), a qual será atualizada desde
a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de
execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas
junto 
à
Secretaria 
de
Gestão
de 
Processos
(Seproc) 
pelo
e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
RENAN SALES DE OLIVEIRA
Diretor
EDITAL Nº 711-TCU/SEPROC, DE 16 DE MAIO DE 2023
TC 018.841/2016-3.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA Vidal
Produções - Marly Batista de Souza, CNPJ: 08.926.738/0001-96, na pessoa de seu
representante legal, do Acórdão 8874/2021-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto
Augusto Sherman Cavalcanti, Sessão de 29/6/2021, mantido pelo Acórdão 3622/2022-TCU-
Primeira Câmara, Rel. Ministro Benjamin Zymler, sessão de 5/7/2022, proferido no
processo TC 018.841/2016-3, por meio do qual o Tribunal a condenou a recolher aos cofres
do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5), valor(es) histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de
mora devidos,
até o efetivo
recolhimento, abatendo-se
montante eventualmente
ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora até 16/5/2023: R$ 396.989,78; em solidariedade com o
responsável Luiz Augusto Senna Britto, CPF-119.263.415-20. O ressarcimento deverá ser
comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta
publicação.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de
débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de
Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas
junto 
à
Secretaria 
de
Gestão
de 
Processos
(Seproc) 
pelo
e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 680-TCU/SEPROC, DE 3 DE MAIO DE 2023
Processo TC 000.084/2022-0.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Antônio
Teixeira de Almeida, CPF: 026.119.164-03, para, no prazo de quinze dias, a contar da data
desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a
seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5),
valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente até 3/5/2023: R$ 327.506,76; em solidariedade com a responsável
Construtora Alternativa Ltda, CNPJ 10.547.648/0001-36.
O débito decorre da ausência de funcionalidade do objeto do termo de
compromisso descrito como "SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA ATENDER O
MUNICÍPIO DE TANQUE D"ARCA/AL, NO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO-
PAC/2009." sem aproveitamento útil da parcela executada, por motivo de inexecução
parcial. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da
República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto
93.872/1986, e, em solidariedade com Construtora Alternativa Ltda, do pagamento por
serviço não executado. Normas infringidas: art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da
Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93 do Decreto-lei 200/1967; art. 66 do
Decreto 93.872/1986; art. 62 da Lei 4.320/1964; art. 66 da Lei 8.666/93; TC/P AC
449/09.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 3/5/2023: R$ 348.956,48; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração
de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na
Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de
débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de
Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU".
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de
Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300,
opção 2, ou (61) 3527-5234.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 710-TCU/SEPROC, DE 15 DE MAIO DE 2023
Processo TC 043.055/2021-4.
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA PRODUMAN
ENGENHARIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 00.860.705/0001-89, na pessoa de
seu representante legal, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação,
apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos
cofres da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, valor histórico atualizado
monetariamente desde a respectiva data de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12,
II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da
legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 15/5/2023: R$ 1.526.914,62
em solidariedade com os responsáveis: Conenge Construções e Engenharia Ltda (CNPJ
75.554.030/0001-49), e Alves Ribeiro S/A (CNPJ 15.282.831/0001-70) que formavam o
Consórcio Aeroportos do Brasil (CNPJ 15.641.216/0001-03), Jaime Henrique Caldas Parreira
- CPF: 625.789.018-72 e Marcelo Raggi Pacheco - CPF: 042.884.269-01 Alexandre Jablonski
Philippi - CPF: 887.738.099-34.
O débito decorre de/do(a)(s) superfaturamento por pagamento indevido de 62
dias dos itens "administração local" e "manutenção do canteiro de obras" relativos a atraso
na execução da obra no Contrato TC 043-EG/2012/0008, relacionados ao Aeroporto
Internacional de Florianópolis/SC - Hercílio Luz (SBFL) para as obras de construção de
infraestrutura do novo terminal de passageiros (TPS), pátio de aeronaves, pista de táxi,
estacionamento e acesso viário o que caracteriza infração ao art. 37, inciso XXI, da
Constituição Federal e no arts. 55, inciso III, e 92, art. 65, II, "d" da Lei 8.666/1993.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do débito
atualizado e acrescido de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e
acrescido dos juros de mora até 15/5/2023: R$ 1.536.623,65; b) imputação de multa (arts.
57 e 58, Lei 8.443/1992); c) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas
houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e
no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; d) inclusão do nome do responsável no Cadastro
informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros
cadastros de inadimplentes; e) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de
Administração Financeira (Siafi); f) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do
licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração
Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da irregularidade acima indicada,
do valor histórico do débito com a respectiva data de ocorrência e do cofre credor) podem
ser
obtidas
junto à
Secretaria
de
Gestão
de
Processos (Seproc)
pelo
e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234.
VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI
Chefe de Serviço

                            

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