DOU 24/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 98, quarta-feira, 24 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES
PORTARIA FUNARTE Nº 554, DE 23 DE MAIO DE 2023
A PRESIDENTA da FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES, nomeada pela Portaria
da Casa Civil nº 1506, de 06 de fevereiro de 2023, publicada no D.O.U. 07 de fevereiro
de 2023, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII, do artigo 19, do Estatuto
da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, aprovado pelo Decreto nº 11.240, de 18 de
outubro de 2022, publicado no D.O.U. de 19 de outubro de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º da Instrução Normativa da Secretaria
Federal de Controle Interno nº 13, de 6 de maio de 2020, alterada pela Instrução
Normativa da Secretaria Federal de Controle Interno nº 19, de 16 de outubro de
2020;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 01531.000850/2023-77, resolve:
Art. 1º Aprovar o Estatuto da Auditoria Interna da Fundação Nacional de
Artes - FUNARTE na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Funarte Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA FERNANDES MARIGHELLA
ANEXO
ESTATUTO DA AUDITORIA INTERNA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES-
FUNARTE
CAPÍTULO I
DA MISSÃO E DO PROPÓSITO
Art. 1º A missão da Auditoria Interna (Audit) é prestar serviços de avaliação
e consultoria, auxiliando, de forma independente, o aperfeiçoamento do controle
interno implantado na Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, agregando valor às
práticas administrativas, particularmente as relacionadas à governança, gestão de riscos
e controles internos, e contribuindo para o alcance dos objetivos e o cumprimento da
missão institucional com maior eficiência.
§ 1º A Presidência da Fundação deve prover recursos humanos e materiais,
inclusive capacitação, bem como a estrutura organizacional para garantir a autonomia
funcional necessária ao cumprimento da missão da auditoria interna.
Art. 2º A Auditoria Interna da FUNARTE tem como visão ser reconhecida
internamente como agente-chave indutor de mudanças organizacionais que contribuam
para o
aprimoramento da
governança, gestão
de riscos
e controles
internos
institucionais; e externamente como referência na adoção de práticas destinadas ao
aprimoramento da qualidade dos trabalhos de auditoria.
Art. 3º O escopo do trabalho é determinado pelo grau de risco atribuído à
atividade objeto da auditoria, por meio de metodologia apropriada que se propõe a:
I - Identificar os riscos das atividades praticadas pela Fundação e avaliar a
capacidade dos controles internos em minimizar, evitar ou corrigir eventuais falhas ou
irregularidades;
II - Verificar se a ação praticada pelos servidores e gestores demonstra a
observância às leis, normas e políticas aplicáveis;
III - Colaborar com o aperfeiçoamento do controle interno visando assegurar
que os programas, planos e objetivos institucionais sejam realizados;
IV - Promover a qualidade e a melhoria contínua do controle interno da
Fundação.
CAPÍTULO II
DA VINCULAÇÃO E ABRANGÊNCIA
Art. 4º A Audit é a unidade especializada e específica à qual cabe a execução
da atividade de auditoria interna no âmbito da FUNARTE.
§ 1º A Audit se reporta funcionalmente à Presidência da Fundação, a quem
cabe supervisionar a unidade, sendo vedada a delegação a outra autoridade.
§ 2º Os assuntos de natureza administrativa relacionados ao funcionamento
da
unidade de
Auditoria
Interna,
tais como
aprovação
de
viagens, cursos
e
afastamentos, serão submetidos diretamente à Presidência, e/ou à Diretoria Executiva,
para apreciação, nos casos em que houver necessidade.
§ 3º A Presidência da FUNARTE deve avaliar anualmente o desempenho do
Auditor-Chefe.
§ 4º Para o cumprimento do disposto no § 3º, a Audit deve efetuar, no
mínimo uma vez ao ano, pesquisa de feedback da alta administração a respeito dos
trabalhos de auditoria interna, como parte integrante do Programa de Gestão e
Melhoria da Qualidade - PGMQ, de que trata o Capítulo X desta Portaria.
Art. 5º A autonomia para o desenvolvimento, execução e apresentação dos
trabalhos de auditoria estende-se aos servidores da Audit, que devem reportar-se
funcional e administrativamente ao Auditor-Chefe.
Art. 6º Tendo em vista o disposto no artigo 24, inciso IX, da Lei 10.180/2001,
nos artigos 14, 15 e 20 do Decreto 3.591/2000, a Audit fica sujeita à orientação
normativa e à supervisão técnica da Controladoria Geral da União (CGU).
Art. 7º A ação da auditoria interna abrange todas as atividades, programas,
operações e controles existentes na FUNARTE.
Art. 8º A Audit apresentará à CGU, anualmente, o Plano Anual de Atividades
da Auditoria Interna - PAINT e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna -
RAINT, nos termos dos normativos vigentes.
Art. 9º A designação ou dispensa do Auditor-Chefe será submetida, pela
Presidência, à aprovação da CGU, nos termos estabelecidos na Portaria CGU nº
2.737/2017, ou em norma que vier a sucedê-la.
§ 1º Fica dispensada de consulta à CGU a designação de substituto para a
função de Auditor-Chefe, mantida a exigência de aprovação pela Presidência da
FUNARTE.
§ 2º A permanência no cargo de Auditor-Chefe deve ser limitada a três anos
consecutivos, podendo ser prorrogada, uma única vez, por igual período.
§ 3º Finda a prorrogação referida no § 2º, se a manutenção do titular da
unidade
de auditoria
interna
for imprescindível
para
a
finalização de
trabalhos
considerados relevantes, a Presidência da FUNARTE poderá prorrogar a designação por
mais 365 dias, mediante decisão fundamentada.
Art. 10º. A CGU poderá utilizar os serviços da Audit conforme previsto no
Decreto nº 3591/2000.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Da Auditoria Interna
Art. 11º Não obstante as competências previstas no Regimento Interno da
FUNARTE, o Auditor-Chefe, com o apoio do corpo funcional da Audit, deve:
I - Desenvolver proposta de Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna
- PAINT com base na metodologia de avaliação de risco desenvolvida pela Unidade,
contemplando, inclusive, a visão do gestor;
II - Executar o PAINT como aprovado ou justificar sua eventual execução
parcial em decorrência de circunstâncias ou trabalhos não previstos;
III - Realizar serviços de avaliação e de consultoria, apoiando a estruturação
e o funcionamento da primeira e da segunda linhas de defesa da gestão;
IV - Encaminhar relatórios de auditoria para as chefias das unidades
auditadas, após a discussão prévia dos achados e recomendações da auditoria realizada,
bem como encaminhar síntese dos assuntos tratados nos relatórios aos diretores aos
quais as unidades estejam subordinadas e à Presidência da FUNARTE;
V - Encaminhar relatórios de auditoria para a CGU, nos termos das normas
vigentes;
VI - Emitir parecer, conforme previsto nas normas legais, no que tange ao
processo de prestação de contas anual e às tomadas de contas especiais;
VII - Manter relacionamento com órgãos externos de controle;
VIII - Apresentar à Presidência da FUNARTE, periodicamente, relatórios
gerenciais sobre as recomendações efetuadas pela Audit e pelos órgãos externos de
controle, que ainda não tenham sido implementadas pelas unidades da FUNARTE;
IX - Manter o corpo funcional com nível de conhecimento suficiente à
execução de suas funções, propondo, para tanto, treinamento compatível no país e no
exterior;
X - Avaliar proposta de inovações tecnológicas e de alterações de rotinas
para a auditoria interna e implantá-las quando julgar necessário à melhoria das
atividades desenvolvidas pela Audit;
XI - Manter a Presidência da FUNARTE informada tempestivamente dos
assuntos que, por sua relevância e/ou materialidade, imponham uma ação imediata por
parte do dirigente máximo da Fundação;
XII - Convocar a unidade auditada para participar de reunião de busca
conjunta de soluções, referente aos apontamentos contidos nos Relatórios Preliminares
de Auditoria;
XIII - Encaminhar o Relatório Final de Auditoria à Presidência da Fundação,
para ciência;
XIV - Informar sobre eventuais situações de conflito de interesses, existentes
ou supervenientes, que possam comprometer os trabalhos de auditoria;
XV - Avaliar objetivamente as evidências levantadas nos trabalhos de
auditoria, com vistas a fornecer opiniões ou conclusões isentas na execução de suas
atividades; e
XVI - Buscar identificar potenciais riscos de fraude e realizar o adequado e
tempestivo encaminhamento
das informações
às instâncias
competentes, quando
houver indícios suficientes de fraudes ou de ilegalidades.
§ 1º A proposta do Paint, prevista no Inciso I, e a descrição dos recursos
necessários ao cumprimento do plano, deverão ser submetidos pela Audit à CGU; e,
posteriormente,
à
Presidência
da
FUNARTE,
para
aprovação,
observados
os
procedimentos e os prazos estabelecidos na Instrução Normativa SFC/CGU nº 9/2018,
ou em norma que venha a sucedê-la.
§ 2º A justificativa prevista no inciso II poderá ser feita quando da
apresentação do Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT.
Seção II
Das Unidades Auditadas
Art. 12 º Compete às unidades auditadas:
I - Atender e dar o suporte necessário para a equipe de auditores
designados para a realização das auditorias,
bem como prestar informações e
apresentar a documentação
pertinente dentro do prazo
estabelecido, quando
solicitada;
II - Participar das reuniões de busca conjunta de soluções;
III - Fornecer, dentro do prazo estabelecido, informações e evidências
pertinentes, em relação aos fatos apontados no Relatório Preliminar de Auditoria;
IV -
Preencher e enviar
para avaliação
da Audit, dentro
do prazo
estabelecido, o Plano de Ação, de forma clara e objetiva, contemplando as ações,
responsáveis e prazos para a implementação das recomendações contidas no Relatório
Final de Auditoria; e
V - Cumprir efetivamente as ações e prazos estabelecidos no Plano de Ação,
fornecendo as evidências quanto à sua implementação.
CAPÍTULO IV
DAS AUTORIZAÇÕES
Art. 13 º O Auditor-Chefe, com o apoio do corpo funcional da Audit, está
autorizado a:
I - Ter acesso a todas as informações, registros, propriedades, sistemas,
bancos de dados, processos, servidores e terceiros ligados à Fundação necessários à
execução dos trabalhos para os quais esteja designado;
II - Alocar os recursos disponíveis para a Unidade, estabelecer frequências,
selecionar tópicos, determinar escopo de trabalho e aplicar as técnicas julgadas
necessárias para atingir os objetivos da auditoria;
III - Obter a necessária assistência dos servidores na unidade onde a
auditoria é efetuada, bem como de outros serviços especializados dentro ou fora da
Fundação.
§ 1º Em relação aos incisos I e III, caso a equipe de auditoria interna
encontre restrição à execução dos trabalhos, a Presidência e o Diretor da unidade
auditada deverão ser comunicados pelo Auditor-Chefe, para as providências cabíveis.
§ 2º Na ausência de providências por parte das autoridades a que se refere
o parágrafo anterior, a CGU deverá ser informada.
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES
Art. 14 º Aos servidores que executam atividade de auditoria interna na
FUNARTE é vedado:
I - Ter responsabilidade ou autoridade direta sobre quaisquer atividades
auditadas, sendo vedada a implementação de controles internos, gestão sobre sistemas,
desenvolvimentos de procedimentos internos alheios a auditoria ou qualquer outra
atividade que possa prejudicar seu julgamento, incluindo avaliar operações específicas
pelas quais tenham sido responsáveis;
II - Participar de qualquer atividade, no âmbito da Fundação, que possa ser
caracterizada como ato de gestão, ou que possa vir a ser avaliada pela Auditoria
Interna, no exercício de suas competências;
III -
Participar de
comissões de
sindicância, processos
administrativos
disciplinares ou grupos de trabalho;
IV - Propor ou aprovar transações contábeis no âmbito da Fundação;
V - Ordenar despesas de qualquer natureza;
VI - Exercer autoridade hierárquica fora do âmbito da Audit, exceto com
relação a servidores de outras unidades atuando como especialistas em missão de
auditoria; e
VII - Substituir titulares de unidades sujeitas à auditoria.
§ 1º Os servidores transferidos para a unidade de Auditoria Interna não
poderão auditar qualquer atividade que previamente tenham diretamente executado em
outra unidade da Fundação.
§ 2º Os servidores transferidos para a unidade de Auditoria Interna somente
poderão auditar atividades relativas ao seu setor de lotação anterior, após decorrido o
período de 24 (vinte e quatro) meses de sua transferência, ressalvadas situações
excepcionais, devidamente justificadas.
CAPÍTULO VI
FORMAS DE ATUAÇÃO DA AUDIT
Art. 15 º As ações de auditoria são classificadas em ordinária e especial.
Art. 16 º A auditoria ordinária é aquela prevista no Plano Anual de
Atividades de Auditoria Interna (PAINT).
Art. 17 º A auditoria especial consiste na realização de uma ação não
prevista na programação anual de auditoria e objetiva o exame de fatos ou situações
consideradas relevantes.
Parágrafo único. A determinação pela execução de auditoria especial ficará a
cargo do Auditor-Chefe, podendo ser solicitada pela Presidência da FUNARTE ou pelos
órgãos externos de controle.
CAPÍTULO VII
DOS PADRÕES DA PRÁTICA DE AUDITORIA INTERNA
Art. 18º A Audit adotará, no que couber, os padrões para o exercício
profissional da auditoria interna constantes das Instruções Normativas SFC/CGU nº
3/2017, e nº 8/2017, ou de normas que venham a sucedê-las, sem prejuízo do
acompanhamento das práticas recomendadas pelo Instituto de Auditores Internos do
Brasil (IIA Brasil/AUDIBRA) e pelo Conselho Federal de Contabilidade.
CAPÍTULO VIII
DO CÓDIGO DE CONDUTA
Art. 19º Os servidores lotados na Audit e designados para realizar os
trabalhos de auditoria interna, têm a responsabilidade de observar o Código de Conduta
do Servidor Público e do Servidor da FUNARTE. Parágrafo único. Aplica-se,
subsidiariamente, o Código de Ética instituído pelo IIA/Audibra.
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