DOU 24/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 98, quarta-feira, 24 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I N T R O D U Ç ÃO
1 - PROPÓSITO
Estabelecer normas para a habilitação e cadastro dos Aquaviários do 4º Grupo
(Mergulhadores), definidos no Decreto nº 2.596/1998 (RLESTA), seu emprego pelas
empresas cadastradas pela Autoridade Marítima Brasileira (AMB) como prestadoras de
serviço de mergulho profissional, a partir de sistemas de mergulho certificados e sua
formação pelas entidades credenciadas pela Autoridade Marítima Brasileira (AMB) para
ministrar cursos de mergulho profissional.
2 - ABRANGÊNCIA
Estas Normas deverão ser aplicadas aos Aquaviários do 4º Grupo; às entidades
de formação desses profissionais; às empresas prestadoras de serviços de mergulho
profissional; e às contratantes das empresas prestadoras de serviços de mergulho
profissional.
A Autoridade Marítima Brasileira (AMB) fiscalizará os serviços de mergulho, em
especial os ligados à operação de embarcações ou eventuais a bordo de embarcações,
plataformas de petróleo fixas ou suas instalações de apoio, no mar aberto ou em hidrovias
interiores, mediante solicitação do Órgão do Governo Federal que trata dos assuntos
relativos ao Trabalho, prestará apoio técnico àquela Instituição na fiscalização dos serviços
de mergulho a partir de estruturas em terra, como obras civis e manutenções em estruturas
de cais, barragens e diques, entre outros.
3 - DEFINIÇÕES
Para efeito destas Normas, ficam estabelecidas as definições constantes do
Capítulo 1.
4 - LEGISLAÇÃO
A relação da legislação pertinente consta do anexo A.
5 - INDENIZAÇÕES
As despesas com os serviços a serem prestados pela AMB em decorrência da
aplicação destas Normas tais como vistorias, inspeções, perícias, análise e emissão de
documentos e outros, serão indenizadas pelos interessados, conforme previsto no art. 38 da
Lei nº 9.537/1997 (LESTA), de 11 de dezembro de 1997, de acordo com os valores
constantes no item III do anexo B, que deverão ser pagos no ato da solicitação dos
serviços.
6 - PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
Dentre os principais aspectos que resultaram na terceira modificação efetuada
na terceira revisão, destacam-se os seguintes:
1) No capítulo 1
-
item 
''0119
- 
DESCOMPRESSÃO''
foi 
renumerado
para 
"0120
-
DESCOMPRESSÃO" e o item ''0119'' passou a ter o seguinte texto:
0119 - DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE PARA OPERAÇÃO DE MERGULHO
( D CO M )
Documento emitido pela Diretoria de Portos e Costas após a realização de
Vistoria Pré-Operação, para atestar que uma Empresa de Mergulho Profissional cumpre os
requisitos estabelecidos nas presentes normas, relativos à salvaguarda da vida humana no
mar e à prevenção da poluição no meio hídrico. Terá a validade de acordo com o período de
realização da Operação de Mergulho.
- O item "0124 - EMERGÊNCIA" foi remunerado para "0125 - EMERGÊNCIA" e o
conteúdo do item "0124" passou a ter o seguinte conteúdo:
0124 - EMBARCAÇÃO LEVE DE MERGULHO
É toda embarcação de apoio a mergulho certificada individualmente por
Sociedade Classificadora como Light Diving Boat (LDB) com o propósito de realizar operações
de mergulho até a profundidade de 30 metros utilizando equipamento dependente para
suprimento de ar ao mergulhador. Deve atuar em conjunto, organicamente, com uma
embarcação utilizada para operação de mergulho com posicionamento dinâmico, no
mínimo, classe dois, dotada de sistema para lançamento e recolhimento da LDB.
- O item "0162 - RESPONSÁVEL TÉCNICO" foi renumerado e renomeado com o
seguinte texto "0163 - RESPONSÁVEL TÉCNICO PARA ATIVIDADE SUBAQUÁTICA" contendo a
mesma definição e o item "0162" passou a se chamar "0162 - REGRAS DE SEGURANÇA"
2) No capítulo 2
- O item "0202 - PROCEDIMENTOS PARA CADASTRAMENTO", alínea b "Emissão
da FCEM" foi incluído o prazo de sessenta dias para a empresa dar entrada na Vistoria Pré-
Operação (VPO) e a inclusão de um novo documento chamado Declaração de Conformidade
para Operação de Mergulho.
3) No Capítulo 3
- O item "0302 - PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO", alínea b "Emissão
da FCREM" foi incluído o prazo de sessenta dias para a empresa dar entrada na Vistoria Pré-
Operação (VPO) e a inclusão de um novo documento chamado Declaração de Conformidade
para Operação de Mergulho.
4) No capítulo 4
- No item "0403 - EQUIPES DE MERGULHO", na alínea a "Equipe mínima para
mergulho autônomo", foram incluídas duas observações:
1) A empresa de mergulho deverá disponibilizar por ocasião da operação de
mergulho, uma câmara hiperbárica, devidamente certificada conforme o Capítulo 6 das
presentes Normas, disponível e pronta para utilização a uma distância que não exceda a uma
hora de deslocamento da frente de trabalho, considerando-se os recursos para o transporte
do mergulhador efetivamente disponíveis no local do mergulho.
2) Pelo menos dois mergulhadores componentes da equipe serão qualificados
em emergências médicas subaquáticas, observando-se que um deles deverá permanecer na
superfície durante a operação de mergulho.
5) No capítulo 6
- O item "0606 - SUPRIMENTO DE AR COMPRIMIDO" houve uma alteração na
observação no 1, contendo o seguinte texto:
Cada um dos sistemas acima descritos poderá ser constituído, separadamente,
por compressores e/ou por cilindros para armazenamento de ar de alta pressão, válvulas
redutoras/reguladoras e tanques de volume.
6) No capítulo 11
- O item "1118 - operações de mergulho a partir de embarcações" foi incluída a
alínea e contendo o seguinte texto:
Caso o mergulho seja feito a partir de unidades estacionárias de produção de
petróleo, fica estabelecida uma área de segurança, compreendendo um semicírculo com raio
de 500 metros, pelo bordo onde está sendo realizada a operação de mergulho, não sendo
permitido o tráfego e fundeio de embarcações na referida área. As embarcações autorizadas
só poderão se aproximar das unidades estacionárias pelo bordo oposto daquele onde está
sendo realizada a operação de mergulho.
- O item - "1119 - OPERAÇÕES A PARTIR DE EMBARCAÇÕES LEVES DE
MERGULHO" houve uma alteração na observação, contendo o seguinte texto:
Para o cumprimento do previsto na alínea d, durante uma operação de mergulho
que tenha iniciado de acordo com as condições acima estabelecidas, caso haja alteração das
mesmas durante a operação, de tal forma que os limites sejam ultrapassados, o Comandante
da Embarcação de Apoio a Mergulho deverá interromper a operação de mergulho.
CAPÍTULO 1
D E F I N I ÇÕ ES
0101 - ÁGUAS ABRIGADAS OU INTERIORES
Águas em áreas abrigadas, tais como rios, lagos, canais, lagoas, baías, angras,
enseadas e áreas marítimas protegidas natural ou artificialmente, onde normalmente não
sejam verificadas ondas com alturas significativas que apresentem dificuldade ao tráfego das
embarcações.
0102 - AMBIENTE RECEPTOR
Câmara de vida (câmara hiperbárica) móvel ou componente de um complexo
hiperbárico onde será acoplado o sistema de evacuação hiperbárica ou outro sistema
compatível, previsto em Plano de Contingência, que tenha sido projetado para receber esse
acoplamento.
0103 - AMBIENTE DE MERGULHO
Local onde o sistema de mergulho encontra-se instalado estruturalmente ou
mobilizado, cuja configuração interage diretamente com a equipe de mergulho por ocasião
da equipagem do mergulhador, sua entrada e saída da água e câmara hiperbárica. O risco de
tal interação deverá ser avaliado por meio da Análise Preliminar de Risco.
0104 - ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCO (APR)
Documento elaborado pelo responsável técnico, preenchido, complementado
pelo supervisor de mergulho e contratante visando à avaliação preliminar dos riscos
envolvidos nas operações de mergulho.
0105 - ATIVIDADES SUBAQUÁTICAS
Para efeito destas Normas, o termo "atividades subaquáticas", constante do
Decreto nº 2.596/ 1998, refere-se às atividades de Mergulho Profissional (Comercial),
definidas no item 0148.
0106 - AUXILIAR DE SUPERFÍCIE
Mergulhador devidamente qualificado, membro da equipe de mergulho,
incumbido dos trabalhos de apoio às operações de mergulho na superfície.
0107 - CADERNETA DE INSCRIÇÃO E REGISTRO (CIR)
Documento emitido pelas Capitanias dos Portos (CP), Delegacias (DL) e Agências
(AG), em conformidade com o previsto nas Normas da Autoridade Marítima para
Aquaviários (NORMAM-13/DPC),
que atesta
a habilitação
técnica do
mergulhador
profissional como Mergulhador que Opera com Ar Comprimido (MGE) ou Mergulhador que
Opera com Mistura Gasosa Artificial (MGP), sendo de porte obrigatório para todos os
mergulhadores na frente de trabalho em que estiverem exercendo suas atividades.
0108 - CÂMARA HIPERBÁRICA (CH)
Vaso de pressão especialmente projetado para a ocupação humana, no qual os
ocupantes podem ser submetidos a condições hiperbáricas, sendo utilizada tanto para
descompressão dos mergulhadores, como para tratamento de acidentes hiperbáricos.
0109 - CÂMARA DE VIDA
Câmara hiperbárica utilizada nas operações de mergulho saturado ou nas
operações de mergulho que exijam sua ocupação por mais de doze horas. Seu interior é
equipado com infraestrutura adequada, tais como chuveiro, sanitário, dormitório, controle
ambiental, etc. para prover as condições mínimas de habitabilidade dos mergulhadores
durante o período em que estiverem pressurizados.
0110 - CERTIFICADO DE MANUTENÇÃO DE CONDIÇÕES OPERACIONAIS DOS
EQUIPAMENTOS E DE QUALIFICAÇÃO DO PESSOAL (CMCO)
Documento assinado pelo responsável técnico pela empresa/escola de mergulho
profissional, a ser apresentado junto com os CSSM válidos, quando a empresa/escola for
realizar o endosso das FCEM/FCREM.
0111 - CERTIFICADO DE SEGURANÇA DE SISTEMA DE MERGULHO (CSSM)
Documento emitido por Organização Reconhecida pela DPC (OR) para certificar,
em nome do governo brasileiro, que os sistemas de mergulho, instalações, arranjos,
equipamentos, demais componentes e suas condições de manutenção, estão em
conformidade com as disposições das presentes Normas e/ou no Código de Segurança para
Sistemas de Mergulho da Organização Marítima Internacional. O CSSM estabelece o limite
operacional do sistema certificado e é válido por cinco anos, com endossos anuais.
0112 - CESTA DE ACESSO (ESTRADO)
Estrutura dotada de proteção lateral e sobre cabeça utilizada para transportar os
mergulhadores de uma plataforma de mergulho (ex.: convés de um navio/plataforma) até a
profundidade de trabalho e vice-versa, em mergulhos limitados a 30 metros de
profundidade, sem parada para descompressão programada, por meio de guincho próprio
devidamente certificado, cujos requisitos constam do Capítulo 7.
0113 - CESTA DE MERGULHO
Estrutura dotada de proteção lateral e sobre cabeça, equipada com suprimento
de gases de emergência (cilindros de alta pressão interligados ao sistema de suprimento
principal). Esta cesta é utilizada para abrigo e transporte dos mergulhadores da plataforma
de mergulho até a profundidade de trabalho e vice-versa, em mergulhos limitados a trinta
metros de profundidade, não sendo considerada um sino aberto (sinete) por não possuir
campânula de ar em sua parte superior. Os requisitos constam do Capítulo 7.
Art. 1o Alterar as Normas da Autoridade Marítima para Atividades Subaquáticas
NORMAM-15/DPC (3ª Revisão), aprovadas pela Portaria DPC/DGN/MB no 10 de 9 de abril
de 2021. Esta modificação é denominada 3a Revisão/Mod. 3.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor em 1º de junho de 2023.
V Alte SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO
ANEXO
1_MD_24_M2_001

                            

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