DOU 24/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 98, quarta-feira, 24 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CSSM deve ser emitido por uma OR para certificar Sistemas de Mergulho, conforme
estabelecido no Capítulo 8 das presentes Normas. O CSSM é documento de porte
obrigatório durante as instruções;
V) declaração de conhecimento e conformidade com toda a legislação em
vigor relacionada a estas Normas (anexo A), assinada pelo representante legal da
escola;
VI) documentação comprobatória do Médico Hiperbárico responsável pela
condução dos tratamentos hiperbáricos da escola. A comprovação deverá ser feita por
meio da apresentação do Certificado de Conclusão do Curso Especial de Medicina de
Submarino e Escafandria (C-ESP-MEDSEK) ou do Curso Expedito de Emergências
Médicas em Medicina Submarina (C-EXP-EMSB), realizados no CIAMA, ou, ainda, do
Certificado de Conclusão de Curso de Medicina Hiperbárica equivalente, realizado em
instituição extra MB reconhecida por autoridade médica competente, cujo currículo
contemple, no mínimo, o estabelecido no anexo 3-H;
VII) comprovante de pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU)
de referente à análise de processo de credenciamento, de acordo com o contido no
item III do anexo B.
VIII)
Termo 
de
Responsabilidade
(anexo
C) 
assinado
pelo
Médico
Hiperbárico;
IX) habilitação dos Instrutores, a saber:
Para o exercício da função de Instrutor Responsável Técnico pelo curso:
- CIR comprovando que está cadastrado como Aquaviário do 4º Grupo, na
categoria de "Mergulhador que Opera com Ar Comprimido" (MGE) ou "Mergulhador
que Opera com Mistura Gasosa Artificial" (MGP), conforme estabelecido na NORMAM-
13/DPC, de acordo com o curso a ser realizado; e
- LRM e CTPS comprovando experiência mínima de três anos de atividade
como mergulhador raso ou profundo e um ano como supervisor de mergulho raso ou
profundo, de acordo com o curso a ser realizado.
Para o exercício da função de Instrutor Titular:
- CIR comprovando que está cadastrado como Aquaviário do 4º Grupo, na
categoria de "Mergulhador que Opera com Ar Comprimido" (MGE) ou "Mergulhador
que Opera com Mistura Gasosa Artificial" (MGP), conforme estabelecido na NORMAM-
13/DPC, de acordo com o curso a ser realizado; e
- LRM e CTPS comprovando experiência mínima de três anos de atividade
como mergulhador raso ou profundo, de acordo com o curso a ser realizado.
Para o exercício da função de Instrutor Auxiliar:
- CIR comprovando que está cadastrado como Aquaviário do 4º Grupo, na
categoria de "Mergulhador que Opera com Ar Comprimido" (MGE) ou "Mergulhador
que Opera com Mistura Gasosa Artificial" (MGP), conforme estabelecido na NORMAM-
13/DPC, de acordo com o curso a ser realizado;
X) Termo
de Responsabilidade (anexo
D) assinado
pelo responsável
técnico;
XI) cópias dos currículos dos cursos a serem realizados, que atendam, no
mínimo, ao estabelecido nos anexos 3-E, 3-F e 3-G, respectivamente, para o Curso
Básico de Mergulho Raso Profissional, Curso Especial de Supervisor de Mergulho Raso
Profissional e Curso Básico de Mergulho Profundo Profissional;
XII) a escola de mergulho profissional credenciada, que irá ministrar o Curso
Especial de Supervisor de Mergulho Raso poderá iniciar este curso a partir da data da
portaria de
aprovação da 3a
revisão desta
Norma. Cumprindo no
mínimo o
estabelecido no currículo constante do anexo 3-F;
XIII) planta baixa contendo os detalhes da localização dos equipamentos,
salas de aula e demais itens pertinentes às instalações físicas da escola. No caso de
piscina, ou tanque de mergulho, a profundidade mínima deverá ser de quatro metros;
e
XIV) Plano de Contingência que explicite os recursos disponíveis e os
procedimentos estabelecidos para o atendimento de emergências que requeiram
tratamento hiperbárico.
b) Emissão da FCREM
Após análise, caso o resultado seja satisfatório, a DPC informará à escola
que a documentação apresentada foi aprovada. De posse dessa aprovação, a escola
solicitará à DPC a realização da Vistoria Pré-Operação, no prazo de sessenta dias,
juntamente com o comprovante de pagamento da GRU referente ao serviço, de acordo
com o contido no item III do anexo B.
A DPC realizará a Vistoria Pré-Operação com o propósito de verificar as
instalações, as condições operacionais e de segurança dos equipamentos, os recursos
instrucionais disponíveis, os procedimentos para o atendimento de emergências que
requeiram tratamento hiperbárico e os processos didático/pedagógicos utilizados.
Ao final da vistoria, será emitido um relatório de acordo com o contido no
Capítulo 8. No caso de serem constatadas exigências, o responsável pela escola, após
saná-las, informará o fato à DPC, utilizando o modelo do anexo 8-H, e solicitará a
realização de uma Vistoria para Retirada de Exigências, conforme estabelecido no item
0807 das presentes Normas, apresentando o comprovante do pagamento da
indenização prevista no item III do anexo B. Após o recebimento de relatório da
Vistoria Pré-Operação ou de Retirada de Exigência, juntamente com a Declaração de
Conformidade para Operação de Mergulho, comprovando que não há mais pendência,
a escola apresentará à DPC o comprovante do pagamento da GRU referente à emissão
da FCREM.
A DPC publicará uma portaria de credenciamento e emitirá a FCREM (anexo
3-A), em três vias, liberando a escola para o início das atividades de instrução de
mergulho. A 1ª via será arquivada na DPC (junto com as cópias dos documentos
apresentados de acordo com a alínea a); a 2ª via (digitalizada) será encaminhada à
CP/DL/AG da área de jurisdição onde esteja sediada a escola, por e-mail; e a 3ª via
será entregue ao solicitante.
As instruções detalhadas para o preenchimento da FCREM encontram-se
descritas no anexo 3-B.
O número de inscrição atribuído à escola, a ser inserido na FCREM,
obedecerá ao
seguinte critério
de formação:
ESC-SIGLA-YYY/ZZZZ, onde:
SIGLA
corresponde à sigla da escola de mergulho escolhida pelo solicitante (com cinco
caracteres); YYY o número sequencial de inscrição na DPC; e ZZZZ o ano do primeiro
credenciamento da escola.
A DPC arquivará os documentos recebidos e manterá atualizada a relação
das escolas de mergulho credenciadas em sua página na intranet/internet.
A FCREM é documento de porte obrigatório durante as instruções.
c) Validade da FCREM
A FCREM terá validade de cinco anos a contar da data de sua emissão
devendo ser endossada anualmente. A validade da FCREM está condicionada à
apresentação dos CSSM válidos, contendo, quando aplicável, os endossos das vistorias
anuais atualizados.
Cada escola possuirá apenas uma FCREM, onde constarão os números de
todos os CSSM válidos, com as respectivas datas de emissão e validade.
d) Endosso anual da FCREM
A FCREM
deverá ser
endossada anualmente,
seguindo o
seguinte
procedimento:
I) dentro de um período de noventa dias antes ou depois da data de
aniversário de seu credenciamento;
II) após a realização de VPO pela DPC com resultado satisfatório;
III) apresentação dos CSSM válidos;
IV) apresentação do comprovante de pagamento da GRU; e
V) apresentação do certificado de manutenção de condições operacionais
dos equipamentos e de qualificação do pessoal, conforme o anexo E.
A não apresentação dos documentos, dentro do prazo previsto, acarretará
a suspensão da FCREM. A escola ficará sem autorização para realizar operações de
mergulho.
e) Atualização da FCREM
Sempre que ocorrerem alterações nos seus sistemas de mergulho e/ou
dados cadastrais, a escola deverá solicitar a atualização da FCREM. Nesses casos, a
DPC, após a comprovação do pagamento da devida GRU, emitirá uma nova FCREM
contendo as atualizações solicitadas pela escola, cuja data de validade permanecerá a
mesma da ficha emitida anteriormente, sendo utilizada a mesma distribuição de vias
citada na alínea b.
f) Renovação da FCREM
A FCREM possui validade de 5 anos. A Vistoria Pré-Operação para renovação
da FCREM é obrigatória. Até sessenta dias antes do vencimento da FCREM, a escola
deverá requerer, junto à DPC, sua renovação, quando serão cumpridos, no que for
aplicável, os procedimentos descritos na alínea b.
Quando a escola possuir mais de um sistema de mergulho, a Vistoria Pré-
Operação para renovação da FCREM será realizada na sede e em um dos sistemas, a
ser escolhido pela DPC.
0303 - VISTORIAS, INSPEÇÕES E PERÍCIAS
As escolas de mergulho credenciadas estarão sujeitas às vistorias, inspeções
e perícias estabelecidas no item 0807 das presentes Normas.
0304 
- 
LISTA 
DE 
DIVULGAÇÃO
DAS 
ESCOLAS 
DE 
MERGULHO
C R E D E N C I A DA S
A DPC divulgará por meio dos seus sítios na internet e na intranet, uma
lista contendo os dados das escolas de mergulho que se encontram credenciadas.
Nessa lista constarão, além dos dados da escola, as datas de validade dos seus CSSM
e da sua FCREM. A lista será atualizada de acordo com as emissões de FCREM. Os
dados das escolas que tiverem o credenciamento suspenso ou cancelado passaram
para o fim da página, onde constarão os motivos da suspensão e as datas em que
permaneceram ativas, a fim de servirem de fonte de consulta para análise da validade
dos certificados emitidos pela escola no período.
0305 - SUSPENSÃO DE CREDENCIAMENTO
A suspensão de credenciamento das escolas de mergulho ocorrerá em duas
situações:
a) Perda de validade da FCREM
Terá o seu credenciamento suspenso a escola que não obtiver uma nova
FCREM
até o
término
da validade
da
ficha
em vigor
ou
não apresentar
a
documentação para o endosso anual, como estabelecido na alínea c do item 0302.
b) Perda de validade do CSSM
Terá o seu credenciamento suspenso a escola que não possuir, no mínimo,
um
CSSM válido,
de
acordo
com o
estabelecido
no
item 0806
das
presentes
Normas.
Observação:
1)
A suspensão
dar-se-á
por ato
da
DPC,
via comunicação
formal
endereçada à escola.
2) Após a suspensão do credenciamento a escola terá prazo de trinta dias
para sua regularização. O não cumprimento deste prazo acarretará o cancelamento do
credenciamento.
0306 - CANCELAMENTO DE CREDENCIAMENTO
O cancelamento de credenciamento das escolas de mergulho ocorrerá em
quatro situações:
a) Descumprimento dos prazos de exigências
Terá o seu credenciamento cancelado a escola que não cumprir os prazos
para sanar exigências estabelecidos no item 0808 das presentes Normas.
b) Reincidência de exigências impeditivas
Terá o seu credenciamento cancelado a escola que reincidir em exigências
impeditivas nos termos estabelecidos no item 0808 das presentes Normas.
c) A pedido da Escola
Terá o seu credenciamento cancelado a escola que solicitar formalmente à
DPC, conforme modelo do anexo 3-C.
d) Término de prazo de suspensão
Após a suspensão do credenciamento, a escola terá prazo de trinta dias
para sua regularização.
Observações:
1) O cancelamento dar-se-á por ato da DPC, via comunicação formal
endereçado à escola, com cópia para a CP/DL/AG da área de jurisdição.
2) A escola que tiver seu credenciamento cancelado por algum dos motivos
acima 
deverá
cumprir 
as
alíneas 
a
e 
b
do 
item
0302 
para
um 
novo
credenciamento.
0307 - COMUNICAÇÃO DE MERGULHO DE INSTRUÇÃO NO MAR (CMIM)
Toda instrução que envolva operação de mergulho no mar (em águas
abrigadas ou mar aberto), a escola deverá comunicar à Divisão de Mergulho da DPC
por meio de e-mail (dpc.mergulho@marinha.mil.br), conforme modelo do anexo 3-D,
no prazo de trinta dias de antecedência. Uma cópia digitalizada da CMIM, sem anexo,
deverá ser encaminhada para a CP/DL/AG da área de jurisdição onde serão realizados
os mergulhos, a qual servirá para a avaliação do representante local da AMB sobre a
necessidade de interdição de área e inclusão em aviso aos navegantes. A CMIM não
implica
em autorização
para realização
desse
mergulho, salvo
nos casos
de
irregularidades das escolas.
0308 - DOCUMENTOS DE POSSE OBRIGATÓRIA DURANTE AS INSTRUÇÕES
As escolas de mergulho deverão manter disponíveis, durante as instruções,
os seguintes documentos:
a) Ficha de Credenciamento de Escola de Mergulho (FCREM), anexo 3-A.
b) Certificado de Segurança de Sistema de Mergulho (CSSM), anexo 8-E.
c) Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) dos Aquaviários componentes da
equipe de instrução de mergulho.
d) Livro de Registro do Mergulhador (LRM) dos Aquaviários componentes da
equipe de instrução de mergulho.
e) Plano de Operação de Mergulho (POM).
f) Plano de Contingência (PC).
g) Registro de Operações de Mergulho (ROM).
h) Programa de Manutenção Planejada (PMP) referente ao sistema de
mergulho que está sendo empregado.
i) Lista de Verificação (Check List) conforme definição no item 0134.
j) Comunicação de Mergulho de Instrução no Mar (CMIM), anexo 3-D.
l) Declaração de Conformidade para Operação de Mergulho (DCOM), anexo
8-I.
0309 - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE MERGULHO
Todo acidente de mergulho que provoque lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a perda ou redução (permanente ou temporária) da capacidade
para o trabalho ou, em último caso, a morte, cuja causa esteja relacionada com o
sistema de mergulho e/ou ao procedimento utilizado durante o mergulho, deverá ser
comunicado imediatamente pela escola de mergulho responsável pela instrução à
CP/DL/AG da área de jurisdição onde ocorreu o acidente, com cópia para o e-mail da
Divisão de Mergulho da DPC (dpc.mergulho@marinha.mil.br) para que sejam tomadas
as providências descritas na alínea f do item 0807 das presentes Normas.
0310 - DESPESAS SOB A RESPONSABILIDADE DAS ESCOLAS
Compete às
escolas arcar
com os custos
de indenização
para o
credenciamento junto à DPC, bem como as despesas logísticas com transporte aéreo
de ida
e de volta, transporte
terrestre nos deslocamentos urbanos,
estadia e
alimentação dos vistoriadores, inspetores e peritos da DPC.
Os valores das indenizações para a análise de processo de credenciamento,
emissão/renovação de FCREM, alteração de dados cadastrais, Vistoria Pré-Operação,
Vistoria para Retirada de Exigências, Perícia em Acidente de Mergulho e Inspeção a
Pedido da Escola constam do item III do anexo B e serão pagos por meio de Guia de
Recolhimento da União (GRU), obtida no sítio da DPC na internet. Deverá ser
selecionada no campo "Tipo de Serviço" a opção: "Serviços de Mergulho"; no campo
"Organização Militar (Local)": a DPC; e no campo "Serviços de Mergulho": o serviço a
ser realizado.
0311 - ATIVIDADES PRÁTICAS
a) As atividades práticas desenvolvidas no decorrer do curso deverão
obedecer às seguintes proporções instrutor/alunos:
I) para instrução de curso de mergulho com ar comprimido:
- um instrutor titular para cada grupo de até dez alunos, se a instrução ou
atividade estiver sendo conduzida em ambiente controlado; e

                            

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