DOU 24/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 98, quarta-feira, 24 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
v) Sistema de extinção de incêndio (será aceito extintor portátil de água
pressurizada ou um sistema interno de borrifo de água tipo sprinkler) com acionamento
interno ou externo.
w) Compartimentos próprios que permitam a transferência, sob pressão, do
exterior para o interior e vice-versa, de medicamentos, alimentos e equipamentos de
pequeno porte.
x) O piano de válvulas (manifold) e a tubulação do sistema de suprimento de
oxigênio deverão ser capazes de operar com a pressão dos cilindros de armazenamento
desse gás, sem qualquer vazamento.
y) Manter a temperatura interna entre 24 e 32oC desde a fase de pressurização
até o início da despressurização.
z) Lista de Verificação (Check List) de operação da CH afixada interna e
externamente.
aa) Identificação de todas as válvulas, manômetros e penetradores da CH por
meio de placas metálicas/ acrílicas gravadas.
Observações:
1) Nos casos em que seja necessário tratamento hiperbárico emergencial, será
permitida a utilização de CH localizadas em clínicas hiperbáricas, porém esse procedimento
não poderá constar do planejamento inicial do mergulho, tampouco substituirá os
equipamentos citados no Capítulo 5.
2) Esses requisitos não se aplicam às CH destinadas, exclusivamente, ao
transporte de mergulhadores em condições de emergência (CH individuais).
0605 - PRESSÃO DE TESTE
A pressão do teste hidrostático da CH deverá respeitar as determinações
estabelecidas na norma técnica utilizada no seu projeto e construção. Na ausência de
projeto de construção, o teste deverá ser efetuado a uma pressão de 1,5 vez a pressão
máxima de trabalho.
Preferencialmente, serão utilizados testes hidrostáticos, contudo, em caso de
impossibilidade, poderão ser realizados testes pneumáticos quando suficientes precauções
forem tomadas para
a segurança das pessoas,
no caso de falha
estrutural do
equipamento.
Em nenhum caso a pressão do teste pneumático poderá exceder 1,5 vez a
pressão máxima de trabalho, conforme previsto na norma ASME, Seção 8, Divisão 1.
0606 - SUPRIMENTO DE AR COMPRIMIDO
O sistema de câmara hiperbárica deve ter um suprimento de ar primário e
secundário que garanta ao sistema, no mínimo, ser capaz de conduzir uma Tabela de
Tratamento 6A (TT6A). Tal suprimento de ar deve ter a seguinte configuração:
a) Primário ou principal - ar suficiente para pressurizar o compartimento
principal até 165 pés (50 metros) de profundidade uma vez, o compartimento de acesso
(antecâmara) até 165 pés de profundidade duas vezes, e manutenção da ventilação de
CO 2.
b) Secundário ou de emergência - ar suficiente para pressurizar a câmara
principal e a antecâmara a 165 pés (50 metros), mais a manutenção de ventilação 2 m3
/min (medidos na pressão atmosférica) por sessenta minutos.
Observações:
1) Cada um dos sistemas
acima descritos poderá ser constituído,
separadamente, por compressores e/ou por cilindros para armazenamento de ar de alta
pressão, válvulas redutoras/reguladoras e tanques de volume.
2) Durante a respiração de misturas ricas em oxigênio na máscara individual
(Buit-in Breathing System - BIBS), a porcentagem de oxigênio da câmara deve ser
monitorada e a atmosfera deve ser ventilada ajustando o nível de oxigênio abaixo de 25%
e o nível de dióxido de carbono abaixo de 1,5% (valor equivalente na superfície).
0607 - CERTIFICAÇÃO DE CÂMARAS HIPERBÁRICAS PARA MERGULHO RASO E DE
INTERVENÇÃO EXISTENTES
As CH para emprego em mergulho raso e de intervenção, sem certificação de
fabricação e projeto, mas que estejam efetivamente em operação desde data anterior a 16
de dezembro de 2003, e possuam CSSM emitido por OR, poderão ser mantidas em
operação, desde que mantenham essa certificação válida.
As demais CH não certificadas ou sem certificado de aprovação de projeto e
construção emitidos por OR não poderão ser empregadas como CH para atendimento às
operações de mergulho.
0608
- REQUISITOS
ADICIONAIS PARA
CÂMARAS HIPERBÁRICAS
PARA
MERGULHOS EM
PROFUNDIDADES ATÉ NOVENTA METROS
Além dos requisitos estabelecidos nos itens anteriores, as CH para emprego em
mergulhos até noventa metros de profundidade devem ser dotadas dos seguintes
requisitos adicionais:
a) Máscara para mistura terapêutica (Buit-in Breathing System - BIBS) para cada
mergulhador.
b) Sistema de comunicação com distorcedor de voz.
c) Analisador de oxigênio para misturas respiratórias com leitura entre 0 e
100% e sensibilidade mínima de 0,1%.
0609
- REQUISITOS
ADICIONAIS PARA
CÂMARAS HIPERBÁRICAS
PARA
MERGULHOS EM
PROFUNDIDADES ATÉ TREZENTOS METROS
Além dos requisitos aplicáveis estabelecidos nos itens anteriores, as CH para
emprego em mergulhos até trezentos metros devem atender ao estabelecido no Código de
Segurança para Sistemas de Mergulho, da IMO.
CAPÍTULO 7
CESTA DE ACESSO, CESTA PARA MERGULHO E SINO ABERTO (SINETE)
0701 - PROJETO, CONSTRUÇÃO E CERTIFICAÇÃO
As cestas de acesso, as cestas para mergulho, os sinos abertos e seus
respectivos sistemas de lançamento deverão possuir projeto aprovado por Organização
Reconhecida pela DPC para certificação de sistemas de mergulho, que além do
acompanhamento da construção, emitirá a DC com os requisitos estabelecidos nas
presentes Normas.
0702 - REQUISITOS BÁSICOS PARA CESTA DE ACESSO (ESTRADO)
Os requisitos a seguir descritos aplicam-se às cestas de acesso, também
conhecidas como estrados, que fizerem parte efetiva de um sistema de mergulho.
a) Características básicas
I) dimensionada de modo a acomodar pelo menos dois mergulhadores, sem
restringir seus movimentos essenciais à segurança e ao resgate de mergulhador
acidentado; e
II) dotada de proteção lateral e sobre cabeça.
b) Painel de controle de superfície
I) dispositivo para controle da profundidade de cada mergulhador;
II) entrada de alimentação de ar principal e de emergência independentes;
III) manômetros de pressão dos suprimentos de ar comprimido (principal e
emergência); e
IV) dispositivo para comunicação entre a superfície e os mergulhadores.
c) Umbilical dos mergulhadores
I) comprimento mínimo que permita ao mergulhador percorrer uma distância
de 33 metros (cem pés) entre a cesta de acesso e o local de efetivo trabalho, sendo que
o umbilical do mergulhador de emergência deverá ser três metros maior que os demais;
II) mangueiras independentes, sem emendas, específicas para utilização em
mergulho, para alimentação de ar comprimido para os mergulhadores, com diâmetro
interno mínimo de 3/8 pol;
III) mangueira sem emenda para uso como pneufatômetro, com a finalidade de
medir a profundidade dos mergulhadores de forma independente, possuindo diâmetro
interno mínimo de 1/8 pol;
IV) linha de vida, sem emenda, com carga de trabalho de 150 kg, suficiente
para trazer o mergulhador até a plataforma de mergulho;
V) cabo para comunicações blindado; e
VI) mosquetão de desengate rápido.
d) Limites operacionais:
I) como os umbilicais dos mergulhadores serão guiados da plataforma de
mergulho, um dos mergulhadores deverá permanecer na cesta de acesso atuando como
guia do umbilical do mergulhador que efetivamente realizará o trabalho;
II) deve ser empregada apenas em mergulhos cujas profundidades não excedam
a trinta metros, sem parada para descompressão programada;
III) não deverá ser empregada em situações que requeiram o afastamento do
mergulhador a distâncias superiores a 33 metros, entre a cesta de acesso e o local de
efetivo trabalho; e
IV) a altura máxima da plataforma de mergulho deve ser de 20 metros.
0703 - REQUISITOS BÁSICOS PARA CESTA DE MERGULHO
Os requisitos a seguir descritos aplicam-se às cestas de mergulho que fizerem
parte efetiva dos sistemas de mergulho.
a) Características básicas
I) dimensionada de modo a acomodar pelo menos dois mergulhadores, sem
restringir seus movimentos essenciais à segurança, à operação dos sistemas de suprimento
de mistura respiratória e ao resgate de mergulhador acidentado;
II) dotada de proteção sobre cabeça e lateral;
III) dotada de cilindros de emergência de alta pressão totalizando, pelo menos,
quatorze metros cúbicos de suprimento de ar comprimido;
IV) equipada com pelo menos três umbilicais, sendo um principal (da superfície
à cesta) e dois secundários (da cesta aos mergulhadores); e
V) equipada com piano de válvulas (manifold). Esse manifold deverá ser
utilizado para receber o suprimento de ar principal e o suprimento de reserva; e instalado
na própria cesta, por meio de arranjo que permita a substituição das fontes de
alimentação, sem interrupção do suprimento dos mergulhadores. O mergulho deverá ser
conduzido com a utilização do fornecimento de ar principal. Durante todo o mergulho o
suprimento de reserva deverá ser mantido conectado ao manifold, com pressão ajustada
através do emprego de válvula reguladora, interceptado apenas por uma válvula de
abertura com 1/4 de volta.
b) Painel de controle de superfície
I) dispositivo para controle da profundidade da cesta de mergulho e dos
mergulhadores, de forma independente;
II) entrada de alimentação de ar principal e de emergência independentes;
III) manômetro de pressão do suprimento de ar comprimido (principal e
emergência); e
IV) dispositivo para comunicação entre a superfície e os mergulhadores.
c) Umbilical da cesta de mergulho
I) comprimento mínimo de oitenta metros;
II) mangueiras independentes, sem emendas, específicas para utilização em
mergulho, para alimentação de ar comprimido para a cesta, com diâmetro interno mínimo
de 1/2 pol;
III) mangueiras sem emendas para uso como pneufatômetro, com a finalidade
de medir a profundidade da cesta e dos mergulhadores de forma independente, com
diâmetro interno mínimo de 1/8 pol;
IV) linha de vida, sem emenda, com carga de trabalho suficiente para trazer a
cesta de mergulho até a superfície sem, contudo, ter que retirá-la da água;
V) cabo para comunicações blindado; e
VI) pressão de trabalho de 14,2 kgf/cm2 e vazão de 40 l/min medidos na
pressão atmosférica, por mergulhador.
d) Umbilical dos mergulhadores
I) umbilical básico com comprimento mínimo de setenta metros, sendo que o
umbilical do mergulhador de emergência deverá ser três metros maior que os demais;
II) mangueiras independentes, sem emendas, específicas para utilização em
mergulho, para alimentação de ar comprimido para os mergulhadores, com diâmetro
interno mínimo de 3/8 pol;
III) mangueira sem emenda para uso como pneufatômetro, com a finalidade de
medir a profundidade dos mergulhadores de forma independente, possuindo diâmetro
interno mínimo de 1/8 pol;
IV) linha de vida, sem emenda, com carga de trabalho de 150 kg, suficiente
para trazer o mergulhador até cesta de mergulho;
V) cabo para comunicações blindado;
VI) mosquetão com desengate rápido; e
VII) pressão de trabalho de 14,2 kgf/cm2 e vazão de 40 l/min medidos na
pressão atmosférica, por mergulhador.
e) Limites operacionais
I) poderá ser empregada em mergulhos cujas profundidades não excedam
trinta metros;
II) um mergulhador deverá atuar como operador da cesta;
III) não poderá ser empregada em situações especiais que requeiram o
afastamento horizontal do mergulhador a distâncias superiores a 33 metros, medidos entre
a cesta de mergulho e o local de efetivo trabalho; e
IV) em operações offshore, apenas a partir de sistemas instalados em FPSO, o
afastamento horizontal poderá ser estendido até 50 metros, desde que sejam adotadas as
seguintes medidas de segurança:
- os mergulhos sejam realizados à luz do dia;
- dotar a cesta de mergulho com dois cilindros de ar comprimido de 50 litros,
sendo uma para cada mergulhador;
- mergulhadores equipados com capacete de mergulho e cilindros de
emergência que permitam o retorno seguro à superfície em caso de pane nos sistemas
primário e secundário de suprimento de ar; e
- instalar sistema de gravação de som e imagem no capacete do mergulhador
e do bellman.
0704 - REQUISITOS BÁSICOS PARA SINO ABERTO DE MERGULHO (SINETE) PARA
MERGULHO
RASO (ATÉ CINQUENTA METROS DE PROFUNDIDADE)
a) Características básicas
I) dimensionado de modo a acomodar pelo menos dois mergulhadores, sem
restringir seus movimentos essenciais à segurança, à operação dos sistemas de suprimento
de mistura respiratória, ao controle da atmosfera da campânula e ao resgate de
mergulhador acidentado;
II) deve possuir uma campânula em sua parte superior, confeccionada em
acrílico ou outro material, que permita a respiração dos seus ocupantes quando
pressurizada (bolha), além de linhas de admissão e descarga para ventilação da atmosfera
da campânula;
III) as campânulas confeccionadas com materiais que não sejam transparentes
devem possuir vigias que permitam a visualização do ambiente externo (pelo menos em
quatro direções) pelo mergulhador operador do sinete;
IV) ser equipado com sistema de comunicação com a superfície, instalado de
forma a permitir a comunicação do operador do sinete sem a necessidade de acionamento
de qualquer tipo de tecla (viva voz);
V) ser dotado de válvula de retenção junto à campânula, para prevenir a
despressurização súbita do sino em caso de rompimento do umbilical;
VI) ser dotado de cilindros de emergência de alta pressão totalizando, pelo
menos, 14 m3 de suprimento; e
VII) ser equipado com um piano de válvulas (manifold) para recebimento dos
suprimentos principal e reserva, instalado no próprio sinete, através de arranjo que
permita a substituição das fontes de alimentação, sem interrupção do suprimento dos
mergulhadores. O mergulho deverá ser conduzido com a utilização do fornecimento de ar
principal. Durante todo o mergulho o suprimento de reserva deverá ser mantido conectado
ao manifold, com pressão ajustada por meio de válvula reguladora, interceptado apenas
por uma válvula de abertura com 1/4 de volta.
b) Painel de controle de superfície
I) dispositivo para controle de profundidade do sinete e dos mergulhadores, de
forma independente;
II) entrada de alimentação de ar principal e de emergência independentes;
III) manômetro de pressão do suprimento de ar comprimido (principal e
emergência); e
IV) dispositivo para comunicação entre a superfície e os mergulhadores.
c) Umbilical do sinete
I) comprimento mínimo de cem metros;
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