DOU 24/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 98, quarta-feira, 24 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II) mangueiras independentes, sem emendas, específicas para utilização em
mergulho, para alimentação de ar comprimido para o sinete, com diâmetro interno mínimo
de 1/2 pol;
III) mangueira sem emenda para uso como pneufatômetro, com a finalidade de
medir a profundidade do sino e dos mergulhadores de forma independente, com diâmetro
interno mínimo de 1/8 pol;
IV) linha de vida, sem emenda, com carga de trabalho suficiente para trazer o
sinete até a superfície sem, contudo, ter que retirá-lo da água;
V) cabo para comunicações blindado; e
V) pressão de trabalho de 17,2 kgf/cm2.
d) Umbilical dos mergulhadores
I) umbilical básico com comprimento mínimo de setenta metros, sendo que o
umbilical do mergulhador de emergência deverá ser três metros maior que os demais;
II) mangueiras de ar independentes, sem emendas, específicas para utilização
em mergulho, para suprimento dos mergulhadores, com diâmetro interno mínimo de 3/8
pol;
III) mangueira sem emenda para uso como pneufatômetro, com a finalidade de
medir a profundidade dos mergulhadores de forma independente, com diâmetro interno
mínimo de 1/8 pol;
IV) linha de vida, sem emenda, com carga de trabalho de 150 kg, suficiente
para trazer o mergulhador até o sinete;
V) cabo para comunicações blindado;
VI) mosquetão com desengate rápido; e
VII) pressão de trabalho de 17,2 kgf/cm2 e vazão de 40 l/min medidos na
pressão atmosférica, por mergulhador.
e) Limites operacionais
I) poderá ser empregado em mergulhos cujas profundidades não excedam a
cinquenta metros;
II) um mergulhador deverá atuar como operador do sinete; e
III) em situações especiais, a distância percorrida pelo mergulhador entre o
sinete e o local de efetivo trabalho poderá ser de até sessenta metros, desde que:
- a profundidade máxima seja igual ou menor que trinta metros; e
- seja estendido um cabo guia entre o sinete e o local do mergulho, antes do
início efetivo do trabalho, sempre que não houver visibilidade direta entre o local de
trabalho e o sinete e não houver um veículo de controle remoto acompanhando o
mergulhador.
f) Flutuabilidade do sino aberto (sinete)
O sinete deverá, quando imerso em água salgada, sem ocupantes, ferramentas
e equipamentos não pertencentes à sua própria estrutura e com a bolha completamente
desalagada, ter flutuabilidade negativa. Poderá dispor de lastro removível que permita
assumir flutuabilidade positiva em caso de emergência, sendo obrigatória a utilização de
dispositivo que previna a sua liberação acidental.
0705 - REQUISITOS BÁSICOS PARA SINO ABERTO (SINETE) PARA MERGULHO ATÉ
N OV E N T A
METROS DE PROFUNDIDADE
Os sinetes para mergulho até noventa metros de profundidade deverão, além
do estabelecido no item 0704, atender aos seguintes requisitos adicionais:
a) Equipado com quatro cilindros com cinquenta litros de volume hidrostático
cada e pressão de trabalho mínima de 150 kgf/cm2, sendo três para suprimento
emergência de HeO2 e um para O2.
b) Comprimento do umbilical do sino de 140 metros.
c) Emprego de mistura respiratória entre 16 e 25% de oxigênio.
d) Distância percorrida pelo mergulhador entre o sino aberto (sinete) e o local
de efetivo trabalho deverá ser de até 33 metros.
e) Sistema de comunicações com distorcedor de voz.
f) Suprimento de mistura respiratória com vazão equivalente a 40 l/min
medidos na pressão atmosférica, e pressão de 20,2 kgf/cm2.
g) Umbilical para o sinete separado do umbilical para os mergulhadores.
0706 - REQUISITOS ADICIONAIS PARA CESTA DE ACESSO, CESTA PARA
MERGULHO E SINO
ABERTO (SINETE)
Os sistemas de lançamento e recolhimento das cestas de acesso, cestas de
mergulho e sinetes deverão atender aos seguintes requisitos:
a) Possuir projeto de fabricação e construção da estrutura de lançamento de
acordo com as normas aplicáveis e ser certificado para transporte humano de acordo com
as especificações técnicas da Organização Reconhecida pela DPC para certificação de
sistemas de mergulho.
b) Dispor de dois meios independentes de recolhimento, sendo um principal e
outro de emergência.
c) Possuir certificados de teste de ruptura dos respectivos fabricantes para os
cabos de aço dos guinchos, cargas de trabalho compatíveis com o peso do sinete/cesta,
considerando as cargas estáticas e dinâmicas e o fator de segurança para transporte
humano. Os soquetes desses cabos deverão possuir certificados de teste de carga do
respectivo fabricante. O conjunto de cabos e soquetes deverá ser testado a 2,5 vezes a
carga de trabalho, sempre que este venha ser reparado ou trocado.
d) Utilizar cabos de aço, ou outros dispositivos (ex.: cabo guia do lastro), que
não permitam o giro descontrolado da cesta/sino durante a sua operação. Os recursos
utilizados para o atendimento dessa exigência serão verificados pela OR, por ocasião das
vistorias para certificação desses equipamentos.
e) Ser projetado de modo que seja controlado, em operação normal, apenas
pelo sistema de acionamento e não pelo sistema de freios. O sistema de freios deverá ser
composto de principal (interno - mecânico) e secundário (externo - pneumático), acionados
automaticamente (comando tipo "homem morto"), capazes de suportar uma carga
equivalente a 1,25 vez a carga segura de trabalho do guincho.
f)
Dispor
de
sistemas
de
freio
principal
e
secundário
acionados
automaticamente em caso de falha no suprimento pneumático e/ou hidráulico.
g) Ser projetado de modo que possa parar e manter-se em posição em caso de
perda de energia, se o motor for desconectado ou desligado.
h) Dispor de controles instalados ou ser dotado de recursos que permitam ao
operador ou ao supervisor de mergulho, que orientará por áudio o operador do guincho,
visualizar (no local ou remotamente por vídeo) e controlar a operação de lançamento e
recolhimento.
i) Ser completamente examinado e funcionalmente testado a 1,25 vez a carga
normal de operação, antes da certificação do sistema e após sofrer alteração ou reparo.
Tais alterações deverão ser registradas no livro de manutenção do equipamento.
j) Dispor de cabos de aço e acessórios instalados, montados e mantidos de
acordo com as especificações técnicas do fabricante; inspecionados pelo operador, sempre
que forem utilizados, com relação a danos ou deformações; e examinados por amostragem
e testados de acordo com as normas e padrões especificados pelo fabricante, a cada seis
meses.
k) Possuir, para o emprego em locais onde o dispositivo de lançamento
constante do respectivo CSSM não possa ser utilizado, a previsão de utilização de
vigamento, pórticos, olhais e bases para os guinchos, soldados na estrutura da embarcação
ou plataforma. Esse dispositivo alternativo deverá possuir projeto estrutural e de
construção certificado por OR e possibilitar o emprego de dois meios para recolhimento do
sinete/cesta, bem como, ser vistoriado anualmente pela OR responsável pela sua
certificação.
l) Os cabos de aço aplicados ao mergulho, e seus acessórios, serão submetidos
aos testes previstos na Seção 4 - Sistemas de Lançamento e Recolhimento de Mergulhador
(LARS) da International Marine Contractors Association (IMCA D 023).
Observação:
Os requisitos
anteriormente listados deverão
ser verificados
pela OR
responsável pela certificação desses equipamentos, cujas características deverão ser
lançadas
no
relatório
de
vistoria,
constante no
CSSM
ou
na
Declaração
de
Conformidade.
Nesse caso, deverá ser anexada sua Declaração de Conformidade, Relatório de
Vistoria, endossos e contrato de locação ao e-mail (dpc.mergulho@marinha.mil.br), por
ocasião do envio da CAFT e POM. Deverá ser observado o item 0807 desta Norma quanto
à necessidade de Vistoria Pré-Operação (VPO), para as embarcações de apoio a mergulho
(de qualquer arqueação bruta - NORMAM-01/02-DPC) e quanto às operações de mergulho
em terra.
0707 - DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE (DC) PARA CESTA DE ACESSO, CESTA
PARA MERGU-LHO E SINO ABERTO (SINETE)
As cestas de acesso, as cestas para mergulho e os sinos abertos (sinetes)
poderão fazer parte de um Sistema de Mergulho ou serem certificados isoladamente.
No caso de certificação isolada será emitida uma DC (anexo 7-A), que deverá
ser acompanhada pelo respectivo Relatório de Vistoria (anexo 7-B).
a) Prazo de validade da DC
A DC terá validade de cinco anos e deverá ser endossada através da realização
de Vistorias Anuais. As DC que não forem endossadas dentro do período previsto para
realização das Vistorias Anuais perderão a validade.
b) Vistorias a serem realizadas
As cestas de acesso, cestas de mergulho e os sinos abertos estarão sujeitos às
Vistorias Inicial (VI), de Renovação (VR) e Anual (VA) definidas no item 0807.
CAPÍTULO 8
CERTIFICAÇÃO E VISTORIAS DOS EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE MERGULHO
0801
- SISTEMAS
PARA MERGULHOS
EM
PROFUNDIDADES ATÉ
VINTE
METROS
Estão sujeitos às vistorias listadas no item 0807, quando serão verificados, no
mínimo, os itens da Lista de Verificação (LV), cujo modelo consta do anexo 8-A. Esses
sistemas
deverão possuir,
obrigatoriamente, um
CSSM
emitido por
Organização
Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de mergulho em nome do Governo
Brasileiro.
0802
-
SISTEMAS PARA MERGULHOS EM
PROFUNDIDADES ATÉ TRINTA
METROS
Estão sujeitos às vistorias listadas no item 0807, quando serão verificados, no
mínimo, os itens da LV constante do anexo 8-B. Esses sistemas deverão possuir,
obrigatoriamente, um CSSM emitido por Organização Reconhecida pela DPC para certificar
sistemas de mergulho em nome do Governo Brasileiro.
0803 - SISTEMAS PARA MERGULHOS EM PROFUNDIDADES ENTRE TRINTA E
CINQUENTA
METROS
Estão sujeitos às vistorias listadas no item 0807, quando serão verificados, no
mínimo, os itens da LV constante do anexo
8-C. Esses sistemas deverão possuir, obrigatoriamente, um CSSM emitido por
Organização Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de mergulho em nome do
Governo Brasileiro.
0804 - SISTEMAS PARA MERGULHOS EM PROFUNDIDADES ENTRE CINQUENTA E
N OV E N T A
METROS
Estão sujeitos às vistorias listadas no item 0807, quando serão verificados, no
mínimo, os itens da LV constante do anexo 8-D. Esses sistemas deverão possuir,
obrigatoriamente, um CSSM emitido por Organização Reconhecida pela DPC para certificar
sistemas de mergulho em nome do Governo Brasileiro.
0805 - SISTEMAS PARA MERGULHOS EM PROFUNDIDADES ENTRE NOVENTA E
T R EZ E N T O S
METROS
Estão sujeitos às vistorias listadas no item 0807, quando serão verificados, no
mínimo, o atendimento aos requisitos de segurança constantes do Código de Segurança
para Sistemas de Mergulho da IMO. Esses sistemas deverão possuir, obrigatoriamente, um
CSSM emitido por Organização Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de mergulho
em nome do Governo Brasileiro.
0806 - CERTIFICADO DE SEGURANÇA DE SISTEMA DE MERGULHO (CSSM)
a) Validade dos CSSM
Os CSSM terão validade de cinco anos e deverão ser endossados por meio da
realização de vistorias anuais. Os certificados que não forem endossados dentro do período
previsto para realização das vistorias anuais perderão a validade.
b) Emissão dos CSSM
Os CSSM serão emitidos por Organização Reconhecida pela DPC para certificar
sistemas de mergulho em nome do Governo Brasileiro. Os certificados deverão incluir no
seu item 3 a classificação atribuída ao sistema, de acordo com o descrito no Capítulo 5, a
saber:
"3. O sistema é projetado e construído para ...
I) "... operação com equipamento autônomo até a profundidade máxima de
vinte metros, em mergulhos sem necessidade de parada para descompressão e na
ausência de condições perigosas e/ou especiais";
II) "... operação com equipamento dependente até a profundidade máxima de
trinta metros, em mergulhos sem necessidade de parada para descompressão e na
ausência de condições perigosas e/ou especiais";
III) "... operação com equipamento dependente até a profundidade máxima de
trinta metros, em mergulhos com parada para descompressão e/ou na presença de
condições perigosas e/ou especiais";
IV) "... operação com equipamento dependente até a profundidade máxima de
cinquenta metros";
V) "... operação com equipamento dependente até a profundidade máxima de
noventa metros"; ou
VI) "... operação com equipamento dependente até a profundidade máxima de
trezentos metros".
No caso de os sistemas de mergulho possuírem os equipamentos estabelecidos
no Capítulo 5 para mergulhos até trinta metros ou cinquenta metros, exceto a câmara
hiperbárica e o sinete, será admitido o emprego destes dois equipamentos certificados
isoladamente, de acordo com o previsto nas observações dos itens 0502 e 0503,
respectivamente. Os Certificados de segurança desses sistemas de mergulho conterão
anotação no item "4." como a seguir exemplificado, conforme o caso:
I) "- Para operação até a profundidade máxima de trinta metros em mergulhos
com parada para descompressão ou na presença de condições perigosas e/ou especiais, é
obrigatório estar pronta e disponível, no local de mergulho, uma câmara hiperbárica; e,
caso o tempo de descompressão na água seja superior a vinte minutos, a utilização de sino
aberto de mergulho (sinete), ambos certificados por Organização Reconhecida pela DPC
para certificar sistemas de mergulho."; ou
II) "- Para operação entre trinta e cinquenta metros de profundidade é
obrigatório estar pronta e disponível, no local do mergulho, uma câmara hiperbárica e a
utilização de sino aberto de mergulho (sinete), ambos certificados por Organização
Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de mergulho".
c) Modelo do CSSM
O modelo do CSSM a ser emitido pelas OR consta do anexo 8-E.
0807 - VISTORIAS, PERÍCIAS E INSPEÇÕES PREVISTAS
a) Vistoria Inicial (VI)
Realizada para verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelas normas
em vigor, visando à emissão do CSSM. Esta vistoria será conduzida por Organização
Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de mergulho em nome do governo brasileiro.
b) Vistoria de Renovação (VR)
Realizada antes do término do período de cinco anos de validade do CSSM,
efetuando as mesmas verificações da VI. Deverá ser solicitada com antecedência mínima de
trinta dias e efetivada antes do término da data de validade do CSSM. Esta vistoria será
conduzida por Organização Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de mergulho em
nome do governo brasileiro.
c) Vistoria Anual (VA)
Realizada anualmente para endosso de um CSSM válido, devendo ser concretizada
dentro de um período de noventa dias antes ou depois da data de aniversário do Certificado.
Esta vistoria será conduzida por Organização Reconhecida pela DPC para certificar sistemas de
mergulho em nome do governo brasileiro.
d) Vistoria Pré-Operação (VPO)
Realizada pela DPC nos sistemas de mergulho (novos ou antigos, devidamente
certificados/endossados) embarcados ou em terra, antes de sua primeira operação, levando
em conta que os testes iniciais (sem o uso do mergulhador na água), já foram realizados. Tem
o propósito de verificar as instalações, as condições operacionais dos equipamentos, o
gerenciamento de risco sobre o ambiente que compõe o conjunto do sistema de mergulho e
os procedimentos para o atendimento de emergências que requeiram tratamento
hiperbárico.
A VPO será comprovada pela emissão da Declaração de Conformidade para
Operação de Mergulho (DCOM).
Nas escolas de mergulho profissional, também serão verificados os recursos
instrucionais disponíveis e os processos didático-pedagógicos utilizados.
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