DOU 24/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 98, quarta-feira, 24 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
No caso dos sistemas de mergulho mobilizados para embarque, que já passaram
por VPO, e/ou tiveram mudança de embarcação deverá ser realizada uma nova vistoria devido
ao novo Ambiente de Mergulho (ver item 0103 desta Norma).
No caso de sistemas embarcados, que já passaram por VPO, em que ocorra
mudança de um ponto para outro, na mesma embarcação, caberá aos responsáveis pela
"Análise Preliminar de Risco" avaliar a necessidade de nova VPO.
No caso de sistema de mergulho embarcado que não esteja incluído na FCEM da
empresa responsável pela condução das operações, seguem as seguintes orientações:
I) solicitação de VPO, anexo 2-A, deverá ser instruída com a apresentação dos
documentos previstos no item 0202 aplicáveis ao caso, com pelo menos trinta dias de
antecedência à data prevista para entrada em operação do navio;
II) além da documentação citada, será necessária a apresentação do Plano de
Operação de Mergulho (POM), nos termos estabelecidos no item 1102, referente à operação
de mergulho que o navio realizará;
III) após análise da documentação apresentada, a DPC realizará Vistoria Pré-
Operação no sistema de mergulho instalado a bordo do navio;
IV) caso não haja exigência, a DPC encaminhará o processo à CP/DL/AG para a
inclusão do CSSM, do sistema de bordo, na FCEM da empresa de mergulho cadastrada,
responsável pela condução das operações de mergulho, de acordo com o previsto neste
Capítulo; e
V) a critério da DPC, poderá ser emitida, em caráter extraordinário, uma
autorização provisória para o início das operações de mergulho do navio, cujo prazo não
poderá ser superior a noventa dias, visando ao atendimento de necessidades imediatas.
No caso de sistemas de mergulho em terra que requeiram sino aberto (sinete) para
mergulho, que já passaram por VPO, caberá aos responsáveis pela APR avaliar a necessidade
de nova VPO.
Observações:
1) A Vistoria Pré-Operação será, normalmente, realizada em AJB. No entanto,
visando atender às necessidades imediatas de operação de embarcações construídas/em
operação no exterior, poderá, excepcionalmente, ser realizada antes de sua entrada em AJB,
mediante solicitação do responsável pela operação da embarcação, por meio de expediente
explicativo endereçado à DPC.
2) Ao final de uma VPO, será emitido um relatório (RVPO), cujo modelo consta do
anexo 8-F, em três vias: a 1ª via será arquivada na DPC, a 2ª via será arquivada na CP/DL/AG da
área de jurisdição e a 3ª via será encaminhada para empresa/escola inspecionada. O RVPO
deverá conter todas as deficiências verificadas durante a vistoria e o tipo de exigência
(Impeditiva ou Não Impeditiva) que elas representam.
e) Inspeção da Autoridade Marítima (IAM)
Realizada inopinadamente, pela DPC, visando à verificação do cumprimento do
estabelecido nas presentes Normas. Ao final de uma IAM, será emitido um Relatório de
Inspeção da Autoridade Marítima (RIAM), cujo modelo consta do anexo 8-F, em três vias: a 1ª
via será arquivada na DPC, a 2ª via será arquivada na CP/DL/AG da área de jurisdição e a 3ª via
será encaminhada para a empresa/escola inspecionada. O RIAM deverá conter todas as
deficiências verificadas durante a inspeção e o tipo de exigência (Impeditiva ou Não
Impeditiva) que elas representam.
f) Perícia em Acidente de Mergulho (PAM)
Será conduzida pela DPC, sempre que ocorrer um acidente em empresa/escola de
mergulho profissional, que provoque lesão corporal ou perturbação funcional que cause a
perda ou redução (permanente ou temporária) da capacidade para o trabalho ou, em último
caso, a morte, cuja causa esteja relacionada ao sistema de mergulho e/ou ao procedimento
utilizado durante o mergulho, visando o estabelecimento da causa determinante do acidente e
a verificação do cumprimento das presentes Normas.
Ao tomar conhecimento do acidente, a CP/DL/AG da área de jurisdição onde
ocorreu o evento tomará as seguintes providências:
I) comunicar o acidente à DPC, relatando as seguintes informações: nome do
mergulhador acidentado, detalhes do acidente, local do mergulho, serviço que estava sendo
executado, número de inscrição da empresa responsável, número do CSSM utilizado e demais
informações relevantes relacionadas ao acidente;
II) instaurar, caso necessário, um Inquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos
da Navegação (IAFN), conforme estabelecido na NORMAM-09/DPC ou um Inquérito
Administrativo (IA), conforme estabelecido na NORMAM-07/DPC;
III) caso seja instaurado um IAFN ou um IA, poderá ser solicitado auxílio do Grupo
de Apoio Técnico (GAT) da DPC, composto por Peritos em Sistemas de Mergulho designados
por esta Diretoria;
IV) interditar o sistema de mergulho, a fim de preservar as características dos
equipamentos no momento do acidente, para a realização da perícia. A critério da DPC, o
sistema poderá ser desinterditado desde que sejam tomadas as providências determinadas
pelos Peritos em Sistemas de Mergulho desta Diretoria e que o sistema apresente condição de
segurança; e
V) caso julgado necessário, a OR responsável pela emissão do CSSM será
requisitada a emitir um parecer técnico sobre o acidente.
A DPC programará junto à empresa/escola de mergulho profissional a realização
da PAM, cujas indenizações estão descritas no item III do anexo B.
Ao final de uma PAM, será emitido um Relatório de Perícia em Acidente de
Mergulho (RPAM), cujo modelo consta do anexo 8-G, em três vias: a 1ª via será arquivada na
DPC, a 2ª via será arquivada na CP/DL/AG da área de jurisdição e a 3ª via será encaminhada
para a empresa/escola periciada. O RPAM deverá conter a conclusão dos Peritos sobre a causa
determinante do acidente e as deficiências verificadas durante a PAM e o tipo de exigência
(Impeditiva ou Não Impeditiva) que elas representam.
No caso de perícia em apoio a IAFN, também deverá ser elaborado um Laudo de
Exame Pericial, conforme previsto na NORMAM-09/DPC.
g) Vistoria para Retirada de Exigências (VRE)
Será conduzida pela DPC, após o recebimento da Informação de Cumprimento de
Exigências, cujo modelo consta do anexo 8-H, e o pagamento da indenização prevista no item
III do anexo B, visando verificar o cumprimento das exigências apontadas nos Relatórios de
VPO, IAM ou PAM, conforme o caso.
h) Inspeção a Pedido da Empresa/Escola
Será conduzida pela DPC, mediante solicitação da empresa/escola de mergulho
profissional. A inspeção será realizada de acordo com a disponibilidade de agenda dos peritos
da DPC, após o pagamento da indenização prevista no item III do anexo B.
0808 - EXIGÊNCIAS
Durante a realização das Vistorias Pré-Operação (VPO), Inspeções da Autoridade
Marítima (IAM) e Perícias em Acidentes de Mergulho (PAM), podem ser constatadas
deficiências que vão gerar exigências. Essas exigências são classificadas como Impeditivas e
Não Impeditivas, de acordo com sua gravidade, como a seguir descrito:
a) Exigência Impeditiva
Exigência que compromete diretamente a segurança das operações de mergulho,
seja pelo descumprimento das presentes Normas, por falta de pessoal habilitado ou por
deficiência material, configurando risco à vida dos mergulhadores durante as operações de
mergulho.
As Exigências Impeditivas determinarão a interdição temporária das atividades
subaquáticas na frente de trabalho/escola vistoriada, até a retirada das deficiências. O
responsável pela empresa/escola terá um prazo de até trinta dias, a contar da data da VPO,
IAM ou PAM, prorrogáveis por um único período de até trinta dias, a critério da DPC, para
corrigi-las. Terminado esse prazo sem que as exigências tenham sido sanadas e sem que tenha
sido recebida a solicitação de verificação pela DPC, será encaminhado à OR o pedido de
cancelamento do respectivo CSSM, sendo cancelado o cadastramento/credenciamento junto à
Autoridade Marítima.
b) Exigência Não Impeditiva
Quando a deficiência não configura risco à vida dos mergulhadores durante as
operações de mergulho.
No caso das Exigências Não Impeditivas, a empresa/escola poderá operar
provisoriamente na frente de trabalho/instrução pelo prazo de até trinta dias, a contar da data
da VPO, IAM ou PAM, prorrogáveis por um único período de até trinta dias, a critério da DPC,
para corrigi-las. Terminado esse prazo sem que as exigências tenham sido sanadas e sem que
tenha sido recebida a solicitação de verificação pela DPC, será encaminhado à OR o pedido de
cancelamento do respectivo CSSM, sendo cancelado o cadastramento/credenciamento junto à
Autoridade Marítima.
Observação:
O responsável pela empresa/escola deverá comunicar à DPC, por meio do
preenchimento e do envio do anexo 8-H, o cumprimento das exigências constantes do
relatório da VPO, IAM ou PAM, conforme o caso, de maneira que a solicitação de verificação
seja recebida na DPC em tempo hábil para que seja agendada uma VRE antes do prazo
estipulado para retirada da exigência. O não cumprimento dessa antecedência poderá resultar
no cancelamento do CSSM e do cadastramento ou credenciamento. A data da comunicação do
cumprimento da exigência e da solicitação de verificação será a do protocolo de recebimento
do anexo 8-H na secretaria da DPC.
CAPÍTULO 9
MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS COMPONENTES DE UM SISTEMA DE
MERGULHO
0901 - INSTRUÇÕES PARA MANUTENÇÃO E REPARO
Todo sistema de mergulho deverá ser submetido a um Programa de Manutenção
Planejada (PMP), visando manter o material na melhor condição para emprego com
confiabilidade e segurança e, quando houver alguma avaria, reconduzi-lo àquela situação.
Esse programa deverá ser elaborado pelo responsável técnico da empresa/escola,
responsável pelo sistema, devendo ser de fácil compreensão e incluir, no mínimo, os seguintes
aspectos:
a) Instruções referentes à manutenção e reparos.
b) Cronograma de manutenção periódica.
c) Desenhos, plantas e diagramas do sistema que identifiquem os componentes a
serem mantidos.
d) Lista de consumíveis e sobressalentes necessários à condução das manutenções
periódicas a serem realizadas.
e) Manuais e instruções dos respectivos fabricantes.
f) Registros de manutenções dos principais componentes do sistema com as
devidas assinaturas de quem as executou.
0902 - PROGRAMA DE MANUTENÇÃO PLANEJADA (PMP)
Deverá ser elaborado considerando a necessidade de efetuar as rotinas de
manutenção que possam ser conduzidas nas frentes de trabalho e as que eventualmente
requeiram deslocar o equipamento para locais específicos.
Além de citar onde as rotinas deverão ser executadas, o programa deverá também
estabelecer suas periodicidades, considerando não só as recomendações dos fabricantes,
como também as necessidades decorrentes do local de operação e os fatores de risco
envolvidos.
O programa deverá, ainda, estabelecer claramente que o seu não cumprimento
implicará na interrupção automática do emprego do sistema em questão, que somente poderá
ser retomado após a normalização das rotinas.
0903 - LISTA DE CONSUMÍVEIS E SOBRESSALENTES
Deverá ser elaborada uma lista que inclua todos os consumíveis e sobressalentes
necessários ao cumprimento das rotinas de manutenção.
Essa lista deverá incluir os itens que deverão ser mantidos no local de operação e
os que devam ser mantidos em estoque.
0904 - REGISTRO DE MANUTENÇÕES
As ações de manutenção deverão ser continuamente registradas em relatórios
especificamente preparados para esse fim, de modo a assegurar o seu controle, sendo aceito
o registro em meio magnético. Esses registros deverão ser apresentados durante vistorias,
inspeções ou perícias. Recomenda-se a utilização de um livro histórico para registro das
manutenções de cada um dos principais equipamentos componentes do sistema de mergulho,
tais como: compressores, máscaras/capacetes, câmaras hiperbáricas e sinete/cesta de
mergulho.
0905 - MARCAÇÃO DE COMPONENTES DE SISTEMA DE MERGULHO
a) Todo equipamento de mergulho deverá ser marcado de forma permanente,
com o número de identificação individual, de modo a permitir fácil identificação quando
confrontados com os dados constantes do CSSM. Sempre que aplicável, o equipamento deverá
ser também marcado com o nome do fabricante, modelo, ano de fabricação, pressão e vazão
de trabalho e data da última inspeção ou teste realizado.
b) Os equipamentos para os quais a construção, o teste ou a verificação tenham
que obedecer às normas da ABNT ou equivalentes, deverão estar marcados com a norma
aplicada junto à respectiva identificação.
c) Os modelos de Relatórios de Vistorias em CH e em Sinos e Cestas, a serem
emitidos pelas OR, constam dos anexos 6-B e 7-B, respectivamente.
d) Nos vasos de pressão, a marcação de que trata a alínea a deverá apresentar
escritas em caracteres indeléveis e bem visíveis no corpo do equipamento ou em plaqueta
identificadora, no mínimo, as seguintes características:
I) nome do fabricante do equipamento;
II) data da fabricação do equipamento;
III) número de série do equipamento; e
IV) pressões máximas de trabalho e de teste.
e) Os originais dos CSSM deverão ser mantidos no local da operação, disponíveis
para verificação dos órgãos fiscalizadores.
0906 -
SUBSTITUIÇÃO DE COMPONENTE
DE SISTEMA
DE MERGULHO
CERTIFICADO
A substituição de um equipamento componente de um Sistema de Mergulho
certificado poderá ser efetuada após vistoria realizada no novo componente a ser incluído no
sistema.
Deverá ser juntado, ao CSSM relativo ao sistema, um termo de vistoria específico
(suplemento) do componente a ser incluído. Este termo será emitido por OR e citado o
número do CSSM original o qual irá suplementar, além do nome da respectiva
empresa/escola.
0907 - TESTES OPERACIONAIS
Os Sistemas de Mergulho deverão ser, tanto quanto possível, submetidos a testes
de funcionamento após a vistoria dos seus componentes.
Esses testes farão parte da verificação para certificação do sistema.
CAPÍTULO 10
TABELAS DE MERGULHO
As presentes Normas não incluem os procedimentos ou técnicas de compressão,
excursão e descompressão de forma detalhada e explicativa, tendo em vista que os usuários
das tabelas e procedimentos nelas contidos devem possuir conhecimento teórico e prático,
adquiridos em escolas de mergulho profissional credenciadas, das técnicas de mergulho
usando ar e misturas respiratórias artificiais.
1001 - TABELAS PARA MERGULHO COM AR COMPRIMIDO
As tabelas adotadas para mergulho utilizando ar comprimido como mistura
respiratória até a profundidade máxima de cinquenta metros são as mesmas constantes dos
manuais de mergulho editados pela MB e do U.S. Navy Diving Manual, devendo os
procedimentos para a sua utilização atender aos requisitos estabelecidos nestas Normas.
1002 - TABELAS PARA MERGULHO DE INTERVENÇÃO (BOUNCE DIVE) COM
EMPREGO DE
HeO2
As tabelas adotadas para mergulho de intervenção com a utilização de misturas
respiratórias artificiais constituídas pelos gases hélio e oxigênio, até a profundidade máxima de
noventa metros, são as mesmas constantes dos manuais de mergulho editados pela MB e do
U.S. Navy Diving Manual, devendo os procedimentos para sua utilização atender aos requisitos
estabelecidos nestas Normas.
1003 - MERGULHOS SATURADOS
Os mergulhos saturados são divididos em três faixas de profundidade,
considerando-se os efeitos sobre os mergulhadores:
a) Saturação Padrão
Operações de mergulho em que o nível de vida, incluindo a profundidade máxima
de excursão atingida pelo mergulhador, é igual ou menor do que 180 metros, inclusive.
b) Saturação Profunda
Operações de mergulho em que o nível de vida, incluindo a profundidade máxima
de excursão atingida pelo mergulhador, está situada entre 180 e trezentos metros, inclusive.
c) Saturação Excepcional
Operações de mergulho em que o nível de vida, incluindo a profundidade máxima
de excursão atingida pelo mergulhador, está situado entre trezentos e 350 metros.
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