DOU 24/05/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 98, quarta-feira, 24 de maio de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1103 - LISTA DE VERIFICAÇÃO (CHECK LIST)
Os equipamentos componentes de um Sistema de Mergulho deverão ser
verificados quanto ao estado de conservação e condições de operação antes do início de
qualquer faina, por meio do cumprimento de Lista de Verificação (Check List) elaborada pelo
responsável técnico da empresa/escola, devendo sempre ser conduzida por pessoal
devidamente qualificado. Esta lista deve ser assinada por quem verificou e pelo supervisor de
mergulho, sendo de porte obrigatório nas frentes de trabalho.
1104 - ANÁLISE PRELIMINAR DE RISCO
Deverá ser efetuada a análise dos riscos decorrentes das características e dos
perigos relativos à natureza do trabalho e do local onde será realizado.
Essa análise deverá constar de um documento elaborado pelo responsável técnico
denominado Análise Preliminar de Risco (APR). Antes do início de cada operação de mergulho,
o supervisor da equipe deverá complementá-lo, efetuando lançamentos durante seu
preenchimento, caso seja identificado e analisado qualquer risco no local que não esteja
contemplado pela APR. Este documento também deverá ser preenchido pelo contratante.
Como regra básica de segurança, a APR deverá ser revisada sempre que forem
introduzidas modificações na operação ou quando ocorrer algum acidente durante a sua
realização. É recomendável, também, que essa avaliação seja revista a intervalos regulares, de
modo a assegurar que os procedimentos adotados sejam atualizados.
A seguir, são apresentados alguns itens que devem ser avaliados na elaboração da
APR. A relação não abarca todas as variáveis presentes nas operações e deverá ser
complementada com outros itens, fruto da especificidade das condições presentes em cada
faina:
a) Limitação da vazão e volume do suprimento de mistura respiratória pelos
equipamentos autônomos.
b) Suprimento de mistura respiratória para o mergulho.
c) Contaminação ou composição inadequada da mistura respiratória.
d) Emprego de tempos limites de exposição nos mergulhos dependentes utilizando
ar comprimido ou MRA.
e) Mergulhos próximos a aspirações, descargas submersas ou qualquer local que
possa sofrer efeitos causados pela diferença de pressão dos seus ambientes.
f) Visibilidade no local.
g) Correntes submarinas.
h) Mergulhos junto a veículos de operação remota.
i) Emprego de equipamentos elétricos.
j) Emprego de equipamentos para jateamento com água a alta pressão.
k) Emprego de equipamentos de reflutuação.
l) Emprego de ferramentas de corte/solda.
m) Mergulhos a partir de navios em posicionamento dinâmico.
n) Mergulhador preso no fundo, inclusive sino de mergulho preso no fundo.
o) Evacuação hiperbárica.
p) Tratamento de acidentados em CH.
q) Proximidade de emissões de sonar ou de pesquisas sísmicas.
r) Deslocamentos aéreos após o mergulho.
s) Temperatura da água do mar e da água utilizada para aquecimento do
mergulhador.
t) Limites para exposição do mergulhador.
u) Familiarização da equipe com a atividade a ser executada.
v) Operações aéreas nas proximidades.
w) Manobras de carga, andaimes ou objetos que possam cair pela borda nas
proximidades.
x) Segurança tanto do ambiente de mergulho, assim como das suas rotas para os
casos de emergência.
y) Comunicação direta e clara, de forma que haja compreensão de fala e escrita
entre supervisor de mergulho e demais responsáveis pela avaliação das operações de mergulho
da embarcação. Caso contrário, no local do serviço deve haver um intérprete profissional
contratado pela empresa de mergulho.
1105 - PLANO DE CONTINGÊNCIA
Plano de Contingência (PC) é um documento elaborado pelo responsável técnico
que apresenta estrutura organizada em procedimentos para combater emergências,
geralmente associadas aos riscos analisados de acordo com o item 1104. Nele deverão estar
definidas responsabilidades e ações para o controle das situações de emergência e a mitigação
dos efeitos decorrentes a fim de também servirem como material para os treinamentos da
equipe. As empresas/escolas de mergulho deverão elaborar seus PC específicos para cada tipo
de operação a ser realizada, devendo sempre levar em consideração o atendimento a
mergulhadores que necessitem ser evacuados sob pressão no momento da emergência.
1106 - REQUISITOS PARA SITUAÇÕES NÃO PREVISTAS
A condução de operações de mergulho utilizando procedimentos que não estejam
de acordo com os requisitos estabelecidos nas presentes Normas deverá ser previamente
submetida à apreciação da DPC. Para essa avaliação, a empresa/escola de mergulho deverá
encaminhar requerimento consubstanciado contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) Lista de equipamentos a serem efetivamente empregados, inclusive com
eventuais alterações efetuadas em relação aos requisitos padrão estabelecidos nas normas em
vigor.
b) Dados operacionais tais como profundidade, características do local da
operação, corrente predominante, duração dos mergulhos, duração da operação, distância a
ser percorrida pelo mergulhador e outros julgados pertinentes.
c) Procedimentos a serem empregados, inclusive os relativos às situações de
emergência.
d) Justificativa fundamentada para a solicitação.
1107 - PREVENÇÃO, DETECÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO
a) Risco de Incêndio em Câmaras Hiperbáricas
Devido ao grande potencial de incêndio no interior das CH, em face da presença de
oxigênio em pressões parciais elevadas, a principal ação para reduzir esse risco é o
estabelecimento de medidas preventivas contra o aumento excessivo do percentual de O2 na
atmosfera da CH.
Os seguintes requisitos mínimos são aplicáveis às CH, visando à prevenção de
incêndios:
I) emprego de máscaras para respiração de oxigênio e misturas terapêuticas ricas
em O2(Buit-in Breathing system - BIBS) com descarga para a atmosfera externa ou, no caso de
utilização de máscaras com descarga interna, de arranjo de válvulas que permita ventilação
segura da câmara;
II) emprego de analisadores de oxigênio de modo a detectar o aumento da
percentagem de O2 antes de alcançar níveis críticos;
III) emprego de sistema de ventilação capaz de assegurar que a atmosfera possa ser
corrigida ou que se possa manter o percentual de oxigênio abaixo de 21%;
IV) proibição de entrada na câmara de isqueiros, fósforos, tintas, solventes,
combustíveis ou materiais voláteis e inflamáveis, bem como restrição à quantidade de papéis,
jornais e outros itens que possam iniciar e alimentar o fogo;
V) emprego de toalhas e roupas de cama de tecido retardante de chamas;
VI) proibição de recipientes tipo aerossol;
VII) emprego de materiais que previnam a geração de eletricidade estática e a
formação de centelhas;
VIII) emprego de equipamentos de combate a incêndio que utilizem agentes
extintores não tóxicos, tais como extintor de água pressurizada por gás não tóxico;
IX) verificação regular da pressão do cilindro do agente extintor de acordo com a
recomendação do fabricante; e
X) pintura interna da câmara e suas redes com tintas antichamas e atóxicas, de
acordo com a norma da ABNT.
b) Risco de incêndio envolvendo a área na qual está instalado o sistema de
mergulho
O sistema de mergulho deve ser instalado em áreas seguras, de modo a evitar ou
diminuir a possibilidade de ser afetado por incêndio, devendo ser aplicados os seguintes
requisitos:
I) quando o sistema for instalado em áreas confinadas ou fechadas, a área externa
deverá ser equipada com detectores e alarmes de incêndio;
II) o local de controle dos sistemas de mergulho instalados a bordo de navios ou de
plataformas deverá ser dotado de máscaras com suprimento autônomo de ar comprimido,
com capacidade para funcionar por até trinta minutos com um consumo de sessenta litros por
minuto, e de extintores de incêndio;
III) deverão ser distribuídos extintores portáteis em locais pré-determinados e
identificados, devendo pelo menos um deles ser localizado junto à entrada do
compartimento;
IV) deverá ser reduzido ao estritamente necessário o emprego de materiais
combustíveis;
V) deverá ser minimizado o emprego de materiais e equipamentos que acumulem
eletricidade estática, podendo produzir faíscas ou centelhas; e
VI) sistemas de mergulho localizados em plataformas ou em outros locais sujeitos à
classificação de Zona de Risco, conforme estabelecido no Código para Construção e
Equipamentos de Unidades Móveis de Perfuração Marítima - MODU CODE ou em código
equivalente, deverão ser instalados em locais fora das Zonas 0, 1 ou 2. Nas situações em que
não possa ser adotado esse procedimento, os equipamentos componentes do Sistema de
Mergulho deverão ser à prova de explosão.
1108 - MISTURAS RESPIRATÓRIAS
a) Limites de contaminantes
Para as atividades subaquáticas, a mistura respiratória utilizada (ar comprimido ou
MRA) deverá atender aos requisitos técnicos e de segurança. Além disso, a mistura deverá ser
insípida e inodora e os níveis de contaminantes devem estar abaixo dos seguintes limites:
I) CO2 - 1.000 ppm (0,1%) - Valor Equivalente na Superfície (VES);
II) CO - 10 ppm (0,001%) - VES; e
III) partículas e vapores e óleo - 5 mg/m3.
A análise da mistura respiratória para verificação dos citados limites poderá ser
efetuada por meio de analisadores portáteis, utilizando tubos reagentes tais como:
I) CO2 - 100/a CH 8101811, leitura de 100 a 3000 ppm;
II) CO - 5/C CH 25601, leitura de 5 a 700 ppm; e
III) óleo - 1/A CH 6733031 até 10 mg/m3.
Os limites de contaminantes, referentes a uma profundidade qualquer, podem ser
obtidos através da seguinte fórmula:
1_MD_24_M2_012
b) Instalação de compressores
Todos os compressores de misturas respiratórias, especialmente os de ar,
deverão ser instalados de maneira que não exista o risco de que aspirem gases da descarga
do seu
próprio motor ou
de ambientes
onde exista qualquer
possibilidade de
contaminação (praça de máquinas, porões, etc.).
c) Misturas respiratórias fornecidas por empresas especializadas
Os gases ou misturas respiratórias, quando fornecidos por terceiros, em
reservatórios para as operações de mergulho, só poderão ser utilizados se acompanhados
das seguintes especificações:
I) percentual dos elementos constituintes;
II) grau de pureza;
III) tipo de análise realizada; e
IV) nome e assinatura do responsável pela análise.
d) Análise de misturas respiratórias
As misturas respiratórias artificiais deverão ser analisadas quanto aos seus
percentuais de oxigênio no local das operações e ter, indelevelmente, marcados os seus
reservatórios, de forma legível, com o nome e a composição do seu conteúdo.
A equipe de mergulho deverá ter, sempre, condições de analisar, no local da
operação, as misturas respiratórias artificiais empregadas, quanto ao percentual de:
I) oxigênio;
II) gás carbônico; e
III) monóxido de carbono.
e) Suprimento mínimo de misturas
Só poderá ser realizada uma operação de mergulho se houver disponível no
local uma quantidade de gases, no mínimo, igual a três vezes a necessária à pressurização
das CH na pressão da profundidade máxima de trabalho, durante uma operação normal.
Nos equipamentos que dispuserem de sistema de reciclagem, essa quantidade
de gases poderá ser de apenas duas vezes a necessária à pressurização das CH na pressão
da profundidade máxima de trabalho, durante uma operação normal.
1109 - SINALIZAÇÃO QUANTO À SEGURANÇA DOS MERGULHADORES E DA
NAVEGAÇÃO E
INTERDIÇÃO DE ÁREA À NAVEGAÇÃO
a) Em todas as operações de mergulho serão utilizados balizamento e
sinalização adequados, de acordo com o Código Internacional de Sinais (CIS) e outros meios
julgados necessários à segurança.
b) No caso de operações de mergulho que possam interferir no tráfego de
embarcações, o contratante e o prestador de serviço de mergulho deverão informar, com
antecedência mínima de 72 horas, à CP/DL/AG para que esta possa avaliar a necessidade
de solicitação de interdição de área por meio de Aviso aos Navegantes.
1110 - PRIORIDADE PARA EMPREGO DE EQUIPAMENTO DEPENDENTE
A técnica de mergulho dependente será, sempre, a prioritariamente empregada
para a realização de trabalhos subaquáticos. Equipamentos autônomos serão usados
apenas para trabalhos leves, tais como: inspeções visuais, buscas a objetos submersos e
fotografia/filmagem submarina, em mergulhos sem parada para descompressão, na
ausência de condições perigosas e com apoio de embarcação inflável ou dotada de
plataforma ou escada a partir da linha d'água para embarque do mergulhador, respeitados
os limites de emprego estabelecidos no item 0501.
1111 - TEMPO MÁXIMO SUBMERSO PARA MERGULHO A AR
O tempo máximo submerso diário, incluindo a descompressão, em mergulhos
utilizando ar comprimido é de até quatro horas (240 minutos), variando de acordo com o
tempo de fundo para cada mergulhador.
1112 - TEMPO MÁXIMO SUBMERSO PARA MERGULHO DE INTERVENÇÃO COM
HeO2
O tempo máximo submerso diário, incluindo a descompressão, em mergulhos
de intervenção utilizando mistura respiratória de HeO2, até a profundidade de noventa
metros, é de 160 minutos para cada mergulhador, que deverá estar equipado com roupa
de mergulho apropriada para essa condição (roupa seca em conjunto com macacão de lã
ou roupa com circulação de água quente).
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